<?xml version='1.0' encoding='UTF-8'?><?xml-stylesheet href="http://www.blogger.com/styles/atom.css" type="text/css"?><feed xmlns='http://www.w3.org/2005/Atom' xmlns:openSearch='http://a9.com/-/spec/opensearchrss/1.0/' xmlns:georss='http://www.georss.org/georss' xmlns:gd='http://schemas.google.com/g/2005' xmlns:thr='http://purl.org/syndication/thread/1.0'><id>tag:blogger.com,1999:blog-3269619903253892061</id><updated>2012-02-16T00:12:49.075-08:00</updated><category term='Conflito'/><category term='responsabilidade civil'/><category term='propaganda eleitoral'/><category term='Concurso Público'/><category term='TJMG'/><category term='SISCOM'/><category term='SC'/><category term='TJRS'/><category term='Agravo Instrumento'/><category term='Crime'/><category term='Estelionato'/><category term='JFRN'/><category term='Lugar do Fato'/><category term='Habeas Corpus'/><category term='Direito Autoral'/><category term='Impenhorabilidade'/><category term='Calúnia'/><category term='infidelidade'/><category term='CyberCrime'/><category term='Mandado de Segurança'/><category term='TRT15'/><category term='Pedofilia'/><category term='TJPR'/><category term='TST'/><category term='Retratação'/><category term='TJDF'/><category term='Solidariedade'/><category term='declaratória'/><category term='assinatura digital'/><category term='RS'/><category term='Banco'/><category term='indenização'/><category term='Embargos'/><category term='TJRJ'/><category term='STJ'/><category term='Obrigação fazer'/><category term='Tributário'/><category term='TJSP'/><category term='STF'/><category term='Furto mediante fraude'/><category term='Nome de domínio'/><category term='TRF1'/><category term='RN'/><category term='Competência'/><category term='software'/><category term='MG'/><category term='Dano Moral'/><category term='TSE'/><category term='Orkut'/><category term='Pirataria'/><category term='ACP'/><category term='TJRN'/><category term='antecipação tutela'/><category term='TRF4'/><category term='Plágio'/><title type='text'>CyberJus</title><subtitle type='html'>Decisões judiciais sobre o Direito da Tecnologia da Informação</subtitle><link rel='http://schemas.google.com/g/2005#feed' type='application/atom+xml' href='http://cyberjus.blogspot.com/feeds/posts/default'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/3269619903253892061/posts/default?max-results=100'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://cyberjus.blogspot.com/'/><link rel='hub' href='http://pubsubhubbub.appspot.com/'/><author><name>Laine Moraes Souza</name><uri>http://www.blogger.com/profile/08854938969546759371</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><generator version='7.00' uri='http://www.blogger.com'>Blogger</generator><openSearch:totalResults>35</openSearch:totalResults><openSearch:startIndex>1</openSearch:startIndex><openSearch:itemsPerPage>100</openSearch:itemsPerPage><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-3269619903253892061.post-5303524205591975321</id><published>2008-11-13T10:35:00.000-08:00</published><updated>2008-11-13T10:43:17.492-08:00</updated><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='declaratória'/><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='TJSP'/><title type='text'>TJ/SP - PRESTAÇÃO DE SERVÍÇOS - DECLARATÓRIA - ABUSIVIDADE DE TARIFA - FLAT RATE</title><content type='html'>TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO&lt;br /&gt;APELAÇÃO C/ REVISÃO N° 1179753- 0/8&lt;br /&gt;31a Câmara&lt;br /&gt;Comarca de SÃO PAULO&lt;br /&gt;Processo 94860/04&lt;br /&gt;6 V CÍVEL&lt;br /&gt;APTE: TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A TELESP&lt;br /&gt;APDO: PAULO ROBERTO GAIGER FERREIRA&lt;br /&gt;interessado) OU:&lt;br /&gt;Interes PAULO ROBERTO GEIGER FERREIRA&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A C Ó R D Ã O&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Vistos, relatados e discutidos estes autos, os desembargadores desta turma julgadora da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça, de conformidade com o relatório e o voto do relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado, nesta data,&lt;br /&gt;negaram provimento ao recurso, por votação unânime.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Turma Julgadora da 31* Câmara&lt;br /&gt;RELATOR: Juiz Presidente&lt;br /&gt;REVISOR:&lt;br /&gt;Juiz Presidente&lt;br /&gt;DES PAULO AYROSA&lt;br /&gt;DES ANTÔNIO RIGOLIN&lt;br /&gt;DES. ARMANDO TOLEDO&lt;br /&gt;DES PAULO AYROSA&lt;br /&gt;Data do julgamento • 21/10/08&lt;br /&gt;DES . tPAULO AYROSA&lt;br /&gt;Relator&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Apelação com Revisão N° 1.179.753-0/8&lt;br /&gt;Apelante : TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A - TELESP&lt;br /&gt;Apelado : PAULO ROBERTO GAIGER FERREIRA&lt;br /&gt;Comarca: São Paulo - 6a Vara Cível&lt;br /&gt;VOTO N° 11.418&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;PRESTAÇÃO DE SERVÍÇOS - DECLARATÓRIA - ABUSIVIDADE DE TARIFA - FLAT RATE - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - RECURSO NÃO PROVIDO. Não se desincumbmdo a ré em demonstrar a legalidade da cobrança feita, sob o título de tarifa flat rate, ônus seu, nos termos do art 333, II, do CPC e das normas regentes dos sennços de telefonia e telecomunicações (art 62 da Resolução n" 85/98 da ANA TEL), de rigor a procedência da ação PAULO ROBERTO GAIGER FERREIRA propôs ação declaratória com pedido de antecipação da tutela em face de TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A - TELESP.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A r. sentença de fls. 244/247, cujo relatório se adota, julgou procedente a ação, para declarar a nulidade das cobranças efetuadas sob a denominação "média de chamadas locais flat rate DDR", com a determinação de que a ré abstenha da cobrança de tal tarifa, e para condená-la a devolução de todos os valores pagos referentes a estas contas, devidamente corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Condenou, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valojf da condenação.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Inconformada, apela a ré almejando a reforma da decisão, alegando, em síntese, que a cobrança referente aos serviços prestados, denominado DDR Digital são legais porquanto prevista no contrato estabelecido entre as partes em agosto de 2000, onde se encontrava prevista a cobrança da tarifa denominada pulsos ou flat rate, alterada,&lt;br /&gt;posteriormente, para o sistema de medição das ligações efetuadas (fls. 249/254).&lt;br /&gt;O apelado apresentou contra-razões, batendo-se pela manutenção da sentença e improvimento do apelo (fls. 260/264).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;É O RELATÓRIO.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Conheço do recurso e lhe nego provimento.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Com efeito, a questão aqui posta não questiona a legalidade da apelante em cobrar os serviços de telefonia fixa que presta sobre o sistema de pulsos ou medição, mas sim o fato de que, tendo o autor/apelado estabelecido um contrato diferenciado com a recorrente, denominado ACESSO DIG 2 MBPS ATB 2 ANOS, foi surpreendido com a cobrança de outro serviço, não constante do contrato, intitulado MÉDIA DAS CHAMADAS LOCAIS FLAT RATE DDR. Afirma o apelado que jamais contratou a forma de pagamento pelo sistema FLAT RATE, sendo abusiva a cobrança feita.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Todavia, conquanto a apelante em sua contestação afirme que há cópia do contrato nos autos, onde está previsão a cobrança da tarifa denominada flat rate, o fato não existe tal cópia e a recorrente jamais se desincumbiu em fazer juntar a cópia do referido contrato. Ora, era ônus da recorrente a oferta do documento (contrato) que embasava a cobrança impugnada, nos termos do art. 333, II, do CPC e das normas regentes dos serviços de telefonia e telecomunicações (art. 62 da Resolução n° 85/98 da ANATEL).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Assim, não comprovando a recorrente a legalidade da cobrança a título de tarifa FL AT RATE, procedente era o pedido do autor/apelado, nos exatos termos da r. sentença.&lt;br /&gt;Posto isto, nego provimento ao recurso&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;PAULO CELSO AYROSA M. ANDRADE&lt;br /&gt;Relator&lt;br /&gt;Apelação comRevisão n° 1 179 753-0'8&lt;br /&gt;Voto nº 11 418&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/3269619903253892061-5303524205591975321?l=cyberjus.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://cyberjus.blogspot.com/feeds/5303524205591975321/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=3269619903253892061&amp;postID=5303524205591975321' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/3269619903253892061/posts/default/5303524205591975321'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/3269619903253892061/posts/default/5303524205591975321'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://cyberjus.blogspot.com/2008/11/tjsp-prestao-de-servos-declaratria.html' title='TJ/SP - PRESTAÇÃO DE SERVÍÇOS - DECLARATÓRIA - ABUSIVIDADE DE TARIFA - FLAT RATE'/><author><name>Laine Moraes Souza</name><uri>http://www.blogger.com/profile/08854938969546759371</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-3269619903253892061.post-6797903019785549478</id><published>2008-10-21T10:09:00.000-07:00</published><updated>2008-10-21T10:14:19.240-07:00</updated><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='Direito Autoral'/><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='TJPR'/><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='software'/><title type='text'>TJPR - Contrato de Desenvolvimento de Software - Código Fonte - Titularidade</title><content type='html'>APELAÇÃO CÍVEL Nº 509.240-0, DE CURITIBA - 20ª VARA CÍVEL. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;APELANTE:PERFORM INFORMÁRTICA LIMITADA &lt;br /&gt;APELADO: UNICAO TECNOLOGIA DE DECISÕES LIMITADA E OUTRO &lt;br /&gt;RELATOR:DES. LAURI CAETANO DA SILVA &lt;br /&gt;REVISOR:DR. FRANCISCO CARLOS JORGE &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;DIREITO DE INFORMÁTICA. CONTRATO DE DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARE. EMPRESA CONTRATANTE DOS SERVIÇOS QUE PRETENDEU, AO FIM DO CONTRATO, O REPASSE DO CÓDIGO-FONTE DO PROGRAMA DESENVOLVIDO, BEM COMO A CESSÃO DEFINITIVA DOS DIREITOS AUTORAIS SOBRE O MESMO ("GARANTIA DE EXPLORAÇÃO COMERCIAL"). PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. AUTORA QUE, INCONFORMADA, APELA DESSA DECISÃO. INCONFORMISMO QUE NÃO MERECE ACOLHIDA. SOFTWARE QUE TEVE EM CONTA "GÊNERO" DE PROGRAMA JÁ DESENVOLVIDO PELA APELADA (CÁLCULO DE ROTAS ENTRE DOIS PONTOS EM UMA CIDADE). CONTRATO QUE NÃO CONTÉM QUALQUER DISPOSIÇÃO ACERCA DA TRANSFERÊNCIA DO CÓDIGO-FONTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONSIDERAR PATCUADA VONTADE NÃO DECLARADA PELAS PARTES. INTENÇÃO DE TRANSFERÊNCIA QUE SE MOSTROU UNILATERAL, NÃO DANDO AZO À APLICAÇÃO DO ART. 112 DO CC/2002 NA FORMA PRETENDIDA PELA EMPRESA RECORRENTE. "LICENCIAMENTO" QUE, DE ACORDO COM AS CIRCUNSTÂNCIAS, SOMENTE PODE ESTAR ASSOCIADO À PERMISSÃO DE USO. DICÇÃO DO ART. 9º DA LEI 9609/98. CESSÃO DE DIREITO AUTORAL SOBRE OBRA INTELECTUAL (PROGRAMA DE INFORMÁTICA) QUE, ADEMAIS, DEVE SER INTERPRETADA RESTRITIVAMENTE. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 4º DA LEI 9610/98. PRAXE QUE REVELA SEREM RAROS OS NEGÓCIOS JURÍDICOS ENVOLVENDO TRANSFERÊNCIA DO CÓDIGO-FONTE (POSSIBILIDADE DE COMERCIALIZAÇÃO DO PROGRAMA). CONTRATO ADMINISTRATIVO FIRMADO ENTRE A APELANTE E O MUNICÍPIO DE SÃO PAULO QUE NÃO PODE VINCULAR EMPRESAS QUE NÃO FORAM PARTICIPANTES DA AVENÇA. INSTRUMENTO QUE, ALÉM DO MAIS, FALA EM "LICENÇA DE USO DE SOFTWARE". SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 509.240-0, de Curitiba - 20ª Vara Cível, em que é apelante Perform Informática Limitada e apelado Unicao Tecnologia de Decisões Limitada e outro.&lt;br /&gt; &lt;br /&gt;ACORDAM os Desembargadores integrantes da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;I- RELATÓRIO&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Perform Informática Comércio e Serviços Limitada em virtude da sentença proferida pelo MM. Juiz da 20ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, a qual julgou improcedentes os pedidos feitos em ação de obrigação de fazer, movida pela ora apelante em face de Unicao Tecnologia de Decisões Limitada e CNPC Projetos Limitada. Antes de analisar a quaestio, o MM. Juiz asseverou que a controvérsia cinge-se em saber se existe obrigação (legal ou contratual) de transferência de propriedade do software "UrbanRoutes.dll", e, subsidiariamente, se ele foi desenvolvido a partir de outro programa pré-existente. Advertiu ainda que a solução dependerá, além do exame dos fatos e das circunstâncias objetivas do contrato, de exaustiva e ampla interpretação dos pactos, considerando-se a intenção dos agentes ao tempo da contratação, a boa-fé e os usos e costumes, conforme arts. 112 e 113 do Código Civil. Nesse termos, passou a decidir o seguinte:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;a) a par de a cláusula 1ª do contrato indicar a originalidade do programa, a prova testemunhal produzida nos autos foi clara no sentido de positivar a existência prévia de software similar; sobre essa base, todavia, foi agregado considerável quantidade de dados nessa nova versão, o que inviabiliza, destarte, que o programa então desenvolvido fosse considerado como mero ajuste ou adaptação de programa anterior; ademais disso, restou incontroverso nos autos que essa nova versão é essencialmente mais complexa que a primitiva, sendo produzida sob encomenda da parte autora;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;b) nos termos do art. 4º da lei 9609/98, a regra geral é a de que a propriedade do software pertencerá àquele que o idealizou e forneceu os meios materiais para sua concretização; contudo, no caso em tela, verifica-se que foi feita ressalva a esse dispositivo, posto que as partes negociaram o mero "licenciamento" do produto e não o direito de propriedade em sua plenitude;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;c) o negócio jurídico sobre direitos autorais se interpreta restritivamente, em benefício do seu criador, por força do art. 4º da Lei 9610/98; quanto a isso, a prova testemunhal corrobora a interpretação restritiva, assentando que na seara das relações contratuais envolvendo o desenvolvimento de softwares, é incomum haver previsão de entrega dos respectivos "códigos-fonte", e que, sendo essa a intenção das partes seria preciso haver cláusula expressa;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;d) a par de a autora ter assumido perante o Município de São Paulo a obrigação de entrega do "código-fonte" (o que faria presumir que não contrataria obrigação outra que não essa) ficou evidente que as rés nunca tiveram a intenção de transferir o código-fonte à autora, na medida em que o valor dos serviços é certamente incompatível com a transferência de propriedade de um software com a complexidade do ora transacionado;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;e) não subsiste a tese de que o valor ajustado para o licenciamento seria excessivo, pois a comparação sugerida pela autora (valor correlato ao uso da suit Microsoft Office) seria substancialmente diferente do caso em tela;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;f) a corroborar a conclusão de que as rés não tinham qualquer intenção de transferir o "código-fonte" ficou evidente que as mesmas desconheciam os termos do contrato administrativo firmado pela autora com o Município de São Paulo, não tendo ciência, desta forma, de que a requerente assumiu a obrigação de promover a entrega do "código-fonte" e a transmitir a propriedade do programa;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;g) não subsiste a tese de que o "código-fonte" seja indispensável para a perfeita operacionalização do programa fornecido ao Município destinatário, bem como para permitir sua manutenção, execução, ajustes e adequações necessárias;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;h) nesses termos, julgou os pedidos improcedentes, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, os quais foram arbitrados em R$ 15.000,00 (f. 1251/1267).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;2. Perform Informática Comércio e Serviços Limitada apela dessa decisão, alegando o seguinte:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;a) as apeladas foram contratadas porque detinham know-how, a fim de que por elas fossem prestados serviços técnicos para desenvolvimento e licenciamento de programa de computador; não havia qualquer programa de computador anterior com vistas a atender o Município de São Paulo; assim, o software denominado "Urbanroutes.dll" foi inquestionavelmente encomendado pela apelante, segundo as especificidades apresentadas pelo Município de São Paulo, no edital do certame licitatório que desencadeou o contrato de referência 016/SMCIS/2002 (f. 129); o contrato em questão envolve "prestação de desenvolvimento de software sob encomenda" e não mera concessão de licença de uso; cita excertos do contrato;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;b) se as apeladas já tivessem desenvolvido o programa de computador anteriormente não &lt;br /&gt;precisariam de 60 dias para entregar à apelante uma "primeira versão", sendo esse prazo condicionado ao recebimento de todos os dados necessários ao funcionamento do algoritmo; da mesma forma, não precisariam entregar uma "segunda versão", "versões intermediárias" e muito menos "desenvolver junto com os demais membros da equipe responsável pelo Projeto Central de Atendimento da Prefeitura Municipal de São Paulo, melhorias de modelagem e implementação" dessas versões, que seriam e estão sendo paulatinamente disponibilizadas; reitera que o contrato firmado entre as partes jamais teve em mira "usar programa anterior", mas sim, novo programa condizente com as peculiaridades do Município de São Paulo;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;c) por força de contrato público - que era de amplo conhecimento das apeladas, pois ambos os contratos estavam indissociavelmente vinculados - a apelante comprometeu-se a "repassar os programas fontes executáveis"; aduz ser "generalizado" que nesse segmento de mercado os órgãos públicos intentem operacionalizar e funcionar livremente, sem depender de terceiros e intermediários, especialmente os programas de computador que contratam o desenvolvimento e implantação, tendo acesso aos respectivos "códigos-fonte"; destaca que até mesmo os pagamentos e prazos de vigência das contratações firmadas pelas partes estavam atreladas ao contrato administrativo assinado com o Município de São Paulo; não foi por outro motivo que o contrato de prestação de serviços assinado com CNPC Projetos Computacionais Limitada deu ensejo ao aditamento contratual de nº 02, datado de 21 de março de 2005; não é por outro motivo que, igualmente, a rescisão da contratação com o Município de São Paulo acarretaria a extinção dos contratos acessórios ("cláusula 5.2, 'b'); &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;d) reitera que o fato de os pagamentos estarem "atrelados" à contratação pública fez com que as apeladas acompanhassem de perto a natureza de referida contratação; reitera ainda que o trabalho seria "irrealizável" se as apeladas não conhecessem o edital do certame licitatório e as especificações técnicas do objeto contratado; alega ainda que para "orçar" sua proposta comercial as apeladas tiveram conhecimento do contrato administrativo assinado pela apelante e pelo Município de São Paulo, mas também receberam cópia de toda documentação atinente ao projeto de informatização em implantação pelo Consórcio Perform, Atento, Voz e Optiglobe; aduz que havia cláusula prevendo que o programa seria "disponibilizado" ao Projeto Central de Atendimento da Prefeitura Municipal de São Paulo; conclui que "disponibilizar" redundaria na "transferência ao patrimônio do comprador"; alega ainda que "ninguém formula um preço por serviços a serem prestados sem conhecer bem as atividades" e que "ninguém desembolsa R$ 200.000,00 apenas por uma licença"; sustenta que outras licenças de uso de softwares mais complexos que o envolvido nessa negociação podem ser adquiridas por valores bem inferiores;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;e) reitera uma vez mais que pagou pelo desenvolvimento de um programa de computador que atendesse às necessidades de seu cliente final, inclusive para que ela própria pudesse, sem interferência das apeladas, promover manutenções e adequações; para tanto precisa dos respectivos "códigos-fonte"; aduz não ser usual que licença/cessão de uso requeira conjuntamente licença e uso de outros "softwares de prateleira";&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;f) seu direito à propriedade do programa foi devidamente esclarecido na exordial, onde foram destacadas as diversas cláusulas e condições que estribam o pleito ao imediato recebimento do "código-fonte"; cita as cláusulas contratuais; infere fica claro que a apelante receberia - juntamente com a disponibilização para uso e repasse a terceiros - toda tecnologia indispensável para promover as manutenções e adequações do programa de computador, independentemente das apeladas; acrescenta que, ainda que possam ser feitas alterações no sistema ("gambiarras"), estas não serão feitas de forma correta, e com o passar do tempo, verificar-se-ão acúmulos e desgastes, na medida em que o código-fonte não foi alterado; logo, não é correta a conclusão da sentença no sentido de que "não seria necessário o código-fonte para o funcionamento do sistema"; infere que, sem o código-fonte, em pouco tempo o Sistema Informatizado de Transporte Público da Prefeitura &lt;br /&gt;Municipal de São Paulo ficará obsoleto;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;g) reiterando a idéia de que, in casu, não há contrato de uso, afirma que nessa espécie contratual são inseridas cláusulas que proíbem a cessão, venda, dação em locação, alteração ou realização de cópias sem expressa autorização; destarte, caso a apelante só estivesse autorizada a usar o software, não haveria razão para que estivesse previsto o repasse de orientações necessárias à manutenções e adequações do sistema; cita doutrina segundo a qual há necessidade de fornecimento do código-fonte para que sejam feitas manutenções no programa; &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;h) alega que o contrato se referiu a "licenciamentos", sendo um de uso e o outro de propriedade; informa que os softwares já estavam sendo cedidos para uso, faltando apenas a licença de propriedade (arts. 9º e 10 da Lei de Software); aduz ser costumeira a utilização da expressão "licença de propriedade" quando o software é desenvolvido sob encomenda; assim, a verdadeira intenção negocial das partes, à época da celebração do contrato, previa a cessão do código-fonte, não comportando a avença qualquer outra interpretação; invoca o art. 112 do Código Civil; assim, se o termo "licenciar" foi mal empregado no contrato firmado entre as partes, há então que se atentar mais à intenção das partes;&lt;br /&gt; &lt;br /&gt;i) cita o art. 7º, § 1º, e art. 8º, da Lei 9910/98, alegando que os softwares estão sujeitos a regramento próprio (lei de direitos autorais) e não à lei de propriedade industrial; logo, não há qualquer proteção do know-how empregado no desenvolvimento do programa de computador, afirmando que "a idéia em si não ganha nenhum tipo de proteção, nem por patente nem por direito do autor";&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;j) o contrato administrativo firmado pela apelante com o Município de São Paulo está sendo interpretado equivocadamente; isso porque o programa de computador "Urbantoutes.dll" não foi o único objeto da contratação, pelo quê, não se pode comparar os valores dos contratos ora retratados; também é equivocada a idéia de que esse programa seria o de maior importância na contratação; cita trecho do contrato administrativo, contendo as obrigações por ela assumidas; &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;l) acrescente que o Município de São Paulo não corrobora com a desnecessidade da entrega do código-fonte, pois, caso isso fosse verdade, não tentaria a Municipalidade aplicar penalidade à apelante;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;m) requer seja o recurso provido, a fim de reformar a sentença, determinando às apeladas a transferência e propriedade do bem móvel em questão (direito autoral patrimonial), concedendo-se em seu favor licença definitiva e irrestrita do programa de computador, bem como a entrega do código-fonte (f. 1313/1358).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;3. Unicao Tecnologia de Decisões e CNPC Projetos Computacionais Limitada apresentaram contra-razões à f. 1367/1378, argumentando o seguinte:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;a) a demanda versa obrigação contratual particular e privada entre apelante e apeladas, versando sobre programa de computador, criado e desenvolvido às expensas das apeladas e devidamente licenciado para a apelante;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;b) é aplicável a lei dos direitos autorais, em especial o art. 4º (negócios jurídicos autorais interpretam-se restritivamente) e art. 49, II (somente se admitirá transmissão total e definitiva dos direitos autorais mediante estipulação contratual escrita); a proteção deve ser sempre no sentido do autor; nesse sentido, as partes envolvidas pactuaram que negociações verbais não gerariam obrigações para as partes; destarte, o contido no contrato representa a totalidade da obrigação das partes; e entre essas obrigações está a de "licenciar" ao fim do projeto, à contratante ou a quem ela indicar, os softwares disponibilizados; assim, pretende a apelante "inovar", querendo leia-se "cessão de direitos" onde está escrito licenciamento;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;c) o licenciamento de obra autoral ("programa de computador") autoriza o uso, operação, manutenção, enfim, atos necessários à fruição de resultados práticos; a cessão, por sua vez, transfere a titularidade do bem informático; logo, o beneficiário estaria autorizado a comerciar o bem a seu dispor; assim, intentam combater a violação de seu direito autoral, de modo a que não sejam tolhidas de explorar inovador programa de computador de cunho científico, fruto de extensa pesquisa de seus cientistas, que, aliás, já seria existente quando da contratação do programa;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;d) explica que foi procurada pela empresa curitibana Maxidata, devido a um problema no &lt;br /&gt;desenvolvimento de um programa relacionado a rotas possíveis para deslocamento entre dois pontos da cidade; assim, ao auxiliar essa empresa, desenvolveu um "algoritmo" totalmente novo; isso ensejou uma estrutura abstrata, que seria capaz de resolver o mesmo problema em qualquer cidade; tal esforço foi despendido às expensas das apeladas, de forma não remunerada, porque perceberam o potencial mercadológico do componente; o resultado foi a criação do "Urbanroutes.dll", considerado pelo Município de São Paulo um dos sistemas mais modernos do mundo; é chamado componente porque não existe de forma independente, necessitando assim de um "programa cliente" que se encarregue de tudo o que o componente não faz; o "Urbanroutes.dll" é assim um algoritmo, ou seja, a expressão de um cálculo matemático que, uma vez alimentado, vai gerar a melhor resposta possível para determinado problema, qual seja, a otimização de roteiros urbanos; assim, para o software não importa a quantidade de "linhas de ônibus, metrôs, trens, horários, e demais dados relativos ao transporte urbano", já que faz seus cálculos de modo a responder à  consulta individual; esse algoritmo original constitui a essência do negócio; assim, para o sistema, não haveria diferenças entre calcular distâncias no Município de Curitiba e no Município de São Paulo;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;e) não é verdade que a apelante idealizou e custeou o desenvolvimento de software; isso porque a pré-existência do programa foi confirmada pelas testemunhas (f. 1172, 1174 e 1175) e principalmente pela testemunha João Francisco Martins Borges, arrolado pela apelante, que foi categórico ao afirmar que a apelante tinha conhecimento da existência prévia do software;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;f) o contrato formalizado entre a apelante e o Município de São Paulo foi um "adendo" ao contrato firmado entre as partes; o contrato firmado entre as partes apenas menciona que o serviço se destina ao Município de São Paulo, mas não obriga as apeladas a que cumpram dita avença; assim, esse contrato administrativo constitui matéria estranha à lide, posto que as apeladas nunca participaram daquela relação obrigacional;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;g) 66% das chamadas destinadas ao centro de informações do Município de São Paulo são &lt;br /&gt;referentes ao serviço de busca de itinerários, ficando provado que o componente desenvolvido pelas apeladas é um sucesso; &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;h) não se pode invocar o "interesse público" no caso como forma de obrigar terceiros que não participaram da relação obrigacional; acrescenta ser uma falácia a afirmação de que o programa só pode ser bem usado se o usuário tiver o código-fonte, citando como exemplo o caso "Microsoft"; &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;i) ainda que sejam feitas referências a pagamentos ao contrato da apelante com o Município de São Paulo (não havendo dúvidas em momento algum sobre quem seria o cliente final de todo o projeto), não houve a assunção de obrigações por parte da apelada para com a Municipalidade;&lt;br /&gt; &lt;br /&gt;j) sendo a apelante empresa de informática de ponta era sabedora de que nenhuma empresa jamais entregaria o código-fonte de seus programas previamente desenvolvidos, principalmente quando se trata de idéia original e única em computação científica; qualquer cláusula desse tipo teria impossibilitado imediatamente a contratação; frisou que jamais assinaria qualquer contrato no qual fosse obrigada a entregar o código-fonte;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;l) conclui afirmando que a lide é simples, e que a apelante tenta fazer valer uma "obrigação &lt;br /&gt;implícita" no contrato, de forma a que lhe seja imposta prestação não pactuada;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;m) pugna assim pelo desprovimento do recurso e conseqüente manutenção da sentença (f. &lt;br /&gt;1367/1378).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;É o relatório.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;II- VOTO&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Presentes os pressupostos recursais, intrínsecos e extrínsecos, merece o recurso ser conhecido.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;4. A controvérsia que ora chega a essa Corte de Justiça se insere no âmbito de um tema tão atual quão complexo, marcado por caracteres essencialmente diversos daqueles que, de ordinário, compõem as costumeiras lides jurídicas. Essa nova realidade da qual estamos falando é o "Direito de Informática", matéria que, embora já há alguns anos tenha ganhado contornos jurídicos no ordenamento nacional, ainda não se mostra de todo palatável aos operadores. No dizer de Liliana Minardi Paesani, &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;"O encontro entre o mundo da informática e o do Direito revelou-se altamente problemático pela falta de uma cultura jurídica dos técnicos e de uma cultura técnica dos juristas. A relação entre Direito e computador é profundamente diferente da relação entre Direito e qualquer outra máquina existente no mercado" (Direito de Informática. 3ª ed. São Paulo: Atlas, 2001, p. 16). &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;De qualquer forma, a par das atrozes dificuldades com as quais se depara o julgador diante de conflitos desse matiz, não há como se esquivar do dever jurisdicional, mesmo porque: &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;"Se o jurista se recusar a aceitar o computador, que formula um novo modo de pensar, o mundo, que certamente não dispensará a máquina, dispensará o jurista. Será o fim do Estado de Direito e a democracia se transformará facilmente em tecnologia" (Ob. Cit., p. 16).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Na presente situação, observamos empresas disputando - com base em contrato de prestação de serviços (f. 64/66) - a titularidade do software denominado Urbanroutes.dll, e conseqüente direito ao "código-fonte" do mesmo. E, para que se possa promover adequada análise da lide, importa colacionar previamente a noção de código-fonte:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;"Cabe esclarecer, em primeiro lugar, o que consiste o código-fonte. Dá-se esse nome, segundo Maria Cristina Gennari, em seu já várias vezes citado 'Minidicionário de informática', ao 'programa escrito na linguagem de programação, antes de ser compilado ou interpretado'. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Para Xavier Ribas, o 'código-fonte é o núcleo formal do programa e constitui a primeira expressão independente do processo de criação, que alcança uma proteção direta do direito de autor. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Tal como o ovo está para a galinha, o embrião para o ser humano, a fórmula para o remédio, o código-fonte está para o programa de computador. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Em outras palavras, assim como o átomo está para o mundo físico e o bit está para o virtual, pode-se dizer que o código-fonte é a seqüência predisposta dos bits que irão determinar a própria função do programa" (DE LUCCA, Newton. Aspectos Jurídicos da Contratação Informática e Telemática. São Paulo, Saraiva, 2003, p. 86/87).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Dito isso, passemos ao enfrentamento direto da insurgência veiculada pela apelante, Perform Informática Limitada, em face da sentença proferida pelo MM. Juiz da 20ª Vara Cível do Foro Central - Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial da ação de obrigação de fazer.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;4.1 O primeiro óbice a que nos deparamos consiste na interpretação a ser conferida aos contratos firmados pelas partes (f. 64/70 e 72/79), tendo em vista a falta de disposição expressa no que diz respeito a quem caberia a titularidade do código-fonte após a elaboração do programa. Nesse mister, argumenta a apelante que contratou Unicao e CNPC para o desenvolvimento de software específico para o Município de São Paulo, não tendo em mira software já existente, tanto que foi ofertado prazo de sessenta dias para apresentação de uma primeira versão e versões subseqüentes. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Ocorre que o desenvolvimento de um software não descarta a possibilidade de o engenheiro ou programador se valer de programa já existente ou já desenvolvido, aprimorando-o e adaptando-o. E, no caso, podemos inferir que a idéia do sistema de "roteamento" (cálculo de rotas, distância entre dois pontos em uma cidade, para fins de auxiliar o transporte coletivo) não seria nova. Já em agosto de 2002, Unicao e a empresa Maxidata Tecnologia e Informática Limitada firmaram um acordo para a "criação de uma solução de software que, atuando sobre a rede de transporte coletivo existente numa cidade, proporcione a apresentação das possíveis rotas para o deslocamento entre dois pontos da cidade, através de consultas geo-referenciadas e relatórios descritivos" (f. 540). &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Veja-se então que essas empresas fizeram uma "parceria" no intuito de desenvolver programa de computador que apresentasse possíveis rotas para o deslocamento entre dois pontos de uma cidade ("qualquer que fosse"), considerando o transporte coletivo ali existente ("componente genérico"). A apelante, por sua vez, contratou Unicao e CNPC para desenvolver um componente de software que determinasse "opções adequadas de deslocamentos entre dois pontos da Cidade de São Paulo, através da rede de transporte coletivo, contemplando em especial o horário de funcionamento dos meios de transporte, os dias úteis e a intensidade de tráfego ao longo do dia e da semana" (f. 64 e f. 72). Por conseguinte, não se pode dizer que o programa contratado era, em essência, "novo". Ao que se vislumbra, houve uma adaptação do programa anterior a fim de que o "cálculo de rotas" tivesse por base o Município de São Paulo. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Cai por terra então a afirmação de que a apelante "não teve em mira software pré-existente". É claro que não almejava o "software genérico" já criado, não obstante, isso não redunda na conclusão de que ignorasse o trabalho já desenvolvido. Vê-se que os instrumentos de f. 64/66 e de f. 72/75 estabelecem uma "espécie" de programa cujo "gênero" está no contrato de parceria de f. 540/543. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Superado esse ponto, passemos então à mais tormentosa questão: a previsibilidade - ou não - da transferência em caráter definitivo dos direitos de exploração econômica do programa ,Urbanroutes.dll à apelante. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;4.2 Conforme já dito, os instrumentos contratuais de prestação de serviços firmados entre Perform e Unicao (f. 64/70) e entre Perform e CNPC (f. 72/79) não esclarecem, de forma expressa, a quem caberá a propriedade do código-fonte após o desenvolvimento do software. A apelante, por seu turno, reportou-se às cláusulas contratuais correlatas ao objeto1, e concluiu o seguinte: &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;i) a cláusula fala em "disponibilizar" e tal verbo indica que haveria transferência do programa;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;ii) as apeladas formularam preço sabendo das implicações do contrato, e, quanto a isso, afirma que "R$ 200.000,00" seria um valor excessivo para que o contrato fosse apenas de mero licenciamento;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;iii) pagou para que ela própria pudesse promover as manutenções necessárias ao programa, e, para tanto, necessita ter acesso aos códigos-fonte;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;iv) o contrato se referiu a "licenciamentos" sendo um de propriedade e outro de uso;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;v) ainda que se tenha reportado ao termo "licenciamento", a intenção das partes era de que houvesse a cessão do código fonte; e, desta forma, cumpre dar lugar ao disposto no art. 112 do Código Civil;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;vi) não há proteção de know-how, pois os softwares estão sujeitos à lei de direitos autorais e não à lei de propriedade industrial;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;vii) em meros contratos de licenciamento, não há previsão de que sejam transferidos "softwares de prateleira";&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;viii) nos contratos de licença de uso são inseridas cláusulas que proíbem a cessão, venda, dação, locação, alteração ou realização de cópias sem autorização;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;ix) se o contrato fosse de licença não haveria previsão de que as contratadas repassassem orientações necessárias à manutenção do sistema.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Desde logo, esclareço que "fazer valer a intenção das partes" (art. 112, CC/2002) não é o mesmo que "considerar declarada vontade não escrita". A intenção das partes é apreendida mediante análise do conjunto das disposições contratuais, afastando-se eventualmente o conteúdo "literal" das palavras. Não obstante, não há espaço para "presunções", em especial se forem contra legem ou se não há indício de consenso entre os contratantes. Tendo em conta tal advertência, constato que, a rigor, as variadas conclusões acima reportadas não nascem do contexto contratual em si, senão, provém do exclusivo ponto de vista da apelante.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Primeiramente, "disponibilizar"2 não é sinônimo de "transferir propriedade". Já no que tange ao termo "licenciamento", não se trata de palavra cuja exegese é "livre", decorrendo apenas da semântica. Nada disso. Trata-se de termo que possui "conotação jurídica própria", a qual, obviamente não pode ser ignorada. Quanto a isso, importa considerar o disposto nos arts. 9º e 10º da Lei 9609/98 (dispõe sobre a proteção da propriedade intelectual de programa de computador, sua comercialização no País, e dá outras providências):&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art. 9º. O uso de programa de computador no País será objeto de contrato de licença.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art. 10. Os atos e contratos de licença de direitos de comercialização referentes a programas de computador de origem externa deverão fixar, quanto aos tributos e encargos exigíveis, a responsabilidade pelos respectivos pagamentos e estabelecerão a remuneração do titular dos direitos de programa de computador residente ou domiciliado no exterior.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Licenciar pode implicar então, de acordo com a lei, a contratação do uso de programa de computador, ou, alternativamente, aquisição dos direitos de comercialização do mesmo. Ao que se conclui, não estaria havendo aquisição do programa para fins de "comercialização", pois Perform tinha por desiderato precípuo transferi-lo a um destinatário específico: qual seja o Município de São Paulo. Obviamente, um programa desenvolvido tendo em conta as especificidades de um Município (transporte coletivo) não poderia ser vendido para outro. Por outro lado, o componente genérico que "calculava rotas entre dois pontos de uma cidade" já havia sido desenvolvido anteriormente (Unicao e Maxidata), sendo difícil crer que as titulares desse bem tivessem em mira aliená-lo, dado seu "potencial mercadológico". Infere-se, portanto, tratar-se de "licença de uso".&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;De mais a mais, deparando-se o julgador em situação de dubiedade quanto à cessão ou não dos direitos autorais sobre a obra intelectual, cumpre-lhe recorrer ao disposto no art. 4º da Lei 9610/98, tal qual já o fez o prolator da sentença:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art. 4º Interpretam-se restritivamente os negócios jurídicos sobre os direitos autorais.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Importa destacar ainda ser inviável que a contratante do serviço - Perform Informática Limitada - fique com a propriedade do programa já que o instrumento fala em "licenciamento". Não há lógica em se estabelecer "licença de propriedade", e, assim, se o domínio fosse decorrente do contrato de prestação de serviços não seria preciso mencionar a "licença" dos softwares. Por conseguinte, vislumbro a "ressalva" a que se refere a regra do art. 4º da Lei 9609/98.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Quanto ao mais, registro não ser imperativa a presença de cláusula que proíba "cessão, comercialização, ..." do software, pois tais proibições são imanentes ao licenciamento de uso. No que diz respeito ao preço ("R$ 200.000,00") não há provas de ser "incompatível" para um contrato de licença. Não houve demonstração técnico-pericial dessa afirmação, pelo quê, não há base para acolhê-la. Ademais disso, o parâmetro de comparação sugerido (preço da licença dos produtos Microsoft) não pode ser adotado, dada a absoluta diversidade entre as situações. Evidente que um usuário de software desenvolvido pela Microsoft paga apenas pelo uso de um "programa padrão"; diversamente, o programa em litígio foi especificamente desenvolvido para atender as necessidades da apelante, e, obviamente, tal serviço tem um preço; agregando-se a esse valor, há a contraprestação correlata à permissão de uso, além dos eventuais serviços de apoio e suporte (manutenção, orientações,...).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Prosseguindo o raciocínio, reitero que não há como afirmar que os valores pagos "alcançariam" a entrega do código-fonte, não sendo possível concluir que Perform "pagou" para que ela própria pudesse promover as manutenções necessárias (ausência de prova pericial que avaliasse o valor do serviço e do componente em si). A referência a "softwares de prateleira" nada prova de per si, e, o fato de o contrato prever a "orientação" sobre manutenção do sistema não se mostra incompatível com a mera licença de uso do programa. Mesmo um simples usuário carece de informações precisas, não sendo "presumível" que para as atividades de "orientação e manutenção" seja necessária a disponibilização do código-fonte.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Por fim, a incidência das disposições da Lei de Direitos Autorais é incontroversa, não sendo feita sequer menção à "transferência de know-how" ou à Lei de Propriedade Industrial.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;4.3 Nesse passo, a par do esforço argumentativo despendido por Perform Informática Comércio e Serviços Limitada, não vislumbro que o contrato firmado entre ela e as apeladas assegure a transferência do código-fonte do programa Urbanroutes.dll, e nem a "cessão de direitos de exploração econômica" do programa. Ao revés, identifico demais elementos e indícios que vêm reforçar a improcedência do pedido.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O fato de o software em litígio ser fruto de desenvolvimento de software anterior acena no sentido de que não haveria vantagem financeira em se transferir a titularidade, pois isso fatalmente implicaria na inviabilidade de que esse código-fonte fosse explorado por Unicao e CNPC em outras transações comerciais. Aliás, sobre os negócios jurídicos atinentes a programas de computador, o autor Newton de Lucca, na citada obra Aspectos Jurídicos na Contratação Informática e Telemática, observa o seguinte:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;"Como anteriormente assinalado, os contratos que têm por objeto programa de computador apresentam, na atualidade, em razão de sua significativa expressão econômica, maior interesse do que aqueles já estudados e que têm por objeto o equipamento informático.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Algumas distinções são igualmente relevantes nesse terreno, pelo menos aquelas a que se procedeu na epigrafem considerando-se as modalidades de venda, licença de uso, leasing e desenvolvimento de programa de computador.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Com efeito, no que diz respeito à cessão de programas, genericamente considerada, mister distinguir o contrato de cessão de direitos à exploração econômica deste.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O contrato de cessão de direitos à exploração econômica, também chamado de licença de comercialização, não apresenta grande aplicação prática no contexto da realidade atual. Afigura-se pouco provável, com efeito, que o criador de um programa ceda a alguém todos os direitos de sua comercialização.&lt;br /&gt;(...)&lt;br /&gt;O mais característico dos contratos sobre programas de computador, é, sem dúvida, o de licença para seu uso. Por ele o titular dos direitos de exploração de um programa autoriza sua utilização por parte de outra pessoa, mediante o pagamento de uma retribuição, conservando para si a propriedade de tal programa. O objeto da licença de uso dos programas de computador é constituído pelos direitos de uso e não pela disposição do bem" (Ob. Cit., p. 68/69).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A respeito, e, no mesmo sentido, foi a declaração de Carlos Hoffman, testemunha arrolada pela  apelante: "que não é comum no mercado haver previsão contratual de entrega do código-fonte; que o depoente orienta seus clientes no sentido de incluir nos contratos a previsão de entrega do código fonte quando o objeto da contratação for sistemas aplicativos" (f. 1127).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Também observo que não houve a exigência de entrega de "códigos-fonte" dos programas &lt;br /&gt;fornecidos pela empresa Maxidata (cf. declarações da representante legal de Perform - f. 1126, e da testemunha Ricardo Fabiano de Carvalho - f. 1169). Esse fato foi justificado sob fundamento de "desnecessidade" (porque "o programa seria de geo-processamento") e ainda porque não houve "desenvolvimento de software". Não obstante, é curioso que, ao compararmos os instrumentos contratuais firmados com as apeladas (f. 64/69 e 72/79) e aquele firmado com Maxidata (f. 797/800) identificamos cláusulas contratuais idênticas. Em todas as contratações há disposição prevendo que os programas seriam "licenciados em definitivo" e ainda que haveria a obrigação de "manutenção e orientação para manutenção". Ora, pergunta-se então: porque essas mesmas cláusulas, nos contratos firmados com as apeladas, teriam o condão de obrigar à entrega do código-fonte e não teriam o mesmo efeito com relação à Maxidata? Parece-me que em se tratando de contratações que teriam efeitos diferentes (um implicando a entrega do código-fonte e outro não) o mínimo que se poderia esperar seriam cláusulas diversas.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;4.4 Ante as considerações até agora empreendidas, é possível constatar que o julgamento desse recurso de Apelação acabou por seguir rumo diverso daquele tomado inicialmente por ocasião do julgamento do Agravo de Instrumento nº 321.806-8 (f. 1290/1303). Embora tal disparidade possa se afigurar "incompreensível paradoxo", nada mais é que uma conseqüência do exame percuciente da matéria. Em outras palavras: naquela oportunidade, os fatos foram analisados perfunctoriamente, visto que o objetivo proposto não era o de esgotar o meritum causae, e sim analisar a possibilidade de concessão de medida liminar. Diferentemente, no presente momento examina-se a possibilidade de concessão da tutela jurisdicional em caráter definitivo. Além disso, foi trazido amplo conjunto probatório. Essa "amplitude de provas" acrescida da depuração de determinados conceitos e &lt;br /&gt;análises acabou ensejando a presente modificação de orientação. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Não é demais dizer que este órgão julgador teve ainda em mira proteger eventual "interesse público", proveniente do contrato firmado entre a apelante e o Município de São Paulo, contratação essa que, por sua vez, está correlacionada aos contratos firmados entre Perform, Unicao e CNPC. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Como se pode ver, afiançou-se no Acórdão nº 3162 (f. 1290/1300) que as ora apeladas "sabiam que o componente de software deveria ser adequado e disponibilizado ao Projeto Central de Atendimento da Prefeitura Municipal de São Paulo", afirmação essa que se reitera no presente momento. Ocorre que, mesmo que se admita tal assertiva, bem como se admita que havia correlação entre pagamentos e eventual rescisão entre os contratos particulares e administrativo, não há como, com base nesses argumentos, obrigar as apeladas a entregar o código-fonte. Primeiro porque se os contratos de f. 64/70 e 72/79 não previam a cessão dos direitos de exploração do software, não poderia Perform se valer do programa como se fosse de sua propriedade, mas apenas, "licenciar" seu uso em favor de terceiro (no caso, o Município de São Paulo). De mais a mais, outro fator de fundamental importância é que, após examinar minudentemente o contrato administrativo (f. 129/152), verifico que a previsão fora de licenciamento de software ("uso"), tal como ocorreu entre &lt;br /&gt;os ora litigantes. Vejamos o que ficou estabelecido:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;"CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO&lt;br /&gt;1.1 O objeto do presente contrato é a contratação, pelo regime de empreitada por preço global, de empresas integradora de serviços técnicos referentes a implantação, gerenciamento e operação de uma Central de Atendimento, ativa e receptiva, com atendimento eletrônico e humano por telefone, abrangendo todos os recursos necessários à sua operacionalização, incluindo estrutura de Data Center, instalações físicas, rede interna, linhas telefônicas, circuitos para interligação da rede local de computadores, elementos de interconexão, sistema aplicativo para registro e atendimento das diferentes demandas da população, utilizando CTI (Integração Computador Telefone), mobiliário, recursos para a operação, mão de obra especializada e serviços de manutenção e suporte a todos os equipamentos instalados.&lt;br /&gt;(...)&lt;br /&gt;CLÁUSULA TERCEIRA - DO PREÇO E DA FORMA DE PAGAMENTO&lt;br /&gt;(...)&lt;br /&gt;5.12. Responsabilizar-se pela cessão de propriedade dos equipamentos de micro-informática e de telefonia, pela cessão de uso dos produtos de software ofertados e dos sistemas aplicativos integrados, receptivo e ativo, inclusive com o repasse dos programas fontes executáveis acompanhados da respectiva documentação dos aplicativos, e das informações contidas no banco de dados, hospedado no Data Center ao final do prazo de vigência do contrato, sem qualquer ônus à CONTRATANTE" (f. 130/133).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Observa-se então, de forma clara, que a cláusula 5.12 diferencia as relações referentes aos &lt;br /&gt;"equipamentos de micro-informática" e aquelas referentes aos "produtos de software e sistemas aplicativos integrados", prevendo com relação aos primeiros "cessão de propriedade" e com relação aos segundos "cessão de uso" (contrato de licença). Embora houvesse previsão de "repasse do programa fonte" sobressai que o que se pactuou fora a "cessão de uso" dos softwares. Tanto assim que essa cláusula é "genérica", aplicada a todos os softwares e aplicativos envolvidos na negociação. Dentre esses produtos, estão os da suit Microsoft (cf. documentos de f. 237/244). Logo, parece evidente que nem a Municipalidade e nem qualquer empresa do mundo terão acesso ao "código-fonte" dos softwares Microsoft (a par de controversa "previsão contratual de repasse dos mesmos"). Outrossim, a única posição admissível e razoável é que tanto com relação a um programa quanto com relação a outro, o que se tem é mero licenciamento de uso.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Assinalo que as considerações ora feitas não são aptas a projetar efeitos fora do presente processo, pois há informação de que a relação contratual existente entre Perform e o Município de São Paulo é alvo de ação específica. Simplesmente, as ponderações supra lançadas servem aqui como mais um fundamento argumentativo, não se relacionado a tutela específica.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;III- DECISÃO&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;ACORDAM os Desembargadores integrantes da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O julgamento foi presidido pelo Desembargador FERNANDO VIDAL DE OLIVEIRA, sem voto, e dele participou o Desembargador STEWALT CAMARGO FILHO e o Juiz Convocado FRANCISCO CARLOS JORGE.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Curitiba, 08 de outubro de 2008.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;DES. LAURI CAETANO DA SILVA&lt;br /&gt;Relator&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;1 "1.1 O objeto do presente contrato é a prestação de serviços técnicos para desenvolvimento e licenciamento de algoritmo matemático que, materializado na forma de um componente de software, determine opções adequadas de deslocamento, através da rede de transporte coletivo entre dois pontos da Cidade de São Paulo, contemplando em especial o horário de funcionamento dos meios de transporte, os dias úteis e a intensidade de tráfego ao longo do dia e da semana, a ser adequado e disponibilizado ao Projeto Central de Atendimento da Prefeitura Municipal de São Paulo&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;1.1.1 Os licenciamentos, desenvolvimentos e garantias incluem, por exemplo, a manutenção das contratações, os ajustes e as orientações para as manutenções necessárias e para a perfeita utilização e adequação do algoritmo pelo sistema que está sendo implementado pela CONTRATANTE.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;1.1.2 Para os desenvolvimentos dos serviços ora ajustados, a CONTRATADA deverá utilizar sua própria sede e infra-estrutura de equipamentos e de softwares. E, quando necessário, o ambiente da CONTRATANTE, sempre com o objetivo de atender, dar solução e facilitar a funcionalidade e operacionalidade da solução completa;&lt;br /&gt;(...)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;2.1 A CONTRATADA compromete-se a:&lt;br /&gt;(...)&lt;br /&gt;f) licenciar, ao final do projeto, e de forma definitiva, à CONTRATANTE, ou a quem ela indicar, os softwares disponibilizados" (f. 64 e 72).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;2 Disponibilizar.&lt;br /&gt;1. Tornar disponível. &lt;br /&gt;2. Restr. Inform. Oferecer ao público (determinada informação ou serviço), permitindo o uso ou acesso (p. ex., através da rede Internet). In Dicionário Aurélio Eletrônico - Século XXI. Versão 3.0. Novembro de 1999. Licenciado ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/3269619903253892061-6797903019785549478?l=cyberjus.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://cyberjus.blogspot.com/feeds/6797903019785549478/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=3269619903253892061&amp;postID=6797903019785549478' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/3269619903253892061/posts/default/6797903019785549478'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/3269619903253892061/posts/default/6797903019785549478'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://cyberjus.blogspot.com/2008/10/tjpr-contrato-de-desenvolvimento-de.html' title='TJPR - Contrato de Desenvolvimento de Software - Código Fonte - Titularidade'/><author><name>Laine Moraes Souza</name><uri>http://www.blogger.com/profile/08854938969546759371</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-3269619903253892061.post-7387499366811861839</id><published>2008-09-17T17:29:00.001-07:00</published><updated>2008-09-17T17:32:02.417-07:00</updated><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='TSE'/><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='propaganda eleitoral'/><title type='text'>TSE - Propaganda eleitoral na internet - Site de relacionamento</title><content type='html'>PROCESSO Rp 85&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;PROCEDÊNCIA: BENTO GONÇALVES&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;RECORRIDO: GUILHERME RECH PASIN E PARTIDO PROGRESSISTA&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;------------ --------- --------- --------- --------- --------- --------- --------- --------- &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Recurso. Propaganda eleitoral na internet. Divulgação de candidatura por meio de comunidade em site de relacionamentos.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O posicionamento do TSE não veda a utilização da rede mundial de computadores para divulgação política. Caráter democrático deste instrumento pela facilidade de comunicações e idéias. Impossibilidade de atribuir-se interpretação restritiva à Resolução que disciplina a matéria.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Ausência de prova acerca do prévio conhecimento por parte do beneficiário e da existência de outro espaço mantido pelo recorrido na internet.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Provimento negado.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt; &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A C Ó R D Ã O&lt;br /&gt;&lt;br /&gt; &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Vistos, etc.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;ACORDAM os juízes do Tribunal Regional Eleitoral, à unanimidade, ouvida a Procuradoria Regional Eleitoral e nos termos das notas taquigráficas inclusas, negar provimento ao presente recurso.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;CUMPRA-SE.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Desembargador Sylvio Baptista Neto – vice-presidente, no exercício da Presidência –, Dras. Lizete Andreis Sebben, Lúcia Liebling Kopittke, Katia Elenise Oliveira da Silva e Desembargador Federal Vilson Darós, bem como o Dr. Carlos Augusto da Silva Cazarré, procurador regional eleitoral substituto.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Porto Alegre, 21 de agosto de 2008.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt; &lt;br /&gt;&lt;br /&gt; &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Dra. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak,&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;relatora.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;PROCESSO Rp 85&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;RELATORA: DRA. VANDERLEI TERESINHA TREMEIA KUBIAK&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;SESSÃO DE 21.8.2008&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;------------ --------- --------- --------- --------- --------- --------- --------- ---------&lt;br /&gt;&lt;br /&gt; &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;RELATÓRIO&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Trata-se de recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, contra sentença que julgou improcedente representação por propaganda eleitoral irregular ajuizada contra GUILHERME RECH PASIN, candidato a vereador, e o PARTIDO PROGRESSISTA – PP, ao entendimento de que a veiculação de propaganda no site de relacionamentos ORKUT não é prática expressamente vedada pela lei eleitoral, que o referido sítio não pode ser equiparado aos sites geridos e mantidos por empresas de comunicação social e que, não bastasse isso, não pode ser atribuída diretamente ao candidato a criação das páginas da WEB, ainda que delas tenha retirado, por natural e lógico, algum proveito (fls. 54-55).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Inconformado, sustenta o Parquet que a manutenção de página no site de relacionamentos Orkut violou o disposto no art. 18 da Resolução do TSE n. 22.718/08, que restringe a veiculação de propaganda eleitoral na internet, possibilitando apenas a divulgação em um único domínio destinado especificamente para esta finalidade. Refere que a norma regulamentadora não abre caminho para interpretação extensiva e que as peculiaridades do fato conduzem ao reconhecimento de que o representado tinha ciência da existência das páginas (fls. 58-65).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Em contra-razões, os recorridos postularam a manutenção da sentença vergastada (fls. 68-80).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 82-85).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;É o relatório.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;VOTO&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do prazo de 24 horas previsto no § 8º do art. 96 da Lei n. 9.504/97. O recorrente foi intimado em 22 de julho de 2008, às 14h50, e a insurgência, protocolizada em 23 de julho de 2008, às 13h30.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O caso em julgamento diz com a possibilidade de veiculação de propaganda eleitoral em site de relacionamento, mais especificamente no Orkut, por parte de candidato concorrente ao pleito de 2008, frente às disposições dos arts. 18 e 19 da Resolução 22. 718/2008 do TSE, que prevêem:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art. 18. A propaganda eleitoral na Internet somente será permitida na página do candidato destinada exclusivamente à campanha eleitoral.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art. 19. Os candidatos poderão manter página na Internet com a terminação can.br, ou com outras terminações, como mecanismo de propaganda eleitoral até a antevéspera da eleição (Resolução nº 21.901, de 24.8.2004 e Resolução nº 22.460, de 26.10.2006).&lt;br /&gt;(grifei)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Consta nos autos que em 7 de julho de 2008 foi criada no sítio Orkut uma "comunidade" intitulada "Eu vou de Guilherme Pasin" (fl. 4), fazendo alusão expressa à candidatura do recorrido para o cargo de vereador no Município de Bento Gonçalves. Tal comunidade foi retirada da rede, tendo sido criada, na mesma data, a comunidade denominada "Guilherme Pasin – Renovação JÁ" (fl. 5). Além disso, foram veiculadas mensagens convidando outros internautas a integrar as referidas comunidades (fl. 6).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Observo, consoante referido nos autos, que essa questão foi posta à análise do TSE no julgamento da Consulta n. 1477, de relatoria do Min. Ari Pargendler (j. 10.6.2008), onde, por maioria de quatro votos a dois, o plenário do Tribunal não conheceu da indagação sobre a possibilidade de veiculação de propaganda eleitoral por e-mail, banner, blog, link patrocinado e outras ferramentas da internet. Por ocasião do julgamento, concluiu a Corte Superior por relegar a apreciação da matéria quando da análise do caso concreto.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Resta evidente, portanto, que o próprio TSE abrandou os termos da Resolução 22.718, no ponto referente à propaganda eleitoral na Internet, pois deixou de vedar qualquer forma de manifestação eleitoral na rede mundial de computadores quando teve a oportunidade de se manifestar sobre o tema.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O que se extrai de referido julgamento é que a propaganda via internet deve ser permitida, tendo em vista a sua característica natural de liberdade e facilidade de manifestação e divulgação de idéias, assegurada pela Constituição, em seu artigo 5º, IX. Tais manifestações, no entanto, ficam sujeitas ao regramento eleitoral, coibindo-se os excessos, como se faz com qualquer outro meio de comunicação.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Apenas para ilustrar, transcrevo os seguintes trechos do acórdão:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O SENHOR MINISTRO MARCELO RIBEIRO: Puniremos quem não obedecer, que reflete o que sempre fizemos.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Ninguém consegue controlar o abuso do poder econômico. Mas nem por isso declararemos que não mais o verificaremos. Quer dizer, controlaremos a Internet do mesmo jeito que controlamos o abuso do poder econômico: mediante representação, investigação etc.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O SENHOR MINISTRO CARLOS AYRES BRITTO (presidente) : A legislação brasileira não proíbe o poder econômico. Proíbe o abuso.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O SENHOR MINISTRO MARCELO RIBEIRO: Mesma coisa: a lei não proíbe o uso da Internet totalmente. Tenho até algumas divergências, mas alguma regulamentação há.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O SENHOR MINISTRO CARLOS AYRES BRITTO (presidente) : Mas há um mínimo de eficácia. E como dizia Kelsen: "[...] o mínimo de eficácia necessária ao Direito".&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O SENHOR MINISTRO ARI PARGENDLER (relator): Mas um mínimo de eficácia sempre haverá.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O SENHOR MINISTRO CARLOS AYRES BRITTO (presidente) : Mas, na Internet, receio que não haja nem esse mínimo.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O SENHOR MINISTRO ARI PARGENDLER (relator): Não. Porque aqui a fiscalização será muito grande. A fiscalização é do adversário político, será muito grande a eficácia.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;[...]&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O SENHOR MINISTRO CARLOS AYRES BRITTO (presidente) : Não é isso. Se for vencido nessa premissa, e ao que parece o serei, discutiremos cada uma das partes do brilhante voto do Ministro Ari Pargendler.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Mas meu voto é categórico nesse sentido: deixemos de lado a Internet, deixemos os internautas em paz. Não é um campo de regulação estatal, ao menos, regulação de caráter eleitoral.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O SENHOR MINISTRO JOAQUIM BARBOSA: Tendo a acompanhar Vossa Excelência, mas com uma condição: creio que as restrições previstas na lei seriam um aviso; aplicam-se às mídias subsidiárias, ou melhor, às mídias que tenham a mesma natureza, mas hospedadas na Internet. Ou seja, se há uma proibição para o rádio e televisão e se determinada "emissora" de rádio e televisão está hospedada na Internet, a ela também se impõe a mesma restrição.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Assim, considerando o entendimento esposado pelos ministros do egrégio TSE, as manifestações eleitorais via internet devem respeitar a liberdade de manifestação assegurada pela Constituição Federal, mas sujeitando-se às restrições legais sobre propaganda eleitoral em geral.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;No caso, o recorrente alegou que o estabelecido pelo TSE no art. 18 da Resolução n. 22.718/08 não abre caminho para interpretação extensiva, entendendo que a propaganda eleitoral da internet deve, necessariamente, obedecer à forma "&lt;br /&gt;www.nomedocandidatonumerodo candidato. can.br", e, sendo dessa forma, estaria vedada a publicidade no site de relacionamentos Orkut.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Ora, em que pese o entendimento esposado pelo douto membro do Ministério Público Estadual nesse mesmo sentido, ouso divergir, na medida em que o próprio art. 19 da mesma resolução refere expressamente que podem ser utilizados outros formatos para propaganda eleitoral na internet.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Dessa forma, tendo em vista a liberdade de manifestação, reconhecida, em abstrato, também para as manifestações eleitorais via internet, não se pode dar interpretação restrita ao art. 18 da Resolução 22.718, ainda mais quando o art. 19 do mesmo diploma admite a propaganda eleitoral em página da internet com outras terminações.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Refira-se, a respeito da interpretação dos aludidos dispositivos, que admitir ser possível ao candidato manter apenas uma página na internet, com a terminação "can.br" ou com outra terminação qualquer, é irrelevante no presente caso, tendo em vista a ausência de prova nos autos de que o candidato mantenha outra página destinada à realização de propaganda eleitoral.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Assim, para os efeitos deste julgamento, o candidato possui apenas a comunidade criada no Orkut, referida na inicial, para realização de propaganda eleitoral via internet.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Por fim, ainda que fosse reconhecida a impossibilidade de propaganda eleitoral no site de relacionamentos denominado Orkut, resta pendente de prova, também, o prévio conhecimento por parte do beneficiário, Guilherme Rech Pasin, condição para a procedência da ação, nos termos do art. 65, caput, da Resolução 22.718/08, verbis:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art. 65. Para a procedência da representação e imposição de penalidade pecuniária por realização de propaganda irregular, é necessário que a representação seja instruída com prova de sua autoria e do prévio conhecimento do beneficiário, caso este não seja por ela responsável.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Pelos documentos juntados nas fls. 4 a 6, verifica-se que consta como dono da página a "União, Juventude e Progresso" (fl. 4 e 5). De igual maneira, os convites para participação na comunidade eletrônica foram enviados por Rocko Filippon (fl. 6) e por Wagner Dalla Valle (fl. 6, verso), sem que haja qualquer referência a eventual ligação entre as pessoas responsáveis pela propaganda e o representado.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Assim, considerando a possibilidade de realização de propaganda eleitoral via internet por meio de página que não tenha a terminação "can.br", e levando em conta a ausência de prova do conhecimento prévio do candidato e da existência de outra página mantida pelo requerido na rede mundial de computadores, deve ser mantida a sentença de improcedência da representação.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;DIANTE DO EXPOSTO, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo a sentença de improcedência da representação.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;(Todos de acordo.)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt; &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;DECISÃO&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;À unanimidade, negaram provimento ao recurso.&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/3269619903253892061-7387499366811861839?l=cyberjus.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://cyberjus.blogspot.com/feeds/7387499366811861839/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=3269619903253892061&amp;postID=7387499366811861839' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/3269619903253892061/posts/default/7387499366811861839'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/3269619903253892061/posts/default/7387499366811861839'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://cyberjus.blogspot.com/2008/09/tse-propaganda-eleitoral-na-internet_17.html' title='TSE - Propaganda eleitoral na internet - Site de relacionamento'/><author><name>Laine Moraes Souza</name><uri>http://www.blogger.com/profile/08854938969546759371</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-3269619903253892061.post-336795123876891843</id><published>2008-09-03T05:18:00.001-07:00</published><updated>2008-09-03T05:20:09.320-07:00</updated><title type='text'>TSE - Propaganda Eleitoral na Internet</title><content type='html'>Decisão Liminar em 02/09/2008 - MS Nº 3868 Ministro JOAQUIM BARBOSA&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;MANDADO DE SEGURANÇA Nº 3868 - SÃO PAULO - SP&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;RELATOR: MINISTRO JOAQUIM BARBOSA&lt;br /&gt;IMPETRANTE: INTERNET GROUP DO BRASIL S.A.&lt;br /&gt;Advogado(s): RODRIGO BITTENCOURT MUDROVITSCH e Outros&lt;br /&gt;ÓRGÃO COATOR: PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;ELEIÇÕES 2008. Mandado de segurança. Propaganda eleitoral na Internet.&lt;br /&gt;Resolução-TSE nº 22.718/2008. Instrução que, em exame ligeiro, apenas repete&lt;br /&gt;normas utilizadas nas eleições de 2004 e 2006. Ausência de ilegalidade.&lt;br /&gt;Liminar indeferida.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;DECISÃO&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;1. Trata-se de mandado de segurança em que a sociedade empresarial Internet&lt;br /&gt;Group do Brasil S.A contesta a constitucionalidade dos arts. 18 e 19 da Res.&lt;br /&gt;TSE nº 22.718, que cuidam da propaganda eleitoral na Internet nas eleições&lt;br /&gt;de 2008.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Sustenta a impetrante que mencionados dispositivos podem ser questionados&lt;br /&gt;por meio da ação mandamental porque são dotados de inegáveis efeitos&lt;br /&gt;concretos, pois as normas que deles emanam correspondem a ordens de&lt;br /&gt;abstenção, sendo, portanto, passíveis de impugnação.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Alega que, em razão desses dispositivos, "em 6.7.2008 - data a partir da&lt;br /&gt;qual teve início a propaganda eleitoral (artigo 3º da Resolução&lt;br /&gt;22.718/2008) -, passou a ser proibida a permanência na rede de todos os&lt;br /&gt;sítios antes destinados à divulgação e ao compartilhamento de idéias e&lt;br /&gt;informações relativas às propostas dos candidatos às eleições 2008" (fls.&lt;br /&gt;7), o que caracteriza, no seu entender, inovação legislativa.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Afirma que mencionada restrição fere o inciso II do art. 22 da Constituição&lt;br /&gt;Federal e exorbita do poder regulamentar que o art. 23, IX, do Código&lt;br /&gt;Eleitoral confere ao TSE, uma vez que não existe norma constitucional ou&lt;br /&gt;legal criadora dessa restrição, até mesmo porque a iterativa jurisprudência&lt;br /&gt;desta Corte tem afirmado que "as empresas de comunicação social referidas no&lt;br /&gt;art. 45, § 3º, da Lei nº 9.504/97 são apenas as emissoras de rádio e&lt;br /&gt;televisão" (fl. 14).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Invoca lições de constitucionalistas brasileiros e julgados do STF para&lt;br /&gt;solucionar a questão que, no seu entender, versa sobre colisão de direitos&lt;br /&gt;fundamentais.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Assevera extrair a liquidez e certeza do direito que pretende preservar das&lt;br /&gt;normas contidas nos arts. 5º, II, e 220, da Constituição Federal.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Requer medida liminar com base no inciso II do art. 7º da Lei nº 1.533/51,&lt;br /&gt;para suspender os efeitos dos artigos 18 e 19 da Resolução nº 22.718/08, o&lt;br /&gt;que lhe permitirá a livre:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;(i) comercializaçã o de espaço publicitário relacionado às propagandas&lt;br /&gt;partidárias e eleitorais;&lt;br /&gt;(ii) publicação de entrevistas com candidatos e a emissão de opiniões&lt;br /&gt;favoráveis ou desfavoráveis em relação a candidatos, partidos e/ou&lt;br /&gt;coligações;&lt;br /&gt;(iii) manutenção do funcionamento dos blogs, inclusive de candidatos,&lt;br /&gt;permitindo que os colunistas opinem da forma que melhor entenderem,&lt;br /&gt;limitados apenas pelas regras previstas no artigo 220 da CF; e&lt;br /&gt;(iv) manutenção de salas de bate-papo e todos os demais espaços cabíveis&lt;br /&gt;para a garantia do livre fluxo de informações, da liberdade de opinião ou&lt;br /&gt;expressão, com vistas a possibilitar a manutenção de um espaço de&lt;br /&gt;comunicação caracterizado pelo pluralismo político e cultural. (fls. 29)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Pleiteia, no mérito, a concessão da segurança "para que sejam anulados os&lt;br /&gt;efeitos dos artigos 18 e 19 da Resolução nº 22.718/08 em relação à&lt;br /&gt;Impetrante" (fls. 29) a fim de que se lhe seja permitido proceder nos moldes&lt;br /&gt;acima descritos.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O ministro Arnaldo Versiani, no exercício da Presidência deste Tribunal, em&lt;br /&gt;22.7.2008, solicitou informações (fls. 101).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Em 12.8.2008, o ministro Carlos Ayres Britto, Presidente desta Corte,&lt;br /&gt;prestou informações, das quais transcrevo a conclusão (fls. 107-108):&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;6. Ocorre que, no caso, a impetrante não impugna qualquer ato concreto.&lt;br /&gt;Ataca tão-somente dispositivos abstratamente considerados (arts. 18 e 19 da&lt;br /&gt;Res.-TSE nº 22.71q8/2008) , os quais correspondem, em larga medida, a&lt;br /&gt;preceito contido na Lei nº 9.504/97 (§ 3º do artigo 45). Sem falar que o&lt;br /&gt;impetrante busca simplesmente a declaração de inconstitucionalida de dos&lt;br /&gt;dispositivos atacados. Pedido, esse, incompatível com a via eleita.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;7. Por fim, anoto que, recentemente, no julgamento da Consulta nº 1.477, o&lt;br /&gt;Tribunal Superior Eleitoral assentou que eventuais abusos e excessos na&lt;br /&gt;propaganda via Internet ou outros meios eletrônicos de comunicação serão&lt;br /&gt;apurados caso a caso, na forma do art. 22 da Lei Complementar nº 64/90.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;É o breve relatório. Decido.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;2. Observo, nesta análise preliminar, que não há disposição constitucional&lt;br /&gt;ou legal que estabeleça regra específica para uso da Internet para veicular&lt;br /&gt;propaganda eleitoral. Anoto, ademais, que o Tribunal Superior Eleitoral&lt;br /&gt;regulamentou a matéria nos limites do poder que lhe é conferido pelo&lt;br /&gt;ordenamento jurídico.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Com base nesse posicionamento, concluo que, a despeito de todo o alegado&lt;br /&gt;pela impetrante, as razões apresentadas não traduzem violação a direito&lt;br /&gt;líquido e certo, suficiente para afastar a aplicação da Resolução do&lt;br /&gt;Tribunal Superior Eleitoral.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Assim, não vislumbro, no momento, a alegada inconstitucionalida de capaz de,&lt;br /&gt;por si só, dar suporte à suspensão, in limine, dos dispositivos impugnados.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;3. Do exposto, indefiro a liminar. Intime-se e publique-se. Em seguida,&lt;br /&gt;vista à PGE.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Brasília, 02 de setembro de 2008.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Ministro JOAQUIM BARBOSA&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/3269619903253892061-336795123876891843?l=cyberjus.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://cyberjus.blogspot.com/feeds/336795123876891843/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=3269619903253892061&amp;postID=336795123876891843' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/3269619903253892061/posts/default/336795123876891843'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/3269619903253892061/posts/default/336795123876891843'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://cyberjus.blogspot.com/2008/09/tse-propaganda-eleitoral-na-internet_03.html' title='TSE - Propaganda Eleitoral na Internet'/><author><name>Laine Moraes Souza</name><uri>http://www.blogger.com/profile/08854938969546759371</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-3269619903253892061.post-6047951970008549017</id><published>2008-09-03T05:18:00.000-07:00</published><updated>2008-09-03T05:19:58.590-07:00</updated><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='TSE'/><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='Mandado de Segurança'/><title type='text'>TSE - Propaganda Eleitoral na Internet</title><content type='html'>Decisão Liminar em 02/09/2008 - MS Nº 3868 Ministro JOAQUIM BARBOSA&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;MANDADO DE SEGURANÇA Nº 3868 - SÃO PAULO - SP&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;RELATOR: MINISTRO JOAQUIM BARBOSA&lt;br /&gt;IMPETRANTE: INTERNET GROUP DO BRASIL S.A.&lt;br /&gt;Advogado(s): RODRIGO BITTENCOURT MUDROVITSCH e Outros&lt;br /&gt;ÓRGÃO COATOR: PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;ELEIÇÕES 2008. Mandado de segurança. Propaganda eleitoral na Internet.&lt;br /&gt;Resolução-TSE nº 22.718/2008. Instrução que, em exame ligeiro, apenas repete&lt;br /&gt;normas utilizadas nas eleições de 2004 e 2006. Ausência de ilegalidade.&lt;br /&gt;Liminar indeferida.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;DECISÃO&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;1. Trata-se de mandado de segurança em que a sociedade empresarial Internet&lt;br /&gt;Group do Brasil S.A contesta a constitucionalidade dos arts. 18 e 19 da Res.&lt;br /&gt;TSE nº 22.718, que cuidam da propaganda eleitoral na Internet nas eleições&lt;br /&gt;de 2008.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Sustenta a impetrante que mencionados dispositivos podem ser questionados&lt;br /&gt;por meio da ação mandamental porque são dotados de inegáveis efeitos&lt;br /&gt;concretos, pois as normas que deles emanam correspondem a ordens de&lt;br /&gt;abstenção, sendo, portanto, passíveis de impugnação.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Alega que, em razão desses dispositivos, "em 6.7.2008 - data a partir da&lt;br /&gt;qual teve início a propaganda eleitoral (artigo 3º da Resolução&lt;br /&gt;22.718/2008) -, passou a ser proibida a permanência na rede de todos os&lt;br /&gt;sítios antes destinados à divulgação e ao compartilhamento de idéias e&lt;br /&gt;informações relativas às propostas dos candidatos às eleições 2008" (fls.&lt;br /&gt;7), o que caracteriza, no seu entender, inovação legislativa.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Afirma que mencionada restrição fere o inciso II do art. 22 da Constituição&lt;br /&gt;Federal e exorbita do poder regulamentar que o art. 23, IX, do Código&lt;br /&gt;Eleitoral confere ao TSE, uma vez que não existe norma constitucional ou&lt;br /&gt;legal criadora dessa restrição, até mesmo porque a iterativa jurisprudência&lt;br /&gt;desta Corte tem afirmado que "as empresas de comunicação social referidas no&lt;br /&gt;art. 45, § 3º, da Lei nº 9.504/97 são apenas as emissoras de rádio e&lt;br /&gt;televisão" (fl. 14).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Invoca lições de constitucionalistas brasileiros e julgados do STF para&lt;br /&gt;solucionar a questão que, no seu entender, versa sobre colisão de direitos&lt;br /&gt;fundamentais.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Assevera extrair a liquidez e certeza do direito que pretende preservar das&lt;br /&gt;normas contidas nos arts. 5º, II, e 220, da Constituição Federal.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Requer medida liminar com base no inciso II do art. 7º da Lei nº 1.533/51,&lt;br /&gt;para suspender os efeitos dos artigos 18 e 19 da Resolução nº 22.718/08, o&lt;br /&gt;que lhe permitirá a livre:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;(i) comercializaçã o de espaço publicitário relacionado às propagandas&lt;br /&gt;partidárias e eleitorais;&lt;br /&gt;(ii) publicação de entrevistas com candidatos e a emissão de opiniões&lt;br /&gt;favoráveis ou desfavoráveis em relação a candidatos, partidos e/ou&lt;br /&gt;coligações;&lt;br /&gt;(iii) manutenção do funcionamento dos blogs, inclusive de candidatos,&lt;br /&gt;permitindo que os colunistas opinem da forma que melhor entenderem,&lt;br /&gt;limitados apenas pelas regras previstas no artigo 220 da CF; e&lt;br /&gt;(iv) manutenção de salas de bate-papo e todos os demais espaços cabíveis&lt;br /&gt;para a garantia do livre fluxo de informações, da liberdade de opinião ou&lt;br /&gt;expressão, com vistas a possibilitar a manutenção de um espaço de&lt;br /&gt;comunicação caracterizado pelo pluralismo político e cultural. (fls. 29)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Pleiteia, no mérito, a concessão da segurança "para que sejam anulados os&lt;br /&gt;efeitos dos artigos 18 e 19 da Resolução nº 22.718/08 em relação à&lt;br /&gt;Impetrante" (fls. 29) a fim de que se lhe seja permitido proceder nos moldes&lt;br /&gt;acima descritos.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O ministro Arnaldo Versiani, no exercício da Presidência deste Tribunal, em&lt;br /&gt;22.7.2008, solicitou informações (fls. 101).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Em 12.8.2008, o ministro Carlos Ayres Britto, Presidente desta Corte,&lt;br /&gt;prestou informações, das quais transcrevo a conclusão (fls. 107-108):&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;6. Ocorre que, no caso, a impetrante não impugna qualquer ato concreto.&lt;br /&gt;Ataca tão-somente dispositivos abstratamente considerados (arts. 18 e 19 da&lt;br /&gt;Res.-TSE nº 22.71q8/2008) , os quais correspondem, em larga medida, a&lt;br /&gt;preceito contido na Lei nº 9.504/97 (§ 3º do artigo 45). Sem falar que o&lt;br /&gt;impetrante busca simplesmente a declaração de inconstitucionalida de dos&lt;br /&gt;dispositivos atacados. Pedido, esse, incompatível com a via eleita.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;7. Por fim, anoto que, recentemente, no julgamento da Consulta nº 1.477, o&lt;br /&gt;Tribunal Superior Eleitoral assentou que eventuais abusos e excessos na&lt;br /&gt;propaganda via Internet ou outros meios eletrônicos de comunicação serão&lt;br /&gt;apurados caso a caso, na forma do art. 22 da Lei Complementar nº 64/90.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;É o breve relatório. Decido.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;2. Observo, nesta análise preliminar, que não há disposição constitucional&lt;br /&gt;ou legal que estabeleça regra específica para uso da Internet para veicular&lt;br /&gt;propaganda eleitoral. Anoto, ademais, que o Tribunal Superior Eleitoral&lt;br /&gt;regulamentou a matéria nos limites do poder que lhe é conferido pelo&lt;br /&gt;ordenamento jurídico.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Com base nesse posicionamento, concluo que, a despeito de todo o alegado&lt;br /&gt;pela impetrante, as razões apresentadas não traduzem violação a direito&lt;br /&gt;líquido e certo, suficiente para afastar a aplicação da Resolução do&lt;br /&gt;Tribunal Superior Eleitoral.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Assim, não vislumbro, no momento, a alegada inconstitucionalida de capaz de,&lt;br /&gt;por si só, dar suporte à suspensão, in limine, dos dispositivos impugnados.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;3. Do exposto, indefiro a liminar. Intime-se e publique-se. Em seguida,&lt;br /&gt;vista à PGE.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Brasília, 02 de setembro de 2008.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Ministro JOAQUIM BARBOSA&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/3269619903253892061-6047951970008549017?l=cyberjus.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://cyberjus.blogspot.com/feeds/6047951970008549017/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=3269619903253892061&amp;postID=6047951970008549017' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/3269619903253892061/posts/default/6047951970008549017'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/3269619903253892061/posts/default/6047951970008549017'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://cyberjus.blogspot.com/2008/09/tse-propaganda-eleitoral-na-internet.html' title='TSE - Propaganda Eleitoral na Internet'/><author><name>Laine Moraes Souza</name><uri>http://www.blogger.com/profile/08854938969546759371</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-3269619903253892061.post-5253795107261797689</id><published>2008-08-28T11:35:00.000-07:00</published><updated>2008-08-28T11:38:35.171-07:00</updated><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='Dano Moral'/><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='Banco'/><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='indenização'/><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='TJRS'/><title type='text'>TJRS - Banco deve indenizar correntista vítima de fraude pela Internet</title><content type='html'>MJSS&lt;br /&gt;Nº 71001660240&lt;br /&gt;2008/CÍVEL&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSFERÊNCIA DE VALORES VIA INTERNET DA CONTA CORRENTE DA AUTORA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. IMPUTAÇÃO DA AUTORIA DA TRANSFERÊNCIA AO DEMANDANTE. AUSÊNCIA DE PROVA NESSE SENTIDO. DANOS CONFIGURADOS. DEVER DE RESSARCIR E COMPENSAR. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Sentença mantida.&lt;br /&gt;RECURSO IMPROVIDO.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;RECURSO INOMINADO&lt;br /&gt; SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL&lt;br /&gt;Nº 71001660240&lt;br /&gt; COMARCA DE PORTO ALEGRE&lt;br /&gt;BANCO BRADESCO &lt;br /&gt; RECORRENTE&lt;br /&gt;FABIANA RAMOS ZWIERNIK &lt;br /&gt; RECORRIDO&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;ACÓRDÃO&lt;br /&gt;Vistos, relatados e discutidos os autos. &lt;br /&gt;Acordam os Juízes de Direito integrantes da Segunda Turma Recursal Cível  dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.&lt;br /&gt;Participaram do julgamento, além da signatária (Presidente), os eminentes Senhores DR. RICARDO TORRES HERMANN E DR. EDUARDO KRAEMER.&lt;br /&gt;Porto Alegre, 20 de agosto de 2008.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;DRA. MARIA JOSÉ SCHMITT SANT ANNA, &lt;br /&gt;Relatora.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;RELATÓRIO&lt;br /&gt;(Oral em Sessão.)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;VOTOS&lt;br /&gt;DRA. MARIA JOSÉ SCHMITT SANT ANNA (RELATORA)&lt;br /&gt;A proposta de decisão da lavra do Juíz Leigo Eduardo Caponi Araújo resta confirmada nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95, por bem analisada a questão posta em juízo e pelo brilhantismo da fundamentação. &lt;br /&gt;Narra a autora que houve transferências, empréstimos e movimentações financeiras lançadas em sua conta corrente, entre os dias 01 de fevereiro e 08 de fevereiro. &lt;br /&gt;Estas movimentações financeiras lançadas na conta corrente da parte autora, através do sítio eletrônico do réu, são serviços bancários, sendo consideradas relações de consumo. Por ser relação de consumo são, portanto, regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo de natureza objetiva a responsabilidade do banco.&lt;br /&gt;Restou incontroverso nos autos que a autora foi vítima de fraude perpetrada por terceiros, que invadiram sua conta corrente, via Internet, efetuando débito sem sua autorização. Tal fato foi implicitamente admitido pelo banco.&lt;br /&gt;Conforme o art. 927 § único, do NCCB:&lt;br /&gt;“Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Diante deste dispositivo legal, conclui-se que aquele que coloca em funcionamento alguma atividade que possa gerar dano, responde civilmente pelos eventos danosos que esta atividade possa causar, não importando a presença da culpa. Trata-se do RISCO-CRIADO. Por isso, havendo dano ao correntista decorrente de fraude, o banco responde objetivamente, resguardado seu direito de regresso contra aquele que perpetrou o golpe.&lt;br /&gt;Como o réu negou o ressarcimento à autora, causando a sua inscrição no SERASA, gerando lesão à sua personalidade, resta comprovado o dano moral in re ipsa.&lt;br /&gt;No que tange ao valor da indenização, entende este juízo que o quantum fixado – R$ 4.150,00 - pelo julgador a quo se mostra razoável, devendo ser mantido, pois atende aos parâmetros adotados por esta Turma Recursal.&lt;br /&gt;Tal valor, ao meu sentir, não se mostra nem tão baixo – assegurando o caráter repressivo-pedagógico próprio da indenização por danos morais – nem tão elevado – a ponto de caracterizar um enriquecimento sem causa.&lt;br /&gt;Também é devido à desconstituição do débito e a condenação ao ressarcimento dos danos materiais fixados em sentença.&lt;br /&gt;Quanto ao cômputo da multa fixada na decisão de fls. 49, o réu tenta confundir dizendo que a tutela refere-se ao empréstimo e, não à inclusão do nome da autora. Beira a má-fé tal proceder diante da clareza do despacho de fls. 49.&lt;br /&gt;A pena de multa foi fixada tanto para proibir desconto das prestações do empréstimo, como para vedar a inscrição do nome da autora em razão deste mútuo. &lt;br /&gt;O documento de fls. 130 comprova a inserção do nome da autora no SPC por empréstimo vencido em 31/03/2008 e o réu diz, mas não prova a baixa da inclusão negativa. Assim sendo, é devida a multa diária de R$ 250,00, a partir da inclusão no SPC (24/03/2008), até a data da baixa, observado o limite de R$ 3.000,00, o que será aferido na execução do julgado. &lt;br /&gt;Pelo exposto, o VOTO é no sentido do DESPROVIMENTO do recurso para aplicar a multa imposta e para condenar a parte recorrente vencida nas custas e nos honorários advocatícios, que vão fixados em 20% sobre o valor atualizado da condenação.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;DR. RICARDO TORRES HERMANN - De acordo.&lt;br /&gt;DR. EDUARDO KRAEMER - De acordo.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;DRA. MARIA JOSÉ SCHMITT SANT ANNA - Presidente - Recurso Inominado nº 71001660240, Comarca de Porto Alegre: "RECURSO IMPROVIDO, À UNANIMIDADE."&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Juízo de Origem: J.E.CIVEL ADJUNTO 1.CIV 4.DISTRITO PORTO ALEGRE - Comarca de Porto Alegre&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;http://www.tj.rs.gov.br/site_php/consulta/consulta_processo.php?nome_comarca=Turmas+Recursais&amp;versao=&amp;versao_fonetica=1&amp;tipo=1&amp;id_comarca=710&amp;num_processo_mask=71001660240&amp;num_processo=71001660240&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/3269619903253892061-5253795107261797689?l=cyberjus.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://cyberjus.blogspot.com/feeds/5253795107261797689/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=3269619903253892061&amp;postID=5253795107261797689' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/3269619903253892061/posts/default/5253795107261797689'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/3269619903253892061/posts/default/5253795107261797689'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://cyberjus.blogspot.com/2008/08/tjrs-banco-deve-indenizar-correntista.html' title='TJRS - Banco deve indenizar correntista vítima de fraude pela Internet'/><author><name>Laine Moraes Souza</name><uri>http://www.blogger.com/profile/08854938969546759371</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-3269619903253892061.post-1157864346271569191</id><published>2008-07-15T07:56:00.000-07:00</published><updated>2008-07-15T08:00:43.410-07:00</updated><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='Direito Autoral'/><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='Agravo Instrumento'/><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='TJMG'/><title type='text'>TJMG - Retirada de Site de Servidor de Hospedagem</title><content type='html'>&lt;meta equiv="Content-Type" content="text/html; 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Deve ser deferida a antecipação de tutela para retirar do servidor de hospedagem da internet página eletrônica que disponibiliza material e produto de autoria do autor, em razão da possibilidade de ocorrência de dano de difícil reparação. Ausente a demonstração da urgência, do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, impõe-se o indeferimento da tutela antecipada quanto ao fornecimento de documentos sobre os criadores da página da internet atacada, devendo-se observar o regular prosseguimento do feito. &lt;/p&gt;  &lt;p class="MsoNormal"&gt;&lt;o:p&gt; &lt;/o:p&gt;&lt;/p&gt;  &lt;p class="MsoNormal"&gt;AGRAVO N° 1.0024.08.037843- 3/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE -&lt;br /&gt;AGRAVANTE(S) : BOTELHO IND DISTRIBUICAO CINEMATOGRAFICA LTDA -&lt;br /&gt;&lt;/p&gt;&lt;p class="MsoNormal"&gt;AGRAVADO(A)( S): GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA -&lt;br /&gt;&lt;/p&gt;&lt;p class="MsoNormal"&gt;RELATOR: EXMO. SR. DES. ALVIMAR DE ÁVILA&lt;br /&gt; &lt;!--[if !supportLineBreakNewLine]--&gt;&lt;br /&gt; &lt;!--[endif]--&gt;&lt;/p&gt;  &lt;p class="MsoNormal"&gt;ACÓRDÃO&lt;br /&gt; &lt;!--[if !supportLineBreakNewLine]--&gt;&lt;br /&gt; &lt;!--[endif]--&gt;&lt;/p&gt;  &lt;p class="MsoNormal"&gt;Vistos etc., acorda, em Turma, a 12ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, &lt;st1:personname productid="EM DAR PROVIMENTO PARCIAL" st="on"&gt;EM DAR PROVIMENTO PARCIAL&lt;/st1:personname&gt;&lt;/p&gt;  &lt;p class="MsoNormal"&gt;&lt;br /&gt;Belo Horizonte, 02 de julho de 2008.&lt;br /&gt; &lt;!--[if !supportLineBreakNewLine]--&gt;&lt;br /&gt; &lt;!--[endif]--&gt;&lt;/p&gt;  &lt;p class="MsoNormal"&gt;DES. ALVIMAR DE ÁVILA - Relator&lt;br /&gt; &lt;!--[if !supportLineBreakNewLine]--&gt;&lt;br /&gt; &lt;!--[endif]--&gt;&lt;/p&gt;  &lt;p class="MsoNormal"&gt;NOTAS TAQUIGRÁFICAS&lt;br /&gt; &lt;!--[if !supportLineBreakNewLine]--&gt;&lt;br /&gt; &lt;!--[endif]--&gt;&lt;/p&gt;  &lt;p class="MsoNormal"&gt;O SR. DES. ALVIMAR DE ÁVILA:&lt;br /&gt;VOTO&lt;br /&gt;Trata-se de agravo de instrumento aviado por Botelho Indústria e Distribuição Cinematográfica Ltda., nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais, movida em face de Google Brasil Internet Ltda., contra decisão que indeferiu a liminar postulada (f. 113/115 - TJ).&lt;br /&gt;A agravante alega que se fazem presentes os pressupostos para a concessão da liminar pleiteada para determinar a retirada da página "Rei dos Concursos" do servidor de hospedagem de blogs do réu, bem como para determinar que este forneça os dados pessoais dos responsáveis pela criação do site em questão e mantenha dos dados da página armazenados mesmo depois de apagar a página na internet; que o fumus boni iuris foi demonstrado, em face da existência de flagrantes ilícitos que atentam contra seus direitos autorais; que o periculum in mora reside no evidente prejuízo que a agravante sofre diariamente em função da distribuição não autorizada dos seus materiais na internet; que a concessão da medida é reversível e não traz prejuízo para o agravado; que os fatos alegados na inicial encontram-se comprovados pelos documentos carreados aos autos; que não pode admitir que a divulgação e a comercialização de cópias contrafeitas possam ser tomadas como um benefício concedido à agravante (f. 02/07). Juntou documentos de f. 08/123.&lt;br /&gt;Sem contraminuta.&lt;br /&gt;Conhece-se do recurso por estarem presentes os pressupostos de sua admissibilidade.&lt;br /&gt;Antes de adentrar ao mérito, torna-se importante esclarecer que a recorrente aviou pedido de reconsideração em face da decisão de f. 129, que recebeu o recurso somente no efeito devolutivo.&lt;/p&gt;  &lt;p class="MsoNormal"&gt;Considerando que não vislumbrei motivos para reconsiderar o entendimento anteriormente adotado, vez que não restaram demonstrados os requisitos para atribuição de efeito ativo ao agravo até o seu julgamento, e em atenção aos princípios da economia e da celeridade processual (art. 5º, inciso LXXVIII da CF/88), reservei-me o direito de manifestar, nesta oportunidade, pela improcedência do pedido de reconsideração, momento em que, concomitantemente, passo ao exame do mérito recursal.&lt;br /&gt;Constitui o instituto da tutela antecipada, estabelecida no artigo 273 do Código de Processo Civil, meio apto a permitir ao Poder Judiciário efetivar, de modo célere e eficaz, a proteção dos direitos em via de serem molestados, e a sua outorga deve assentar-se na plausibilidade do direito substancial invocado pela requerente, verossimilhança do que foi argüido, impondo-se a necessidade de se ter uma aparência inconteste de que se trata da verdade real e, ainda, que "haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação".&lt;br /&gt;Esses requisitos, básicos e essenciais ao deferimento da medida em tese, necessariamente, hão de ser observados pelo magistrado com as cautelas naturais inerentes ao exercício da atividade jurisdicional, analisando, com rigor, a gravidade e a extensão do prejuízo alegado pela demandante, e a real existência da verossimilhanç a do direito deduzido pela parte.&lt;br /&gt;Sabe-se que a tutela antecipada exige, diversamente da tutela cautelar, requisitos muito mais rígidos para a sua concessão, posto que importa em antecipação provisória dos efeitos da sentença. TEORI ALBINO ZAVASCKI, ensina a este respeito que: "Antecipar, portanto, significa satisfazer, total ou parcialmente o direito afirmado pelo autor e, sendo assim, não se pode confundir medida antecipatória com antecipação da sentença. O que se antecipa não é propriamente a certificação do direito, nem a constituição e tampouco a condenação porventura pretendidas como tutela definitiva.&lt;br /&gt;Antecipam-se, isto sim, os efeitos executivos daquela tutela. Em outras palavras: não se antecipa a eficácia jurídico-formal (ou seja, a eficácia declaratória constitutiva e condenatória) da sentença; antecipa-se a eficácia que a futura sentença pode produzir no campo da realidade dos fatos. (...)&lt;br /&gt;Pois bem, conforme antes se afirmou, a medida antecipatória é medida que se destina a atender uma situação de urgência, a afastar um perigo de dano ao direito de uma das partes, em função da demora da prestação da tutela definitiva.&lt;br /&gt;Ora, quando se fala em urgência, em dano, em periculum in mora, está-se falando em fatos, e não &lt;st1:personname productid="em abstrações. Perigo" st="on"&gt;em  abstrações. Perigo&lt;/st1:personname&gt; é fenômeno concreto, e não formal. No plano jurídico-formal, ou seja, no mundo dos pensamentos, a eficácia da sentença não se sujeita a perigo algum. A mora jamais será empecilho a que a sentença definitiva produza seus efeitos no plano abstrato.&lt;br /&gt;Não há perigo que possa comprometer a tutela jurisdicional no que tange a declarar direitos, ou a constituir e desconstituir relações jurídicas, ou a impor condenações. O perigo, quando existe, diz respeito à eficácia social da sentença, ou seja, à sua aptidão para tornar concreta sua eficácia jurídico-formal. É nesse plano que se instala o periculum in mora, e é a eficácia nesse plano, conseqüentemente, a que deve ser antecipada.&lt;br /&gt;Daí a razão de se reafirmar antecipar efeitos da tutela definitiva não é antecipar a sentença, mas, sim, antecipar os efeitos executivos que a futura sentença poderá produzir no plano social (Medidas Cautelares e Medidas Antecipatórias: Técnicas Diferentes, Função Constitucional Semelhante", Revista de Processo, n. 82, p.56).&lt;br /&gt;Assim, a antecipação da tutela é medida excepcional e deve ser deferida quando presentes os seus pressupostos autorizadores, inseridos no art. 273 da lei adjetiva: a existência de prova inequívoca das alegações contidas no pedido, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou abuso de direito, além da ausência de risco da irreversibilidade do deferimento antecipado.&lt;br /&gt;Quanto ao pedido antecipação de tutela para retirada de produtos ligados ao nome da agravante da página de internet "Rei dos Concursos" do servidor de hospedagem de blogs do agravado, razão assiste à agravante.&lt;br /&gt;A documentação colacionada às f. 43/111, a princípio, demonstra que material de aula do Telejur vem sendo disponibilizado gratuitamente no endereço eletrônico www.reidosconcursos .blogspot. com, o que demonstra o receio de dano irreparável ou de difícil reparação, considerando que esse material é objeto de venda pela agravante. O prejuízo é financeiro e imensurável, sendo prudente a retirada dos produtos ligados ao nome da agravante da página do servidor do Google, já que não será possível calcular quantas pessoas tiveram e terão acesso aos arquivos eletrônicos, podendo ser irreversível eventual dano causado.&lt;br /&gt;Ressalta-se que a antecipação desta tutela não provocará prejuízo algum ao agravado.&lt;br /&gt;Trata-se de um princípio de discussão e terão as partes oportunidade de defender teses e produzir outras provas durante a instrução do feito.&lt;br /&gt;Por outro lado, entende-se que o fornecimento de documentos que demonstrem a identidade dos criadores da página atacada, responsáveis pela suposta divulgação de materiais de autoria da agravante, não se reveste da necessária urgência, requisito para a antecipação dos efeitos da tutela.&lt;br /&gt;Ora, não se discute a importância do fornecimento, pelo responsável pelo site de relacionamentos, dos nomes e documentos referentes aos criadores e mediadores da página da internet, mas apenas a ausência de urgência ou necessidade de provimento antecipado do pedido, quando o mesmo pode ser realizado quando da fase instrutória do feito, que pode seguir o seu regular procedimento, sem que haja perigo para o direto&lt;br /&gt;da requerente.&lt;br /&gt;Ademais, a concessão da tutela antecipada para o fornecimento dos documentos esbarra em uma discussão quanto à garantia constitucional do sigilo de dados, que deve ser cuidadosamente analisada, no momento oportuno, pelo que não cabe uma análise superficial e perfunctória do pedido, diante de sua complexidade.&lt;br /&gt;Pelo exposto, dá-se parcial provimento ao recurso, para conceder parcialmente antecipação de tutela, determinando que o agravado retire de seu servidor ou espaço virtual todos os produtos e materiais relacionados ao nome da agravante, disponíveis na página "Rei dos Concursos", no prazo de 15 (quinze) dias, até decisão judicial em&lt;br /&gt;contrário.&lt;/p&gt;  &lt;p class="MsoNormal"&gt;Custas recursais em 50% (cinqüenta por cento) para cada uma das partes. &lt;/p&gt;  &lt;p class="MsoNormal"&gt;Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador( es): SALDANHA DA FONSECA e DOMINGOS COELHO.&lt;br /&gt;SÚMULA : DERAM PROVIMENTO PARCIAL&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Processo nº: 2008.001.088578- 4 do TJ-RJ&lt;br /&gt;Movimento: 5&lt;br /&gt;Tipo do movimento:&lt;br /&gt;Conclusão ao Juiz&lt;br /&gt;Decisão :&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Ante a verossimilhanç a do direito alegado, comprovada pela documentação acostada aos autos, especialmente fls. 28/74, aliada à reversibilidade da medida e o evidente periculum in mora, na medida em que a violação a direito autoral enseja dano irreparável, ainda mais pela abrangência da venda por tratar-se de publicidade cia internet, defiro as antecipações de tutela requeridas, determinando que a ré proceda a imediata retirada do site www.geocities. com/saoconcursao de seu espaço virtual, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00.&lt;br /&gt;Determino, ainda, que no prazo de 24 horas forneça os dados pessaois (nomes, ips fixos e dinâmicos e endereços, logs de acesso) dos responsáveis per referido sítio São Concursão, bem como proceda o armazenamento de todos os dados inerentes a este site, sob pena de ser caracterizado crime de desobedência. Designe-se audiência do artigo 277 do CPC. Cite-se, intimem-se e publiquem-se. Cumpra-se com urgência.&lt;/p&gt;  &lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/3269619903253892061-1157864346271569191?l=cyberjus.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://cyberjus.blogspot.com/feeds/1157864346271569191/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=3269619903253892061&amp;postID=1157864346271569191' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/3269619903253892061/posts/default/1157864346271569191'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/3269619903253892061/posts/default/1157864346271569191'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://cyberjus.blogspot.com/2008/07/tjmg-retirada-de-site-de-servidor-de.html' title='TJMG - Retirada de Site de Servidor de Hospedagem'/><author><name>Laine Moraes Souza</name><uri>http://www.blogger.com/profile/08854938969546759371</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-3269619903253892061.post-8227225900254318126</id><published>2008-05-24T04:44:00.000-07:00</published><updated>2008-05-24T04:49:56.950-07:00</updated><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='indenização'/><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='TJDF'/><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='infidelidade'/><title type='text'>TJ/DF - Infidelidade Virtual é motivo de indenização</title><content type='html'>&lt;span style="font-size:85%;"&gt;&lt;span style=";font-family:arial;font-size:130%;"  &gt;&lt;b&gt;Circunscrição    : &lt;/b&gt;1 - BRASILIA&lt;br /&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;&lt;span style=";font-family:arial;font-size:130%;"  &gt;&lt;b&gt;Processo : &lt;/b&gt;2005.01.1.118170-3&lt;br /&gt;&lt;b&gt;Vara : &lt;/b&gt;202 - SEGUNDA VARA CIVEL&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Processo : 2005.01.1.118170-3&lt;br /&gt;Ação     : REPARACAO DE DANOS&lt;br /&gt;Requerente : QUEILA ELER MOREIRA&lt;br /&gt;Requerido : ROBERTO RESENDE MOREIRA&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Sentença&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;EMENTA&lt;br /&gt;DIREITO CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANO MORAL - DESCUMPRIMENTO DOS DEVERES CONJUGAIS - INFIDELIDADE - SEXO VIRTUAL (INTERNET) - COMENTÁRIOS DIFAMATÓRIOS - OFENSA À HONRA SUBJETIVA DO CONJUGE TRAÍDO - DEVER DE INDENIZAR - EXEGESE DOS ARTS. 186 E 1.566 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 - PEDIDO JULGADO PRECEDENTE.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Vistos etc.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Morais proposta por Q.E.M. em desfavor de R.R.M., visando a condenação do requerido ao pagamento de indenização por quebra dos deveres conjugais, no valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Narra a autora que foi casada durante nove anos com o requerido, vindo a separar-se em maio de 2000, em razão da alegada crise existencial por que passava seu marido, que abandonou o lar injustificadamente, violando o estipulado no art. 1.566, II do Código Civil/02.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Acreditava que o casamento ainda poderia dar certo, uma vez que por várias vezes propôs a separação, e ele dizia não ser o caso, até que descobriu no computador, correspondência eletrônica trocada entre seu marido e outra mulher, que se iniciaram quando ainda estavam vivendo maritalmente, em afronta ao dever da fidelidade recíproca (art. 1.566, I, do CC).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Por viajar muito para Goiânia, para encontrar com sua amante, o requerido passou a faltar com a assistência material e imaterial devida à ela e ao filho, na constância do casamento, o que a fez passar por diversas crises financeiras.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Acresce que na constância do casamento não continuou seus estudos, abrindo mão da carreira profissional para que o marido pudesse fazer seu curso de mestrado, uma vez que a renda dos dois não era suficiente para financiar a melhoria cultural de ambos.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Todavia, descobriu, ao ler a correspondência, que ele não fazia o mestrado, por ter perdido o teste de seleção.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Aduz que nos "e-mails" trocados, ele relata para a amante a sua vida íntima com a autora e de seu filho, violando o direito à privacidade.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Tais atitudes lhe fizeram sofrer, tendo que passar por acompanhamento psicológico, por atingirem sua honra subjetiva, e seus direitos personalíssimos, o que enseja o pagamento de indenização pelos ilícitos cometidos.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Foi-lhe deferido os benefícios da gratuidade de Justiça (fl. 52).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Em contestação, o requerido suscita a prescrição trienal, estipulada no art. 206, § 3º, "V", do Código Civil/02.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Suscita que a autora, mesmo após a separação, por várias vezes tentou se reconciliar, indicando o seu perdão. Tanto que não ajuizou ação de separação ou de divórcio.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;No mérito, argumenta que as provas foram obtidas ilegalmente, pois em nenhum momento entregou as correspondências para a autora, não podendo serem levadas em consideração, devendo ser retiradas dos autos.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Refuta a quebra de assistência material, uma vez que, conforme reconhecido pela própria autora na ação de divórcio por ele ajuizada, após sair de casa passou a contribuir, inicialmente com R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) mensais, passou para R$ 1.000,00 (um mil reais) e agora contribui com R$ 900,00 (novecentos reais), tendo em vista que paga outras três pensões alimentícias.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Alega que durante a vida em comum os dois tinham uma cumplicidade salutar, segura, amorosa. Eram inegavelmente pobres e lutaram com dificuldades para elevarem seu nível social, tendo ocorrido a deterioração da relação, e que jamais fez qualquer declaração em público que pudesse denegrir a imagem da autora.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Esclarece ser a própria quem mostra as correspondências às outras pessoas, fazendo-se de vítima e denegrindo sua imagem perante a sociedade.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Pugna pela improcedência do pedido (fls. 65/70).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Réplica às fls. 84/87, refutando a prescrição e informando que tentou a reconciliação enquanto não sabia do real motivo da saída do requerido de sua casa, acreditando tratar-se de crise existencial.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A Audiência de Tentativa de Conciliação foi infrutífera, momento em que o MM. Juiz Substituto afastou a prescrição, e deferiu a prova testemunhal requerida pelas partes (fls. 96/97).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Foi indeferida a oitiva da testemunha arrolada pelo réu, em face da sua intempestividade.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Na audiência de Instrução e Julgamento foram colhidos os depoimentos das testemunhas da parte autora (fls. 111/114).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;As partes apresentaram memoriais (fls. 117/120 e 122/124).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;É o RELATÓRIO. DECIDO.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;FUNDAMENTAÇÃO&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Uma vez superada a prejudicial de mérito, relativa à prescrição, e presentes os pressupostos processuais e condições da ação, os autos comportam o julgamento da lide.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Versa a demanda sobre o direito à indenização por quebra dos deveres conjugais.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Dispõe o art. 1566 do Código Civil de 2002 (art. 231 do CC/16):&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;"Art. 1.566. São deveres de ambos os cônjuges:&lt;br /&gt;I - fidelidade recíproca;&lt;br /&gt;II - vida em comum, no domicílio conjugal;&lt;br /&gt;III - mútua assistência;&lt;br /&gt;IV - sustent&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;o, guarda e educação dos filhos;&lt;br /&gt;V - respeito e consideração mútuos."&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Destaca a autora que o ex-cônjuge violou estes direitos ao estabelecer relação amorosa com outra mulher, ainda na constância do casamento, ofendendo a sua honra.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Insta salientar que ele não impugnou a narrativa da mesma, ao afirmar que ele saiu de casa, em maio de 2000, alegando uma crise existencial, o que a fez acreditar que seu casamento ainda poderia continuar, e que neste período tinha livre acesso à sua casa.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Também, não negou o relacionamento com outra. Ao contrário, afirma ser ela hoje, sua atual mulher.&lt;br /&gt;Defende, contudo, em sua contestação, "que em nenhum momento entregou aquelas cópias de e-mails à Autora", obtidas de forma ilegal, tendo em vista o sigilo de correspondência, que não pode ser violado, exceto por ordem judicial (fls. 66/68).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Ou seja, não nega a troca de correspondência, mas insurge-se quanto à sua utilização pela autora, sem a sua autorização ou permissão judicial.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Ressalto que a negativa de ter mantido os "diálogos" em sede de memoriais não prevalece, em face do princípio da eventualidade e da preclusão consumativa (arts. 300 e 303 do CPC).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Assim, nas comunicações pessoais, o sigilo, que protege a invasão de privacidade é a regra, e a disponibilização de informações em princípio sigilosas, é exceção.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Cediço que o correio eletrônico é uma inovação tecnológica que facilita a comunicação entre as pessoas. Por certo que o sigilo da correspondência a ele se estende.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;No caso em tela, contudo, a autora alegou ter tido acesso aos textos dos "e-mails" do requerido, por estarem guardados em arquivos no computador de uso da família.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Ora, se o computador era de uso de todos os membros da família, obviamente que os documentos nele arquivados eram de livre acesso a todos que o utilizavam (esposa, marido e filho).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Logo, se o autor gravou os "e-mails" trocados com sua amante em arquivos no computador de uso comum, não se importava de que outros tivessem acesso ao seu conteúdo, ou, no mínimo, não teve o cuidado necessário. Destaco que simples arquivos não estão resguardados pelo sigilo conferido às correspondências.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Ainda que se imagine que a autora acessou o próprio correio eletrônico do requerido, só poderia tê-lo feito mediante o uso de senha. Se a possuía, é porque tinha autorização de seu ex-marido.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Cumpria-lhe ter provado que os arquivos não estavam no computador da família; que ela não possuía senha de acesso ao seu correio eletrônico; ou, ainda, que obteve por meio de invasão aos seus arquivos sigilosos, para configurar a quebra de sigilo. Não o fez. Aplica-se o princípio do ônus da prova, estipulado no art. 333, II, do CPC.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Ao reverso, conforme depoimento da testemunha GRACE CALDAS FERNANDES CARRETA, "a autora descobriu no computador os fatos narrados na ação" (fl. 111), ficando demonstrado que as correspondências não eram sigilosas, e que provavelmente, guardadas em forma de arquivo.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Nesse passo, conforme os textos dos "e-mails" juntados aos autos, o requerido ainda morava com sua esposa (autora) e filho enquanto mantinha um relacionamento amoroso extraconjugal, desde 1999, fato este não negado, caracterizando a quebra de fidelidade recíproca.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Destarte, a simples comprovação da infidelidade atinge a honra subjetiva do cônjuge traído.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Com se pode constatar, os "e-mails" trocados entre o requerido e MCMP, demonstram que possuíam um relacionamento íntimo, inclusive com relação carnal.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;De igual forma, mesmo que não tenha sido comprovado o adultério, na sua forma tradicional, a infidelidade virtual ficou claramente demonstrada, inclusive pela troca de fantasias eróticas de um com o outro (sexo virtual).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Transcrevo excerto dos "e-mails" que comprovam a infidelidade:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;"RRM - 05/08/99 "Será que acaba? Já se foi um ano... (muito tempo pra se ter uma idéia) e ainda nem sequer deu mostras de diminuir... Muuito ao contrário...Ser acordado por você pra fazer amor....Hummmmmmm&lt;br /&gt;(...)&lt;br /&gt;MCMP - com minhas pernas entrelaçadas no teu corpo.&lt;br /&gt;RRM - é...me abraçando com as pernas.(...)" (fls. 22).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A situação dos autos agrava-se quando o requerido sugere à outra mulher, tendo em vista o seu desempenho sexual, que a autora seria uma pessoa "fria" na cama (fl. 32).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Se a traição, por si só, já causa abalo psicológico ao cônjuge traído, no caso em tela, tenho que a honra subjetiva da autora foi muito mais agredida, em saber que seu marido, além de traí-la, não a respeitava, fazendo comentários difamatórios quanto à sua vida íntima, perante sua amante.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O abalo psicológico ficou claramente demonstrado, pelo depoimento da testemunha GRACE CALDAS FERNANDES CARRETA, ao declarar: " que quando a autora descobriu no computador os fatos narrados na ação, a depoente estava consigo e verificou que a mesma se descontrolou no sentido de não ter aceito seu marido fazer aquilo, que jamais esperava tal atitude." (fl. 111)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Forçoso reconhecer, portanto, que o caso em ap&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;reço não é de simples desgaste da relação conjugal, como alegado pelo requerido, mas de quebra dos deveres conjugais, passível de indenização, conforme o entendimento do col. STJ, a seguir transcrito:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;"SEPARAÇÃO JUDICIAL. PROTEÇÃO DA PESSOA DOS FILHOS  GUARDA E INTERESSE). DANOS MORAIS (REPARAÇÃO). CABIMENTO.&lt;br /&gt;1. O cônjuge responsável pela separação pode ficar com a guarda do filho menor, em se tratando de solução que melhor atenda ao interesse da criança. Há permissão legal para que se regule por maneira diferente a situação do menor com os pais. Em casos tais, justifica-se e se recomenda que prevaleça o interesse do menor.&lt;br /&gt;2. O sistema jurídico brasileiro admite, na separação e no divórcio, a indenização por dano moral. Juridicamente, portanto, tal pedido é possível: responde pela indenização o cônjuge responsável exclusivo pela separação.&lt;br /&gt;3. Caso em que, diante do comportamento injurioso do cônjuge varão, a Turma conheceu do especial e deu provimento ao recurso, por ofensa ao art. 159 do Cód. Civil, para admitir a obrigação de se ressarcirem danos morais.&lt;br /&gt;(STJ, RESP 37051/SP, 3ª Turma, rel. Min. Nilson Naves, DJ, 25/06/2001) (sem grifo no original)".&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Na espécie, tenho que o conhecimento das trocas de fantasias eróticas e os comentários difamatórios feitos pelo requerido, à sua amante, geram uma situação altamente vexatória para a autora.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Quanto ao alegado perdão, o requerido também não fez prova que ele tenha ocorrido. O fato de ela não ter ajuizado ação de separação ou divórcio não faz presumir que o perdoou.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A própria autora admitiu que, até tomar conhecimento da infidelidade, acreditava que seu casamento ainda poderia prosseguir.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Por conseguinte, nos termos do art. 186 do Código Civil/02 (art. 159, CC/16), "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente ora, comete ato ilícito". E o ato ilícito gera o dever de indenizar pelo dano sofrido.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Entretanto, o valor deve limitar-se, por medida de bom senso e de justiça, atentando-se para o caráter punitivo, preventivo e compensatório, evitando-se a reincidência no ilícito, todavia, sem que signifique o enriquecimento sem causa do ofendido em detrimento do ofensor, tendo como critérios sua intensidade e gravidade, além da repercussão da ofensa.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Some-se a tais ponderações que a quantia indenizatória devida deve ser fixada levando-se em conta também os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, dentre eles a capacidade financeira do ofensor, a função ou trabalho desempenhado pelo autor, seus efeitos na vida comercial, pessoal e profissional, cabendo o arbitramento do valor ao julgador, observados todos os elementos acima alinhados, conjuntamente.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Dessa forma, tenho que a indenização em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) mostra-se razoável para o caso em tela.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Por fim, quanto à alegada falta de assistência material devida pelo ex-marido, observo que apesar dos argumentos da autora, ambos arcavam com as despesas de casa, e o requerido passou a pagar pensão mensal a partir do momento que saiu de casa. O fato de ele ter gasto dinheiro em viagens com outra mulher não implica, necessariamente, na falta de assistência material à família.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Ressalto que a quebra dos outros deveres conjugais, de fidelidade, respeito e consideração mútuos (art. 1.566, I, e V) são suficientes para a procedência total do pedido de indenização pretendido pela autora conforme as fundamentações acima.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;DISPOSITIVO&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Posto isto, forte nas razões, julgo procedente o pedido para condenar o requerido ao pagamento de danos morais que arbitro em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a contar da data da prolação desta sentença, e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (STJ - EDCL no RESP 326163/RJ).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 269, I, do CPC.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Fica desde já a parte sucumbente intimada a efetuar o pagamento da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado, nos termos do artigo 475-J do CPC, pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, e fixação de novos honorários advocatícios (STJ, RESP 978475/MG).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Decorridos os prazos legais, arquivem-se.&lt;br /&gt;Publique-se.&lt;br /&gt;Registre-se.&lt;br /&gt;Intimem-se.&lt;br /&gt;Brasília - DF, 21 de maio de 2008.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Juiz JANSEN FIALHO DE ALMEIDA&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/3269619903253892061-8227225900254318126?l=cyberjus.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://cyberjus.blogspot.com/feeds/8227225900254318126/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=3269619903253892061&amp;postID=8227225900254318126' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/3269619903253892061/posts/default/8227225900254318126'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/3269619903253892061/posts/default/8227225900254318126'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://cyberjus.blogspot.com/2008/05/tjdf-infidelidade-virtual-motivo-de.html' title='TJ/DF - Infidelidade Virtual é motivo de indenização'/><author><name>Laine Moraes Souza</name><uri>http://www.blogger.com/profile/08854938969546759371</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-3269619903253892061.post-4938015717756283836</id><published>2008-05-16T17:20:00.000-07:00</published><updated>2008-05-16T17:26:17.159-07:00</updated><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='Orkut'/><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='Obrigação fazer'/><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='TJSP'/><title type='text'>TJSP - Invasão de Site - Restabelecimento de Titularidade</title><content type='html'>&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;Processo Civil. Antecipação de tutela. Preclusão. &lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;Obrigação de fazer. A ausência de recurso contra &lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;a tutela antecipada que determinou providências &lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;para restabelecer a titularidade dos sites da &lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;autora invadidos por terceiro, na forma requerida &lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;na inicial, impede que se conheça de temas &lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;relacionados aos motivos que convenceram o &lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;julgador para a sua concessão, bem como dos que &lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;se referem à possibilidade técnica de atendimento. Não conhecimento.&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt; Processo Civil. Antecipação de tutela. Obrigação &lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;de fazer. Multa cominatória. Valor que deve ser &lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;de suficiente para servir como fator coercitivo &lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;eficaz para obrigar ao cumprimento da decisão &lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;judicial, levando-se em conta, para tanto, a &lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt; capacidade financeira da parte destinatária. O &lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;Google é um dos maiores provedores de domínios na &lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;internet e valor menor não teria a natureza &lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;persuasiva que precisa ter para vencer a &lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;recalcitrância no cumprimento da ordem judicial. &lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt; Recurso improvido, com observação.&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt; Vistos, relatados e discutidos estes autos de &lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 554.668-4/8, da Comarca &lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt; de São Paulo, em que é agravante Google Brasil &lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;Internet Ltda., e agravado Norte Digital Entretenimento Ltda.:&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt; ACORDAM, em Quarta Câmara de Direito Privado do &lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por &lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt; votação unânime, conhecer parcialmente do recurso &lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;e, na parte conhecida, negar provimento, com observação.&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt; Insurge-se a agravante contra a r. decisão que, &lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;nos autos da ação de obrigação de fazer c.c. &lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;preceito cominatório, considerou equivocadamente &lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;que o cumprimento da tutela antecipada não se deu &lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;de forma correta e impôs multa diária de &lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;R$20.000,00 que é excessiva e incompatível com a &lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;natureza do instituto, sustentando, em suma, que &lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt; forneceu os dados técnicos que permitem a &lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;identificação do suposto invasor das comunidades &lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;mantidas pela agravada no ORKUT e não possui &lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;condição técnica de fornecer nova senha até por &lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;não haver prova da titularidade do site. Assenta &lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;que informou o IP do suposto invasor dos sites &lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;mantidos pela agravada e a identificação através &lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt; dele só pode ser feita pelo provedor de acesso já &lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;identificados pelos fornecimentos dos IPs do suposto invasor.&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt; A agravada respondeu alegando, além de preclusão &lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;de matéria referente à antecipação de tutela &lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;antes concedida e da qual não recorreu a &lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;agravante, que é titular dos dois sites, &lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;cadastrou-se no Orkut e criou duas comunidades &lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt; para discussão de assuntos comuns. Assenta que os &lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;sites foram invadidos e que a agravante não &lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;cumpriu a antecipação de tutela e a elevação da &lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;multa deve ser mantida para obrigar a agravante a &lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;cumprir a antecipação de tutela.&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt; Este é o relatório.&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt; Cumpre assentar, antes de tudo, que não se &lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;apreciará neste agravo os motivos que convenceram &lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;o digno Magistrado prolator da r. decisão &lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;agravada a conceder a antecipação de tutela para &lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;determinar que a agravante, em virtude da invasão &lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;dos sites por estranhos, restabelecesse o &lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;titularidade, nos termos do pedido inicial resumido às fls. 279/280.&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt; É inviável o conhecimento do recurso na parte em &lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;que se insurge contra a antecipação de tutela &lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;pela simples e boa razão de que, não tendo sido &lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;objeto de recurso adequado àquele tempo, está &lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;precluso o tema. Se a agravante entendia que não &lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;era possível restabelecer a titularidade dos &lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;sites nos termos em que concedida a liminar, &lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;objeto principal do pedido, então deveria ter-se &lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;insurgido contra a providência por meio de agravo &lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;de instrumento. A ocasião processual própria para &lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;qualquer discussão sobre a liminar concedida, &lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;inclusive sua viabilidade técnica, era a da sua intimação da tutela antecipada.&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt; Em novembro de 2007 foi concedida a antecipação &lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;de tutela nos exatos termos da inicial, sob pena &lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;de multa diária de R$1.000,00 (fls. 283/284), &lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;decisão que restou confessadamente sem recurso.&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt; A segurança e a estabilidade do processo dependem &lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;da regra do artigo 471 do Código de Processo &lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;Civil, que veda ao juiz decidir novamente &lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;questões já decididas e a respeito das quais se &lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;operou a preclusão, como inevitavelmente acontece &lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;quando a parte, conformando- se com a decisão, não &lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;oferece o recurso adequado em tempo oportuno. Bem &lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;por isso que o artigo 473 do Código de Processo &lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;Civil veda às partes a discussão de questões já &lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;decididas e a respeito das quais se operou a preclusão.&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt; A preclusão, segundo MOACYR AMARAL SANTOS "é a &lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;perda de uma faculdade ou direito processual, &lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;que, por se haver esgotado ou por não ter sido &lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;exercido em tempo e momento oportunos, fica &lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;praticamente extinto" (Comentários ao Código de &lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;Processo Civil, IV, Editora Forense).&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt; O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua &lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;vez, assentou que: "No que se refere à eficácia &lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;preclusiva da decisão saneadora do processo, &lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;apenas para argumentar, não se olvide, bem a &lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;propósito, o magistério de Nelson Nery Júnior e &lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;Rosa Maria de Andrade Nery, que preconizam: "O &lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;juiz não poderá decidir novamente as questões já &lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;decididas no processo sobre a mesma lide (CPC &lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;471). Também é vedado às partes rediscutir &lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;questões a cujo respeito se operou a preclusão &lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;(CPC 473), sendo, de conseqüência, igualmente &lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;vedado ao juiz redecidi-las. Estas proibições &lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;abrangem as decisões interlocutórias e as &lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;sentenças. Como a decisão de saneamento é &lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;interlocutória, as questões nela decididas, e não &lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;impugnadas por recurso de agravo ficam cobertas &lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;pela preclusão" (Ag 648184, Min. Hélio Quaglia &lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt; Barbosa, em 1º de junho de 2005, DJ 10.08.2005).&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt; Por isso que não cabe mais qualquer discussão &lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;sobre os motivos que levaram o digno Magistrado &lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;prolator da r. decisão agravada a conceder a &lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;antecipação de tutela, nos termos solicitados na &lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;inicial, nem, por conseqüência lógica, nos que se &lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;relacionam com a sua viabilidade técnica ou possibilidade de atendimento.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt; Pois bem.&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt; Nesse contexto, deste agravo interposto contra a &lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;r. decisão que, mesmo depois da contestação, &lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;considerou não totalmente cumprida a antecipação &lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;de tutela, e, por força disso, concedeu prazo &lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;adicional e elevou a multa diária de para R$ &lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;20.000,00, somente se pode apreciar validamente a questão da elevação da multa.&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt; No particular, conhece-se do recurso.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt; E se nega provimento.&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt; Não se questiona mais a possibilidade de &lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;imposição de multa pecuniária como fator de &lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;coerção para o cumprimento da obrigação de fazer &lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;contida da decisão judicial. Confira-se do &lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;Colendo Superior Tribunal de Justiça: "Consoante &lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt; entendimento consolidado neste Tribunal, em se &lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;tratando de obrigação de fazer, é permitido ao &lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;juízo da execução, de ofício ou a requerimento da &lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;parte, a imposição de multa cominatória ao &lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;devedor, mesmo que seja contra a Fazenda &lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt; Pública." (AGRGRESP 189.108/SP, Relator Ministro &lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;Gilson Dipp, DJ de 02.04.2001). 5. Precedentes &lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;jurisprudenciais do STJ: REsp 775.567/RS, Relator &lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ 17.10.2005; REsp &lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;770.524/RS, Relatora Min. ELIANA CALMON, DJ &lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;24.10.2005; REsp 770.951/RS, Relator Min. CASTRO &lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;MEIRA, DJ 03.10.2005; REsp 699.495/RS, Relator &lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;Min. LUIZ FUX, DJ 05.09.2005 " (AGRESP 855787/RS, &lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;Rel. Min. Luiz Fux, em 14.11.2006, DJ 27/11/2006, PG 00258).&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt; E o valor da multa pecuniária deve ser suficiente &lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;para exercer a sua finalidade primordial que é a &lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;coercitiva, sob pena de desvalorizar &lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;indevidamente a decisão judicial cujo cumprimento &lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;através dela se visa obrigar. A multa de valor &lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt; que não corresponda à necessária coerção é &lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;ineficaz e prejudicial ao Poder Judiciário quanto &lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;ao seu dever estatal de fazer cumprir suas próprias decisões.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt; Há de levar em conta, é verdade, as condições &lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;econômico-financeira s de quem é intimado a &lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;cumprir a decisão sob pena de pagamento da multa.&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt; No caso, em se tratando de uma das maiores &lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;empresas provedoras de domínios na internet, a &lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;multa diária de R$ 20.000,00 não foge da &lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;razoabilidade e possui efetivo poder coercitivo &lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;para o cumprimento da antecipação de tutela que &lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;visa, principalmente, a retomada dos sites &lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;invadidos por terceiro que se autodenomina Didi &lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;Mocó. Valor menor não dotaria a tutela antecipada &lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;da efetividade de que necessita para "dar ao &lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;lesado o resultado prático equivalente ao que &lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;obteria se a prestação fosse cumprida &lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;voluntariamente" (RESP 836913/RS). E, segundo o &lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;ensinamento do eminente MINISTRO LUIZ FUX, "O &lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;meio de coerção tem validade quando capaz de &lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;subjugar a recalcitrância do devedor" (RESP 746781/RS).&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt; O valor da multa estabelecida na r. decisão &lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;agravada, por possuir o poder de persuasão &lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;suficiente para levar ao cumprimento do que antes &lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;se decidiu, deve ser integralmente mantido.&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt; E, a rigor, mais nem seria necessário para a &lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;confirmação integral da r. decisão agravada, &lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos.&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt; Entretanto, para que não se diga que o Tribunal &lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;não apreciou os motivos relacionados ao &lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;descumprimento da tutela antecipada que levaram &lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;ao aumento do valor da multa, impõem-se algumas considerações sobre o tema.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt; As alegações de impossibilidade jurídica e fática &lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;da devolução das comunidades estão preclusas &lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;porque se referem diretamente à antecipação de &lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;tutela contra a qual não foi interposto recurso &lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;tempestivo e adequado. A tutela antecipada &lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;considerou que os sites foram invadidos por &lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;terceiro e que deveriam ser devolvidos à agravada &lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;por meio de concessão de novas senhas, o que &lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;implica dizer que teve por suficiente a prova da &lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;verossimilhanç a da alegação da titularidade e da &lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;invasão dos sites, bem como da necessidade de &lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;serem retomados com o fornecimento de novas &lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt; senhas para as URLs dos novos perfis já indicados &lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;pela agravada (os antigos obviamente se perderam a partir da invasão).&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt; Se da antecipação da tutela não recorreu deve &lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;cumprir o que foi decidido. E se não a cumpriu, &lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;mesmo deixando de recorrer, justa foi a ampliação &lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;da multa para dar-lhe efetiva coerção e eficácia com o fim de vê-la cumprida.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt; Observa-se, por oportuno, que apenas um tema &lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;ficará para discussão se houver a execução da &lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;multa. A agravante alega que não têm em seus &lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;arquivos os dados pessoais (nome, RG, CIC, &lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;endereço), dos IPs fornecidos como passíveis de &lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;serem os dos invasores, os quais, segundo &lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;informa, deverão ser obtidos com os provedores de &lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;acesso que detêm todos os dados particulares dos &lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;IPs fornecidos. Não há elementos de convicção &lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;para que o tema seja aqui decidido e a sua prova, &lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;pela agravante, deverá ser objeto de comprovação &lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;se a agravada executar a multa por descumprimento deste item específico.&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt; Pelo exposto é que se conhece parcialmente do &lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;recurso e, na parte conhecida, nega-se provimento com observação.&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt; Participaram do julgamento os Desembargadores &lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;Teixeira Leite (Presidente e 2º Juiz) e Fábio Quadros (3º Juiz).&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt; São Paulo, 21 de fevereiro de 2008.&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt; MAIA DA CUNHA&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt; RELATOR&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;                                &lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/3269619903253892061-4938015717756283836?l=cyberjus.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://cyberjus.blogspot.com/feeds/4938015717756283836/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=3269619903253892061&amp;postID=4938015717756283836' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/3269619903253892061/posts/default/4938015717756283836'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/3269619903253892061/posts/default/4938015717756283836'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://cyberjus.blogspot.com/2008/05/tjsp-invaso-de-site-restabelecimento-de.html' title='TJSP - Invasão de Site - Restabelecimento de Titularidade'/><author><name>Laine Moraes Souza</name><uri>http://www.blogger.com/profile/08854938969546759371</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-3269619903253892061.post-645512625857690492</id><published>2008-05-12T08:19:00.000-07:00</published><updated>2008-05-12T08:20:20.226-07:00</updated><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='Agravo Instrumento'/><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='TJRN'/><title type='text'>TJRN - Yahoo foi condenado a retirar página da internet sob pena de multa</title><content type='html'>&lt;table class="noPrint" align="center" border="0" cellpadding="2" cellspacing="0" width="100%"&gt;&lt;tbody&gt;&lt;tr class="item"&gt;&lt;td align="right" width="12%"&gt;&lt;strong&gt;Processo:&lt;/strong&gt;&lt;/td&gt;           &lt;td align="left" width="40%"&gt;&lt;strong&gt;&lt;span style="font-size:85%;color:#ffffff;"&gt;             2007.000471-7             &lt;/span&gt;&lt;/strong&gt;&lt;/td&gt;           &lt;td&gt; &lt;/td&gt;         &lt;/tr&gt;       &lt;/tbody&gt;&lt;/table&gt;       &lt;table class="noPrint" align="center" border="0" cellpadding="2" cellspacing="0" width="100%"&gt;         &lt;tbody&gt;&lt;tr&gt;            &lt;td align="right" width="1%"&gt; &lt;/td&gt;           &lt;td class="label" align="right" width="10%"&gt;Julgamento:&lt;/td&gt;           &lt;td width="10%"&gt;03/09/2007&lt;/td&gt;           &lt;td class="label" align="right" width="15%"&gt;Órgao Julgador:&lt;/td&gt;           &lt;td width="20%"&gt;1ª Câmara Cível&lt;/td&gt;           &lt;td class="label" align="right" width="10%"&gt;Classe:&lt;/td&gt;           &lt;td&gt;Agravo de Instrumento com Suspensividade&lt;/td&gt;           &lt;td valign="top"&gt;                     &lt;br /&gt;&lt;/td&gt;         &lt;/tr&gt;       &lt;/tbody&gt;&lt;/table&gt;                                                                       &lt;div class="Section1"&gt; &lt;p class="MsoHeader"&gt;Agravo de Instrumento com Suspensividade n° 2007.000471-7.&lt;/p&gt; &lt;p class="MsoHeader"&gt;Origem           : 15ª Vara Cível da Comarca de Natal.&lt;/p&gt; &lt;p class="MsoHeader"&gt;Agravante       : &lt;span class="textSel"&gt;Yahoo&lt;/span&gt;! do Brasil Internet Ltda.&lt;/p&gt; &lt;p class="MsoHeader"&gt;Advogado       : Dr. André Zonaro Giacchetta (147702/SP) e outros.&lt;/p&gt; &lt;p class="MsoHeader"&gt;Agravada         : Lidiane de Souza Santana.&lt;/p&gt; &lt;p class="MsoHeader"&gt;Advogado       : Dr. Luiz Valério Dutra Terceiro (5115/RN) e outro.&lt;/p&gt; &lt;p class="MsoHeader"&gt;Relator           : Desembargador Expedito Ferreira.&lt;/p&gt; &lt;p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0.0001pt; line-height: 150%;"&gt;&lt;span style="font-size: 13pt; line-height: 150%;"&gt; &lt;/span&gt;&lt;/p&gt; &lt;p class="Ementa"&gt;&lt;b&gt;&lt;u&gt;&lt;span style="background: white none repeat scroll 0% 50%; -moz-background-clip: -moz-initial; -moz-background-origin: -moz-initial; -moz-background-inline-policy: -moz-initial;"&gt;EMENTA&lt;/span&gt;&lt;/u&gt;&lt;/b&gt;&lt;span style="background: white none repeat scroll 0% 50%; -moz-background-clip: -moz-initial; -moz-background-origin: -moz-initial; -moz-background-inline-policy: -moz-initial;"&gt;:      AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEMANDA INDENIZATÓRIA. DIVULGAÇÃO DE IMAGEM DE FORMA DEGRADANTE. DESRESPEITO A IMAGEM EVIDENTE. ORDEM JUDICIAL DETERMINADO A RETIRADA DA PÁGINA DA INTERNET QUE VEICULA A NOTÍCIA. ARGÜIÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. PROCEDIMENTOS IMPUTADOS A EMPRESA ESTRANGEIRA. COMPOSIÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. APLICAÇÃO DO ART. 28 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEORIA DA APARÊNCIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE DAS ARGUMENTAÇÕES EXPENDIDAS PELA AGRAVANTE. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA IMPOR ENTENDIMENTO DIVERSO DAQUELE PROFERIDO PELO JUÍZO ORIGINÁRIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.&lt;/span&gt;&lt;/p&gt; &lt;p class="Ttulos" style="margin: 0cm 0cm 0.0001pt 7cm; line-height: 150%;"&gt;ACÓRDÃO&lt;/p&gt; &lt;p class="Texto"&gt; &lt;/p&gt; &lt;p class="Texto"&gt;Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas:&lt;/p&gt; &lt;p class="Concluso"&gt;Acordam os Desembargadores que integram a &lt;span style="background: white none repeat scroll 0% 50%; -moz-background-clip: -moz-initial; -moz-background-origin: -moz-initial; -moz-background-inline-policy: -moz-initial;"&gt;1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer emitido pela 17ª Procuradoria de Justiça deste Estado, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento interposto, nos termos do voto do Relator.&lt;/span&gt;&lt;/p&gt; &lt;p class="Ttulos" style="margin: 0cm 0cm 0.0001pt 7cm; line-height: 150%;"&gt;&lt;span style="text-decoration: none;"&gt; &lt;/span&gt;&lt;/p&gt; &lt;p class="Ttulos" style="margin: 0cm 0cm 0.0001pt 7cm; line-height: 150%;"&gt;RELATÓRIO&lt;/p&gt; &lt;p class="Texto"&gt; &lt;/p&gt; &lt;p class="Texto"&gt;Trata-se de agravo de instrumento interposto pela &lt;span class="textSel"&gt;Yahoo&lt;/span&gt;! do Brasil Internet Ltda em face de decisão proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais nº 001.07.001876-7, deferiu o pedido liminar, determinando à demandada que proceda, imediatamente, a retirada do ar da página www.geocites.com/lidysantana.&lt;/p&gt; &lt;p class="Texto"&gt;A recorrente argüiu que a ordem emanada de primeira instância é impraticável, ante a impossibilidade técnica, haja vista que o portal utilizado para o anúncio impugnado foi o 'http://www.&lt;span class="textSel"&gt;yahoo&lt;/span&gt;.com', URL 'http://www.geocites.com' e o portal oferecido ao público pelo provedor agravante é o 'http://br.&lt;span class="textSel"&gt;yahoo&lt;/span&gt;.com', URL 'http://www.br.geocites.com'. &lt;/p&gt; &lt;p class="Texto"&gt;Aduz que o portal e ferramenta utilizado para o mencionado anúncio é da empresa &lt;span class="textSel"&gt;Yahoo&lt;/span&gt;! Inc., e somente esta teria acesso e possibilidade técnica de cumprir a ordem proferida pelo juízo &lt;i&gt;a quo.&lt;/i&gt;&lt;/p&gt; &lt;p class="Texto"&gt;Requereu, liminarmente, a atribuição do efeito suspensivo ao recurso, e, no mérito, o provimento do agravo de instrumento &lt;/p&gt; &lt;p class="Texto"&gt;Colacionou aos autos documentos de fls. 16-172.&lt;/p&gt; &lt;p class="Texto"&gt;Em decisão de fls. 174-176, foi deferido o pedido de suspensividade.&lt;/p&gt; &lt;p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0.0001pt; text-align: justify; text-indent: 5cm; line-height: 150%;"&gt;&lt;span style="font-size: 13pt; line-height: 150%;"&gt;Regularmente intimada, aparte agravada ofereceu contra-razões às fls. 178-196, onde ressaltou que a empresa agravante é sócia daquela a quem se imputa a responsabilidade para realizar a ordem emitida em primeiro grau, pertencendo ao mesmo grupo econômico, detendo, portanto, responsabilidade objetiva solidária.&lt;/span&gt;&lt;/p&gt; &lt;p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0.0001pt; text-align: justify; text-indent: 5cm; line-height: 150%;"&gt;&lt;span style="font-size: 13pt; line-height: 150%;"&gt;Ao final, pugnou pelo desprovimento do agravo de instrumento.&lt;/span&gt;&lt;/p&gt; &lt;p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0.0001pt; text-align: justify; text-indent: 5cm; line-height: 150%;"&gt;&lt;span style="font-size: 13pt; line-height: 150%;"&gt;Juntou aos autos os documentos de fls. 197-224.&lt;/span&gt;&lt;/p&gt; &lt;p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0.0001pt; text-align: justify; text-indent: 5cm; line-height: 150%;"&gt;&lt;span style="font-size: 13pt; line-height: 150%;"&gt;Instado a se manifestar, o Ministério Público, através da 17ª Procuradoria de Justiça, em parecer de fls. 225-232, opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso. &lt;/span&gt;&lt;/p&gt; &lt;p class="Texto"&gt;É o  relatório.&lt;/p&gt; &lt;p class="Ttulos" style="margin: 0cm 0cm 0.0001pt 7cm; line-height: 150%;"&gt;&lt;span style="text-decoration: none;"&gt; &lt;/span&gt;&lt;/p&gt; &lt;p class="Ttulos" style="margin: 0cm 0cm 0.0001pt 7cm; line-height: 150%;"&gt;VOTO&lt;/p&gt; &lt;p class="Texto"&gt; &lt;/p&gt; &lt;p class="Texto"&gt;Preenchidos os requisitos de admissibilidade genéricos e específicos exigidos a espécie recursal em tela, conheço do presente agravo de instrumento. &lt;/p&gt; &lt;p class="Texto"&gt;Pretende o agravante ver reformada a decisão judicial que determinou a retirada imediata do ar da página www.geocites.com/lidysantana.&lt;/p&gt; &lt;p class="Texto"&gt;Conforme relatado, a agravante soergue a impossibilidade de cumprimento de tal ordem judicial sobre o argumento de que não teria acesso as ferramentas necessárias para referida operação, imputando que a &lt;span class="textSel"&gt;Yahoo&lt;/span&gt;! Inc seria a empresa apta a realizar a determinação proferida em primeira instância, haja vista o portal e a ferramenta utilizados para o anúncio em relação a agravada serem desta empresa. &lt;/p&gt; &lt;p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0.0001pt; text-align: justify; text-indent: 5cm; line-height: 150%;"&gt;&lt;span style="font-size: 13pt; line-height: 150%;"&gt;O art. 28 do Código de Defesa do Consumidor dispõe:&lt;/span&gt;&lt;/p&gt; &lt;p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0.0001pt; text-align: justify; text-indent: 5cm; line-height: 150%;"&gt;&lt;span style="font-size: 13pt; line-height: 150%;"&gt; &lt;/span&gt;&lt;/p&gt; &lt;p class="Citao"&gt;Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.&lt;/p&gt; &lt;p class="Citao"&gt;...............................................................................................&lt;/p&gt; &lt;p class="Citao"&gt;§ 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.&lt;/p&gt; &lt;p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0.0001pt; line-height: 150%;"&gt;&lt;span style="font-size: 13pt; line-height: 150%;"&gt; &lt;/span&gt;&lt;/p&gt; &lt;p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0.0001pt; text-align: justify; text-indent: 5cm; line-height: 150%;"&gt;&lt;span style="font-size: 13pt; line-height: 150%;"&gt;Assim é que, como bem ressaltado pela 17ª Procuradoria de Justiça, o &lt;i&gt;Superior Tribunal de Justiça, considerando as benesses obtidas pelas empresas nacionais que pertine à utilização de marcas internacionalmente conhecidas, determinou a responsabilidade daquelas pelos produtos anunciados e comercializados por estas, não sendo plausível, portanto, que o consumidor suporte os ônus oriundos da comercialização do produto &lt;/i&gt;(sic)&lt;i&gt;. &lt;/i&gt;(parecer de fls. 225-232)&lt;/span&gt;&lt;/p&gt; &lt;p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0.0001pt; text-align: justify; text-indent: 5cm; line-height: 150%;"&gt;&lt;span style="font-size: 13pt; line-height: 150%;"&gt;Para melhor afirmar tal constatação, mister registrar o seguinte excerto, extraído do julgamento do Recurso Especial nº 63981/SP, da relatoria do Min. Aldir Passarinho, que trata de forma análoga o tema ora em análise, &lt;i&gt;in verbis&lt;/i&gt;:&lt;i&gt;  &lt;/i&gt;&lt;/span&gt;&lt;/p&gt; &lt;p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0.0001pt; text-align: justify; text-indent: 5cm; line-height: 150%;"&gt;&lt;i&gt;&lt;span style="font-size: 13pt; line-height: 150%;"&gt; &lt;/span&gt;&lt;/i&gt;&lt;/p&gt; &lt;p class="Citao"&gt;(...)&lt;/p&gt; &lt;p class="Citao"&gt;IV - Se empresas nacionais se beneficiam de marcas mundialmente conhecidas, incumbe-lhes responder também pelas deficiências dos produtos que anunciam e comercializam, não sendo razoável destinar-se ao consumidor as conseqüências negativas dos negócios envolvendo objetos defeituosos. (...) &lt;span style="font-style: normal;"&gt;(Resp. 63981/SP, da Quarta Turma do STJ, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, p. 20.11.2000)&lt;/span&gt;&lt;/p&gt; &lt;p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0.0001pt; text-align: justify; text-indent: 5cm; line-height: 150%;"&gt;&lt;i&gt;&lt;span style="font-size: 13pt; line-height: 150%;"&gt; &lt;/span&gt;&lt;/i&gt;&lt;/p&gt; &lt;p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0.0001pt; text-align: justify; text-indent: 5cm; line-height: 150%;"&gt;&lt;span style="font-size: 13pt; line-height: 150%;"&gt;Volvendo-se ao caso dos autos, observa-se que a agravante (&lt;span class="textSel"&gt;Yahoo&lt;/span&gt;! do Brasil Internet Ltda) é uma pessoa jurídica diversa da Yahoo Inc., todavia, percebe-se que ambas pertencem a um mesmo grupo econômico, sendo certo que a primeira é representante desta última no Brasil. &lt;/span&gt;&lt;/p&gt; &lt;p class="Texto"&gt; Desta feita, evidencia-se insubsistentes os motivos soerguidos pela agravante para se eximir do cumprimento da ordem judicial em epígrafe, haja vista que, pelo princípio da aparência, sendo representante e sócia da empresa &lt;span class="textSel"&gt;Yahoo&lt;/span&gt; Inc., conforme consta no contrato social colacionado às fls. 198-211, mostra-se como responsável pelo cumprimento das ordens judiciais que remontem a procedimentos dirigidos ao serviço que oferecem no território nacional, se não de forma direta por possível impossibilidade técnica, ao menos intermediando a realização do que lhe foi determinado.&lt;/p&gt; &lt;p class="Texto"&gt; Seria desarrazoado impor ao consumidor todo o ônus de acionar uma empresa estrangeira, quando a mesma se faz representar por outra com sede no Brasil e pertencente ao mesmo grupo econômico.&lt;/p&gt; &lt;p class="Texto"&gt;Assim, não há que se considerar o argumento que sustenta a pretensão recursal em exame de que não se detém as ferramentas necessárias para a retirada da página destacada nos autos da &lt;i&gt;internet&lt;/i&gt;.&lt;/p&gt; &lt;p class="Texto"&gt;Consigne-se que, em casos análogos ao dos autos, é este o entendimento que vem sendo adotado pelos tribunais pátrios, conforme se vislumbra dos julgados infra:&lt;b&gt; &lt;/b&gt;&lt;/p&gt; &lt;p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0.0001pt; text-align: justify; text-indent: 5cm; line-height: 150%;"&gt;&lt;b&gt;&lt;span style="font-size: 13pt; line-height: 150%;"&gt; &lt;/span&gt;&lt;/b&gt;&lt;/p&gt; &lt;p class="Citao"&gt;AGRAVO DE INSTRUMENTO. CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. ""ORKUT"". CRIAÇÃO DE PERFIL FALSO. EXCLUSÃO DO PERFIL. PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES. RESPONSABILIDADE. GOOGLE DO BRASIL E GOOGLE INC. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. INAPLICABILIDADE. &lt;b&gt;Estando configurada a atividade de prestação de serviços em relação à rede de relacionamentos denominada ""ORKUT"", a Google Brasil Internet Ltda., na qualidade de representante da Google Inc., neste país, é responsável pelo fornecimento dos dados capazes de identificar de quem partiu a criação de perfil falso de um de seus usuários, tudo nos termos do Código de Defesa do Consumidor.&lt;/b&gt; Descabido o pedido de ofício à Google Inc., tendo em vista que a referida entidade possui representante no Brasil. Agravo não provido. &lt;span style="font-style: normal;"&gt;(Agravo de Instrumento nº 1.0024.06.043621-9/002, da Décima Câmara Cível do TJMG, Rel. Des. Pereira da Silva, j. 15.03.2007, p. 03.04.2007 – Destaque acrescido)&lt;/span&gt;&lt;/p&gt; &lt;p class="Citao"&gt; &lt;/p&gt; &lt;p class="Citao"&gt;RESPONSABILIDADE CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ORKUT. COMUNIDADE VIRTUAL. UTILIZAÇÃO DE FOTO ALHEIA SEM AUTORIZAÇÃO, DE FORMA PEJORATIVA. DETERMINAÇÃO PARA REMOÇÃO. GOOGLE BRASIL - ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE SER DESTINATÁRIO DA DETERMINAÇÃO DO JUÍZO REFERENTE AO ORKUT. &lt;b&gt;Verificando-se que a ré participa do mesmo grupo econômico e se apresenta ao consumidor de idêntica forma que a empresa sediada nos EUA que detém o comando do ORKUT, não procede a sua alegação de impossibilidade de ser destinatária de determinações referentes ao ORKUT. Aplicação da teoria da aparência.&lt;/b&gt; DETERMINAÇÃO PARA REMOÇÃO DE FOTO UTILIZADA PARA ILUSTRAR PÁGINA DE COMUNIDADE. Não há qualquer óbice ao cumprimento da determinação de exclusão da foto que supostamente seria da autora e que foi utilizada para ilustrar Comunidade do ORKUT, evitando, assim, maiores dissabores e danos à autora, sem que haja, de outro lado, qualquer prejuízo ao demandado. (...) FIXAÇÃO DE ASTREINTES Tratando-se de obrigação de fazer, perfeitamente cabível a incidência das astreintes, em consonância com o art. 461, § 5º, do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. &lt;span style="font-style: normal;"&gt;(Agravo de Instrumento nº 70015755952, da Nona Câmara Cível do TJRS, Relª. Desª. Marilene Bonzanini Bernardi, j. 09.08.2006 – Destaque acrescido) &lt;/span&gt;&lt;/p&gt; &lt;p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0.0001pt; line-height: 150%;"&gt;&lt;span style="font-size: 13pt; line-height: 150%;"&gt; &lt;/span&gt;&lt;/p&gt; &lt;p class="Texto"&gt;Agindo, portanto, a agravante, no Brasil, com aparência de gerência sobre os serviços prestados pela &lt;span class="textSel"&gt;Yahoo&lt;/span&gt; Inc, suposta responsável das ferramentas adequadas para a retira da página www.geocites.com/lidysantana da &lt;i&gt;internet&lt;/i&gt;, cabe a mesma que adote os procedimentos necessários junto a esta última para o cumprimento da ordem que emana de primeiro grau, haja vista que para o consumidor é a &lt;span class="textSel"&gt;Yahoo&lt;/span&gt;! do Brasil Internet Ltda que se apresenta como responsável pelos serviços da Yahoo Inc, compondo, inclusive, o mesmo grupo econômico, conforme já ressaltado.   &lt;/p&gt; &lt;p class="Texto"&gt;Neste sentido, registre-se precedente desta Corte, &lt;i&gt;ex vi:&lt;/i&gt;&lt;/p&gt; &lt;p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0.0001pt; text-align: justify; text-indent: 5cm; line-height: 150%;"&gt;&lt;i&gt;&lt;span style="font-size: 13pt; line-height: 150%;"&gt; &lt;/span&gt;&lt;/i&gt;&lt;/p&gt; &lt;p class="Citao"&gt;EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE DESERÇÃO. REJEIÇÃO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART 28, § 5º DO CDC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. &lt;b&gt;1 - Aplica-se a teoria da aparência na hipótese de apresentarem-se ao público e à clientela duas ou mais empresas como uma única empresa, ainda que do ponto de vista técnico-jurídico sejam pessoas jurídicas distintas. 2 – Nos casos em que a pessoa jurídica estiver próxima do estado de insolvência, dificultando o ressarcimento pelos prejuízos causados aos consumidores, se impõe a desconsideração da personalidade jurídica. &lt;/b&gt;3 – Recurso conhecido e improvido. &lt;span style="font-style: normal;"&gt;(Apelação Cível nº 2006.003959-7, da Terceira Câmara Cível do TJRN, Rel Des. Osvaldo Cruz, j. 24.08.2006, p.25.08.2006 – Destaque acrescido)&lt;/span&gt;&lt;/p&gt; &lt;p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0.0001pt; line-height: 150%;"&gt;&lt;span style="font-size: 13pt; line-height: 150%;"&gt; &lt;/span&gt;&lt;/p&gt; &lt;p class="Texto"&gt; Corroborando tal posicionamento, consignem-se os seguintes julgados proferidos pelo Superior Tribunal: &lt;/p&gt; &lt;p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0.0001pt; text-align: justify; text-indent: 5cm; line-height: 150%;"&gt;&lt;span style="font-size: 13pt; line-height: 150%;"&gt; &lt;/span&gt;&lt;/p&gt; &lt;p class="Citao"&gt;PROCESSUAL CIVIL. CONSÓRCIO. TEORIA DA APARÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. A empresa que, segundo se alegou na inicial, permite a utilização da sua logomarca, de seu endereço, instalações e telefones, fazendo crer, através da publicidade e da prática comercial, que era responsável pelo empreendimento consorcial, é parte passiva legítima para responder pela ação indenizatória proposta pelo consorciado fundamentada nesses fatos. Recurso conhecido e provido. &lt;span style="font-style: normal;"&gt;(REsp 139.400/MG, da Quarta turma do STJ, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, j. 03.08.2000, p. 25.09.2000)&lt;/span&gt; &lt;/p&gt; &lt;p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0.0001pt; line-height: 150%;"&gt;&lt;span style="font-size: 13pt; line-height: 150%;"&gt;                                                &lt;/span&gt;&lt;/p&gt; &lt;p class="Texto"&gt;Por tais razões, infere-se que inexiste plausibilidade no direito afirmado nesta instância superior pela empresa agravante, devendo-se a decisão recorrida se manter incólume.&lt;/p&gt; &lt;p class="Texto"&gt;Noutros termos, o conjunto probatório que forma o atual instrumento não é hábil a conferir entendimento diverso daquele proferido na instância inferior, razão pela qual impõe-se, no momento, a manutenção integral do respectivo &lt;i&gt;decisum.&lt;/i&gt;&lt;/p&gt; &lt;p class="Texto"&gt;Ante o exposto, em consonância com o parecer da 17ª Procuradoria de Justiça deste Estado, em conhecer e negar provimento ao presente agravo de instrumento.&lt;/p&gt; &lt;p class="Texto"&gt;É como voto.&lt;/p&gt; &lt;p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0.0001pt;"&gt;&lt;span style="font-size: 13pt;"&gt;                                                Natal, 03 de setembro de 2007.&lt;/span&gt;&lt;/p&gt; &lt;p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0.0001pt;"&gt;&lt;span style="font-size: 8pt;"&gt; &lt;/span&gt;&lt;/p&gt; &lt;p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0.0001pt;"&gt;&lt;span style="font-size: 8pt;"&gt; &lt;/span&gt;&lt;/p&gt; &lt;p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0.0001pt;"&gt;&lt;span style="font-size: 8pt;"&gt; &lt;/span&gt;&lt;/p&gt; &lt;p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0.0001pt;"&gt;&lt;span style="font-size: 8pt;"&gt; &lt;/span&gt;&lt;/p&gt; &lt;p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0.0001pt;"&gt;&lt;span style="font-size: 8pt;"&gt; &lt;/span&gt;&lt;/p&gt; &lt;p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0.0001pt;"&gt;&lt;span style="font-size: 8pt;"&gt; &lt;/span&gt;&lt;/p&gt; &lt;p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0.0001pt; text-align: center;" align="center"&gt;&lt;span style="font-size: 13pt;"&gt; &lt;/span&gt;&lt;/p&gt; &lt;p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0.0001pt; text-align: center;" align="center"&gt;&lt;span style="font-size: 13pt;"&gt;Desembargadora &lt;b&gt;CÉLIA SMITH&lt;/b&gt;&lt;/span&gt;&lt;/p&gt; &lt;p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0.0001pt; text-align: center;" align="center"&gt;&lt;span style="font-size: 13pt;"&gt;Presidente&lt;/span&gt;&lt;/p&gt; &lt;p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0.0001pt; text-align: center;" align="center"&gt;&lt;span style="font-size: 13pt;"&gt; &lt;/span&gt;&lt;/p&gt; &lt;p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0.0001pt; text-align: center;" align="center"&gt;&lt;span style="font-size: 13pt;"&gt; &lt;/span&gt;&lt;/p&gt; &lt;p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0.0001pt; text-align: center;" align="center"&gt;&lt;span style="font-size: 13pt;"&gt; &lt;/span&gt;&lt;/p&gt; &lt;p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0.0001pt; text-align: center;" align="center"&gt;&lt;span style="font-size: 13pt;"&gt;Desembargador &lt;b&gt;EXPEDITO FERREIRA&lt;/b&gt;&lt;/span&gt;&lt;/p&gt; &lt;p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0.0001pt; text-align: center;" align="center"&gt;&lt;span style="font-size: 13pt;"&gt;Relator&lt;/span&gt;&lt;/p&gt; &lt;p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0.0001pt; text-align: center;" align="center"&gt;&lt;span style="font-size: 13pt;"&gt; &lt;/span&gt;&lt;/p&gt; &lt;p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0.0001pt; text-align: center;" align="center"&gt;&lt;span style="font-size: 13pt;"&gt; &lt;/span&gt;&lt;/p&gt; &lt;p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0.0001pt; text-align: center;" align="center"&gt;&lt;span style="font-size: 13pt;"&gt; &lt;/span&gt;&lt;/p&gt; &lt;p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0.0001pt; text-align: center;" align="center"&gt;&lt;span style="font-size: 13pt;"&gt;Doutor &lt;b&gt;LUIZ LOPES DE OLIVEIRA FILHO&lt;/b&gt;&lt;/span&gt;&lt;/p&gt; &lt;p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0.0001pt; text-align: center;" align="center"&gt;&lt;span style="font-size: 13pt;"&gt;21º Procurador de Justiça&lt;/span&gt;&lt;/p&gt; &lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/3269619903253892061-645512625857690492?l=cyberjus.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://cyberjus.blogspot.com/feeds/645512625857690492/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=3269619903253892061&amp;postID=645512625857690492' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/3269619903253892061/posts/default/645512625857690492'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/3269619903253892061/posts/default/645512625857690492'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://cyberjus.blogspot.com/2008/05/tjrn-yahoo-foi-condenado-retirar-pgina.html' title='TJRN - Yahoo foi condenado a retirar página da internet sob pena de multa'/><author><name>Laine Moraes Souza</name><uri>http://www.blogger.com/profile/08854938969546759371</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-3269619903253892061.post-5804213904585373261</id><published>2008-05-07T07:33:00.000-07:00</published><updated>2008-05-07T07:40:36.033-07:00</updated><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='CyberCrime'/><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='JFRN'/><title type='text'>JFRN - Justiça manda CyberCriminoso ler Guimarães Rosa</title><content type='html'>&lt;p&gt;&lt;span style="font-family:Arial;font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-size: 10pt; font-family: Arial;"&gt;Ação Penal Pública - Classe  31&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/p&gt; &lt;p&gt;&lt;span style="font-family:Arial;font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-size: 10pt; font-family: Arial;"&gt;Processo nº  2007.84.00.007969- 5&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/p&gt; &lt;p&gt;&lt;span style="font-family:Arial;font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-size: 10pt; font-family: Arial;"&gt;Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL  (Procª. Drª. Cibele Benevides Guedes da Fonseca)&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/p&gt; &lt;p&gt;&lt;span style="font-family:Arial;font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-size: 10pt; font-family: Arial;"&gt;Réu: P. A. L. D. e  outros&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/p&gt; &lt;p&gt;&lt;span style="font-family:Arial;font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-size: 10pt; font-family: Arial;"&gt;D E C I S Ã  O&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/p&gt; &lt;p&gt;&lt;span style="font-family:Arial;font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-size: 10pt; font-family: Arial;"&gt;Vistos  etc.&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/p&gt; &lt;p&gt;&lt;span style="font-family:Arial;font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-size: 10pt; font-family: Arial;"&gt;Trata-se de requerimentos formulados  por P. H. D. C. V., R. T. S. D. O. e R. B.  D. A. J., deduzidos oralmente ao final da audiência de inquirição de  testemunhas, com o fito de obter a revogação da prisão preventiva decretada pelo  Juízo desta Segunda Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do  Norte, nos autos do processo nº  2007.84.00.007040- 0.&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/p&gt; &lt;p&gt;&lt;span style="font-family:Arial;font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-size: 10pt; font-family: Arial;"&gt;Na audiência ocorrida às 14:00h do  dia 01 de abril de 2008,  a defesa do acusado P. H. D. C. V.  consignou à fl. 368: "MM Juiz, face ao encerramento da instrução e não se  cogitando, nessa fase, qualquer interferência do acusado no julgamento da lide,  a defesa reitera o pedido de REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA ou seu relaxamento  por excesso de prazo. Espera deferimento."&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/p&gt; &lt;p&gt;&lt;span style="font-family:Arial;font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-size: 10pt; font-family: Arial;"&gt;O denunciado R. B. D. A.  J., por seu advogado, assinalou (fl. 368): "MM. Juiz, considerando o  encerramento da instrução processual, o que torna desnecessária qualquer medida  de cautela em relação à produção de provas, tornando, por sua vez, desmotivada a  manutenção da prisão do acusado; considerando, ainda, o reconhecimento, pelo  próprio MPF, de que o senhor RAUL não possui qualquer ligação ou vínculo com os  demais réus; considerando, também, a inexistência de qualquer fato que descreva  uma conduta típica em data concreta e a juntada do comprovante de residência e  convite para emprego, requer, reiterativamente, de Vossa Excelência, que conceda  a LIBERDADE PROVISÓRIA do senhor RAUL, sob o compromisso de atender qualquer  determinação da Justiça.".&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/p&gt; &lt;p&gt;&lt;span style="font-family:Arial;font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-size: 10pt; font-family: Arial;"&gt;O defensor do acusado R. T.  S. D. O. assim requereu: "MM. Juiz, tendo em vista o término da  instrução criminal e tendo o acusado participado dela em sua totalidade, não  havendo mais prova a produzir, requer a REVOGAÇÃO DE SUA PRISÃO PREVENTIVA por  não estarem presentes os pressupostos que a subsistiram. Nestes termos, pede  deferimento." (fl. 368)&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/p&gt; &lt;p&gt;&lt;span style="font-family:Arial;font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-size: 10pt; font-family: Arial;"&gt;A representante do Ministério  Público Federal, em parecer às fls. 375/382, manifestou-se pelo indeferimento  dos pedidos de revogação de prisão preventiva  formulados.&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/p&gt; &lt;p&gt;&lt;span style="font-family:Arial;font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-size: 10pt; font-family: Arial;"&gt;É o que se elege de essencial para  ser relatado.&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/p&gt; &lt;p&gt;&lt;span style="font-family:Arial;font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-size: 10pt; font-family: Arial;"&gt;Em 20 de agosto de 2007, ao examinar  representação ofertada pelo Departamento de Polícia Federal no Estado do Rio  Grande do Norte, o Juízo desta Segunda Vara Federal decretou a prisão preventiva  de P. A. L. D., P. H. D. C. V., R. T.  S. D. O., R. G. V. S., R. T. S. D. O.,  J. D. D. L. A., C. A. G. D. S. e R. B. D.  A. J. (fls. 57/97 dos autos do processo nº 2007.84.00.007040- 0), como  medida de garantia da ordem pública e por conveniência da instrução  criminal.&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/p&gt; &lt;p&gt;&lt;span style="font-family:Arial;font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-size: 10pt; font-family: Arial;"&gt;Em decisão proferida em 11 de  outubro de 2007 (fls. 124/131), este Juízo indeferiu os pedidos de liberdade  provisória deduzidos pelos acusados RAUL BEZERRA DE ARRUDA JÚNIOR e JOÃO PAULO  DA CUNHA VIEIRA; concedeu a liberdade provisória aos acusados PATRICK ALLAN  LOBATO DIAS, RYLLEN THIAGO SILVA DE OLIVEIRA, RAFAEL GÓES VIEIRA SANTOS, JAMES  DEAN DE LIMA ASSUNÇÃO e CARLOS ALBERTO GOMES DOS SANTOS, com imposição de  condições; e converteu o julgamento em diligência em relação aos acusados PAULO  HENRIQUE DA CUNHA VIEIRA e RUAN TALES SILVA DE OLIVEIRA, culminando com o  indeferimento dos seus pedidos de liberdade provisória em decisão datada de 07  de novembro de 2007 (fls. 228/232).&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/p&gt; &lt;p&gt;&lt;span style="font-family:Arial;font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-size: 10pt; font-family: Arial;"&gt;Dos autos, vê-se que a prisão  preventiva dos acusados PAULO HENRIQUE DA CUNHA VIEIRA, RAUL BEZERRA DE ARRUDA  JÚNIOR e RUAN TALES SILVA DE OLIVEIRA, embora decretada em 20 de agosto de 2007  como garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal,  subsistiu, nas decisões ulteriores, pelo primeiro  fundamento.&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/p&gt; &lt;p&gt;&lt;span style="font-family:Arial;font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-size: 10pt; font-family: Arial;"&gt;Todavia, no momento presente, ao  reapreciar a necessidade de manutenção da prisão cautelar, observa-se, à luz da  atual situação fática, que o fundamento da proteção à ordem pública sofreu, ao  nosso sentir, nítida mitigação, porquanto, ultimada a instrução criminal,  verifica-se que os citados réus, durante o trâmite do processo-crime,  permaneceram segregados do seio social, considerada a prisão dos acusados PAULO  HENRIQUE, RUAN TALES e RAUL BEZERRA em 21 de agosto de 2007 (fls. 51, 95 e 112  dos autos do IPL - Processo nº 2007.337-0).&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/p&gt; &lt;p&gt;&lt;span style="font-family:Arial;font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-size: 10pt; font-family: Arial;"&gt;Decorrido tal interregno,  vislumbra-se que a ordem pública, in casu, pode ser garantida pela imposição de  condições obrigatórias a serem atendidas pelos acusados, que ficarão sujeitos a  uma nova decretação de prisão preventiva em caso de inobservância de alguma das  condições estabelecidas, providência que terá o condão de sanar a preocupação  com a reiteração delitiva.&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/p&gt; &lt;p&gt;&lt;span style="font-family:Arial;font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-size: 10pt; font-family: Arial;"&gt;Cumpre dizer, então, que a imposição  de severas condições de observância obrigatória faz esmaecer o receio de perigo  social que justifique a segregação cautelar dos mencionados denunciados, o que  afasta o fundamento da ameaça à ordem pública.&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/p&gt; &lt;p&gt;&lt;span style="font-family:Arial;font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-size: 10pt; font-family: Arial;"&gt;Logo, mesmo que a prisão tenha sido  decretada com estrita observância ao art. 312 do Código de Processo Penal,  constata-se atualmente não mais subsistir, atinente aos pleiteantes em riste,  fundamento razoável a ensejar o periculum libertatis, devendo-lhes ser  reconhecido o direito subjetivo de permanecerem em liberdade durante o  prosseguimento do processo criminal.&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/p&gt; &lt;p&gt;&lt;span style="font-family:Arial;font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-size: 10pt; font-family: Arial;"&gt;Com efeito, manifesta-se a hipótese  estabelecida no art. 316 do Código de Processo Penal, segundo o qual o juiz  poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta  de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões  que a justifiquem, daí por que não se afigura menosprezo aos fundamentos que  ensejaram a prisão preventiva a concessão da liberdade provisória aos agentes,  máxime ao se considerar a imposição de rígidas regras para o seu deferimento e,  sobretudo, para a sua manutenção.&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/p&gt; &lt;p&gt;&lt;span style="font-family:Arial;font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-size: 10pt; font-family: Arial;"&gt;Destarte, por vislumbrar razões  aptas a justificar a cessação da custódia provisória, entendo adequada a  concessão da liberdade provisória aos acusados PAULO HENRIQUE DA CUNHA VIEIRA,  RAUL BEZERRA DE ARRUDA JÚNIOR e RUAN TALES SILVA DE  OLIVEIRA.&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/p&gt; &lt;p&gt;&lt;span style="font-family:Arial;font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-size: 10pt; font-family: Arial;"&gt;DIANTE DO EXPOSTO, por considerar  que não mais subsistem os fundamentos para a manutenção da prisão preventiva,  CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA aos acusados PAULO HENRIQUE DA CUNHA VIEIRA, RAUL  BEZERRA DE ARRUDA JÚNIOR e RUAN TALES SILVA DE OLIVEIRA, impondo, porém, A CADA  UM DOS RÉUS, o compromisso de cumprimento das seguintes  condições:&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/p&gt; &lt;p&gt;&lt;span style="font-family:Arial;font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-size: 10pt; font-family: Arial;"&gt;a) acompanhar todos os atos  processuais e atender aos chamamentos judiciais;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/p&gt; &lt;p&gt;&lt;span style="font-family:Arial;font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-size: 10pt; font-family: Arial;"&gt;b) não se ausentar da comarca onde  reside por mais de 24 (vinte e quatro) horas, sem prévia autorização deste  Juízo;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/p&gt; &lt;p&gt;&lt;span style="font-family:Arial;font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-size: 10pt; font-family: Arial;"&gt;c) recolher-se à sua residência no  horário máximo das 20:00h, ficando proibido de se ausentar de sua residência nos  finais de semana e feriados;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/p&gt; &lt;p&gt;&lt;span style="font-family:Arial;font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-size: 10pt; font-family: Arial;"&gt;d) ocupar-se  licitamente;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/p&gt; &lt;p&gt;&lt;span style="font-family:Arial;font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-size: 10pt; font-family: Arial;"&gt;e) não freqüentar locais suspeitos,  tais como casas de prostituição e de tavolagem;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/p&gt; &lt;p&gt;&lt;span style="font-family:Arial;font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-size: 10pt; font-family: Arial;"&gt;f) comparecer quinzenalmente em  Juízo, na 1ª (primeira) e na 3ª (terceira) semana de cada mês, para informar e  justificar suas atividades, ressaltando que o acusado residente em outro Estado da  Federação (PAULO HENRIQUE DA CUNHA VIEIRA) deverá comparecer no Juízo Federal  com jurisdição em matéria penal sobre a cidade onde  reside;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/p&gt; &lt;p&gt;&lt;span style="font-family:Arial;font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-size: 10pt; font-family: Arial;"&gt;g) não freqüentar "lan  houses";&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/p&gt; &lt;p&gt;&lt;span style="font-family:Arial;font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-size: 10pt; font-family: Arial;"&gt;h) não manter cadastro ou tela na  rede de relacionamento "orkut" ou similar;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/p&gt; &lt;p&gt;&lt;span style="font-family:Arial;font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-size: 10pt; font-family: Arial;"&gt;i) não freqüentar salas de  "bate-papo" virtual ou de MSN e assemelhados;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/p&gt; &lt;p&gt;&lt;span style="font-family:Arial;font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-size: 10pt; font-family: Arial;"&gt;j) matricular-se e freqüentar  imediatamente instituição de ensino que dê continuidade ao seu grau regular de  estudo, comprovando em Juízo, trimestralmente, a assiduidade e aproveitamento em  tal curso;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/p&gt; &lt;p&gt;&lt;span style="font-family:Arial;font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-size: 10pt; font-family: Arial;"&gt;l) não fazer uso de substâncias  entorpecentes, inclusive o álcool; e&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/p&gt; &lt;p&gt;&lt;b&gt;&lt;b&gt;&lt;span style="font-family:Arial;font-size:85%;color:black;"&gt;&lt;span style="font-size: 10pt; color: black; font-family: Arial;"&gt;m)&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/b&gt;&lt;/b&gt;&lt;b&gt;&lt;b&gt;&lt;span style="font-family:Arial;font-size:85%;color:red;"&gt;&lt;span style="font-size: 10pt; color: red; font-family: Arial;"&gt; realizar a leitura de  obras literárias a serem indicadas trimestralmente por este Juízo, devendo cada  réu apresentar relatório, produzido de próprio punho, com o mínimo de 10 (dez)  laudas, revelando suas impressões sobre os temas principais de cada livro,  iniciando-se pelas obras (a) "A hora e a vez de Augusto Matraga", último conto  do livro "Sagarana", do escritor Guimarães Rosa, e (b) "Vidas Secas", de  Graciliano Ramos, trabalhos literários que se encontram disponíveis em  bibliotecas públicas desta cidade de Natal/RN.&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/b&gt;&lt;/b&gt;&lt;span style="font-family:Arial;font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-size: 10pt; font-family: Arial;"&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/p&gt; &lt;p&gt;&lt;span style="font-family:Arial;font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-size: 10pt; font-family: Arial;"&gt;Determino, especificamente ao réu  RUAN TALES SILVA DE OLIVEIRA, que se submeta a tratamento de desintoxicação  contra o uso de drogas, a ser indicado por este Juízo em 10 (dias) dias, e que  apresente trimestralmente relatório de aproveitamento terapêutico subscrito pelo  profissional responsável.&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/p&gt; &lt;p&gt;&lt;span style="font-family:Arial;font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-size: 10pt; font-family: Arial;"&gt;Alerte-se que a violação de  quaisquer das obrigações e limitações ora impostas aos acusados recrudesce o  risco ponderável de repetição dos atos ilícitos que lhes são imputados, o que  poderá acarretar a reconsideração da liberdade  provisória.&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/p&gt; &lt;p&gt;&lt;span style="font-family:Arial;font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-size: 10pt; font-family: Arial;"&gt;Expeça-se o Alvará de Soltura em  favor de PAULO HENRIQUE DA CUNHA VIEIRA, RAUL BEZERRA DE ARRUDA JÚNIOR e RUAN  TALES SILVA DE OLIVEIRA, se por motivo outro não devam permanecer  presos.&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/p&gt; &lt;p&gt;&lt;span style="font-family:Arial;font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-size: 10pt; font-family: Arial;"&gt;Determino aos réus o comparecimento  a esta Segunda Vara Federal, no dia 17 de abril de 2008, às 17:00h, para  audiência de advertência das condições.&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/p&gt; &lt;p&gt;&lt;span style="font-family:Arial;font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-size: 10pt; font-family: Arial;"&gt;Cumpra-se.&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/p&gt; &lt;p&gt;&lt;span style="font-family:Arial;font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-size: 10pt; font-family: Arial;"&gt;Comunique-se à Superintendência da  Polícia Federal neste Estado.&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/p&gt; &lt;p&gt;&lt;span style="font-family:Arial;font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-size: 10pt; font-family: Arial;"&gt;Intimem-se, inclusive o Ministério  Público Federal.&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/p&gt; &lt;p&gt;&lt;span style="font-family:Arial;font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-size: 10pt; font-family: Arial;"&gt;Natal-RN, 17 de abril de  2008.&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/p&gt; &lt;p&gt;&lt;span style="font-family:Arial;font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-size: 10pt; font-family: Arial;"&gt;MÁRIO AZEVEDO  JAMBO&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/p&gt; &lt;p&gt;&lt;span style="font-family:Arial;font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-size: 10pt; font-family: Arial;"&gt;Juiz Federal Substituto da 2ª  Vara&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/p&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/3269619903253892061-5804213904585373261?l=cyberjus.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://cyberjus.blogspot.com/feeds/5804213904585373261/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=3269619903253892061&amp;postID=5804213904585373261' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/3269619903253892061/posts/default/5804213904585373261'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/3269619903253892061/posts/default/5804213904585373261'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://cyberjus.blogspot.com/2008/05/jfrn-justia-manda-cybercriminoso-ler.html' title='JFRN - Justiça manda CyberCriminoso ler Guimarães Rosa'/><author><name>Laine Moraes Souza</name><uri>http://www.blogger.com/profile/08854938969546759371</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-3269619903253892061.post-2016294041565145160</id><published>2008-05-07T07:14:00.000-07:00</published><updated>2008-05-07T07:18:09.844-07:00</updated><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='Dano Moral'/><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='TJRJ'/><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='responsabilidade civil'/><title type='text'>TJRJ - Mercado Livre não é Responsável pelas Vendas em seu Site</title><content type='html'>&lt;div class="text"&gt;&lt;b&gt;Décima Sétima Câmara Cível&lt;/b&gt;&lt;/div&gt;&lt;b&gt;  &lt;/b&gt;&lt;div class="text"&gt;&lt;b&gt;Apelação Cível N° 2008.001.16030&lt;/b&gt;&lt;/div&gt;&lt;b&gt;  &lt;/b&gt;&lt;div class="text"&gt;&lt;b&gt;Relatora: Des. Maria Inês da Penha Gaspar Classificação Regimental:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;/b&gt;&lt;/div&gt;  &lt;div class="text"&gt;"Responsabilidade Civil. Ação de reparação por danos morais e materiais decorrentes de fraude perpetrada por terceiro, envolvendo a negociação de um equipamento de som oferecido pelo autor em site de classificados virtuais e intermediação de compra e venda de produtos, disponibilizado pela empresa-ré. Obrigação de indenizar não reconhecida. Conjunto probatório dos autos que aponta ter havido culpa exclusiva da vítima, ao não observar os procedimentos de segurança oferecidos no site da empresa-ré, no intuito de garantir a entrega da mercadoria pelo vendedor e o pagamento do valor pelo comprador, tendo optado por transacionar diretamente com o pretenso comprador e confiar no e-mail fraudulento enviado por este, desconsiderando por completo o aviso remetido pela apelada, bem como a precaução de conferir a real efetivação do depósito do valor do produto em sua conta, antes de remeter a mercadoria ao pretenso comprador. Verba honorária. Súmula n° 41 desta E. Corte. Sentença mantida. Desprovimento do recurso."&lt;/div&gt;  &lt;div class="text"&gt;&lt;br /&gt;Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível n° 16030/08, em que é apelante ANDERSON KIFFER BENA e apelado MERCADOLIVRE. COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, acordam os Desembargadores da Décima Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.&lt;/div&gt;  &lt;div class="text"&gt;&lt;b&gt;&lt;br /&gt;RELATÓRIO E VOTO.&lt;/b&gt;&lt;/div&gt;  &lt;div class="text"&gt;&lt;br /&gt;Trata-se de recurso de apelação interposto de sentença proferida em ação de indenização movida por ANDERSON KIFFER BENA em face de MERCADOLIVRE. COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, em que foram julgados improcedentes os pedidos, condenado o autor nas despesas do processo e honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a regra da gratuidade de justiça (fls. 136/139).&lt;/div&gt;  &lt;div class="text"&gt;Inconformado, recorre o autor (fls. 141/144) aduzindo, em síntese, estar a empresa-ré enquadrada no artigo 3° da Lei n° 8.078/90, de modo a atrair a aplicação da responsabilidade objetiva, prevista no caput do artigo 14 do mesmo diploma legal.&lt;/div&gt;  &lt;div class="text"&gt;Sustenta ter realizado o negócio através da intermediação da ré, baseado principalmente na segurança e credibilidade que a mesma sempre demonstrou, restando demonstrada a culpa in vigilando e também a culpa in eligendo desta, ao ser ludibriado pelo comprador de seu produto disponibilizado no site da referida empresa.&lt;/div&gt;  &lt;div class="text"&gt;Salienta não ter a apelada oferecido informações suficientes ou adequadas sobre a fruição e riscos do negócio, devendo, assim, responder pelos danos patrimoniais e extrapatrimoniais que causou ao autor.&lt;/div&gt;  &lt;div class="text"&gt;Pede, por fim, o provimento do recurso, com o total provimento da apelação, além do deferimento da gratuidade de justiça, e sua exoneração de quaisquer despesas do processo e honorários advocatícios.&lt;/div&gt;  &lt;div class="text"&gt;Contra-razões a fls. 148/175, prestigiando o Julgado, sendo o recurso tempestivo (fls. 140 e 141), não se encontrando preparado face à gratuidade de justiça deferida (fls. 47).&lt;/div&gt;  &lt;div class="text"&gt;&lt;b&gt;&lt;br /&gt;É O RELATÓRIO.&lt;/b&gt;&lt;/div&gt;&lt;b&gt;  &lt;/b&gt;&lt;div class="text"&gt;&lt;b&gt;&lt;br /&gt;VOTO.&lt;/b&gt;&lt;/div&gt;  &lt;div class="text"&gt;&lt;br /&gt;Versa a hipótese ação de reparação por danos morais e materiais decorrentes de fraude perpetrada por terceiro, envolvendo a negociação de um equipamento de som oferecido pelo autor em site de classificados virtuais e intermediação de compra e venda de produtos, disponibilizado pela empresa-ré.&lt;/div&gt;  &lt;div class="text"&gt;A sentença guerreada julgou improcedentes os pedidos, condenado o autor nas despesas do processo e honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a regra da gratuidade de justiça (fls. 136/139), e daí o presente inconformismo, em que persegue o autor a reforma do julgado.&lt;/div&gt;  &lt;div class="text"&gt;Todavia, tenho que a sentença atacada deu adequada solução à controvérsia.&lt;/div&gt;  &lt;div class="text"&gt;Inicialmente cumpre esclarecer já ter sido deferido a fls. 47 destes autos, o beneficio da gratuidade de justiça à autora, que se estende até a decisão final do litígio, em todas as instâncias, a teor do artigo 9°, da Lei n° 1060/50.&lt;/div&gt;  &lt;div class="text"&gt;No mais, não há como negar cuidar-se aqui de relação de consumo, a atrair a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, o qual instituiu uma disciplina jurídica única e uniforme destinada a tutelar os direitos materiais ou morais de todos os consumidores em nosso país.&lt;/div&gt;  &lt;div class="text"&gt;Contudo, muito embora tenha acolhido os postulados da responsabilidade objetiva, que desconsideram os aspectos subjetivos da conduta do fornecedor, o CDC exige para a configuração da responsabilidade civil a análise do dano e do nexo causal, além de estabelecer um elenco de hipóteses que mitigam aquela responsabilidade, denominadas "causas excludentes" .&lt;/div&gt;  &lt;div class="text"&gt;O nexo de causalidade é elemento indispensável em qualquer espécie de responsabilidade civil. Pode haver responsabilidade sem culpa, como ocorre na responsabilidade objetiva, mas não pode haver responsabilidade sem nexo causal.&lt;/div&gt;  &lt;div class="text"&gt;Assim, a responsabilidade do fornecedor do serviço advém de danos decorrentes de sua atividade, quando houver relação de causa e efeito entre a sua atividade e o resultado. Sem essa relação de causalidade não há como responsabilizá -lo.&lt;/div&gt;  &lt;div class="text"&gt;Ora, da análise do conjunto probatório, vislumbra-se que em nenhum momento logrou o autor-apelante apontar qualquer falha na prestação do serviço pela empresa-ré, o que seria essencial para caracterizar a relação de causalidade entre o dano sofrido e a conduta da apelada, ou seja, o nexo causal, e, assim, incidir o dever de indenizar pela ocorrência do dano.&lt;/div&gt;  &lt;div class="text"&gt;Com efeito, consoante se vê do contrato celebrado entre as partes (fls. 87/92), a ré apenas oferece ao usuário um espaço para que anuncie a venda de produtos e serviços dos quais tenha a faculdade de vender e/ou adquirir de outros usuários bens ou serviços por ela anunciados, deixando bem claro apenas visar mediar as relações por meio da aproximação destes, os quais devem negociar diretamente, não sendo sua função intervir na finalização dos negócios (cláusula 01 — fls. 87), salientando, ainda, na cláusula 11, não deter responsabilidade pelos produtos oferecidos e nem intervir em sua entrega, recomendando, outrossim, que os usuários ajam com cautela e bom senso (fls. 90) em todas as suas transações.&lt;/div&gt;  &lt;div class="text"&gt;De seu turno, igualmente se extrai documentos anexados a fls. 17/23, não ter o autor observado os procedimentos de segurança oferecidos no site da empresa-ré (fls. 93), no intuito de garantir a entrega da mercadoria pelo vendedor e o pagamento do valor pelo comprador ("mercado pago"), tendo optado por transacionar diretamente com o pretenso comprador e confiar no e-mail fraudulento enviado por este (fls. 22), desconsiderando por completo o aviso remetido pela empresa-ré a fls. 23, bem como a precaução de conferir a real efetivação do depósito do valor do produto em sua conta, antes de remeter a mercadoria ao pretenso comprador, a caracterizar culpa exclusiva da vítima e não falha na prestação do serviço, como sustenta o apelante.&lt;/div&gt;  &lt;div class="text"&gt;Dessa forma, não há como responsabilizar a empresa-ré, pois entender de forma contrária seria o mesmo que adotar a teoria do risco integral, que, em situações como a narrada nos autos, não foi acolhida pelo nosso direito.&lt;/div&gt;  &lt;div class="text"&gt;Como bem assinalou o decisum a fls. 138, &lt;i&gt;"quando da realização do cadastro, para alienação do produto de sua propriedade, o autor obrigatoriamente teve que aceitar os termos e condições constantes do site da ré, cuja regra primeira é clara no sentido de informar os serviços prestados pela ré, que consistem em ofertar ao usuário um espaço para que anuncie à venda produtos ou serviços dos quais tenha a faculdade de vender e/ou adquirir de outros usuários bens ou serviços por eles anunciados.&lt;/i&gt;&lt;/div&gt;&lt;i&gt;  &lt;/i&gt;&lt;div class="text"&gt;&lt;i&gt;A ré tem o propósito único de mediadora, aproximando vendedor e comprador, para que realizem a transação, não se responsabilizando por eventuais ilegalidades cometidas no ato da negociação entre as partes negociantes envolvidas, tais como não entrega do produto ou do preço. Isto implica no fato de que, não há responsabilidade em caso de não pagamento pelo comprador da mercadoria, ainda mais quando tinha o vendedor, ora autor, o dever de verificar se o comprador, de fato, havia promovido o pagamento da mercadoria, antes de enviar o produto.&lt;/i&gt;&lt;/div&gt;&lt;i&gt;  &lt;/i&gt;&lt;div class="text"&gt;&lt;i&gt;Pelo que consta dos termos e condições de utilização dos serviços de anúncio do site da ré, estava o autor ciente de todo o procedimento necessário à realização de negociação segura, além do que foi o comprador quem inadimpliu a obrigação de pagar e o autor não verificou a existência do depósito antes de remeter a mercadoria, em sua conta própria.&lt;/i&gt;&lt;/div&gt;&lt;i&gt;  &lt;/i&gt;&lt;div class="text"&gt;&lt;i&gt;No site há o campo descritivo relacionado ao envio da mercadoria, onde consta a informação de que cabe ao autor a verificação do pagamento, para que após possa enviar a mercadoria. Neste caso, mesmo que por hipótese recebesse o autor qualquer e-mail da ré ou outra pessoa qualquer em nome da ré, pelo procedimento de segurança alertado no site, deveria o autor constatar o pagamento na conta que lhe fora destinada, antes de enviar a mercadoria. "&lt;/i&gt;&lt;/div&gt;  &lt;div class="text"&gt;Por outro lado, no que tange aos ônus sucumbênciais, o autor decaiu por completo de todos os pedidos, pelo que deve responder pelas custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 21, parágrafo único, da Lei de Ritos, observado o disposto no artigo 12 da Lei n° 1060/50.&lt;/div&gt;  &lt;div class="text"&gt;Constitui entendimento nesta Corte que a garantia do art. 5°, inciso LXXIV, da Constituição Federal, referente à assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso, não colide com a assistência judiciária gratuita da Lei n° 1.060/50 aos necessitados, sendo certo que a parte beneficiária da Justiça Gratuita, quando vencida, sujeita-se ao princípio da sucumbência, não se furtando ao pagamento dos consectários dela decorrentes.&lt;/div&gt;  &lt;div class="text"&gt;Para tanto, a condenação respectiva deve constar da sentença, ficando, entretanto, sobrestada até cinco anos, sob a condição de, após esse interregno, a parte vencedora comprovar não mais subsistir o estado de miserabilidade da parte vencida, caso em que suportará esta aquele encargo, desde que a execução não esteja prescrita.&lt;/div&gt;  &lt;div class="text"&gt;Assim, se o beneficiário da gratuidade de justiça estiver em situação de arcar com as custas e honorários, em sendo vencido, não há razão para que não o faça, pois a lei faz referência somente aos necessitados, abrindo a exceção prevista no art. 12, caso se modifique o estado financeiro daquele beneficiário.&lt;/div&gt;  &lt;div class="text"&gt;Nesse diapasão, o entendimento sumulado deste E. Tribunal de Justiça, consubstanciado no Enunciado n° 41, segundo o qual: "Quando vencido, o beneficiário da Justiça gratuita deve ser condenado nos encargos sucumbênciais, conforme dispõe a Lei n° 1.060/50".&lt;/div&gt;  &lt;div class="text"&gt;Igual orientação se encontra em acórdão oriundo do E. Supremo Tribunal Federal:&lt;/div&gt;  &lt;div class="text"&gt;&lt;i&gt;"O beneficiário da justiça gratuita que sucumbe é condenado ao pagamento das custas que, entretanto, só serão devidas se, até cinco anos contados da decisão final puder satisfazê-las, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Incidência do artigo 12 da Lei 1.060/50, que não é incompatível com o artigo 5° LXXIV da Constituição".&lt;/i&gt;&lt;/div&gt;&lt;i&gt;  &lt;/i&gt;&lt;div class="text"&gt;&lt;i&gt;(STF, 1a Turma, RE 184841-3 DF, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJU 08.09.95).&lt;/i&gt;&lt;/div&gt;  &lt;div class="text"&gt;Correta, portanto, a sentença recorrida, que não merece qualquer retoque.&lt;/div&gt;  &lt;div class="text"&gt;POR TAIS RAZÕES, o meu voto é no sentido de negar provimento ao recurso.&lt;/div&gt;  &lt;div class="text"&gt;&lt;b&gt;&lt;br /&gt;MARIA INÊS DA PENHA GASPAR&lt;/b&gt;&lt;/div&gt;&lt;b&gt;  &lt;/b&gt;&lt;div class="text"&gt;&lt;b&gt;DESEMBARGADORA RELATORA&lt;/b&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/3269619903253892061-2016294041565145160?l=cyberjus.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://cyberjus.blogspot.com/feeds/2016294041565145160/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=3269619903253892061&amp;postID=2016294041565145160' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/3269619903253892061/posts/default/2016294041565145160'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/3269619903253892061/posts/default/2016294041565145160'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://cyberjus.blogspot.com/2008/05/tjrj-mercado-livre-no-responsvel-pelas.html' title='TJRJ - Mercado Livre não é Responsável pelas Vendas em seu Site'/><author><name>Laine Moraes Souza</name><uri>http://www.blogger.com/profile/08854938969546759371</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-3269619903253892061.post-3732014561125236702</id><published>2008-02-26T04:50:00.000-08:00</published><updated>2008-03-08T14:52:29.235-08:00</updated><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='TST'/><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='assinatura digital'/><title type='text'>TST - Segunda Turma julga inválida assinatura digitalizada por escaneamento</title><content type='html'>&lt;pre&gt;&lt;a href="http://brs02.tst.gov.br/cgi-bin/nph-brs?s1=4337134.nia.&amp;amp;u=/Brs/it01.html&amp;amp;p=1&amp;amp;l=1&amp;amp;d=blnk&amp;amp;f=g&amp;amp;r=1"&gt;&lt;b&gt;NÚMERO ÚNICO PROC:&lt;/b&gt; RR - 1051/2002-003-05-40&lt;br /&gt;&lt;b&gt;PUBLICAÇÃO:&lt;/b&gt; DJ - 07/03/2008&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-size:+1;"&gt; &lt;/span&gt;&lt;br /&gt;        A C Ó R D Ã O&lt;br /&gt;2ª Turma&lt;br /&gt;GMRLP/rvf/msg&lt;br /&gt;    AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. IRREGULARIDADE DE&lt;br /&gt;REPRESENTAÇÃO   SUBSTABELECIMENTO COM ASSINATURA DIGITALIZADA POR MEIO DE&lt;br /&gt;ESCANEAMENTO . A tese de violação do artigo 830 da Consolidação das Leis&lt;br /&gt;do Trabalho justifica o processamento do recurso de revista. Agravo&lt;br /&gt;provido.&lt;br /&gt; RECURSO DE REVISTA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO   SUBSTABELECIMENTO&lt;br /&gt;COM ASSINATURA DIGITALIZADA POR MEIO DE ESCANEAMENTO.  O caso em apreço&lt;br /&gt;não é o da assinatura digital   que assegura a autenticidade de documentos&lt;br /&gt;em meio eletrônico -, mas o da assinatura digitalizada, obtida por meio de&lt;br /&gt;escaneamento (processo pelo qual se  captura  a imagem da firma,&lt;br /&gt;transpondo-a para meio eletrônico). Embora a assinatura digitalizada por&lt;br /&gt;meio de escaneamento seja hoje cada vez mais usual, sobretudo na esfera&lt;br /&gt;privada, fato é que esse procedimento não foi ainda regulamentado, não&lt;br /&gt;podendo ser considerado válido no mundo jurídico, até porque não gera mais&lt;br /&gt;do que a mera cópia da firma escaneada. Recurso de revista conhecido e&lt;br /&gt;provido. Prejudicada a análise dos demais temas.&lt;br /&gt;    Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento&lt;br /&gt;em Recurso de Revista nº  TST-RR-1.051/2002-003-05-40.5 , em que são&lt;br /&gt;Agravantes  JOSÉ MARCOS SANTOS SILVA e OUTROS  e Agravadas  TELEMAR NORTE&lt;br /&gt;LESTE S.A. e HELP PHONE COMÉRCIO E SERVIÇOS TELEFÔNICOS LTDA.&lt;br /&gt;Agrava do r. despacho de fls.  178/179, originário do Tribunal Regional&lt;br /&gt;do Trabalho da Quinta Região, que denegou seguimento ao recurso de revista&lt;br /&gt;interposto, sustentando, em suas razões de agravo de fls. 03/17, que&lt;br /&gt;logrou demonstrar a existência de divergência jurisprudencial e de&lt;br /&gt;violação de preceito constitucional (art. 7º, parágrafo único e XVIII, da&lt;br /&gt;Constituição Federal) e de lei federal (arts. 477 e 830 da Consolidação&lt;br /&gt;das Leis do Trabalho e 38 do Código de Processo Civil). Instrumento às&lt;br /&gt;fls. 18/180. Contraminuta às fls. 183/187. Dispensado o parecer da d.&lt;br /&gt;Procuradoria-Geral, nos termos do art. 82, § 2º, item II, do Regimento&lt;br /&gt;Interno do TST. Relatados.&lt;br /&gt;    V O T O&lt;br /&gt;Em contraminuta, a Telemar Norte Leste S.A. invoca o não conhecimento do&lt;br /&gt;agravo de instrumento, alegando que o despacho não foi devidamente&lt;br /&gt;atacado, constando das razões de agravo a mera repetição de argumentos já&lt;br /&gt;lançados no recurso de revista.&lt;br /&gt;Importante ressaltar que, embora os agravantes tenham renovado em parte&lt;br /&gt;os termos constantes do recurso de revista de fls. 164/176 na presente&lt;br /&gt;petição, na verdade o que eles objetivam é a reforma do despacho&lt;br /&gt;denegatório de fls. 178/179, eis que declara, às fls. 03, que a  decisão&lt;br /&gt;que negou seguimento ao Recurso de Revista interposto merece (...) ser&lt;br /&gt;reformada, uma vez que não representa a melhor interpretação sobre as&lt;br /&gt;normas legais aplicáveis .&lt;br /&gt;Sendo assim, conheço do agravo de instrumento, posto que presentes os&lt;br /&gt;pressupostos de admissibilidade.&lt;br /&gt; IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO   SUBSTABELECIMENTO COM ASSINATURA&lt;br /&gt;DIGITALIZADA&lt;br /&gt;   Insurgem-se os agravantes, em suas razões recursais, contra o despacho&lt;br /&gt;que denegou seguimento ao recurso de revista, sustentando que a Telemar&lt;br /&gt;Norte Leste S.A. interpôs recurso ordinário com irregular representação&lt;br /&gt;objetivando sua exclusão do pólo passivo da lide. Afirmam que o&lt;br /&gt;substabelecimento que concederia aos subscritores daquele recurso os&lt;br /&gt;poderes necessários para firmá-lo é ineficaz, pois o substabelecente não o&lt;br /&gt;assinou de forma efetiva.  Alegam que o  nome do gerente jurídico da&lt;br /&gt;agravante não fora assinado de próprio punho  e que a  assinatura exposta&lt;br /&gt;no documento (...), que outorgou poderes ao subscritor do Recurso&lt;br /&gt;Ordinário, constitui mera reprodução  (fls. 12). Apontam violação dos&lt;br /&gt;arts. 830 da Consolidação das Leis do Trabalho e 38 do Código de Processo&lt;br /&gt;Civil, bem como divergência jurisprudencial com os arestos transcritos.&lt;br /&gt;O Tribunal Regional, ao dar provimento ao recurso ordinário interposto&lt;br /&gt;pela Telemar Norte Leste S.A., para excluí-la do pólo passivo da demanda,&lt;br /&gt;consignou o seguinte quanto à preliminar de irregularidade de&lt;br /&gt;representação levantada em contra-razões:&lt;br /&gt;     Descabida a alegação dos recorridos, especialmente quanto à última&lt;br /&gt;colocação.&lt;br /&gt;Na verdade, trata-se de assinatura digitalizada, que constitui mera&lt;br /&gt;reprodução da assinatura autógrafa   esta tomada do próprio punho  ,&lt;br /&gt;obtida por imagem através de scanner e inserida em documento.&lt;br /&gt;Procedimento hoje usual, não apenas em esfera privada, também em&lt;br /&gt;documentos de identidade, como por exemplo passaporte, títulos de eleitor,&lt;br /&gt;etc.&lt;br /&gt;Identificada a assinatura digitalizada, cabe examinar sua validade e os&lt;br /&gt;efeitos advindos de documento firmado com a utilização de meio mecânico.&lt;br /&gt;Ou seja, acolher o substabelecimento de fls. 71, ou considerá-lo&lt;br /&gt;inexistente e, conseqüentemente, o ato praticado que o teve por lastro.&lt;br /&gt;Chiovenda, em Instituições de Direito Processual Civil, volume 3, pág.&lt;br /&gt;127, afirma:&lt;br /&gt;     Documento, em sentido amplo, é toda representação material destinada&lt;br /&gt;a reproduzir determinada manifestação do pensamento, como uma voz fixada&lt;br /&gt;duradouramente .&lt;br /&gt;    Aquele de fls. 71, materialmente formaliza a outorga de poderes a&lt;br /&gt;profissionais vinculados à recorrente, para defesa de seus interesses&lt;br /&gt;perante Juízos e Tribunais, inclusive trabalhista, em esfera&lt;br /&gt;administrativa, etc.&lt;br /&gt;Nele consta assinatura digitalizada de profissional relacionado na&lt;br /&gt;procuração de fls. 70. Está assim retratada a manifestação de vontade da&lt;br /&gt;recorrente e o motivo que o originou.&lt;br /&gt;Por sua vez,  a impugnação dos recorridos está restrita à forma pela qual&lt;br /&gt;foi consignada, sem tecer qualquer comentário à autenticidade   em nenhum&lt;br /&gt;momento menciona estar adulterada ou não pertencer ao gerente da área&lt;br /&gt;jurídica, Adriano Pablo Justino Peixoto.&lt;br /&gt;(...)&lt;br /&gt;O ordenamento jurídico pátrio ainda se encontra nos primeiros passos para&lt;br /&gt;regulamentação de documentos extraídos mecanicamente. Dentre as leis&lt;br /&gt;vigentes, a de número 9.800/99 tem estreita relação com atos processuais,&lt;br /&gt;porquanto possibilita a transmissão de peças ao Poder Judiciário por meio&lt;br /&gt;eletrônico   fax, etc.&lt;br /&gt;Cite-se a iniciativa da Ordem dos Advogados do Brasil, no sentido de&lt;br /&gt;regulamentar o documento eletrônico assinado mediante sistema&lt;br /&gt;criptográfico   assinatura eletrônica, por meio de símbolos, sinais e&lt;br /&gt;senhas.&lt;br /&gt;Raros os julgados em torno da matéria, mas, sempre no sentido de conferir&lt;br /&gt;autenticidade a documentos com assinatura digitalizada ou eletrônica,&lt;br /&gt;aquela mera reprodução gráfica da assinatura autógrafa.&lt;br /&gt;Ora, o documento em questão contém todos os requisitos necessário à sua&lt;br /&gt;validade, inclusive quanto à assinatura, cuja autenticidade sequer foi&lt;br /&gt;questionada.&lt;br /&gt;Rejeito a preliminar.  (fls. 155/158)&lt;br /&gt;    De início, cabe referir que o Tribunal Regional consignou&lt;br /&gt;expressamente que no substabelecimento pelo qual pretendeu-se conceder&lt;br /&gt;poderes  aos subscritores do recurso ordinário interposto pela Telemar&lt;br /&gt;Norte Leste S.A., há  assinatura digitalizada, que constitui mera&lt;br /&gt;reprodução da assinatura autógrafa   esta tomada do próprio punho  ,&lt;br /&gt;obtida por imagem através de scanner e inserida em documento .&lt;br /&gt;   Dessa maneira, o advogado substabelecente não assinou de próprio punho&lt;br /&gt;o referido mandato, havendo em tal documento mera reprodução de sua firma.&lt;br /&gt;   Ante a decisão do Tribunal Regional, no sentido de se aceitar como&lt;br /&gt;válido substabelecimento com assinatura digitalizada   por meio de&lt;br /&gt;escaneamento - do advogado substabelecente, afigura-se razoável a tese dos&lt;br /&gt;ora agravantes, de violação do art. 830 da Consolidação das Leis do&lt;br /&gt;Trabalho, segundo o qual  o documento oferecido para prova só será aceito&lt;br /&gt;se estiver no original ou em certidão autêntica, ou quando conferida a&lt;br /&gt;respectiva pública-forma ou cópia perante o juiz ou tribunal .&lt;br /&gt;Recomendável, pois, o processamento do recurso de revista, para exame da&lt;br /&gt;matéria veiculada em suas razões.&lt;br /&gt;Do exposto, conheço do agravo de instrumento para dar-lhe provimento e,&lt;br /&gt;em conseqüência, determinar o processamento do recurso de revista.&lt;br /&gt; RECURSO DE REVISTA&lt;br /&gt;   Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº&lt;br /&gt;TST-RR-1.051/2002-003-05-40.5 , em que são Recorrentes  JOSÉ MARCOS SANTOS&lt;br /&gt;e OUTROS  e Recorridas  TELEMAR NORTE LESTE S.A. e HELP PHONE COMÉRCIO E&lt;br /&gt;SERVIÇOS TELEFÔNICOS LTDA.&lt;br /&gt;   O Tribunal Regional do Trabalho da Quinta Região, por intermédio do v.&lt;br /&gt;acórdão de fls. 154/160, deu provimento ao recurso ordinário da Telemar&lt;br /&gt;Norte Leste S.A. para afastá-la do pólo passivo da presente demanda.&lt;br /&gt;   Os recorrentes interpuseram recurso de revista, pelas razões de fls.&lt;br /&gt;164/176. Postulam a reforma do julgado em relação aos seguintes temas:  1)&lt;br /&gt;irregularidade de representação   substabelecimento com assinatura&lt;br /&gt;digitalizada, por violação dos arts. 830 da Consolidação das Leis do&lt;br /&gt;Trabalho, 38 do Código de Processo Civil e divergência jurisprudencial com&lt;br /&gt;os arestos transcritos;  2)  responsabilidade subsidiária, por&lt;br /&gt;contrariedade à Súmula/TST nº 331; e  3)  parcelas deferidas, por violação&lt;br /&gt;dos arts. 7º, parágrafo único e inciso XVIII, da Constituição Federal e&lt;br /&gt;477 Consolidado. Contra-razões às fls. 184/197. Dispensado o parecer da d.&lt;br /&gt;Procuradoria-Geral, nos termos do art. 82, § 2º, item II, do Regimento&lt;br /&gt;Interno do TST. Relatados.&lt;br /&gt;   V O T O&lt;br /&gt;O recurso interposto é tempestivo (acórdão publicado em 20/08/2003,&lt;br /&gt;conforme certidão de fls. 161, recurso protocolado em 28/08/2003, às fls.&lt;br /&gt;163), regular a representação (fls. 25, 28/30 e 33) e dispensado o&lt;br /&gt;preparo.&lt;br /&gt;   1. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO ARGÜIDA EM CONTRA-RAZÕES&lt;br /&gt;CONTRARIEDADE À SÚMULA/TST Nº 126&lt;br /&gt; Suscita a Telemar Norte Leste S.A. a preliminar em referência, sob o&lt;br /&gt;argumento de que o recurso de revista dos reclamantes objetiva o&lt;br /&gt;revolvimento de fatos e provas.&lt;br /&gt;   Primeiramente, há que se esclarecer que a alegação de contrariedade à&lt;br /&gt;Súmula/TST nº 126 não se configura em preliminar de não conhecimento de&lt;br /&gt;recurso de revista. Ademais, a questão suscitada pelos autores não envolve&lt;br /&gt;o reexame do conjunto fático-probatório.&lt;br /&gt;Rejeito.&lt;br /&gt; 2. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO   SUBSTABELECIMENTO COM ASSINATURA&lt;br /&gt;DIGITALIZADA POR MEIO DE ESCANEAMENTO&lt;br /&gt; Inconformam-se os recorrentes com a decisão regional que deu provimento&lt;br /&gt;ao recurso ordinário da Telemar Norte Leste S.A. para excluí-la do pólo&lt;br /&gt;passivo da presente demanda, posto que a mesma não atendeu ao pressuposto&lt;br /&gt;da regularidade de representação. Afirmam que o substabelecimento que&lt;br /&gt;concederia aos subscritores daquele recurso os poderes necessários para&lt;br /&gt;firmá-lo é ineficaz, pois o substabelecente não o assinou de forma&lt;br /&gt;efetiva. Alegam que o  nome do gerente jurídico da agravante não fora&lt;br /&gt;assinado de próprio punho  e que a  assinatura exposta no documento (...),&lt;br /&gt;que outorgou poderes ao subscritor do Recurso Ordinário, constitui mera&lt;br /&gt;reprodução  (fls. 171). Apontam violação dos arts. 830 da Consolidação das&lt;br /&gt;Leis do Trabalho e 38 do Código de Processo Civil, bem como divergência&lt;br /&gt;jurisprudencial com os arestos transcritos.&lt;br /&gt;O Tribunal Regional, ao dar provimento ao recurso ordinário interposto&lt;br /&gt;pela Telemar Norte Leste S.A., para excluí-la do pólo passivo da presente&lt;br /&gt;demanda, consignou o seguinte quanto à preliminar de irregularidade de&lt;br /&gt;representação argüida em contra-razões:&lt;br /&gt;     Descabida a alegação dos recorridos, especialmente quanto à última&lt;br /&gt;colocação.&lt;br /&gt;Na verdade, trata-se de assinatura digitalizada, que constitui mera&lt;br /&gt;reprodução da assinatura autógrafa   esta tomada do próprio punho  ,&lt;br /&gt;obtida por imagem através de scanner e inserida em documento.&lt;br /&gt;Procedimento hoje usual, não apenas em esfera privada, também em&lt;br /&gt;documentos de identidade, como por exemplo passaporte, títulos de eleitor,&lt;br /&gt;etc.&lt;br /&gt;Identificada a assinatura digitalizada, cabe examinar sua validade e os&lt;br /&gt;efeitos advindos de documento firmado com a utilização de meio mecânico.&lt;br /&gt;Ou seja, acolher o substabelecimento de fls. 71, ou considerá-lo&lt;br /&gt;inexistente e, conseqüentemente, o ato praticado que o teve por lastro.&lt;br /&gt;Chiovenda, em Instituições de Direito Processual Civil, volume 3, pág.&lt;br /&gt;127, afirma:&lt;br /&gt;     Documento, em sentido amplo, é toda representação material destinada&lt;br /&gt;a reproduzir determinada manifestação do pensamento, como uma voz fixada&lt;br /&gt;duradouramente .&lt;br /&gt;    Aquele de fls. 71, materialmente formaliza a outorga de poderes a&lt;br /&gt;profissionais vinculados à recorrente, para defesa de seus interesses&lt;br /&gt;perante Juízos e Tribunais, inclusive trabalhista, em esfera&lt;br /&gt;administrativa, etc.&lt;br /&gt;Nele consta assinatura digitalizada de profissional relacionado na&lt;br /&gt;procuração de fls. 70. Está assim retratada a manifestação de vontade da&lt;br /&gt;recorrente e o motivo que o originou.&lt;br /&gt;Por sua vez, a impugnação dos recorridos está restrita à forma pela qual&lt;br /&gt;foi consignada, sem tecer qualquer comentário à autenticidade   em nenhum&lt;br /&gt;momento menciona estar adulterada ou não pertencer ao gerente da área&lt;br /&gt;jurídica, Adriano Pablo Justino Peixoto.&lt;br /&gt;(...)&lt;br /&gt;O ordenamento jurídico pátrio ainda se encontra nos primeiros passos para&lt;br /&gt;regulamentação de documentos extraídos mecanicamente. Dentre as leis&lt;br /&gt;vigentes, a de número 9.800/99 tem estreita relação com atos processuais,&lt;br /&gt;porquanto possibilita a transmissão de peças ao Poder Judiciário por meio&lt;br /&gt;eletrônico   fax, etc.&lt;br /&gt;Cite-se a iniciativa da Ordem dos Advogados do Brasil, no sentido de&lt;br /&gt;regulamentar o documento eletrônico assinado mediante sistema&lt;br /&gt;criptográfico   assinatura eletrônica, por meio de símbolos, sinais e&lt;br /&gt;senhas.&lt;br /&gt;Raros os julgados em torno da matéria, mas, sempre no sentido de conferir&lt;br /&gt;autenticidade a documentos com assinatura digitalizada ou eletrônica,&lt;br /&gt;aquela mera reprodução gráfica da assinatura autógrafa.&lt;br /&gt;Ora, o documento em questão contém todos os requisitos necessário à sua&lt;br /&gt;validade, inclusive quanto à assinatura, cuja autenticidade sequer foi&lt;br /&gt;questionada.&lt;br /&gt;Rejeito a preliminar.  (fls. 155/158)&lt;br /&gt;    De início, cabe referir que o Tribunal Regional consignou&lt;br /&gt;expressamente que no substabelecimento pelo qual pretendeu-se conceder&lt;br /&gt;poderes aos subscritores do recurso ordinário interposto, há  assinatura&lt;br /&gt;digitalizada, que constitui mera reprodução da assinatura autógrafa   esta&lt;br /&gt;tomada do próprio punho  , obtida por imagem através de scanner e inserida&lt;br /&gt;em documento.&lt;br /&gt;Dessa maneira, o advogado substabelecente não assinou de próprio punho o&lt;br /&gt;referido mandato, havendo em tal documento mera reprodução de sua firma.&lt;br /&gt;Observe-se que o caso em apreço não é o da assinatura digital   que&lt;br /&gt;assegura a autenticidade de documentos em meio eletrônico -, mas o da&lt;br /&gt;assinatura digitalizada, obtida por meio de escaneamento (processo pelo&lt;br /&gt;qual se  captura  a imagem da firma, transpondo-a para meio eletrônico).&lt;br /&gt;Cabe referir que a assinatura digital é disciplinada pela alínea  a  do&lt;br /&gt;inciso III do § 2º do artigo 1º da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de&lt;br /&gt;2006, nos seguintes termos:&lt;br /&gt;    Art. 1 o O uso de meio eletrônico na tramitação de processos&lt;br /&gt;judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será&lt;br /&gt;admitido nos termos desta Lei.&lt;br /&gt;(...)&lt;br /&gt;§ 2 o Para o disposto nesta Lei, considera-se:&lt;br /&gt;(...)&lt;br /&gt;III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação&lt;br /&gt;inequívoca do signatário:&lt;br /&gt;a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por&lt;br /&gt;Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica;&lt;br /&gt;(...) .&lt;br /&gt;    Por sua vez, na Justiça do Trabalho, a assinatura digital foi&lt;br /&gt;regulamentada pela Instrução Normativa nº 30/2007 desta Corte, que, em seu&lt;br /&gt;artigo 4º, inciso I, dispõe:&lt;br /&gt;    Art. 4° A assinatura eletrônica, no âmbito da Justiça do Trabalho,&lt;br /&gt;será admitida sob as seguintes modalidades:&lt;br /&gt;   I   assinatura digital, baseada em certificado digital emitido pelo&lt;br /&gt;ICP-Brasil, com uso de cartão e senha;&lt;br /&gt;(...) .&lt;br /&gt;    Note-se que, embora a assinatura digitalizada por meio de&lt;br /&gt;escaneamento seja hoje cada vez mais usual, sobretudo na esfera privada,&lt;br /&gt;fato é que esse procedimento não foi ainda regulamentado, não podendo ser&lt;br /&gt;considerado válido no mundo jurídico, até porque não gera mais do que a&lt;br /&gt;mera cópia da firma escaneada. Além disso, não se conseguiu até agora&lt;br /&gt;elidir os riscos de que essa reprodução possa ser utilizada por outra&lt;br /&gt;pessoa que não o próprio autor da assinatura autógrafa, bastando que se&lt;br /&gt;tenha acesso a ela para inseri-la em qualquer documento.&lt;br /&gt;Vale ainda ressaltar que a Lei nº 9.800/1999 não se aplica ao caso em&lt;br /&gt;apreço, que trata da validade ou não de substabelecimento com assinatura&lt;br /&gt;digitalizada. Ademais, se é verdade que a referida lei facultou aos&lt;br /&gt;jurisdicionados a utilização de sistemas de transmissão de dados para a&lt;br /&gt;prática de atos processuais dependentes de petição escrita, o fez com a&lt;br /&gt;ressalva da certificação digital e da posterior apresentação dos&lt;br /&gt;documentos originais em juízo, de modo a se assegurar a legitimidade dos&lt;br /&gt;mesmos.&lt;br /&gt;   Assim, ante a decisão do Tribunal Regional, no sentido de se aceitar&lt;br /&gt;como válido substabelecimento com assinatura digitalizada - por meio de&lt;br /&gt;escaneamento - do advogado substabelecente, afigura-se razoável a tese dos&lt;br /&gt;recorrentes, de violação do art. 830 da Consolidação das Leis do Trabalho,&lt;br /&gt;segundo o qual  o documento oferecido para prova só será aceito se estiver&lt;br /&gt;no original ou em certidão autêntica, ou quando conferida a respectiva&lt;br /&gt;pública-forma ou cópia perante o juiz ou tribunal .&lt;br /&gt;   Neste sentido, aliás, já se posicionou esta Segunda Turma, em voto de&lt;br /&gt;lavra do Exmo. Ministro José Simpliciano Fontes de F. Fernandes&lt;br /&gt;(TST-AIRR-1529/2001-056-01-40.3   DJ de 20.10.2006), a saber:&lt;br /&gt;     AGRAVO DE INSTRUMENTO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. ATO&lt;br /&gt;PROCESSUAL INVÁLIDO - ESCANEAMENTO DA ASSINATURA DO SUBSCRITOR DO RECURSO&lt;br /&gt;DE REVISTA. O mero escaneamento da assinatura do subscritor do Recurso de&lt;br /&gt;Revista ressente-se de validade no mundo jurídico, na medida em que a&lt;br /&gt;assinatura escaneada não garante a sua própria existência, pela&lt;br /&gt;impossibilidade de se conferir a originalidade da assinatura a quem&lt;br /&gt;assinou a peça recursal. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.&lt;br /&gt;    Também é essa a posição adotada pelo STF:&lt;br /&gt;     Este Tribunal pacificou entendimento no sentido de que apenas a&lt;br /&gt;petição em que o advogado tenha originalmente aposto sua assinatura tem&lt;br /&gt;validade reconhecida (AI n. 357.101-AgR, Relatora a Ministra Ellen Gracie,&lt;br /&gt;DJ de 14.6.2002; AI n. 179.709-AgR, Relator o Ministro Octavio Gallotti,&lt;br /&gt;DJ de 4.4.97, e RE n. 263.570-AgR, Relator o Ministro Néri da Silveira, DJ&lt;br /&gt;de 7.6.2002).&lt;br /&gt;Esse entendimento foi reafirmado pela Primeira Turma, em recente&lt;br /&gt;pronunciamento, que assentou o não cabimento de recurso interposto por&lt;br /&gt;cópia, ou com assinatura digitalizada; a utilização de recursos&lt;br /&gt;tecnológicos precisa ser regulamentada antes que se a ponha em prática (AI&lt;br /&gt;n. 564.765, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 17.3.2006).  (AI&lt;br /&gt;558.995-AgR, 09/05/2006. Ministro Relator   Eros Grau)&lt;br /&gt;    Destarte, inexistindo ainda fundamento legal para se concluir como&lt;br /&gt;válido o substabelecimento com assinatura digitalizada, irregular a&lt;br /&gt;representação do recurso ordinário interposto pela Telemar Norte Leste&lt;br /&gt;S.A.&lt;br /&gt;Importante salientar que a regularidade de representação processual&lt;br /&gt;constitui matéria de ordem pública, que pode e deve ser examinada de&lt;br /&gt;ofício pelo magistrado em todos os graus de jurisdição, ante os termos do&lt;br /&gt;artigo 301, inciso VIII e § 4º, do Código de Processo Civil, aplicado&lt;br /&gt;subsidiariamente a esta Justiça Especializada, conforme autorização dada&lt;br /&gt;pelo artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho.&lt;br /&gt;   E nem se alegue ser este vício sanável. Cumpre observar que o Código&lt;br /&gt;de Processo Civil, ao dispor, em seus artigos 13 e 284, sobre a&lt;br /&gt;possibilidade de regularização da representação, restringe a sua apl i&lt;br /&gt;cação à instância de primeiro grau, daí porque a regularidade da r e&lt;br /&gt;presentação processual há de ser manifesta, no momento da interposição do&lt;br /&gt;recurso.&lt;br /&gt;Esse, aliás, é o entendimento consubstanciado no item II da Súmula/TSTº&lt;br /&gt;nº 383, a saber:&lt;br /&gt;     Inadmissível na fase recursal a regularização da representação&lt;br /&gt;processual, na forma do art. 13 do CPC, cuja aplicação se restringe ao&lt;br /&gt;Juízo de 1º grau  (ex-OJ nº 149 - Inserida em 27.11.1998).&lt;br /&gt;    Cabe, ainda, referir que não há notícia da prática de atos de&lt;br /&gt;audiência a fim de se caracterizar a existência de mandato tácito.&lt;br /&gt;Conheço do recurso de revista.&lt;br /&gt; MÉRITO&lt;br /&gt;   Como conseqüência lógica do conhecimento do recurso de revista por&lt;br /&gt;violação do art. 830 da Consolidação das Leis do Trabalho, dou-lhe&lt;br /&gt;provimento para, declarando a irregularidade de representação do recurso&lt;br /&gt;ordinário interposto pela Telemar Norte Leste S.A., que acarretaria o seu&lt;br /&gt;não-conhecimento, restabelecer a sentença. Prejudicada a análise dos&lt;br /&gt;demais temas do recurso de revista.&lt;br /&gt;    ISTO   POSTO&lt;br /&gt;   ACORDAM  os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do&lt;br /&gt;Trabalho, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento para&lt;br /&gt;destrancar o recurso de revista. Também, por unanimidade, conhecer do&lt;br /&gt;recurso de revista quanto ao tema  Irregularidade de representação&lt;br /&gt;substabelecimento com assinatura digitalizada , por violação do art. 830&lt;br /&gt;da Consolidação das Leis do Trabalho e, no mérito, dar-lhe provimento&lt;br /&gt;para, declarando a irregularidade de representação do recurso ordinário&lt;br /&gt;interposto pela Telemar Norte Leste S.A., que acarretaria o seu&lt;br /&gt;não-conhecimento, restabelecer a sentença. Prejudicada a análise dos&lt;br /&gt;demais temas do recurso de revista.&lt;br /&gt;    Brasília, 13 de fevereiro de 2008.&lt;br /&gt;    RENATO DE LACERDA PAIVA&lt;br /&gt;    Ministro Relator&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;b&gt;NIA:&lt;/b&gt;&lt;i&gt; &lt;a name="h1" href="http://brs02.tst.gov.br/cgi-bin/nph-brs?s1=4337134.nia.&amp;amp;u=/Brs/it01.html&amp;amp;p=1&amp;amp;l=1&amp;amp;d=blnk&amp;amp;f=g&amp;amp;r=1#h0"&gt;&lt;/a&gt;&lt;b&gt;4337134&lt;/b&gt;&lt;br /&gt;&lt;/i&gt;&lt;i&gt;&lt;/i&gt;&lt;/pre&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/3269619903253892061-3732014561125236702?l=cyberjus.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://cyberjus.blogspot.com/feeds/3732014561125236702/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=3269619903253892061&amp;postID=3732014561125236702' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/3269619903253892061/posts/default/3732014561125236702'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/3269619903253892061/posts/default/3732014561125236702'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://cyberjus.blogspot.com/2008/02/tst-segunda-turma-julga-invlida.html' title='TST - Segunda Turma julga inválida assinatura digitalizada por escaneamento'/><author><name>Laine Moraes Souza</name><uri>http://www.blogger.com/profile/08854938969546759371</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-3269619903253892061.post-3618199390586573222</id><published>2008-02-25T07:00:00.000-08:00</published><updated>2008-02-25T07:02:57.155-08:00</updated><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='TRT15'/><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='Impenhorabilidade'/><title type='text'>TRT 15 - Impenhorabilidade de MicroComputadores.</title><content type='html'>&lt;table class="MsoNormalTable" style="border-collapse: collapse;" border="0" cellpadding="0" cellspacing="0"&gt;  &lt;tbody&gt;&lt;tr&gt;   &lt;td colspan="2" style="padding: 0cm 3.5pt; width: 301.2pt;" valign="top" width="402"&gt;   &lt;h2 style=""&gt;&lt;span style="font-size: 12pt; font-family: Arial;"&gt;&lt;a href="http://consulta.trt15.gov.br/consulta/owa/pDecisao.wAcordao?pTipoConsulta=PROCESSO&amp;amp;n_idv=743775"&gt;ACÓRDÃO   Nº&lt;/a&gt;&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/h2&gt;   &lt;/td&gt;   &lt;td style="padding: 0cm 3.5pt; width: 6cm;" valign="top" width="227"&gt;   &lt;p class="MsoNormal"&gt;&lt;b style=""&gt;&lt;o:p&gt; &lt;/o:p&gt;&lt;/b&gt;&lt;/p&gt;   &lt;/td&gt;  &lt;/tr&gt;  &lt;tr&gt;   &lt;td colspan="2" style="padding: 0cm 3.5pt; width: 301.2pt;" valign="top" width="402"&gt;   &lt;p class="MsoNormal"&gt;&lt;b style=""&gt;&lt;o:p&gt; &lt;/o:p&gt;&lt;/b&gt;&lt;/p&gt;   &lt;/td&gt;   &lt;td style="padding: 0cm 3.5pt; width: 6cm;" valign="top" width="227"&gt;   &lt;p class="MsoNormal"&gt;&lt;b style=""&gt;&lt;o:p&gt; &lt;/o:p&gt;&lt;/b&gt;&lt;/p&gt;   &lt;/td&gt;  &lt;/tr&gt;  &lt;tr&gt;   &lt;td colspan="2" style="padding: 0cm 3.5pt; width: 301.2pt;" valign="top" width="402"&gt;   &lt;p class="MsoNormal"&gt;&lt;b style=""&gt;PROCESSO   TRT/CAMPINAS 15ª REGIÃO Nº &lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/b&gt;&lt;/p&gt;   &lt;/td&gt;   &lt;td style="padding: 0cm 3.5pt; width: 6cm;" valign="top" width="227"&gt;   &lt;p class="MsoNormal"&gt;&lt;b style=""&gt;&lt;a href="http://consulta.trt15.gov.br/consulta/owa/pDecisao.wAcordao?pTipoConsulta=PROCESSO&amp;amp;n_idv=743775"&gt;00049.2006.118.15.00.0&lt;/a&gt;&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/b&gt;&lt;/p&gt;   &lt;/td&gt;  &lt;/tr&gt;  &lt;tr&gt;   &lt;td colspan="2" style="padding: 0cm 3.5pt; width: 301.2pt;" valign="top" width="402"&gt;   &lt;p class="MsoNormal"&gt;&lt;b style=""&gt;AGRAVO DE&lt;span style=""&gt;  &lt;/span&gt;PETIÇÃO&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/b&gt;&lt;/p&gt;   &lt;/td&gt;   &lt;td style="padding: 0cm 3.5pt; width: 6cm;" valign="top" width="227"&gt;   &lt;p class="MsoNormal"&gt;&lt;b style=""&gt;&lt;o:p&gt; &lt;/o:p&gt;&lt;/b&gt;&lt;/p&gt;   &lt;/td&gt;  &lt;/tr&gt;  &lt;tr&gt;   &lt;td style="padding: 0cm 3.5pt; width: 131.25pt;" valign="top" width="175"&gt;   &lt;p class="MsoNormal"&gt;&lt;b style=""&gt;AGRAVANTE&lt;span style=""&gt;       &lt;/span&gt;: &lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/b&gt;&lt;/p&gt;   &lt;/td&gt;   &lt;td colspan="2" style="padding: 0cm 3.5pt; width: 340.05pt;" valign="top" width="453"&gt;   &lt;p class="MsoNormal"&gt;&lt;b style=""&gt;Rita de Cássia   Santos Serra&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/b&gt;&lt;/p&gt;   &lt;/td&gt;  &lt;/tr&gt;  &lt;tr&gt;   &lt;td style="padding: 0cm 3.5pt; width: 131.25pt;" valign="top" width="175"&gt;   &lt;p class="MsoNormal"&gt;&lt;b style=""&gt;AGRAVADO&lt;span style=""&gt;         &lt;/span&gt;:&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/b&gt;&lt;/p&gt;   &lt;/td&gt;   &lt;td colspan="2" style="padding: 0cm 3.5pt; width: 340.05pt;" valign="top" width="453"&gt;   &lt;p class="MsoNormal"&gt;&lt;b style=""&gt;Altino Vieira Filho&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/b&gt;&lt;/p&gt;   &lt;/td&gt;  &lt;/tr&gt;  &lt;tr&gt;   &lt;td style="padding: 0cm 3.5pt; width: 131.25pt;" valign="top" width="175"&gt;   &lt;p class="MsoNormal"&gt;&lt;b style=""&gt;ORIGEM&lt;span style=""&gt;               &lt;/span&gt;:&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/b&gt;&lt;/p&gt;   &lt;/td&gt;   &lt;td colspan="2" style="padding: 0cm 3.5pt; width: 340.05pt;" valign="top" width="453"&gt;   &lt;p class="MsoNormal"&gt;&lt;b style=""&gt;Vara do Trabalho de   Itapira&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/b&gt;&lt;/p&gt;   &lt;/td&gt;  &lt;/tr&gt;  &lt;tr style="height: 12.75pt;"&gt;   &lt;td style="padding: 0cm 3.5pt; width: 131.25pt; height: 12.75pt;" valign="top" width="175"&gt;   &lt;p class="MsoNormal"&gt;Juiz Sentenciante &lt;span style=""&gt; &lt;/span&gt;:&lt;/p&gt;   &lt;/td&gt;   &lt;td colspan="2" style="padding: 0cm 3.5pt; width: 340.05pt; height: 12.75pt;" valign="top" width="453"&gt;   &lt;p class="MsoNormal"&gt;Léo Minoru Ozawa&lt;/p&gt;   &lt;/td&gt;  &lt;/tr&gt;  &lt;!--[if !supportMisalignedColumns]--&gt;  &lt;tr height="0"&gt;   &lt;td style="border: medium none ;" width="175"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/td&gt;   &lt;td style="border: medium none ;" width="227"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/td&gt;   &lt;td style="border: medium none ;" width="227"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/td&gt;  &lt;/tr&gt;  &lt;!--[endif]--&gt; &lt;/tbody&gt;&lt;/table&gt;  &lt;p class="MsoNormal"&gt;&lt;b style=""&gt;&lt;span style=""&gt;                        &lt;/span&gt;&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/b&gt;&lt;/p&gt;      &lt;p class="MsoNormal" style="text-indent: 127.6pt;"&gt;&lt;b style=""&gt;&lt;o:p&gt; &lt;/o:p&gt;Ementa: Execução. Penhora de bens. Exceção do inciso II, do artigo 649, do CPC. Os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecessem a residência do executado não podem ser penhorados, salvo se forem considerados de valor elevado ou que ultrapassarem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão&lt;span style=""&gt;  &lt;/span&gt;de vida. Os bens penhorados como sofá, estante, home teather, microcomputador e scanner devem ser considerados como necessários a um médio padrão de vida, posto que nos lares da classe média comumente são encontrados tais bens, o que demonstra que não ultrapassam as necessidades comuns da classe média. Como igualmente não provado o valor elevado dos mesmos, incide a exceção da impenhorabilidade prevista no inciso II, do artigo 649, do CPC. Recurso provido.&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/b&gt;&lt;o:p&gt;&lt;br /&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/p&gt;  &lt;p class="MsoNormal" style="text-indent: 3cm;"&gt;Da r. sentença de fls. 34/35 que julgou improcedentes os embargos de terceiro, recorre a autora, alegando que como não foi parte no processo principal, sendo casada com o proprietário da executada&lt;span style=""&gt;  &lt;/span&gt;e no regime de separação de bens, não deve responder pela execução com seus bens, tratando-se, ainda, de bens que guarnecem o lar e indispensáveis ao convívio familiar, sendo, portanto, impenhoráveis, expendendo suas razões às fls.39/43.&lt;/p&gt;  &lt;p class="MsoNormal" style="text-indent: 3cm;"&gt;Contra-minuta à fls.47/52.&lt;/p&gt;  &lt;p class="MsoNormal" style="text-indent: 3cm;"&gt;È , em síntese, o relatório.&lt;/p&gt;  &lt;p class="MsoNormal" style="text-indent: 3cm;"&gt;&lt;b style=""&gt;VOTO&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/b&gt;&lt;/p&gt;  &lt;p class="MsoNormal" style="text-indent: 3cm;"&gt;Conheço do agravo de petição vez que presentes os pressupostos de admissibilidade.&lt;/p&gt;  &lt;p class="MsoNormal" style="text-indent: 3cm;"&gt;Quanto a impenhorabilidade dos bens com fundamento no regime de casamento, não assiste razão à embargante.&lt;/p&gt;  &lt;p class="MsoNormal" style="text-indent: 3cm;"&gt;Casada no regime de separação obrigatória de bens (art. 258, parágrafo único, II, do CC 1916, correspondente ao atual artigo 1641, II, do NCC), os bens adquiridos na constância do casamento comunicam-se, conforme dispõe a Súmula 377 do Excelso Supremo Tribunal Federal, afastando o fundamento de que os bens objeto da constrição não respondem pelas dívidas que reverteram em proveito do casal.&lt;/p&gt;  &lt;p class="MsoNormal" style="text-indent: 3cm;"&gt;Contudo, assiste razão à agravante quanto a impenhorabilidade dos bens, porque guarnecessem o lar e são indispensáveis ao convívio familiar.&lt;/p&gt;  &lt;p class="MsoNormal" style="text-indent: 3cm;"&gt;Os bens penhorados são estante, sofá, home teather, scanner e microcomputador, são bens essenciais a sobrevivência da família, pois devem ser compreendidos na exceção do inciso II, do artigo 649, do CPC que assim dispõe:&lt;/p&gt;  &lt;p class="MsoNormal" style="margin-left: 81pt; text-indent: 4.05pt;"&gt;“II- os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecessem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um padrão médio de vida;”&lt;/p&gt;    &lt;p class="MsoNormal" style="text-indent: 3cm;"&gt;&lt;o:p&gt; &lt;/o:p&gt;Ora, os bens penhorados não podem ser considerados de valor elevado ou mesmo que ultrapasse as necessidades de um padrão médio de vida, o que incluiu o micro computador, scanner e o home teather,&lt;span style=""&gt;  &lt;/span&gt;além do sofá e estantes.&lt;/p&gt;  &lt;p class="MsoNormal" style="text-indent: 3cm;"&gt;Hoje, em qualquer residência de padrão médio encontramos tais bens móveis e como não demonstrado que se tratam de bens de valor elevado, que destoem do padrão comum&lt;span style=""&gt;  &lt;/span&gt;devem ser considerados necessários ao convívio familiar.&lt;/p&gt;  &lt;p class="MsoNormal" style="text-indent: 3cm;"&gt;Considerando estes argumentos, dou provimento ao recurso para julgar procedentes os embargos de terceiro e insubsistentes as penhoras.&lt;/p&gt;    &lt;p class="MsoNormal" style="text-indent: 3cm;"&gt;&lt;o:p&gt; &lt;/o:p&gt;Diante do&lt;span style=""&gt;  &lt;/span&gt;exposto, esta relatora resolve conhecer do agravo de petição e, no mérito, &lt;b style=""&gt;DAR-LHE PROVIMENTO, &lt;/b&gt;para julgar procedentes os embargos de terceiro e insubsistentes as penhoras, conforme fundamentação.&lt;/p&gt;      &lt;p class="MsoNormal" style="text-align: center; text-indent: 3cm;" align="center"&gt;&lt;o:p&gt; &lt;br /&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/p&gt;  &lt;p class="MsoNormal" style="text-align: center; text-indent: 2cm; line-height: 12pt;" align="center"&gt;&lt;b style=""&gt;Rita de Cássia Penkal Bernardino de Souza&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/b&gt;&lt;/p&gt;  &lt;p class="MsoNormal" style="text-align: center; text-indent: 2cm; line-height: 12pt;" align="center"&gt;&lt;b style=""&gt;Juíza Relatora&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/b&gt;&lt;/p&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/3269619903253892061-3618199390586573222?l=cyberjus.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://cyberjus.blogspot.com/feeds/3618199390586573222/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=3269619903253892061&amp;postID=3618199390586573222' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/3269619903253892061/posts/default/3618199390586573222'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/3269619903253892061/posts/default/3618199390586573222'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://cyberjus.blogspot.com/2008/02/trt-15-impenhorabilidade-de.html' title='TRT 15 - Impenhorabilidade de MicroComputadores.'/><author><name>Laine Moraes Souza</name><uri>http://www.blogger.com/profile/08854938969546759371</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-3269619903253892061.post-8858987643267162481</id><published>2008-02-23T05:25:00.000-08:00</published><updated>2008-02-23T05:30:07.598-08:00</updated><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='Furto mediante fraude'/><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='Banco'/><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='Conflito'/><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='STJ'/><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='Competência'/><title type='text'>STJ - Conflito Negativo de Competência - Fraude Eletrônica</title><content type='html'>CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 87.057 - RS (2007/0144378-3)&lt;br /&gt;RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA&lt;br /&gt;AUTOR : JUSTIÇA PÚBLICA&lt;br /&gt;RÉU : EM APURAÇÃO&lt;br /&gt;SUSCITANTE : JUÍZO FEDERAL DA 3A VARA CRIMINAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL&lt;br /&gt;SUSCITADO : JUÍZO FEDERAL DA 11A VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;EMENTA&lt;br /&gt;CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. FRAUDE ELETRÔNICA NA INTERNET . TRANSFERÊNCIA DE VALORES MANTIDOS EM CONTA CORRENTE SOB A GUARDA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. FURTO QUALIFICADO. CONSUMAÇÃO NO LOCAL DE&lt;br /&gt;SUBTRAÇÃO DO BEM.&lt;br /&gt;1. Configura crime de furto qualificado a subtração de valores de conta corrente, mediante transferência bancária fraudulenta, sem o consentimento do correntista. Precedentes.&lt;br /&gt;2. É competente o Juízo do local da consumação do delito de furto, que se dá onde o bem é subtraído da vítima, saindo de sua esfera de disponibilidade.&lt;br /&gt;3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 3ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul, suscitante.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;ACÓRDÃO&lt;br /&gt;Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça: A Seção, por unanimidade, conheceu do conflito e declarou competente o Suscitante, Juízo Federal da 3ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Votaram com a Relatora os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ/MG), Jorge Mussi, Nilson Naves, Felix Fischer, Paulo Gallotti, Laurita Vaz e Arnaldo Esteves Lima.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Brasília, 13 de fevereiro de 2008 (Data do Julgamento)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Ministra Maria Thereza de Assis Moura&lt;br /&gt;Relatora&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;a href="http://www.stj.gov.br/webstj/processo/justica/detalhe.asp?numreg=200701443783"&gt;íntegra da decisão: vide aqui&lt;/a&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/3269619903253892061-8858987643267162481?l=cyberjus.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://cyberjus.blogspot.com/feeds/8858987643267162481/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=3269619903253892061&amp;postID=8858987643267162481' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/3269619903253892061/posts/default/8858987643267162481'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/3269619903253892061/posts/default/8858987643267162481'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://cyberjus.blogspot.com/2008/02/conflito-negativo-de-competncia-fraude.html' title='STJ - Conflito Negativo de Competência - Fraude Eletrônica'/><author><name>Laine Moraes Souza</name><uri>http://www.blogger.com/profile/08854938969546759371</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-3269619903253892061.post-5365225316328313842</id><published>2008-02-21T07:10:00.000-08:00</published><updated>2008-02-21T07:13:05.830-08:00</updated><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='Crime'/><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='Pirataria'/><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='TJSP'/><title type='text'>TJSP - Condenação criminal por venda de CDs piratas via internet</title><content type='html'>&lt;blockquote&gt;&lt;p&gt;Processo Nº 583.50.2003.065972-5&lt;br /&gt;Texto integral da Sentença&lt;br /&gt;PODER JUDICIÁRIO - SÃO PAULO&lt;br /&gt;18ª VARA CRIMINAL CENTRAL DA COMARCA DE SÃO PAULO&lt;br /&gt;PROC. N. 164/06&lt;/p&gt; &lt;p&gt;Vistos etc.&lt;/p&gt; &lt;p&gt;W. T. S., qualificado nos autos, está sendo processado porque, conforme narra a denúncia, entre os dias 2 de janeiro e 31 de julho de 2003, na rua Porto de Palos, n. 1, Pirituba, neste município e Comarca, com intuito de lucro por meio de mercancia, vendeu discos compactos com cópias de peças fonográficas reproduzidos com violação de direito autoral.&lt;/p&gt; &lt;p&gt;Consta que o réu obteve cópias de todas as musicas comercializadas pelo antigo grupo musical The Beatles e, como possuía acesso cadastrado a internet, elaborou página virtual em que passou a oferecer, para aquisição, a Coleção Completa dos Beatles em MP3, primeiro por dez reais e após por vinte reais, mediante depósito no Banco Itaú, em conta de sua titularidade.&lt;/p&gt; &lt;p&gt;No período acima descrito, registraram-se cento e quarenta pedidos, produzindo e entregando aos compradores igual número de cópias fonográficas. Citado, foi o réu interrogado a fls. 202/203, com defesa prévia a fls. 211/213.&lt;/p&gt; &lt;p&gt;Na instrução foram ouvidas duas testemunhas arroladas na denúncia e sete arroladas pela Defesa. Em razões finais, pugnaram o Ministério Público e a Assistência da Acusação pela condenação do réu, nos termos da denúncia, enquanto a Defesa pediu a absolvição, anotando ainda a ausência de dolo, ou a desclassificação para o delito de violação de direito autoral sem intuito de lucro, com a declaração da prescrição.&lt;/p&gt; &lt;p&gt;É o relatório. Decido.&lt;br /&gt;&lt;span id="more-694"&gt;&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;A ação penal transcorreu sem máculas processuais, estando o feito em termos para a sentença. A materialidade dos delitos restou bem comprovada pelos documentos de fls. 3 e seguintes (notícia do crime pela Associação Protetora dos Direitos Intelectuais Fonográficos do Brasil), envelope cujo remetente é o réu, contendo disco compacto com discografia completa do grupo The Beatles, de 1963 a 1970, perfazendo dezesseis álbuns e 295 faixas (fls. 18/19), documento de fls. 20 e seguintes (mensagens eletrônicas em nome do réu, informando preços e dados bancários para aquisição dos fonogramas), laudo pericial de fls. 129 e seguintes (acerca de dados eletrônicos por meio da internet, relativas ao endereço eletrônico usado pelo réu para o comércio dos fonogramas), além de extratos do Banco Itaú, a fls. 169 e seguintes, em que constam depósitos noticiados como advindos dos ilícitos penais.&lt;/p&gt; &lt;p&gt;A autoria do delito está também demonstrada, recaindo sobre o ora imputado. O réu, em seu interrogatório judicial, negou os delitos. Disse que compilava as musicas do citado grupo musical, sendo por ele aficionado, e procurou organizar fã-clube, entregando para amigos, gratuitamente, alguns discos compactos com a obra do grupo. Anotou que os valores eventualmente recebidos pagavam “custos de mídia” e de remessa do produto.&lt;/p&gt; &lt;p&gt;Na fase policial, entretanto, confessou os crimes, dizendo que tinha página virtual na internet, na qual fazia propaganda do fonograma que era colocado no comércio, tendo vendido cerca de duzentas unidades. A negativa parcial do réu, em juízo, está ilhada do conjunto probatório. Solange, a fls. 222, disse que a polícia foi acionada por associação cujo escopo é o resguardo de direitos autorais. Anotou que o réu dizia que queria formar fã-clube e não obter lucro com os fonogramas. Wanderley, a fls. 223, anotou que o réu reproduzia as cópias dos fonogramas, não sabendo se com o escopo de lucro. Disse crer que não objetivava ele cabedais ilícitos. Das testemunhas arroladas pela defesa, Vitor soube que o réu apenas tinha banda “cover” dos Beatles e site relacionado com um fã-clube do grupo. O mesmo disseram Jane, a fls. 228, Vinicius, a fls. 229, e Bruno, a fls. 268, sendo que os dois primeiros ainda anotaram terem ganho do réu discos compactos contendo músicas do citado grupo. Magali, a fls. 251, aduziu que o réu lhe deu um desses discos, não sendo ele original, eis que o acusado o copiou em máquina. Reginaldo, a fls. 289, soube que o imputado presenteava constantemente as pessoas com discos compactos do grupo musical em comento, não sabendo de comercialização. O mesmo disse Sandro, a fls. 315, asseverando, entretanto, que o réu cobrava pelas despesas de postagem dos fonogramas.&lt;/p&gt; &lt;p&gt;A prova colhida é, pois, claríssima no tocante à violação de direito autoral. O réu copiava sem autorização e disseminava ao público fonogramas da banda musical em tela. Resta evidente, também, e isso anota a prova pericial, assim como a fartíssima prova documental, que o acusado tinha o intuito de lucro e efetivamente lucrou com as verdadeiras transações comerciais havidas.&lt;/p&gt; &lt;p&gt;De se notar que no site em que propagandeava a venda (e não a mera remessa por espírito de aficionado) dos fonogramas, em momento algum havia anotação de que se tratava de fã-clube ou de que as transações seriam efetivadas apenas com amigos ou outros aficionados pelo citado grupo. Ademais, indica-se que o valor fixado para o negócio referia-se à própria venda do disco compacto, e não apenas às despesas postais, tanto assim que há mensagens envidadas pelo acusado, como ocorre a fls. 22/23, em que, após indicar o valor da transação comercial, anotava-se que a tarifa de correio já estava incluída no preço, além de haver pura propaganda do negócio, ao público em geral, lembrando que a oportunidade de compra era única, eis que se poderia adquirir a baixo custo a coleção integral, ao passo que um disco simples (original, é evidente) teria custo bem maior.&lt;/p&gt; &lt;p&gt;O laudo pericial nos dados eletrônicos relativos ao réu e os inúmeros depósitos em sua conta corrente reforçam a certeza de violação de direito autoral com intuito de lucro. Inviável a desclassificação para a forma simples do delito, portanto.&lt;/p&gt; &lt;p&gt;Não há, ademais, prescrição a ser declarada. É patente, ainda, a presença do dolo. O imputado sabia ou deveria saber que a venda desses produtos contrafeitos é pratica criminosa. A propaganda oficial é firme e notória no sentido de buscar coibir essa deletéria prática, ademais. Com várias ações (ao que consta, mais de um centena delas) o réu praticou vários delitos idênticos que, pela similaridade de tempo, espaço e modo de operação, devem os subseqüentes serem tidos como continuação do primeiro, daí porque a presença do instituto da continuidade delitiva. A exasperação de pena, em razão da grande quantidade de infrações, deve ser posta no máximo de lei. A denúncia é, portanto, procedente.&lt;/p&gt; &lt;p&gt;Na fixação da pena, atento ao que dispõe o artigo 59 do Código Penal, por ser a conduta de gravidade moderada para a espécie, deve a sanção (do tempo dos fatos, mais benéfica ao acusado) ser fixada no mínimo legal de 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa no valor unitário de um quarto do salário mínimo, em razão da natureza do delito, do prejuízo causado pela violação do direito, além da noticiada capacidade econômica do réu, algo maior do que o diuturnamente encontrado nas ações penais, contanto ele com curso superior e defesa constituída. O mínimo legal é ratificado pela atenuante genérica da confissão espontânea, ainda que parcial. A sanção é exasperada, pela continuidade delitiva, conforme já fundamentado, de 2/3 (dois terços), perfazendo sanção final de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa.&lt;/p&gt; &lt;p&gt;Ante o exposto e o que mais consta dos autos, Julgo PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR, como CONDENO, o réu W. T. S., qualificado nos autos, dando-o como incurso no artigo 184, § 2º, por cento e quarenta vezes, na forma do art. 71, ambos do Código Penal, a cumprir a pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 16 (dez) dias-multa no valor unitário de um quarto do salário mínimo. Sendo primário e não havendo notícia de antecedente criminal qualquer, poderá recorrer em liberdade e iniciará cumprimento de pena em regime aberto. Por fazer jus subjetivamente e estarem presentes os requisitos objetivos da lei, mostrando-se a substituição suficiente no caso presente, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos, consubstanciada na prestação de serviços à comunidade, a critério do MM. Juízo das Execuções Criminais, nos termos dos artigos 44 e 46, do Código Penal. Lance-se o nome do réu no rol dos culpados, após o trânsito em julgado. Custas pelo réu, no mínimo de lei (conta com defesa constituída). Publique-se, registre-se, intimem-se e comunique-se.&lt;/p&gt; &lt;p&gt;São Paulo, 13 de fevereiro de 2008.&lt;br /&gt;&lt;/p&gt;&lt;p&gt;MARCELLO OVIDIO LOPES GUIMARÃES&lt;/p&gt;&lt;p&gt;JUIZ DE DIREITO&lt;/p&gt;&lt;/blockquote&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/3269619903253892061-5365225316328313842?l=cyberjus.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://cyberjus.blogspot.com/feeds/5365225316328313842/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=3269619903253892061&amp;postID=5365225316328313842' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/3269619903253892061/posts/default/5365225316328313842'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/3269619903253892061/posts/default/5365225316328313842'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://cyberjus.blogspot.com/2008/02/tjsp-condenao-criminal-por-venda-de-cds.html' title='TJSP - Condenação criminal por venda de CDs piratas via internet'/><author><name>Laine Moraes Souza</name><uri>http://www.blogger.com/profile/08854938969546759371</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-3269619903253892061.post-5177790222189166622</id><published>2008-02-18T04:57:00.000-08:00</published><updated>2008-02-18T04:58:26.474-08:00</updated><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='SISCOM'/><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='TRF1'/><title type='text'>TRF1 - Acompanhamento processual pela internet</title><content type='html'>&lt;table align="center" border="0" cellpadding="2" cellspacing="2" width="97%"&gt;&lt;tbody&gt;&lt;tr&gt;&lt;td bg valign="top" style="color:#ffffff;"&gt;&lt;span class="titulo3"&gt; Processo: &lt;/span&gt;&lt;/td&gt;&lt;td valign="top"&gt;AG 2007.01.00.046273-9/BA; AGRAVO DE INSTRUMENTO&lt;/td&gt;&lt;/tr&gt; &lt;tr&gt;&lt;td bg valign="top" style="color:#ffffff;"&gt;&lt;span class="titulo3"&gt; Relator: &lt;/span&gt;&lt;/td&gt;&lt;td valign="top"&gt;DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FERNANDO MATHIAS  &lt;/td&gt;&lt;/tr&gt;  &lt;tr&gt;&lt;td bg valign="top" style="color:#ffffff;"&gt;&lt;span class="titulo3"&gt; Convocado: &lt;/span&gt;&lt;/td&gt;&lt;td valign="top"&gt;JUIZ FEDERAL OSMANE ANTÔNIO DOS SANTOS  &lt;/td&gt;&lt;/tr&gt;  &lt;tr&gt;&lt;td bg valign="top" style="color:#ffffff;"&gt;&lt;span class="titulo3"&gt; Órgão Julgador: &lt;/span&gt;&lt;/td&gt;&lt;td valign="top"&gt;OITAVA TURMA  &lt;/td&gt;&lt;/tr&gt;  &lt;tr&gt;&lt;td bg valign="top" style="color:#ffffff;"&gt;&lt;span class="titulo3"&gt; Publicação:   &lt;/span&gt;&lt;/td&gt;&lt;td valign="top"&gt;11/01/2008 DJ p.155&lt;/td&gt;&lt;/tr&gt; &lt;tr&gt;&lt;td bg valign="top" style="color:#ffffff;"&gt;&lt;span class="titulo3"&gt; Data da Decisão:   &lt;/span&gt;&lt;/td&gt;&lt;td valign="top"&gt;14/12/2007 &lt;/td&gt;&lt;/tr&gt; &lt;tr&gt;&lt;td bg valign="top" style="color:#ffffff;"&gt;&lt;span class="titulo3"&gt; Decisão:  &lt;/span&gt;&lt;/td&gt;&lt;td valign="top"&gt;A Turma, deu provimento ao agravo de instrumento, por unanimidade. &lt;/td&gt;&lt;/tr&gt; &lt;tr&gt;&lt;td bg valign="top" style="color:#ffffff;"&gt;&lt;span class="titulo3"&gt; Ementa:  &lt;/span&gt;&lt;/td&gt;&lt;td valign="top"&gt;PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACOMPANHAMENTO PROCESSUAL PELA INTERNET DO TRIBUNAL. SISTEMA PUSH. OMISSÃO DE INFORMAÇÃO DO SISTEMA. PERDA DO PRAZO PARA A PRÁTICA DE ATO PROCESSUAL. PREJUÍZO IRREPARÁVEL. IRRELEVÂNCIA DA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA.&lt;br /&gt;1. Colocado à disposição das partes o serviço da internet do Tribunal (sistema push), deve ser prestado de forma eficaz.&lt;br /&gt;2. Embora o ato processual tenha sido publicado no Diário da Justiça, a falta de registro no sistema da internet do Tribunal importou na perda do prazo recursal, razão por que o prazo deve ser restituído à parte.&lt;br /&gt;3. É sabido que o sistema processual da internet do Tribunal não é um veículo oficial de publicação, no entanto não se pode olvidar que a evolução tecnológica é um fenômeno irreversível diante da globalização. Evolução, inclusive, seguida pelo Poder Judiciário, como são exemplos os Juizados Especiais virtuais, a lei de informatização do processo (Lei 11.419/2006), revistas eletrônicas de jurisprudência, Diário da Justiça Eletrônico, convênios para intercâmbio de dados com outros tribunais, principalmente os superiores, e-Jus - unificação dos sistemas judiciais da Justiça Federal da Primeira Região de primeiro e segundo graus -, protocolo postal etc.&lt;br /&gt;4. Agravo a que se dá provimento. &lt;/td&gt;&lt;/tr&gt;&lt;/tbody&gt;&lt;/table&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/3269619903253892061-5177790222189166622?l=cyberjus.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://cyberjus.blogspot.com/feeds/5177790222189166622/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=3269619903253892061&amp;postID=5177790222189166622' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/3269619903253892061/posts/default/5177790222189166622'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/3269619903253892061/posts/default/5177790222189166622'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://cyberjus.blogspot.com/2008/02/trf1-acompanhamento-processual-pela.html' title='TRF1 - Acompanhamento processual pela internet'/><author><name>Laine Moraes Souza</name><uri>http://www.blogger.com/profile/08854938969546759371</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-3269619903253892061.post-3558004687144373012</id><published>2008-02-18T04:53:00.000-08:00</published><updated>2008-02-18T04:55:44.114-08:00</updated><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='Furto mediante fraude'/><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='Banco'/><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='TRF1'/><title type='text'>TRF1 - Subtração de valores mediante uso da internet</title><content type='html'>&lt;table align="center" border="0" cellpadding="2" cellspacing="2" width="97%"&gt;&lt;tbody&gt;&lt;tr&gt;&lt;td bg valign="top" style="color:#ffffff;"&gt;&lt;a href="http://www.trf1.gov.br/processos/processostrf/ctrf1proc/ctrf1proc.asp?UF=&amp;amp;proc=200638020010161"&gt;&lt;span class="titulo3"&gt; Processo: &lt;/span&gt;&lt;/a&gt;&lt;/td&gt;&lt;td valign="top"&gt;&lt;a href="http://www.trf1.gov.br/processos/processostrf/ctrf1proc/ctrf1proc.asp?UF=&amp;amp;proc=200638020010161"&gt;RCCR 2006.38.02.001016-1/MG; RECURSO CRIMINAL&lt;/a&gt;&lt;/td&gt;&lt;/tr&gt; &lt;tr&gt;&lt;td bg valign="top" style="color:#ffffff;"&gt;&lt;span class="titulo3"&gt; Relator: &lt;/span&gt;&lt;/td&gt;&lt;td valign="top"&gt;DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES  &lt;/td&gt;&lt;/tr&gt;  &lt;tr&gt;&lt;td bg valign="top" style="color:#ffffff;"&gt;&lt;span class="titulo3"&gt; Convocado: &lt;/span&gt;&lt;/td&gt;&lt;td valign="top"&gt;JUIZ FEDERAL CÉSAR CINTRA FONSECA (CONV.)  &lt;/td&gt;&lt;/tr&gt;  &lt;tr&gt;&lt;td bg valign="top" style="color:#ffffff;"&gt;&lt;span class="titulo3"&gt; Órgão Julgador: &lt;/span&gt;&lt;/td&gt;&lt;td valign="top"&gt;TERCEIRA TURMA  &lt;/td&gt;&lt;/tr&gt;  &lt;tr&gt;&lt;td bg valign="top" style="color:#ffffff;"&gt;&lt;span class="titulo3"&gt; Publicação:   &lt;/span&gt;&lt;/td&gt;&lt;td valign="top"&gt;01/02/2008 DJ p.1444&lt;/td&gt;&lt;/tr&gt; &lt;tr&gt;&lt;td bg valign="top" style="color:#ffffff;"&gt;&lt;span class="titulo3"&gt; Data da Decisão:   &lt;/span&gt;&lt;/td&gt;&lt;td valign="top"&gt;15/01/2008 &lt;/td&gt;&lt;/tr&gt; &lt;tr&gt;&lt;td bg valign="top" style="color:#ffffff;"&gt;&lt;span class="titulo3"&gt; Decisão:  &lt;/span&gt;&lt;/td&gt;&lt;td valign="top"&gt;A Turma, negou provimento ao recurso em sentido estrito, à unanimidade. &lt;/td&gt;&lt;/tr&gt; &lt;tr&gt;&lt;td bgcolor="#ffffff" valign="top"&gt;&lt;span class="titulo3"&gt; Ementa:  &lt;/span&gt;&lt;/td&gt;&lt;td valign="top"&gt;PENAL E PROCESSUAL PENAL. SUBTRAÇÃO DE VALORES MEDIANTE USO DA INTERNET. FURTO MEDIANTE FRAUDE. COMPETÊNCIA. LOCAL DA AGÊNCIA SACADA.&lt;br /&gt;1. A conduta de se valer de meios eletrônicos ou virtuais, como a  internet, para subtrair quantias depositadas em conta-corrente mantida pela Caixa Econômica Federal é tipificada como crime de furto qualificado mediante fraude, fixando-se a competência para processamento e julgamento no juízo do local onde o dano foi suportado. Precedentes.&lt;br /&gt;2. Recurso em sentido estrito desprovido. &lt;/td&gt;&lt;/tr&gt;&lt;/tbody&gt;&lt;/table&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/3269619903253892061-3558004687144373012?l=cyberjus.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://cyberjus.blogspot.com/feeds/3558004687144373012/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=3269619903253892061&amp;postID=3558004687144373012' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/3269619903253892061/posts/default/3558004687144373012'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/3269619903253892061/posts/default/3558004687144373012'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://cyberjus.blogspot.com/2008/02/trf1-subtrao-de-valores-mediante-uso-da.html' title='TRF1 - Subtração de valores mediante uso da internet'/><author><name>Laine Moraes Souza</name><uri>http://www.blogger.com/profile/08854938969546759371</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-3269619903253892061.post-6615192507964360549</id><published>2008-02-17T10:50:00.000-08:00</published><updated>2008-02-17T10:52:42.882-08:00</updated><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='Nome de domínio'/><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='TJSP'/><title type='text'>TJSP - Nome de Domínio Vs Marca</title><content type='html'>&lt;table cellpadding="0" cellspacing="0" width="100%"&gt;&lt;tbody&gt;&lt;tr class="ementaClass"&gt;&lt;td colspan="2" align="left"&gt;&lt;a style="vertical-align: top;" title="Visualizar Inteiro Teor" onclick="return popup('getArquivo.do?caminho=//10.33.192.138/JUR-ACORDAOS/Novos/5/2008/2/14/0001587532');"&gt;TJSP - Agravo de Instrumento 5530154100&lt;/a&gt; &lt;a onclick="return popup('getArquivo.do?caminho=//10.33.192.138/JUR-ACORDAOS/Novos/5/2008/2/14/0001587532');"&gt;        &lt;/a&gt;       &lt;/td&gt;      &lt;/tr&gt;           &lt;tr class="ementaClass2"&gt;       &lt;td align="left"&gt;        &lt;strong&gt;Relator(a):&lt;/strong&gt;                                   Egidio Giacoia                                 &lt;/td&gt;      &lt;/tr&gt;           &lt;tr class="ementaClass2"&gt;       &lt;td align="left"&gt;        &lt;strong&gt;Comarca:&lt;/strong&gt;                                   São Paulo                                 &lt;/td&gt;      &lt;/tr&gt;      &lt;tr class="ementaClass2"&gt;       &lt;td align="left"&gt;        &lt;strong&gt;Órgão julgador:&lt;/strong&gt;                                   3ª Câmara de Direito Privado                                  &lt;/td&gt;      &lt;/tr&gt;      &lt;tr class="ementaClass2"&gt;       &lt;td align="left"&gt;        &lt;strong&gt;Data do julgamento:&lt;/strong&gt;                                   12/02/2008                                        &lt;/td&gt;      &lt;/tr&gt;      &lt;tr class="ementaClass2"&gt;       &lt;td align="left"&gt;        &lt;strong&gt;Data de registro:&lt;/strong&gt;                                   15/02/2008                                        &lt;/td&gt;      &lt;/tr&gt;      &lt;tr class="ementaClass2"&gt;       &lt;td colspan="2" align="left"&gt;        &lt;div style="display: none;" id="ementa0" align="justify"&gt;         &lt;strong&gt;Ementa: &lt;/strong&gt;... - Propriedade Industrial - Nome de Domínio da '&lt;span id="A52"&gt;&lt;span id="highlighter"&gt;Internet&lt;/span&gt;' - Abstenção - Pedido de Liminar Especifica para o fim de impedir a ré agravada de usar o nome 'MEGASHOP' sob qualquer forma (Lei 9.279/96, Art. 209, § Io) - Confusão com a Marca 'MEGGASHOP' da Agravante, com Registro regular no INPI - Possibilidade - Presentes os requisitos para a concessão da liminar ...                    &lt;a onclick="$('ementa0').style.display = 'none'; $('completa0').style.display = '';"&gt;           &lt;img src="http://cjo.tj.sp.gov.br/juris/imagens/icoMais.png" title="Visualizar Ementa Completa" border="0" height="12" width="12" /&gt;          &lt;/a&gt;                                &lt;/span&gt;&lt;/div&gt;          &lt;div id="completa0" style="" align="justify"&gt;         &lt;strong&gt;Ementa: &lt;/strong&gt;AGRAVO DE INSTRUMENTO - Propriedade Industrial - Nome de Domínio da '&lt;span id="A70"&gt;&lt;span id="highlighter"&gt;Internet&lt;/span&gt;' - Abstenção - Pedido de Liminar Especifica para o fim de impedir a ré agravada de usar o nome 'MEGASHOP' sob qualquer forma (Lei 9.279/96, Art. 209, § Io) - Confusão com a Marca 'MEGGASHOP' da Agravante, com Registro regular no INPI - Possibilidade - Presentes os requisitos para a concessão da liminar específica (verossimilhança da alegação, pericu/um in mora efumus bonl júris) de rigor a concessão da tutela de urgência. Recurso Parcialmente Provido.&lt;a onclick="$('ementa0').style.display = ''; $('completa0').style.display = 'none';"&gt;         &lt;/a&gt;                &lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;/td&gt;&lt;/tr&gt;&lt;/tbody&gt;&lt;/table&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/3269619903253892061-6615192507964360549?l=cyberjus.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://cyberjus.blogspot.com/feeds/6615192507964360549/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=3269619903253892061&amp;postID=6615192507964360549' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/3269619903253892061/posts/default/6615192507964360549'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/3269619903253892061/posts/default/6615192507964360549'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://cyberjus.blogspot.com/2008/02/tjsp-nome-de-domnio-vs-marca.html' title='TJSP - Nome de Domínio Vs Marca'/><author><name>Laine Moraes Souza</name><uri>http://www.blogger.com/profile/08854938969546759371</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-3269619903253892061.post-4143117905623525970</id><published>2008-02-14T10:42:00.000-08:00</published><updated>2008-02-14T10:51:51.302-08:00</updated><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='SISCOM'/><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='TST'/><title type='text'>TST - Publicação na internet tem caráter oficial</title><content type='html'>&lt;pre&gt;&lt;b&gt;NÚMERO ÚNICO PROC:&lt;/b&gt; AIRR - 379/2005-002-06-40&lt;br /&gt;&lt;b&gt;PUBLICAÇÃO:&lt;/b&gt; DJ - 18/05/2007&lt;br /&gt;&lt;span style="font-size:78%;"&gt; &lt;/span&gt;&lt;br /&gt;PROC. Nº TST-AIRR-379/2005-002-06-40.5&lt;br /&gt;C:&lt;br /&gt;&lt;a href="http://brs02.tst.gov.br/cgi-bin/nph-brs?s1=4188103.nia.&amp;amp;u=/Brs/it01.html&amp;amp;p=1&amp;amp;l=1&amp;amp;d=blnk&amp;amp;f=g&amp;amp;r=1"&gt;A C Ó R D Ã O&lt;br /&gt;6ª TURMA&lt;br /&gt;JCRCS/crp&lt;br /&gt;AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS.&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;&lt;a href="http://brs02.tst.gov.br/cgi-bin/nph-brs?s1=4188103.nia.&amp;amp;u=/Brs/it01.html&amp;amp;p=1&amp;amp;l=1&amp;amp;d=blnk&amp;amp;f=g&amp;amp;r=1"&gt;NÃO-CONHECIMENTO. INTEMPESTIVIDADE.&lt;/a&gt; O agravo de instrumento foi interposto&lt;br /&gt;fora do octídio legal. Inexiste, nos autos, qualquer documento que comprove&lt;br /&gt; a existência de causa capaz de justificar a prorrogação do&lt;br /&gt;aludido prazo, conforme dispõe a Súmula nº 385 (ex-Orientação Jurisprudencial&lt;br /&gt; nº 161 da SBDI-1 do TST). Considerando o caráter&lt;br /&gt;peremptório e fatal do prazo recursal, restou intempestivo o recurso.&lt;br /&gt;Agravo de instrumento não conhecido.&lt;br /&gt;Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em&lt;br /&gt; Recurso de Revista n.º TST-AIRR-379/2005-002-06-40.5, em que são&lt;br /&gt;Agravantes BANCO VOLKSWAGEN S.A. E OUTRO e é Agravada FERNANDA ANTÔNIA&lt;br /&gt; RODRIGUES MOURA.&lt;br /&gt;Contra o r. despacho que denegou seguimento ao recurso de revista (fl. 157),&lt;br /&gt; decisão originária do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região,&lt;br /&gt;agrava de instrumento os reclamados (fls. 02/10), postulando o regular&lt;br /&gt; processamento do recurso de revista.&lt;br /&gt;Instada, a agravada apresenta contraminuta e contra-razões, às fls. 299/302&lt;br /&gt;e 304/308.&lt;br /&gt;Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho,&lt;br /&gt;por força de permissivo regimental.&lt;br /&gt;É o relatório.&lt;br /&gt;V O T O&lt;br /&gt;ADMISSIBILIDADE&lt;br /&gt;De plano, verifica-se a intempestividade do agravo de instrumento.&lt;br /&gt;Os agravantes interpuseram o recurso fora do octídio legal.&lt;br /&gt;O r. despacho denegatório do recurso de revista foi publicado no dia&lt;br /&gt;25/10/2006  quarta-feira (fl. 158), começando, assim, a correr o prazo em&lt;br /&gt;26/10/2006 (quinta-feira), portanto, terminando em 02/11/2006 (quinta-feira&lt;br /&gt; feriado dia de finados), sendo que o primeiro dia útil,&lt;br /&gt;após o feriado foi o dia 03/11/2006.&lt;br /&gt;O agravo de instrumento foi interposto somente em 06/11/2006, conforme&lt;br /&gt; comprova o carimbo de protocolo (fl. 02). Restou, pois, intempestivo, uma&lt;br /&gt;vez que o recurso foi protocolado serodiamente, ultrapassando, assim,&lt;br /&gt;o octídio legal.&lt;br /&gt;Ressalto que inexiste nos autos qualquer documento que comprove a&lt;br /&gt;existência de causa capaz de justificar a prorrogação do aludido prazo.&lt;br /&gt;Dispõe a Súmula nº 385 do TST ex-item nº 161 da Orientação Jurisprudencial&lt;br /&gt;da eg. SBDI-1 do TST, verbis:&lt;br /&gt;FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE EXPEDIENTE FORENSE. PRAZO RECURSAL. PRORROGAÇÃO.&lt;br /&gt;COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. Cabe à parte comprovar, quando da&lt;br /&gt;interposição do recurso, a existência de feriado local ou de dia útil em que&lt;br /&gt; não haja expediente forense, que justifique a prorrogação do prazo&lt;br /&gt;recursal.&lt;br /&gt;Conforme se verifica, do manuseio dos autos, quando da interposição do agravo&lt;br /&gt; de instrumento, os reclamados não comprovaram a prorrogação do&lt;br /&gt;prazo, nem trouxeram cópia válida da Ordem de Serviço, do TRT a quo.&lt;br /&gt;O documento trazido à fl. 13, não tem validade, uma vez que extraído via&lt;br /&gt;internet, não sendo repositório autorizado.&lt;br /&gt;Dessa forma, considerando o caráter peremptório e fatal do prazo recursal,&lt;br /&gt;e a não-comprovação de feriado local ou qualquer outro impedimento,&lt;br /&gt;manifesta a intempestividade do agravo, interposto após o prazo legal.&lt;br /&gt;Desta forma, não conheço do agravo de instrumento.&lt;br /&gt;ISTO POSTO&lt;br /&gt;ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por&lt;br /&gt; unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento.&lt;br /&gt;Brasília, 25 de abril de 2007.&lt;br /&gt;JUIZ CONVOCADO JOSÉ RONALD C. SOARES&lt;br /&gt;Relator&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;a href="http://ext02.tst.gov.br/pls/ap01/ap_decis.Decisao?num_int=11448&amp;amp;ano_int=2007&amp;amp;cod_org=53&amp;amp;ano_pau=2008&amp;amp;num_pau=1&amp;amp;tip_ses=O"&gt;&lt;strong&gt;Processo: E-AIRR - 379/2005-002-06-40.5&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;b&gt;Decisão: &lt;/b&gt;por maioria, conhecer do Recurso de Embargos, por violação do&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;&lt;a href="http://ext02.tst.gov.br/pls/ap01/ap_decis.Decisao?num_int=11448&amp;amp;ano_int=2007&amp;amp;cod_org=53&amp;amp;ano_pau=2008&amp;amp;num_pau=1&amp;amp;tip_ses=O"&gt; art. 896 da CLT e má-aplicação da Súmula nº 385-TST&lt;/a&gt;,&lt;br /&gt;vencidos os Exmos. Ministros Aloysio Corrêa da Veiga, Guilherme Augusto&lt;br /&gt; Caputo Bastos e Milton de Moura França, e, no mérito, por unanimidade,&lt;br /&gt;dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos à egr. 6.ª Turma,&lt;br /&gt; a fim de que julgue o Agravo de Instrumento da Reclamada, como&lt;br /&gt;entender de direito, afastando-se o óbice apontado no acórdão embargado.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Observação:&lt;br /&gt;Presente à Sessão o Dr. Ursulino Santos Filho, patrono do Embargante, que&lt;br /&gt; requereu da Tribuna juntada de substabelecimento, deferida pelo&lt;br /&gt;Exmo. Ministro Presidente da Sessão.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;/pre&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/3269619903253892061-4143117905623525970?l=cyberjus.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://cyberjus.blogspot.com/feeds/4143117905623525970/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=3269619903253892061&amp;postID=4143117905623525970' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/3269619903253892061/posts/default/4143117905623525970'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/3269619903253892061/posts/default/4143117905623525970'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://cyberjus.blogspot.com/2008/02/tst-publicao-na-internet-tem-carter.html' title='TST - Publicação na internet tem caráter oficial'/><author><name>Laine Moraes Souza</name><uri>http://www.blogger.com/profile/08854938969546759371</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-3269619903253892061.post-7781182250917963843</id><published>2008-02-04T05:48:00.000-08:00</published><updated>2008-02-04T05:53:26.565-08:00</updated><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='STJ'/><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='Retratação'/><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='Calúnia'/><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='RN'/><title type='text'>STJ - Retratação no crime de calúnia deve ser cabal</title><content type='html'>&lt;table border="0" width="600"&gt;&lt;tbody&gt;&lt;tr&gt;&lt;td class="docTexto" valign="top"&gt;&lt;a href="https://ww2.stj.gov.br/revistaeletronica/ita.asp?registro=200100495834&amp;amp;dt_publicacao=22/10/2007"&gt;          REsp 320958 / RN&lt;br /&gt;RECURSO ESPECIAL 2001/0049583-4&lt;/a&gt;       &lt;/td&gt;  &lt;/tr&gt;     &lt;tr&gt;   &lt;td class="docTitulo" valign="top"&gt;Relator(a)&lt;/td&gt;  &lt;/tr&gt;  &lt;tr&gt;   &lt;td class="docTexto" valign="top"&gt;Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA (1128)   &lt;/td&gt;  &lt;/tr&gt;        &lt;tr&gt;   &lt;td class="docTitulo" nowrap="nowrap" valign="top"&gt;Órgão Julgador&lt;/td&gt;  &lt;/tr&gt;  &lt;tr&gt;   &lt;td class="docTexto" valign="top"&gt;T5 - QUINTA TURMA&lt;/td&gt;   &lt;/tr&gt;   &lt;tr&gt;   &lt;td class="docTitulo" nowrap="nowrap" valign="top"&gt;Data do Julgamento&lt;/td&gt;  &lt;/tr&gt;  &lt;tr&gt;   &lt;td class="docTexto" valign="top"&gt;06/09/2007&lt;/td&gt;     &lt;/tr&gt;    &lt;tr&gt;   &lt;td class="docTitulo" valign="top"&gt;Data da Publicação/Fonte&lt;/td&gt;  &lt;/tr&gt;   &lt;tr&gt;        &lt;td class="docTexto" valign="top"&gt;DJ 22.10.2007 p. 343&lt;/td&gt;  &lt;/tr&gt;    &lt;tr&gt;   &lt;td class="docTitulo" valign="top"&gt;         Ementa       &lt;/td&gt;  &lt;/tr&gt;  &lt;tr&gt;   &lt;td class="docTexto" valign="top"&gt;&lt;pre&gt;PENAL. RECURSO ESPECIAL. CALÚNIA. OFENSA VEICULADA NA &lt;span class="highlightBrs"&gt;INTERNET&lt;/span&gt;.&lt;br /&gt;EXIGÊNCIA DE PUBLICIDADE DA RETRATAÇÃO, QUE DEVE SER CABAL. RECURSO&lt;br /&gt;ESPECIAL IMPROVIDO.&lt;br /&gt;1. Nos termos do art. 143 do Código Penal, a retratação, para gerar&lt;br /&gt;a extinção da punibilidade do agente, deve ser cabal, ou seja,&lt;br /&gt;completa, inequívoca.&lt;br /&gt;2. No caso, em que a ofensa foi praticada mediante texto veiculado&lt;br /&gt;na &lt;span class="highlightBrs"&gt;internet,&lt;/span&gt; o que potencializa o dano à honra do ofendido, a&lt;br /&gt;exigência de publicidade da retratação revela-se necessária para que&lt;br /&gt;esta cumpra a sua finalidade e alcance o efeito previsto na lei.&lt;br /&gt;3. Recurso especial improvido.&lt;/pre&gt;&lt;/td&gt;  &lt;/tr&gt;       &lt;tr&gt;   &lt;td class="docTitulo" valign="top"&gt;Acórdão&lt;/td&gt;  &lt;/tr&gt;    &lt;tr&gt;   &lt;td class="docTexto" valign="top"&gt;&lt;pre&gt;Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima&lt;br /&gt;indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal&lt;br /&gt;de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso, mas lhe negar&lt;br /&gt;provimento. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jane Silva&lt;br /&gt;(Desembargadora convocada do TJ/MG), Felix Fischer e Laurita Vaz&lt;br /&gt;votaram com o Sr. Ministro Relator.&lt;/pre&gt;&lt;/td&gt;  &lt;/tr&gt;       &lt;tr&gt;   &lt;td class="docTitulo" valign="top"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/td&gt;&lt;/tr&gt;&lt;tr&gt;&lt;td class="docTexto" valign="top"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/td&gt;&lt;/tr&gt;&lt;tr&gt;&lt;td class="docTitulo" valign="top"&gt;&lt;a href="javascript:Abrir('/SCON/jurisprudencia/referencias_legislativas.htm')"&gt;&lt;u&gt;Referência Legislativa&lt;/u&gt;&lt;/a&gt;&lt;/td&gt;    &lt;/tr&gt;  &lt;tr&gt;     &lt;td class="docTexto" valign="top"&gt;      &lt;!--&lt;pre&gt;--&gt;LEG:FED DEL:002848 ANO:1940&lt;br /&gt;*****  CP-40     CÓDIGO PENAL&lt;br /&gt;        ART:00143&lt;br /&gt;LEG:FED CFB:****** ANO:1988&lt;br /&gt;*****  CF-1988   CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988&lt;br /&gt;        ART:00105 INC:00003 LET:A ART:00107 INC:00006&lt;br /&gt;LEG:FED LEI:005250 ANO:1967&lt;br /&gt;*****  LI-67     LEI DE IMPRENSA&lt;br /&gt;        ART:00026 PAR:00001 PAR:00002&lt;/td&gt;&lt;/tr&gt;&lt;/tbody&gt;&lt;/table&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/3269619903253892061-7781182250917963843?l=cyberjus.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://cyberjus.blogspot.com/feeds/7781182250917963843/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=3269619903253892061&amp;postID=7781182250917963843' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/3269619903253892061/posts/default/7781182250917963843'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/3269619903253892061/posts/default/7781182250917963843'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://cyberjus.blogspot.com/2008/02/stj-retratao-no-crime-de-calnia-deve.html' title='STJ - Retratação no crime de calúnia deve ser cabal'/><author><name>Laine Moraes Souza</name><uri>http://www.blogger.com/profile/08854938969546759371</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-3269619903253892061.post-436310697292410711</id><published>2008-02-04T05:44:00.000-08:00</published><updated>2008-02-04T05:45:50.898-08:00</updated><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='SISCOM'/><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='STJ'/><title type='text'>STJ - Caráter não oficial de publicação na internet</title><content type='html'>&lt;table border="0" width="600"&gt;&lt;tbody&gt;&lt;tr&gt;&lt;td class="docTexto" valign="top"&gt;&lt;a href="https://ww2.stj.gov.br/revistaeletronica/ita.asp?registro=200700127233&amp;amp;dt_publicacao=10/12/2007"&gt;          AgRg no Ag 857660 / MG&lt;br /&gt;AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO&lt;br /&gt;2007/0012723-3&lt;/a&gt;       &lt;/td&gt;  &lt;/tr&gt;     &lt;tr&gt;   &lt;td class="docTitulo" valign="top"&gt;Relator(a)&lt;/td&gt;  &lt;/tr&gt;  &lt;tr&gt;   &lt;td class="docTexto" valign="top"&gt;Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA (1127)   &lt;/td&gt;  &lt;/tr&gt;        &lt;tr&gt;   &lt;td class="docTitulo" nowrap="nowrap" valign="top"&gt;Órgão Julgador&lt;/td&gt;  &lt;/tr&gt;  &lt;tr&gt;   &lt;td class="docTexto" valign="top"&gt;T4 - QUARTA TURMA&lt;/td&gt;   &lt;/tr&gt;   &lt;tr&gt;   &lt;td class="docTitulo" nowrap="nowrap" valign="top"&gt;Data do Julgamento&lt;/td&gt;  &lt;/tr&gt;  &lt;tr&gt;   &lt;td class="docTexto" valign="top"&gt;27/11/2007&lt;/td&gt;     &lt;/tr&gt;    &lt;tr&gt;   &lt;td class="docTitulo" valign="top"&gt;Data da Publicação/Fonte&lt;/td&gt;  &lt;/tr&gt;   &lt;tr&gt;        &lt;td class="docTexto" valign="top"&gt;DJ 10.12.2007 p. 379&lt;/td&gt;  &lt;/tr&gt;    &lt;tr&gt;   &lt;td class="docTitulo" valign="top"&gt;         Ementa       &lt;/td&gt;  &lt;/tr&gt;  &lt;tr&gt;   &lt;td class="docTexto" valign="top"&gt;&lt;pre&gt;AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INFORMAÇÕES. &lt;span class="highlightBrs"&gt;INTERNET&lt;/span&gt;.&lt;br /&gt;AUSÊNCIA DE CARÁTER OFICIAL. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR.&lt;br /&gt;AGRAVO IMPROVIDO.&lt;br /&gt;1. Inexiste excepcionalidade a autorizar a revisão de entendimento&lt;br /&gt;já há muito cristalizado nesta Corte Superior, quanto à ausência de&lt;br /&gt;caráter oficial das informações prestadas por sites eletrônicos.&lt;br /&gt;2. Agravo regimental improvido.&lt;/pre&gt;&lt;/td&gt;  &lt;/tr&gt;       &lt;tr&gt;   &lt;td class="docTitulo" valign="top"&gt;Acórdão&lt;/td&gt;  &lt;/tr&gt;    &lt;tr&gt;   &lt;td class="docTexto" valign="top"&gt;&lt;pre&gt;Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as&lt;br /&gt;acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior&lt;br /&gt;Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas&lt;br /&gt;taquigráficas, por unanimidade, em negar provimento ao agravo&lt;br /&gt;regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.&lt;br /&gt;Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Fernando Gonçalves e Aldir&lt;br /&gt;Passarinho Junior votaram com o Sr. Ministro Relator.&lt;br /&gt;Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.&lt;br /&gt;Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Hélio Quaglia Barbosa.&lt;/pre&gt;&lt;/td&gt;&lt;/tr&gt;&lt;/tbody&gt;&lt;/table&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/3269619903253892061-436310697292410711?l=cyberjus.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://cyberjus.blogspot.com/feeds/436310697292410711/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=3269619903253892061&amp;postID=436310697292410711' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/3269619903253892061/posts/default/436310697292410711'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/3269619903253892061/posts/default/436310697292410711'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://cyberjus.blogspot.com/2008/02/stj-carter-no-oficial-de-publicao-na.html' title='STJ - Caráter não oficial de publicação na internet'/><author><name>Laine Moraes Souza</name><uri>http://www.blogger.com/profile/08854938969546759371</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-3269619903253892061.post-4845325990910454914</id><published>2008-02-04T05:36:00.000-08:00</published><updated>2008-02-04T05:38:49.704-08:00</updated><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='Lugar do Fato'/><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='Dano Moral'/><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='STJ'/><title type='text'></title><content type='html'>&lt;table border="0" width="600"&gt;&lt;tbody&gt;&lt;tr&gt;&lt;td class="docTexto" valign="top"&gt;&lt;a href="https://ww2.stj.gov.br/revistaeletronica/ita.asp?registro=200601618591&amp;amp;dt_publicacao=17/12/2007"&gt;          AgRg no Ag 808075 / DF&lt;br /&gt;AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2006/0161859-1&lt;/a&gt;       &lt;/td&gt;  &lt;/tr&gt;     &lt;tr&gt;   &lt;td class="docTitulo" valign="top"&gt;Relator(a) &lt;/td&gt;  &lt;/tr&gt;  &lt;tr&gt;   &lt;td class="docTexto" valign="top"&gt;Ministro FERNANDO GONÇALVES (1107)   &lt;/td&gt;  &lt;/tr&gt;        &lt;tr&gt;   &lt;td class="docTitulo" nowrap="nowrap" valign="top"&gt;Órgão Julgador&lt;/td&gt;  &lt;/tr&gt;  &lt;tr&gt;   &lt;td class="docTexto" valign="top"&gt;T4 - QUARTA TURMA&lt;/td&gt;   &lt;/tr&gt;   &lt;tr&gt;   &lt;td class="docTitulo" nowrap="nowrap" valign="top"&gt;Data do Julgamento &lt;/td&gt;  &lt;/tr&gt;  &lt;tr&gt;   &lt;td class="docTexto" valign="top"&gt;04/12/2007&lt;/td&gt;     &lt;/tr&gt;    &lt;tr&gt;   &lt;td class="docTitulo" valign="top"&gt;Data da Publicação/Fonte&lt;/td&gt;  &lt;/tr&gt;   &lt;tr&gt;        &lt;td class="docTexto" valign="top"&gt;DJ 17.12.2007 p. 186&lt;/td&gt;  &lt;/tr&gt;    &lt;tr&gt;   &lt;td class="docTitulo" valign="top"&gt;         Ementa       &lt;/td&gt;  &lt;/tr&gt;  &lt;tr&gt;   &lt;td class="docTexto" valign="top"&gt;&lt;pre&gt;AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR&lt;br /&gt;DANOS MORAIS. VEICULAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA. FORO DO LUGAR DO&lt;br /&gt;ATO OU FATO.&lt;br /&gt;1. Na hipótese de ação de indenização por danos morais ocasionados&lt;br /&gt;pela veiculação de matéria jornalística pela &lt;span class="highlightBrs"&gt;internet,&lt;/span&gt; tal como nas&lt;br /&gt;hipóteses de publicação por jornal ou revista de circulação&lt;br /&gt;nacional, considera-se "lugar do ato ou fato", para efeito de&lt;br /&gt;aplicação da regra do art. 100, V, letra 'a', do CPC, a localidade&lt;br /&gt;em que residem e trabalham as pessoas prejudicadas, pois é na&lt;br /&gt;comunidade onde vivem que o evento negativo terá maior repercussão&lt;br /&gt;para si e suas famílias. Precedentes.&lt;br /&gt;2. Agravo regimental desprovido.&lt;/pre&gt;&lt;/td&gt;  &lt;/tr&gt;       &lt;tr&gt;   &lt;td class="docTitulo" valign="top"&gt;Acórdão&lt;/td&gt;  &lt;/tr&gt;    &lt;tr&gt;   &lt;td class="docTexto" valign="top"&gt;&lt;pre&gt;Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da&lt;br /&gt;Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos&lt;br /&gt;votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar&lt;br /&gt;provimento ao agravo regimental. Os Ministros Aldir Passarinho&lt;br /&gt;Junior, Hélio Quaglia Barbosa e Massami Uyeda votaram com o Ministro&lt;br /&gt;Relator. Ausente, justificadamente, o Ministro João Otávio de&lt;br /&gt;Noronha.&lt;/pre&gt;&lt;/td&gt;  &lt;/tr&gt;       &lt;tr&gt;   &lt;td class="docTitulo" valign="top"&gt;&lt;a href="javascript:Abrir('/SCON/jurisprudencia/ResumoEstruturado.htm')"&gt;&lt;u&gt;Resumo Estruturado&lt;/u&gt;&lt;/a&gt;&lt;/td&gt;  &lt;/tr&gt;   &lt;tr&gt;   &lt;td class="docTexto" valign="top"&gt;    &lt;pre&gt;VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES.&lt;/pre&gt;    &lt;/td&gt;  &lt;/tr&gt;         &lt;tr&gt;   &lt;td class="docTitulo" valign="top"&gt;&lt;a href="javascript:Abrir('/SCON/jurisprudencia/Veja.htm')"&gt;&lt;u&gt;Veja&lt;/u&gt;&lt;/a&gt;&lt;/td&gt;  &lt;/tr&gt;  &lt;tr&gt;   &lt;td class="docTexto" valign="top"&gt;    &lt;pre&gt;(COMPETÊNCIA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO  - PUBLICAÇÃO DE NOTÍCIA - LOCAL&lt;br /&gt;MAIOR REPERCUSSÃO)&lt;br /&gt;    STJ - &lt;a href="http://www.stj.gov.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?livre=%28%28%27RESP%27.clap.+ou+%27RESP%27.clas.%29+e+@num=%27509203%27%29+ou+%28%27RESP%27+adj+%27509203%27.suce.%29" class="link"&gt;RESP 509203&lt;/a&gt;-AL, &lt;a href="http://www.stj.gov.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?livre=%28%28%27RESP%27.clap.+ou+%27RESP%27.clas.%29+e+@num=%27191169%27%29+ou+%28%27RESP%27+adj+%27191169%27.suce.%29" class="link"&gt;RESP 191169&lt;/a&gt;-DF&lt;br /&gt;&lt;/pre&gt;&lt;/td&gt;&lt;/tr&gt;&lt;/tbody&gt;&lt;/table&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/3269619903253892061-4845325990910454914?l=cyberjus.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://cyberjus.blogspot.com/feeds/4845325990910454914/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=3269619903253892061&amp;postID=4845325990910454914' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/3269619903253892061/posts/default/4845325990910454914'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/3269619903253892061/posts/default/4845325990910454914'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://cyberjus.blogspot.com/2008/02/agrg-no-ag-808075-df-agravo-regimental.html' title=''/><author><name>Laine Moraes Souza</name><uri>http://www.blogger.com/profile/08854938969546759371</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-3269619903253892061.post-8494767494850893079</id><published>2008-02-04T05:31:00.000-08:00</published><updated>2008-02-04T05:34:11.749-08:00</updated><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='TRF4'/><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='Furto mediante fraude'/><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='Banco'/><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='RS'/><title type='text'>TRF4 - Transferência bancária fraudulenta</title><content type='html'>&lt;a href="http://www.trf4.gov.br/trf4/processos/pdf_it2.php?orgao=1&amp;amp;documento=1945403"&gt;RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO Nº 2007.71.00.000608-6/RS&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;RELATOR : Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO&lt;br /&gt;RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL&lt;br /&gt;EMENTA&lt;br /&gt;PROCESSO PENAL. COMPETÊNCIA. TRANFERÊNCIA FRAUDULENTA PRATICADA PELA INTERNET. SUBTRAÇÃO DE VALORES DEPOSITADOS EM BANCO. FURTO MEDIANTE FRAUDE. COMPETÊNCIA. LOCAL DA SUBSTRAÇÃO.&lt;br /&gt;1. Em que pese a existência de recentes julgados desta Corte entendendo tratar-se de estelionato (com a divergência deste Relator) firmou-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a hipótese de subtração, por meio eletrônico, de valores depositados em instituição bancária configura o crime de furto mediante fraude.&lt;br /&gt;2. Modificada a orientação da 4ª Seção para, com base nos precedentes citados, declarar competente a Subseção Judiciária onde está situada a agência que mantém a conta corrente da qual os valores foram subtraídos.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;ACÓRDÃO&lt;br /&gt;Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte do presente julgado.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Porto Alegre, 07 de novembro de 2007.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Desembargador Federal Luiz Fernando Wowk Penteado&lt;br /&gt;Relator&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:&lt;br /&gt;Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO&lt;br /&gt;Nº de Série do Certificado: 42C51543&lt;br /&gt;Data e Hora: 12/11/2007 19:17:20&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/3269619903253892061-8494767494850893079?l=cyberjus.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://cyberjus.blogspot.com/feeds/8494767494850893079/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=3269619903253892061&amp;postID=8494767494850893079' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/3269619903253892061/posts/default/8494767494850893079'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/3269619903253892061/posts/default/8494767494850893079'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://cyberjus.blogspot.com/2008/02/trf4-transferncia-bancria-fraudulenta.html' title='TRF4 - Transferência bancária fraudulenta'/><author><name>Laine Moraes Souza</name><uri>http://www.blogger.com/profile/08854938969546759371</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-3269619903253892061.post-6018219672906067509</id><published>2008-02-04T05:24:00.000-08:00</published><updated>2008-02-04T05:28:22.538-08:00</updated><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='TRF4'/><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='SC'/><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='Mandado de Segurança'/><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='Plágio'/><title type='text'>TRF4 - Plágio Universitário</title><content type='html'>&lt;a href="http://www.trf4.gov.br/trf4/processos/pdf_it2.php?orgao=1&amp;amp;documento=2033531"&gt;APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2007.72.02.000744-0/SC&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;RELATORA : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER&lt;br /&gt;APELANTE : CELSO FERNANDES DE FILTRO e outros&lt;br /&gt;ADVOGADO :&lt;br /&gt;APELADO : UNIVERSIDADE COMUNITARIA REGIONAL DE CHAPECO - UNOCHAPECO&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;EMENTA&lt;br /&gt;ADMINISTRATIVO. ATOS ADMINISTRATIVOS. LEGALIDADE. CONSTATAÇÃO DE PLÁGIO.&lt;br /&gt;1. As universidades gozam de autonomia didático-científica, não cabendo ao Poder Judiciário dispor em sentido contrário às regras por elas estabelecidas, desde que, é claro, os atos praticados pelos administradores no exercício dessa autonomia não estiverem eivados de inconstitucionalidade ou de ilegalidade.&lt;br /&gt;2. No caso, a impetrada demonstrou que na verdade todos os procedimentos devidos para a avaliação dos acadêmicos impetrantes foram tomadas, tendo a orientadora destes decidido pela reprovação dos alunos em face da constatação de plágio nos trabalhos apresentados.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;ACÓRDÃO&lt;br /&gt;Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.&lt;br /&gt;Porto Alegre, 12 de dezembro de 2007.&lt;br /&gt;Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER&lt;br /&gt;Relatora&lt;br /&gt;Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:&lt;br /&gt;Signatário (a): MARGA INGE BARTH TESSLER&lt;br /&gt;Nº de Série do Certificado: 42C5154A&lt;br /&gt;Data e Hora: 14/12/2007 15:34:02&lt;br /&gt;APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2007.72.02.000744-0/SC&lt;br /&gt;RELATORA : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER&lt;br /&gt;APELANTE : CELSO FERNANDES DE FILTRO e outros&lt;br /&gt;ADVOGADO : Cesair Bartolamei e outros&lt;br /&gt;APELADO :&lt;br /&gt;&lt;a href="http://www.trf4.gov.br/trf4/processos/pdf_it2.php?orgao=1&amp;amp;documento=2033531"&gt;&lt;br /&gt;Integra: http://www.trf4.gov.br/trf4/processos/pdf_it2.php?orgao=1&amp;amp;documento=2033531&lt;/a&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/3269619903253892061-6018219672906067509?l=cyberjus.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://cyberjus.blogspot.com/feeds/6018219672906067509/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=3269619903253892061&amp;postID=6018219672906067509' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/3269619903253892061/posts/default/6018219672906067509'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/3269619903253892061/posts/default/6018219672906067509'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://cyberjus.blogspot.com/2008/02/trf4-plgio-universitrio.html' title='TRF4 - Plágio Universitário'/><author><name>Laine Moraes Souza</name><uri>http://www.blogger.com/profile/08854938969546759371</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-3269619903253892061.post-1308684746938919615</id><published>2008-02-04T05:12:00.000-08:00</published><updated>2008-02-04T05:13:53.508-08:00</updated><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='TRF4'/><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='Estelionato'/><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='Habeas Corpus'/><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='SC'/><title type='text'>TRF4 - Estelionato Bancário</title><content type='html'>&lt;p class="TextodoProcesso" style="text-align: center;" align="center"&gt;&lt;a href="http://www.trf4.gov.br/trf4/processos/proc_processa_pesquisa.php?opcao=1&amp;amp;string_pesquisa=200404010572204"&gt;Habeas Corpus&lt;span style=""&gt;  &lt;/span&gt;nº &lt;span style=""&gt;2&lt;/span&gt;004.04.01.057220-4/SC&lt;/a&gt;&lt;/p&gt;&lt;p class="TextodoProcesso" style="text-align: center;" align="center"&gt;Relator: Desembargador Federal Celso Kipper&lt;i style=""&gt;&lt;br /&gt;&lt;/i&gt;&lt;/p&gt;&lt;p class="TextodoProcesso" style="text-align: center;" align="center"&gt;&lt;i style=""&gt;Sessão do dia 05-01-2005&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/i&gt;&lt;/p&gt;Trata-se de &lt;i style=""&gt;habeas corpus&lt;/i&gt; impetrado em favor de réu, objetivando a expedição de alvará de soltura já que, em 11-11-2004, ele havia sido preso em flagrante pela prática, em tese, dos delitos previstos nos arts. 171, par. 3º, e 153 do Código Penal. Alega a impetrante a inexistência de flagrante, uma vez que o paciente foi preso no curso do cumprimento de mandado de busca e apreensão (foram apreendidos computadores, disquetes, telefones celulares, etc.), em momento em que todos os presentes estavam dormindo, tendo havido constrangimento ilegal uma vez que foi decretada a prisão preventiva sem oferecimento de denúncia. Sustenta também não ter sido demonstrada a materialidade delitiva e que o réu não apresenta risco à sociedade. A Turma Especial, por unanimidade, denegou a ordem, entendendo que, embora não haja falar em flagrância, a segregação deve ser mantida diante dos pressupostos para prisão preventiva, elencados no art. 312 do CPP/41. No caso, além de não ter residência fixa, o paciente revelou às autoridades policiais, em seu interrogatório, um vultoso esquema de fraudes interbancárias com desvio e subtração de valores realizados pela internet, utilizando-se da inteligência dos “hackers” para acesso às senhas bancárias de correntistas de inúmeros bancos, demonstrando profundo conhecimento sobre o &lt;i style=""&gt;modus operandi&lt;/i&gt; das operações fraudulentas, o que indica a probabilidade de voltar a delinqüir, sendo que a garantia da ordem pública é requisito da prisão preventiva.&lt;span style=""&gt;  &lt;/span&gt;Salientou não ter havido excesso de prazo para denúncia, a teor da súmula 52 do STJ,&lt;span style=""&gt;  &lt;/span&gt;já que o Ministério Público Federal já ofereceu denúncia ao juízo &lt;i style=""&gt;a quo&lt;/i&gt;. Acrescentou que a primariedade não é óbice à decretação da prisão preventiva, conforme precedente do STF. Participaram do julgamento o Desembargador Federal Otávio Roberto Pamplona e o Juiz Federal&lt;span style=""&gt;  &lt;/span&gt;José Paulo Baltazar Júnior.&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/3269619903253892061-1308684746938919615?l=cyberjus.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://cyberjus.blogspot.com/feeds/1308684746938919615/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=3269619903253892061&amp;postID=1308684746938919615' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/3269619903253892061/posts/default/1308684746938919615'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/3269619903253892061/posts/default/1308684746938919615'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://cyberjus.blogspot.com/2008/02/trf4-estelionato-bancrio.html' title='TRF4 - Estelionato Bancário'/><author><name>Laine Moraes Souza</name><uri>http://www.blogger.com/profile/08854938969546759371</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-3269619903253892061.post-2454765803557994803</id><published>2008-02-04T05:04:00.000-08:00</published><updated>2008-02-04T05:06:31.431-08:00</updated><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='Pedofilia'/><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='Habeas Corpus'/><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='STF'/><title type='text'>STF - Pedofilia via Internet</title><content type='html'>&lt;p class="body9centro" style="margin-top: 5.65pt;"&gt;Crime pela &lt;i&gt;Internet&lt;/i&gt;: Publicação de Cenas de Sexo Envolvendo Crianças e Adolescentes (Transcrições)&lt;/p&gt;    &lt;p class="body8centro"&gt;HC 84561/PR*&lt;/p&gt;    &lt;p class="body8sem"&gt;&lt;span style="color: windowtext;"&gt;RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/p&gt;    &lt;p class="body8"&gt;&lt;b&gt;&lt;u&gt;VOTO&lt;/u&gt;: &lt;/b&gt;O cerne da questão em debate é saber se a conduta praticada pelo paciente na vigência da antiga redação do art. 241 do Estatuto da Criança e do Adolescente corresponde ao núcleo do tipo, o verbo “publicar”.&lt;i&gt;&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/i&gt;&lt;/p&gt;  &lt;p class="body8"&gt;Transcrevo a antiga redação do dispositivo em comento, para melhor compreensão:&lt;/p&gt;    &lt;p class="rec-sem"&gt;&lt;i&gt;“Art. 241. Fotografar ou publicar cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente:&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/i&gt;&lt;/p&gt;  &lt;p class="rec-sem"&gt;&lt;i&gt;Pena – reclusão de um a quatro anos.”&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/i&gt;&lt;/p&gt;    &lt;p class="body8"&gt;Sustenta o impetrante que o paciente, ao trocar arquivos pela &lt;i&gt;internet&lt;/i&gt;, o fez em uma sala de bate-papo reservadíssima (acesso restrito) e com apenas uma pessoa, o que não corresponderia ao verbo “publicar” exigido pelo tipo.&lt;/p&gt;  &lt;p class="body8"&gt;Assim não me parece.&lt;/p&gt;  &lt;p class="body8"&gt;O verbo constante do tipo do art. 241 do ECA está intimamente ligado à divulgação e reprodução das imagens de conteúdo sexual ou pornográfico envolvendo crianças e adolescentes, no sentido de torná-las públicas. Qualquer meio hábil a viabilizar a divulgação dessas imagens ao público em geral corresponde ao que o legislador almejou com a utilização do verbo “publicar”.&lt;/p&gt;  &lt;p class="body8"&gt;Neste sentido, já dizia Nélson Hungria que publicar significa &lt;i&gt;“tornar público, permitir o acesso ao público, no sentido de um conjunto de pessoas, pouco importando o processo de publicação”&lt;/i&gt; (&lt;i&gt;Comentários ao Código Penal&lt;/i&gt;.&lt;b&gt; &lt;/b&gt;Rio de Janeiro: Forense, 1958. Vol. VII. p. 340).&lt;span style=""&gt;  &lt;/span&gt;&lt;/p&gt;  &lt;p class="body8"&gt;Não resta dúvida de que a &lt;i&gt;internet &lt;/i&gt;é um veículo de comunicação apto a tornar público o conteúdo pedófilo das fotos encontradas, o que já demonstraria, em tese, a tipicidade da conduta. &lt;/p&gt;  &lt;p class="body8"&gt;Ademais, a denúncia formulada foi clara em registrar que qualquer pessoa que acessasse o servidor de arquivos criado pelo paciente teria à disposição esse material, conforme se depreende do trecho a seguir transcrito (fls. 58-59):&lt;/p&gt;    &lt;p class="rec-sem"&gt;&lt;span style=""&gt; &lt;/span&gt;&lt;i&gt;“Do mesmo modo, igualmente restou comprovado que Michel Neme Neto criou um servidor de arquivos na Internet usando do protocolo I.R.C (conversa pela internet), com o programa MIRC e os scripts ‘the 7 deadly sins’ e ‘ninja’ onde publicou, no período de 28.10.00 à 17.01.01, nesta cidade de Londrina-PR, fotos de conteúdo pornográfico e de sexo explícito envolvendo crianças e adolescentes, conforme demonstram as inúmeras fotos impressas na Informações em anexo.&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/i&gt;&lt;/p&gt;  &lt;p class="rec-sem"&gt;&lt;i&gt;Foi constatado que tal servidor de arquivos mantinha as fotos na internet à disposição de qualquer pessoa, durante o tempo em que o denunciado estivesse conectado ou que desejasse manter ligado o servidor. Esse ‘file server’ funcionava na base de ‘escambo’ de arquivos, com as trocas ocorrendo automaticamente com as pessoas que o acessassem. Foi localizado no computador do denunciado aproximadamente &lt;u&gt;485 (quatrocentos e oitenta e cinco)&lt;/u&gt; arquivos com fotos, quase todos com conteúdo pedófilo, conforme comprovam as Informações em anexo.” &lt;/i&gt;&lt;/p&gt;    &lt;p class="body8"&gt;Por outro lado, a discussão referente ao advento da Lei 10.764/2003 não foi ventilada - e muito menos apreciada - no recurso em &lt;i&gt;habeas corpus&lt;/i&gt; interposto no Superior Tribunal de Justiça, motivo por que não conheço do &lt;i&gt;writ &lt;/i&gt;nessa parte, para evitar supressão de instância.&lt;/p&gt;  &lt;p class="body8"&gt;Evidente que à época da redação do dispositivo original (1990), o legislador não teria como prever o surgimento dessa nova tecnologia, daí por que já se decidiu ser o tipo do art. 241 aberto. Não foi outra a razão de a doutrina e a jurisprudência terem assinalado que qualquer instrumento hábil a tornar público o material proibido estaria incluído na compreensão do verbo “publicar”. Por isso não se pode falar em interpretação prejudicial ao paciente nem em aplicação da analogia &lt;i&gt;in malam partem&lt;/i&gt;. &lt;/p&gt;  &lt;p class="body8"&gt;Esta Corte já se posicionou nesse sentido, no julgamento do HC 76.689 (rel. min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 06.11.1998), cuja ementa transcrevo:&lt;/p&gt;&lt;i&gt;“’Crime de Computador’: publicação de cena de sexo infanto-juvenil (E.C.A., art. 241), mediante inserção &lt;st1:personname productid="em rede BBS" st="on"&gt;em rede BBS&lt;/st1:PersonName&gt;/Internet de computadores, atribuída a menores: tipicidade: prova pericial necessária à demonstração da autoria: HC deferido em parte. &lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/i&gt;  &lt;p class="rec-sem"&gt;&lt;i&gt;1. O tipo cogitado - na modalidade de ‘publicar cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente’ - ao contrário do que sucede por exemplo aos da Lei de Imprensa, no tocante ao processo da publicação incriminada é uma norma aberta: basta-lhe à realização do núcleo da ação punível a idoneidade técnica do veículo utilizado à difusão da imagem para número indeterminado de pessoas, que parece indiscutível na inserção de fotos obscenas &lt;st1:personname productid="em rede BBS" st="on"&gt;em  rede BBS&lt;/st1:PersonName&gt;/Internet de computador. &lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/i&gt;&lt;/p&gt;  &lt;p class="rec-sem"&gt;&lt;i&gt;2. Não se trata no caso, pois, de colmatar lacuna da lei incriminadora por analogia: uma vez que se compreenda na decisão típica da conduta criminada, o meio técnico empregado para realizá-la pode até ser de invenção posterior à edição da lei penal: a invenção da pólvora não reclamou redefinição do homicídio para tornar explícito que nela se compreendia a morte dada a outrem mediante arma de fogo. &lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/i&gt;&lt;/p&gt;  &lt;p class="rec-sem"&gt;&lt;i&gt;3. Se a solução da controvérsia de fato sobre a autoria da inserção incriminada pende de informações técnicas de telemática que ainda pairam acima do conhecimento do homem comum, impõe-se a realização de prova pericial.”&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/i&gt;&lt;/p&gt;Assim, não estamos diante de flagrante atipicidade da conduta que tenha o condão de trancar a ação penal por ausência de justa causa. &lt;i&gt;“A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que não se tranca a ação penal quando a conduta descrita na denúncia configura, em tese, crime”&lt;/i&gt; (cf. HC 83.184, rel. min. Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ 03.10.2003). E ainda: &lt;i&gt;“não cabe o trancamento de ação penal, por falta de justa causa, se os fatos narrados na peça acusatória configuram fato típico, havendo a exposição das suas circunstâncias e da autoria. Tal medida seria viável somente na hipótese de fato evidentemente atípico. &lt;/i&gt;&lt;i&gt;&lt;span style="" lang="ES-TRAD"&gt;Precedentes”&lt;/span&gt;&lt;/i&gt;&lt;span style="" lang="ES-TRAD"&gt; (HC 82.782, rel. min. Ellen Gracie, Primeira Turma, DJ 09.05.2003). &lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;  &lt;p class="body8"&gt;Ressalto que o trancamento da ação penal via &lt;i&gt;habeas corpus&lt;/i&gt;, por ausência de justa causa, apesar de perfeitamente possível, é tido como medida de caráter excepcional, conforme entendimento pacífico desta Corte:&lt;/p&gt;&lt;i&gt;“HABEAS CORPUS - PRETENDIDO TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA - SITUAÇÃO DE ILIQUIDEZ QUANTO AOS FATOS SUBJACENTES À ACUSAÇÃO PENAL - EXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA QUANTO À MATÉRIA FÁTICA - PEDIDO INDEFERIDO. &lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/i&gt;  &lt;p class="rec-sem"&gt;&lt;i&gt;- A extinção anômala do processo penal condenatório, embora excepcional, revela-se possível, desde que se evidencie - com base em situações revestidas de liquidez – a ausência de justa causa. O reconhecimento da inocorrência de justa causa para a persecução penal, embora cabível em sede de habeas corpus, reveste-se de caráter excepcional. Para que tal se revele possível, impõe-se que inexista qualquer situação de iliquidez ou de dúvida objetiva quanto aos fatos subjacentes à acusação penal. - Havendo suspeita fundada de crime, e existindo elementos idôneos de informação que autorizem a investigação penal do episódio delituoso, torna-se legítima a instauração da ‘persecutio criminis’, eis que se impõe, ao Poder Público, a adoção de providências necessárias ao integral esclarecimento da verdade real, notadamente nos casos de delitos perseguíveis mediante ação penal pública incondicionada. Precedentes”&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/i&gt;&lt;/p&gt;  &lt;p class="rec-sem"&gt;(HC 82.393, rel. min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJ 22.08.2003)&lt;/p&gt;A conduta do paciente, ao que tudo indica, amolda-se ao tipo penal do artigo 241 do ECA, razão pela qual a alegação de ausência de justa causa para a continuidade do &lt;i&gt;persecutio criminis&lt;/i&gt; não procede.&lt;i&gt;&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/i&gt;  &lt;p class="body8"&gt;Igualmente improcedente a alegação de que o paciente está sendo processado por um único fato ocorrido após a sua maioridade, pois, conforme consta do escorreito parecer da Procuradoria-Geral da República (fls. 465):&lt;/p&gt;&lt;i&gt;“Embora o impetrante alegue a existência de um único fato ocorrido em 21/11/2000, a denúncia ofertada pelo Ministério Público federal às fls.58/60, evidencia que mesmo após a maioridade, o indiciado permaneceu realizando condutas consideradas delituosas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, estando a denúncia descrita com fundamento na existência de fatos ocorridos no período de 28/10/2000 a&lt;/i&gt; &lt;i&gt;22/01/2001.”&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/i&gt;&lt;p class="body8"&gt;De todo o exposto, conheço parcialmente do presente &lt;i&gt;habeas corpus&lt;/i&gt; e, na parte conhecida, denego a ordem requerida.&lt;/p&gt;  &lt;p class="body8"&gt;É como voto.&lt;/p&gt;    &lt;p class="nota-dir"&gt;&lt;o:p&gt; &lt;/o:p&gt;&lt;br /&gt;* acórdão pendente de publicação&lt;/p&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/3269619903253892061-2454765803557994803?l=cyberjus.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://cyberjus.blogspot.com/feeds/2454765803557994803/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=3269619903253892061&amp;postID=2454765803557994803' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/3269619903253892061/posts/default/2454765803557994803'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/3269619903253892061/posts/default/2454765803557994803'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://cyberjus.blogspot.com/2008/02/stf-pedofilia-via-internet.html' title='STF - Pedofilia via Internet'/><author><name>Laine Moraes Souza</name><uri>http://www.blogger.com/profile/08854938969546759371</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-3269619903253892061.post-4424202141730935909</id><published>2008-02-03T05:08:00.000-08:00</published><updated>2008-02-03T05:11:07.139-08:00</updated><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='Tributário'/><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='MG'/><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='TJMG'/><title type='text'>TJMG - Serviços de Internet - Não incidência do ISS</title><content type='html'>&lt;table class="tabela_formulario" width="100%"&gt;&lt;tbody&gt;&lt;tr&gt;&lt;td class="corpo_jurisp" nowrap="nowrap" width="15%"&gt;&lt;b&gt;Número do processo:&lt;/b&gt;&lt;/td&gt;     &lt;td class="corpo_jurisp" nowrap="nowrap" width="85%"&gt;&lt;b&gt;1.0702.05.242570-0/001(1)&lt;/b&gt;&lt;/td&gt;   &lt;/tr&gt; &lt;/tbody&gt;&lt;/table&gt;     &lt;table class="corpo_jurisp" width="100%"&gt;&lt;tbody&gt;&lt;tr&gt;     &lt;td class="corpo_jurisp" nowrap="nowrap" valign="top" width="14%"&gt; &lt;b&gt; Relator: &lt;/b&gt; &lt;/td&gt;     &lt;td colspan="3" class="corpo_jurisp" width="86%"&gt;                AUDEBERT DELAGE            &lt;/td&gt;   &lt;/tr&gt;   &lt;tr&gt;      &lt;td class="corpo_jurisp" nowrap="nowrap" valign="top" width="14%"&gt; &lt;b&gt; Relator do Acordão: &lt;/b&gt; &lt;/td&gt;     &lt;td colspan="3" class="corpo_jurisp" width="86%"&gt;AUDEBERT DELAGE&lt;/td&gt;   &lt;/tr&gt;   &lt;tr&gt;      &lt;td class="corpo_jurisp" nowrap="nowrap" valign="top" width="14%"&gt; &lt;b&gt; Data do Julgamento: &lt;/b&gt; &lt;/td&gt;     &lt;td colspan="3" class="corpo_jurisp" width="86%"&gt;14/06/2007&lt;/td&gt;   &lt;/tr&gt;   &lt;tr&gt;      &lt;td class="corpo_jurisp" nowrap="nowrap" valign="top" width="14%"&gt; &lt;b&gt; Data da Publicação: &lt;/b&gt; &lt;/td&gt;     &lt;td colspan="3" class="corpo_jurisp" width="86%"&gt;21/06/2007   &lt;/td&gt;   &lt;/tr&gt;   &lt;tr&gt;      &lt;td class="corpo_jurisp" nowrap="nowrap" valign="top" width="14%"&gt; &lt;b&gt; Inteiro Teor: &lt;/b&gt; &lt;/td&gt;     &lt;td colspan="3" class="corpo_jurisp" width="86%"&gt;  &lt;/td&gt;   &lt;/tr&gt;   &lt;tr&gt;      &lt;td colspan="4" class="corpo_jurisp" valign="top"&gt;        &lt;div align="justify"&gt;&lt;p&gt;EMENTA: TRIBUTÁRIO. ISSQN - SERVIÇOS LIGADOS À &lt;span class="highlight"&gt;INTERNET&lt;/span&gt;- TAXATIVIDADE DA LISTA DE SERVIÇOS - INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA E EXTENSIVA DOS ITENS - ILEGITIMIDADE DA INCIDÊNCIA SOBRE SERVIÇOS NÃO SIMILARES. A taxatividade da lista de serviços anexa ao Dec. Lei nº 406/65 não impede que seus itens sejam interpretados (processo diverso da integração) de forma extensiva ou analógica (o que não se confunde com a vedada utilização da analogia), pois o próprio legislador federal, em algumas situações, pretendendo dar maior amplitude ao poder de tributar municipal, permitiu a extensão da tributação a serviços congêneres e correlatos àqueles expressamente previstos. &lt;/p&gt; &lt;p&gt;APELAÇÃO CÍVEL / REEXAME NECESSÁRIO N° 1.0702.05.242570-0/001 - COMARCA DE UBERLÂNDIA - REMETENTE: JD V FAZ PUBL AUTARQUIAS COMARCA UBERLANDIA - APELANTE(S): BRASILIS SERVIÇOS S/A PRIMEIRO(A)(S), FAZENDA PÚBLICA DO MUN DE UBERLÂNDIA SEGUNDO(A)(S) - APELADO(A)(S): BRASILIS SERVIÇOS S/A, FAZENDA PÚBLICA DO MUN DE UBERLÂNDIA - RELATOR: EXMO. SR. DES. AUDEBERT DELAGE &lt;/p&gt; &lt;p&gt;ACÓRDÃO &lt;/p&gt; &lt;p&gt;Vistos etc., acorda, em Turma, a 4ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM CONFIRMAR A SENTENÇA, PREJUDICADOS OS RECURSOS VOLUNTÁRIOS. &lt;/p&gt; &lt;p&gt;Belo Horizonte, 14 de junho de 2007. &lt;/p&gt; &lt;p&gt;DES. AUDEBERT DELAGE - Relator &lt;/p&gt; &lt;p&gt;NOTAS TAQUIGRÁFICAS &lt;/p&gt; &lt;p&gt;O SR. DES. AUDEBERT DELAGE: &lt;/p&gt; &lt;p&gt;VOTO &lt;/p&gt; &lt;p&gt;Trata-se de apelações interpostas por Brasilis Serviços S/A e pela Fazenda Pública do Município de Uberlândia contra a sentença de fls. 164/169, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, desconstituindo a exigência do crédito tributário relativo aos serviços de "hosting", "portal-vox" e "e-mail adicional". Como a sucumbência da embargante foi mínima, condenou o embargado ao pagamento das custas e dos honorários do patrono daquela, fixados em R$5.000,00 (cinco mil reais). &lt;/p&gt; &lt;p&gt;Em suas razões recursais (fls. 172/186), alega o primeiro apelante que houve modificação na capitulação legal da exigência no que se refere ao serviço de "collocation", que trata-se de serviço de obrigação de dar e não de prestação de serviços e requer a majoração dos honorários estipulados. &lt;/p&gt; &lt;p&gt;Já o segundo apelante bate-se, às fls. 188/197, que os serviços em questão estão sujeitos ao ISS e que a interpretação da lista de serviços deve ser extensiva a analógica. &lt;/p&gt; &lt;p&gt;Como relatório, adoto o da r. decisão recorrida, acrescentando que as contra-razões não foram apresentadas. Deixou-se de colher a manifestação da douta Procuradoria de Justiça, pois, a teor do disposto na Súmula nº 189 do STJ, mostra-se desnecessária a intervenção ministerial nas execuções fiscais. &lt;/p&gt; &lt;p&gt;Conheço do reexame e dos recursos, presentes os requisitos de sua admissibilidade. &lt;/p&gt; &lt;p&gt;A meu sentir, a sentença merece em reexame merece ser mantida. &lt;/p&gt; &lt;p&gt;Nos termos do art. 156, III, da Constituição Federal, "compete aos Municípios instituir impostos sobre serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar". Vale acrescentar, que os serviços previstos no mencionado art. 155, II são os de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, os quais estão sujeitos à incidência do ICMS. &lt;/p&gt; &lt;p&gt;Verifica-se que a embargante foi autuada por entender o município que a mesma deixou de recolher ISSQN devido por serviços como "hosting", "portal-vox", "e-mail adicional" e "collocation". Entendo que os serviços considerados na referida autuação são ligados ao ambiente de &lt;span class="highlight"&gt;internet&lt;/span&gt;, serviços de valor adicionado. Nesse sentido: &lt;/p&gt; &lt;p&gt;"TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ICMS. SERVIÇOS PRESTADOS PELOS PROVEDORES DE ACESSO A &lt;span class="highlight"&gt;INTERNET&lt;/span&gt;. SERVIÇO DE VALOR ADICIONADO. ART. 61, § 1º, DA LEI N. 9.472/97. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. &lt;/p&gt; &lt;p&gt;1. A Lei nº 9.472/97, que dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações, em seu art. 61, caput, prevê: "Serviço de valor adicionado é a atividade que acrescenta, a um serviço de telecomunicações que lhe dá suporte e com o qual não se confunde, novas utilidades relacionadas ao acesso, armazenamento, apresentação, movimentação ou recuperação de informações". &lt;/p&gt; &lt;p&gt;2. O serviço de conexão à &lt;span class="highlight"&gt;Internet&lt;/span&gt;, por si só, não possibilita a emissão, transmissão ou recepção de informações, deixando de enquadrar-se, por isso, no conceito de serviço comunicacional. Para ter acesso à &lt;span class="highlight"&gt;Internet&lt;/span&gt;, o usuário deve conectar-se a um sistema de telefonia ou outro meio eletrônico, este sim, em condições de prestar o serviço de comunicação, ficando sujeito à incidência do ICMS. O provedor, portanto, precisa de uma terceira pessoa que efetue esse serviço, servindo como canal físico, para que, desse modo, fique estabelecido o vínculo comunicacional entre o usuário e a &lt;span class="highlight"&gt;Internet&lt;/span&gt;. É esse canal físico (empresa de telefonia ou outro meio comunicacional) o verdadeiro prestador de serviço de comunicação, pois é ele quem efetua a transmissão, emissão e recepção de mensagens. &lt;/p&gt; &lt;p&gt;3. A atividade exercida pelo provedor de acesso à &lt;span class="highlight"&gt;Internet&lt;/span&gt; configura na realidade, um "serviço de valor adicionado": pois aproveita um meio físico de comunicação preexistente, a ele acrescentando elementos que agilizam o fenômeno comunicacional. &lt;/p&gt; &lt;p&gt;4. A Lei n° 9.472/97 (Lei Geral de Telecomunicações ao definir, no art. 61, o que é o serviço de valor adicionado, registra: "Serviço de valor adicionado a atividade que acrescenta, a um serviço de telecomunicação, que lhe dá suporte e com o qual não se confunde, novas utilidades relacionadas ao acesso, armazenamento, apresentação, movimentação ou recuperação de mensagens". E dessa menção ao direito positivo já se percebe que o serviço de valor adicionado, embora dê suporte a um serviço de comunicação (telecomunicação), com ele não se confunde. &lt;/p&gt; &lt;p&gt;5. A função do provedor de acesso à &lt;span class="highlight"&gt;Internet&lt;/span&gt; não é efetuar a comunicação, mas apenas facilitar o serviço comunicação prestado por outrem. &lt;/p&gt; &lt;p&gt;6.  Aliás, nesse sentido posicionou-se o Tribunal: "O serviço prestado pelo provedor de acesso à &lt;span class="highlight"&gt;Internet&lt;/span&gt; não se caracteriza como serviço de telecomunicação, porque não necessita de autorização, permissão ou concessão da União (artigo 21, XI, da Constituição Federal). Tampouco oferece prestações onerosas de serviços de comunicação (art. 2º, III, da LC n. 87/96), de forma a incidir o ICMS, porque não fornece as condições e meios para que a comunicação ocorra, sendo um simples usuário dos serviços prestados pelas empresas de telecomunicações. Trata-se, portanto, de mero serviço de valor adicionado, uma vez que o prestador se utiliza da rede de telecomunicações que lhe dá suporte para viabilizar o acesso do usuário final à &lt;span class="highlight"&gt;Internet&lt;/span&gt;, por meio de uma linha telefônica, atuando como intermediário entre o usuário final e a &lt;span class="highlight"&gt;Internet&lt;/span&gt;. Utiliza-se, nesse sentido, de uma infra-estrutura de telecomunicações preexistente, acrescentando ao usuário novas utilidades relacionadas ao acesso, armazenamento, apresentação, movimentação ou recuperação de informações (artigo 61 da Lei Geral de Telecomunicações). "O provimento de acesso não pode ser enquadrado, (...), como um serviço de comunicação, pois não atende aos requisitos mínimos que, técnica e legalmente, são exigidos para tanto, ou seja, o serviço de conexão à &lt;span class="highlight"&gt;Internet&lt;/span&gt; não pode executar as atividades necessárias e suficientes para resultarem na emissão, na transmissão, ou na recepção de sinais de telecomunicação. Nos moldes regulamentares, é um serviço de valor adicionado, pois aproveita uma rede de comunicação em funcionamento e agrega mecanismos adequados ao trato do armazenamento, movimentação e recuperação de informações" (José Maria de Oliveira, apud Hugo de Brito Machado, in "Tributação na &lt;span class="highlight"&gt;Internet&lt;/span&gt;", Coordenador Ives Gandra da Silva Martins, Ed. Revista dos Tribunais, São Paulo, 2001, p. 89)." (RESP nº 456.650/PR, Voto Vista Ministro Franciulli Netto) &lt;/p&gt; &lt;p&gt;7. Consectariamente, o serviço de valor adicionado, embora dê suporte a um serviço de comunicação (telecomunicação), com ele não se confunde, pois seu objetivo não é a transmissão, emissão ou recepção de mensagens, o que, nos termos do § 1º, do art. 60, desse diploma legal, é atribuição do serviço de telecomunicação. &lt;/p&gt; &lt;p&gt;8. Destarte, a função do provedor de acesso à &lt;span class="highlight"&gt;Internet&lt;/span&gt; não é efetuar a comunicação, mas apenas facilitar o serviço comunicação prestado por outrem, no caso, a companhia telefônica, aproveitando uma rede de comunicação em funcionamento e a ela agregando mecanismos adequados ao trato do armazenamento, movimentação e recuperação de informações. &lt;/p&gt; &lt;p&gt;9. O serviço de provedor de acesso à &lt;span class="highlight"&gt;internet&lt;/span&gt; não enseja a tributação pelo ICMS, considerando a sua distinção em relação aos serviços de telecomunicações, subsumindo-se à hipótese de incidência do ISS, por tratar-se de serviços de qualquer natureza. &lt;/p&gt; &lt;p&gt;10. Registre-se, ainda, que a lei o considera "serviço", ao passo que, o enquadramento na exação do ICMS implicaria analogia instituidora de tributo, vedado pelo art. 108, § 1º, do CTN. &lt;/p&gt; &lt;p&gt;11. Deveras, é cediço que a analogia é o primeiro instrumento de integração da legislação tributária, consoante dispõe o art. 108, § 1º do CTN. A analogia é utilizada para preencher as lacunas da norma jurídica positiva, ampliando-se a lei a casos semelhantes. Sua aplicação, in casu, desmereceria aplausos, uma vez que a inclusão dos serviços de &lt;span class="highlight"&gt;internet&lt;/span&gt; no ICMS invadiria, inexoravelmente, o terreno do princípio da legalidade ou da reserva legal que, em sede de direito tributário, preconiza que o tributo só pode ser criado ou aumentado por lei. &lt;/p&gt; &lt;p&gt;12. Consectariamente, a cobrança de ICMS sobre serviços prestados pelo provedor de acesso à &lt;span class="highlight"&gt;Internet&lt;/span&gt; violaria o princípio da tipicidade tributária, segundo o qual o tributo só pode ser exigido quando todos os elementos da norma jurídica - hipótese de incidência, sujeito ativo e passivo, base de cálculo e alíquotas - estão contidos na lei. &lt;/p&gt; &lt;p&gt;13. Precedentes jurisprudenciais. &lt;/p&gt; &lt;p&gt;14. Recurso especial provido." &lt;/p&gt; &lt;p&gt;(Resp nº 511390/MG, Ministro Relator Luiz Fux, Primeira Turma, Data do julgamento: 19/05/2005, Data da publicação: 19/12/2005) &lt;/p&gt; &lt;p&gt;Desta forma, por não estarem os serviços em questão no âmbito de incidência do ICMS, deve ser aferida a incidência do ISS sobre os mesmos. &lt;/p&gt; &lt;p&gt;Sou partidário da tese, de aceitação ampla na Jurisprudência pátria, que propugna pela taxatividade da lista anexa ao Dec. Lei nº 406/65, que relaciona os serviços passíveis de serem tributados pelo ISSQN. No entanto, tal taxatividade não impede que seus itens sejam interpretados (processo diverso da integração) de forma extensiva ou analógica (o que não se confunde com a vedada utilização da analogia), pois o próprio legislador federal, em algumas situações, pretendendo dar maior amplitude ao poder de tributar municipal, permitiu a extensão da tributação a serviços congêneres e correlatos àqueles expressamente previstos. &lt;/p&gt; &lt;p&gt;Entretanto, entendo que os serviços em questão não podem ser enquadrados no item 24 da lista como quer o Fisco. O citado item prevê a tributação para as atividades de "análise, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza". &lt;/p&gt; &lt;p&gt;Conforme mencionado na sentença em exame, "pela análise das características e finalidades dos serviços de "hosting" (hospedagem de sites - informações, imagens, vídeos e demais conteúdos da web), "portal-vox" (tecnologia de reconhecimento de fala, onde informações e serviços podem ser acessados por meio do comando de voz) e "e-mail adicional" (disponibilização de endereço eletrônico), entendo que eles, além de não estarem expressamente relacionadas na lista de serviço, não podem ser consideradas atividades similares àquelas descritas no parágrafo anterior." &lt;/p&gt; &lt;p&gt;Também nos termos da bem lançada sentença em exame, no que se refere ao serviço de "collocation", entendo que este se enquadra no item 56 da lista de serviços (guarda de bens de qualquer espécie), já que não consiste em obrigação de dar. Não há se falar, portanto, em nova capitulação legal para referida incidência, vez que o i. Juiz de 1ª instância somente aplicou a legislação que entendia cabível ao caso. &lt;/p&gt; &lt;p&gt;Por fim, quanto aos honorários, foram arbitrados nos moldes do art. 20 do CPC, motivo pelo qual merecem ser mantidos.  &lt;/p&gt; &lt;p&gt;Ante tais considerações, MANTENHO INALTERADA A SENTENÇA EM REEXAME. PREJUDICADOS OS RECURSOS.  &lt;/p&gt; &lt;p&gt;Custas ex lege. &lt;/p&gt; &lt;p&gt;Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): MOREIRA DINIZ e ALMEIDA MELO. &lt;/p&gt; &lt;p&gt;SÚMULA :        CONFIRMARAM A SENTENÇA, PREJUDICADOS OS RECURSOS VOLUNTÁRIOS. &lt;/p&gt; &lt;p&gt;TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS &lt;/p&gt; &lt;p&gt;APELAÇÃO CÍVEL / REEXAME NECESSÁRIO Nº 1.0702.05.242570-0/001  &lt;/p&gt;&lt;/div&gt;&lt;/td&gt;&lt;/tr&gt;&lt;/tbody&gt;&lt;/table&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/3269619903253892061-4424202141730935909?l=cyberjus.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://cyberjus.blogspot.com/feeds/4424202141730935909/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=3269619903253892061&amp;postID=4424202141730935909' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/3269619903253892061/posts/default/4424202141730935909'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/3269619903253892061/posts/default/4424202141730935909'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://cyberjus.blogspot.com/2008/02/tjmg-servios-de-internet-no-incidncia.html' title='TJMG - Serviços de Internet - Não incidência do ISS'/><author><name>Laine Moraes Souza</name><uri>http://www.blogger.com/profile/08854938969546759371</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-3269619903253892061.post-5462048295095125368</id><published>2008-02-03T05:01:00.000-08:00</published><updated>2008-02-03T05:03:34.016-08:00</updated><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='SISCOM'/><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='MG'/><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='TJMG'/><title type='text'>TJMG - Caráter oficial do andamento processual pela internet</title><content type='html'>&lt;table class="tabela_formulario" width="100%"&gt;&lt;tbody&gt;&lt;tr&gt;&lt;td class="corpo_jurisp" nowrap="nowrap" width="15%"&gt;&lt;b&gt;Número do processo:&lt;/b&gt;&lt;/td&gt;     &lt;td class="corpo_jurisp" nowrap="nowrap" width="85%"&gt;&lt;b&gt;1.0432.06.012536-1/001(1)&lt;/b&gt;&lt;/td&gt;   &lt;/tr&gt; &lt;/tbody&gt;&lt;/table&gt;     &lt;table class="corpo_jurisp" width="100%"&gt;&lt;tbody&gt;&lt;tr&gt;     &lt;td class="corpo_jurisp" nowrap="nowrap" valign="top" width="14%"&gt; &lt;b&gt; Relator: &lt;/b&gt; &lt;/td&gt;     &lt;td colspan="3" class="corpo_jurisp" width="86%"&gt;                D. VIÇOSO RODRIGUES            &lt;/td&gt;   &lt;/tr&gt;   &lt;tr&gt;      &lt;td class="corpo_jurisp" nowrap="nowrap" valign="top" width="14%"&gt; &lt;b&gt; Relator do Acordão: &lt;/b&gt; &lt;/td&gt;     &lt;td colspan="3" class="corpo_jurisp" width="86%"&gt;ELPÍDIO DONIZETTI&lt;/td&gt;   &lt;/tr&gt;   &lt;tr&gt;      &lt;td class="corpo_jurisp" nowrap="nowrap" valign="top" width="14%"&gt; &lt;b&gt; Data do Julgamento: &lt;/b&gt; &lt;/td&gt;     &lt;td colspan="3" class="corpo_jurisp" width="86%"&gt;31/07/2007&lt;/td&gt;   &lt;/tr&gt;   &lt;tr&gt;      &lt;td class="corpo_jurisp" nowrap="nowrap" valign="top" width="14%"&gt; &lt;b&gt; Data da Publicação: &lt;/b&gt; &lt;/td&gt;     &lt;td colspan="3" class="corpo_jurisp" width="86%"&gt;13/08/2007   &lt;/td&gt;   &lt;/tr&gt;   &lt;tr&gt;      &lt;td class="corpo_jurisp" nowrap="nowrap" valign="top" width="14%"&gt; &lt;b&gt; Inteiro Teor: &lt;/b&gt; &lt;/td&gt;     &lt;td colspan="3" class="corpo_jurisp" width="86%"&gt;  &lt;/td&gt;   &lt;/tr&gt;   &lt;tr&gt;      &lt;td colspan="4" class="corpo_jurisp" valign="top"&gt;        &lt;div align="justify"&gt;&lt;p&gt;EMENTA: ANULATÓRIA- CARÁTER OFICIAL DO SERVIÇO DE INFORMAÇÕES DO PODER JUDICIÁRIO - TEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO. O TJMG coloca à disposição das partes o andamento processual pela &lt;span class="highlight"&gt;internet&lt;/span&gt;, para que todos possam acompanhar os passos da ação no decorrer do processo. Como se trata de um banco de dados oficial, as informações nele veiculadas detêm caráter oficial, e não apenas informativo. Logo, não pode a parte de boa-fé ser prejudicada por informações errôneas implantadas na própria página do TJMG. &lt;/p&gt; &lt;p&gt;V.V. &lt;/p&gt; &lt;p&gt;Nos termos de reiterados precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste egrégio Tribunal, o SISCOM não tem o condão de substituir o dever dos advogados de acompanhar as publicações no Diário Oficial ou os atos judiciais praticados nos autos do processo, servindo tão-somente para auxiliar o advogado em suas atividades cotidianas.É válida a citação realizada em agência bancária de pessoa jurídica cujo gerente recebe o mandado citatório sem, contudo, manifestar qualquer ressalva acerca da ausência de poderes para representação em juízo. Aplicação da teoria da aparência. &lt;/p&gt; &lt;p&gt;AGRAVO N° 1.0432.06.012536-1/001 - COMARCA DE MONTE SANTO DE MINAS - AGRAVANTE(S): BANCO ITAU S/A - AGRAVADO(A)(S): MIGUEL GIACOMELLI - RELATOR: EXMO. SR. DES. D. VIÇOSO RODRIGUES - RELATOR PARA O ACÓRDÃO: EXMO SR. DES. ELPIDIO DONIZETTI &lt;/p&gt; &lt;p&gt;ACÓRDÃO &lt;/p&gt; &lt;p&gt;Vistos etc., acorda, em Turma, a 18ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, EM DAR PROVIMENTO AO RECURSO, VENCIDO O DES. RELATOR. &lt;/p&gt; &lt;p&gt;Belo Horizonte, 31 de julho de 2007. &lt;/p&gt; &lt;p&gt;DES. ELPIDIO DONIZETTI - Relator para o     acórdão. &lt;/p&gt; &lt;p&gt;DES. D. VIÇOSO RODRIGUES - Relator vencido. &lt;/p&gt; &lt;p&gt;NOTAS TAQUIGRÁFICAS &lt;/p&gt; &lt;p&gt;O SR. DES. D. VIÇOSO RODRIGUES: &lt;/p&gt; &lt;p&gt;VOTO &lt;/p&gt; &lt;p&gt;Trata-se de agravo de instrumento aviado por BANCO ITAÚ, contra r. decisão prolatada pela MM. Juíza de Direito da Comarca de Monte Santo de Minas que, nos autos da ação ordinária ajuizada por MIGUEL GIACOMELLI, considerou intempestiva a contestação aviada pelo recorrente. &lt;/p&gt; &lt;p&gt;Sustenta o agravante que após sua citação, os procuradores constituídos nos autos, seguindo a praxe forense, passaram a acompanhar diariamente no SISCOM a data da juntada do AR de citação, a fim de elaborar a sua peça de defesa. &lt;/p&gt; &lt;p&gt;Afirma que, de acordo com SISCOM em anexo, até o presente momento não houve a juntada do mandado, não se iniciando, portanto, o prazo para a apresentação da contestação. &lt;/p&gt; &lt;p&gt;Informa que o escritório dos seus procuradores se localiza em Belo Horizonte, sendo que o acompanhamento processual é feito via &lt;span class="highlight"&gt;internet&lt;/span&gt;. &lt;/p&gt; &lt;p&gt;Destaca que, uma vez que ocorreu um erro de secretaria, o prazo para apresentar defesa deverá ser devolvido, nos termos do art. 183, §2º do CPC, considerando-se, conseqüentemente, tempestiva a contestação apresentada. &lt;/p&gt; &lt;p&gt;Aduz, ainda, que a citação realizada é nula, tendo em vista que deve ser feita na pessoa do representante legal do banco agravante, no caso em questão na cidade de São Paulo, não possuindo o gerente da agência poderes especiais para receber citação. &lt;/p&gt; &lt;p&gt;Pugna pelo provimento do recurso, buscando a reforma da decisão prolatada em instância primeva. &lt;/p&gt; &lt;p&gt;O recurso foi recebido somente em seu efeito devolutivo, conforme despacho de fls. 68-70. &lt;/p&gt; &lt;p&gt;Não foi apresentada contraminuta. &lt;/p&gt; &lt;p&gt;Este o relatório. Decido. &lt;/p&gt; &lt;p&gt;Conheço do recurso por estarem presentes os pressupostos de sua admissibilidade. &lt;/p&gt; &lt;p&gt;Busca o agravante a devolução do prazo para apresentação de sua peça de defesa, sob os argumentos de que a secretaria do juízo não lançou no sistema de acompanhamento via &lt;span class="highlight"&gt;internet&lt;/span&gt; do Tribunal de Justiça de Minas Gerais a data de juntada do aviso de recebimento de citação. &lt;/p&gt; &lt;p&gt;É cediço que o SISCON não é veículo oficial, amparado em lei, para dar publicidade aos atos judiciais. A atualização de dados neste sistema de informatização está na dependência dos serviços da secretaria do juízo e serve apenas de elemento adicional de informação, com o intuito de facilitar o acompanhamento da tramitação dos processos. &lt;/p&gt; &lt;p&gt;É dever do procurador constituído tomar todas as medidas necessárias ao fiel acompanhamento dos fatos ocorridos nos autos, a fim de que possa praticar tempestivamente os atos necessários à defesa dos interesses de seu constituinte. &lt;/p&gt; &lt;p&gt;Neste sentido é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: &lt;/p&gt; &lt;p&gt;"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ACOMPANHAMENTO PROCESSUAL VIA &lt;span class="highlight"&gt;INTERNET&lt;/span&gt;. INFORMAÇÕES EQUIVOCADAS. RECONHECIMENTO DE JUSTA CAUSA. RESTITUIÇÃO DO PRAZO.  &lt;/p&gt; &lt;p&gt;Acórdão que negou provimento à apelação sob o fundamento de que o prazo para o oferecimento dos embargos à execução inicia-se da juntada aos autos do mandado de citação cumprido, e não da data da informação obtida pelo Sistema Informatizado de Consulta Processual, cujo objetivo reside tão-somente em facilitar o acompanhamento de processos, via &lt;span class="highlight"&gt;Internet&lt;/span&gt;, não tendo qualquer respaldo na legislação processual. Recurso especial que suscita dissídio jurisprudencial entre o aresto recorrido e o julgado desta Corte, que entendeu que informações errôneas prestadas pelo Tribunal via &lt;span class="highlight"&gt;Internet&lt;/span&gt; configuram justa causa, devendo o juiz assinar novo prazo para a prática do ato.  &lt;/p&gt; &lt;p&gt;As informações processuais prestadas por sítios eletrônicos da Justiça, ainda que dotadas de credibilidade, não são dotadas de caráter oficial, amparados em Lei. &lt;/p&gt; &lt;p&gt;Nos casos específicos de citação realizada por oficial de justiça, no bojo de processo de execução, cumpre à parte executada o dever de acompanhar o andamento do feito pelos diversos meios disponíveis, visto que com a citação já se encontram presentes os subsídios suficientes ao oferecimento da defesa. O fato de constar no sistema de informações data diversa daquela em que efetivamente ocorreu a juntada do mandado cumprido não exime a parte de zelar pela observância do prazo para a oposição de embargos do devedor. Assim, não há que se falar em prejuízo que justifique a restituição do prazo. &lt;/p&gt; &lt;p&gt;4. Recurso especial não-provido."  &lt;/p&gt; &lt;p&gt;(STJ - REsp 756581 - Primeira Turma - Rel. Min. José Delgado - Data do Julgamento: 16/08/2005).  &lt;/p&gt; &lt;p&gt;No mesmo sentido: &lt;/p&gt; &lt;p&gt;"AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - CONTESTAÇÃO APRESENTADA "FORA DO PRAZO - SISTEMA DE INFORMAÇÕES PROCESSUAIS (SISCON) - DESENTRANHAMENTO - DOCUMENTOS JUNTADOS - PERMANÊNCIA NOS AUTOS - POSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 397 DO CPC. O Sistema de Informações Processuais (Siscon) destina-se ao controle interno da secretaria do juízo e não às partes, cabendo a elas diligenciar no sentido de verificar nos autos o início do prazo para a tomada das providências cabíveis. Não há como deferir a pretensão de manutenção nos autos da peça de defesa apresentada extemporaneamente. Entretanto, nada obsta que os documentos vindos com a referida peça, sejam mantidos nos autos, mesmo porque poderiam vir a ser juntados por mera petição." &lt;/p&gt; &lt;p&gt;(Extinto TAMG. Agravo de Instrumento: nº. 2.0000.00.488287-1/000. Quarta Câmara Cível. Rel. Juiz Antônio Sérvulo. Data de Julgamento: 02/04/2005). &lt;/p&gt; &lt;p&gt;"EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CITAÇÃO PELO CORREIO - JUNTADA DO AVISO DE RECEBIMENTO - TERMO INICIAL DO PRAZO PARA CONTESTAR - SISTEMA INFORMATIZADO DE CONSULTA (SISCON) - REVELIA. &lt;/p&gt; &lt;p&gt;A juntada aos autos do aviso de recebimento ("AR"), devidamente assinado pelo destinatário, de acordo com o disposto no art. 241, I, do CPC, apresenta-se como marco inicial para a contagem do prazo para a apresentação da contestação, sendo que o Sistema Informatizado de Consulta (SISCON) é mero instrumento de auxílio aos advogados no acompanhamento processual, não servindo como certidão para a comprovação do termo a quo da contagem de prazo". &lt;/p&gt; &lt;p&gt;(Extinto TAMG. Agravo de Instrumento: nº. 435.278-5. Terceira Câmara Cível. Rel. Juiz Maurício de Barros. Data de Julgamento: 24.03.2004). &lt;/p&gt; &lt;p&gt;Certo é que o SISCOM veio para auxiliar a atividade do advogado e não para substituir o seu dever de acompanhar os autos do processo e as publicações no Diário Oficial. &lt;/p&gt; &lt;p&gt;Ademais, cumpre destacar que no caso em questão não há que se falar em nulidade de citação, tendo em vista que é assente na jurisprudência pátria que a citação realizada na sede ou sucursal da pessoa jurídica e recebida por funcionário que não apresenta nenhuma ressalva quanto a ausência de poderes para representação em juízo é válida em decorrência da aplicação da teoria da aparência. &lt;/p&gt; &lt;p&gt;Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:  &lt;/p&gt; &lt;p&gt;"PROCESSUAL CIVIL - LOCAÇÃO - RECURSO ESPECIAL - CITAÇÃO - PESSOA JURÍDICA - TEORIA DA APARÊNCIA - APLICABILIDADE - PRECEDENTES - RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO. &lt;/p&gt; &lt;p&gt;1. A citação constitui ato essencial para a formação do processo, e eventual inobservância na sua concretização implica violação ao princípio do contraditório. Daí o Poder Judiciário cercar-se de muita cautela na adoção da teoria da aparência. &lt;/p&gt; &lt;p&gt;2. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de, em circunstâncias especiais, como in casu, ser aplicável a teoria da aparência na hipótese em que empregado da empresa se apresentou ao Oficial de Justiça, para receber a citação, sem ter feito nenhuma ressalva quanto à inexistência de poderes para representação em Juízo. &lt;/p&gt; &lt;p&gt;3. Dissídio jurisprudencial não-comprovado.  &lt;/p&gt; &lt;p&gt;4. Recurso especial conhecido e improvido."  &lt;/p&gt; &lt;p&gt;(STJ - REsp 439640/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, DJ: 12/09/2006)  &lt;/p&gt; &lt;p&gt;Ademais, no caso específico das instituições bancárias é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de considerar válida a citação por gerente de agência bancária onde foi realizado o negócio jurídico. &lt;/p&gt; &lt;p&gt;Neste sentido: &lt;/p&gt; &lt;p&gt;"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEÇA OBRIGATÓRIA. CITAÇÃO VÁLIDA. ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DA CORTE. &lt;/p&gt; &lt;p&gt;1. A ausência da juntada de procuração da parte agravada, quando não formada a relação processual, atestada a impossibilidade pelo Acórdão recorrido, competentes, no caso, as instâncias ordinárias para o julgamento do agravo, não causa óbice ao seu conhecimento. &lt;/p&gt; &lt;p&gt;2. A citação feita no gerente da agência bancária em que se realizou o acordo é válida, sendo certo que precedente da Corte entende que a "citação postal é válida se recebida por funcionário da pessoa jurídica, não se exigindo que este tenha poderes para representá-la" &lt;/p&gt; &lt;p&gt;(AgRgAg nº 321.138/DF, Relator o Senhor Ministro Ari Pargendler, DJ de 23/4/01). &lt;/p&gt; &lt;p&gt;3. Cuidando os embargos de declaração de enfrentar a decisão recorrida, sem apontar, especificamente, qualquer dos vícios do art. 535 do Código de Processo Civil, não há possibilidade para o trânsito exitoso do especial nessa vereda. &lt;/p&gt; &lt;p&gt;4. Recurso especial não conhecido". &lt;/p&gt; &lt;p&gt;Pelo exposto e por tudo o mais que nos autos consta, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. &lt;/p&gt; &lt;p&gt;Custas ex lege. &lt;/p&gt; &lt;p&gt;O SR. DES. ELPIDIO DONIZETTI: &lt;/p&gt; &lt;p&gt;VOTO &lt;/p&gt; &lt;p&gt;A jurisprudência é vacilante quanto à validade do sistema de informatização do TJMG. &lt;/p&gt; &lt;p&gt;Parte afirma que "não configura justa causa para efeitos de renovação de prazo o conteúdo dos dados difundidos pela &lt;span class="highlight"&gt;internet&lt;/span&gt;, porquanto têm natureza meramente informativa" (AgRg no Ag 632672/RS - Rel. Min. Nilson Naves - 6ª Turma - STJ - DJ 04.04.2005). &lt;/p&gt; &lt;p&gt;Outra corrente sustenta que "é justificável o equívoco cometido pela parte fora do prazo regular se a tanto foi induzida por informação errada ou imprecisa obtida no serviço oficial de informações posto à disposição das partes e dos seus advogados pelo próprio Poder Judiciário" (REsp 538642/RS - Rel. Min. César Asfor Rocha - 4ª Turma - STJ - DJ 09.09.2003). &lt;/p&gt; &lt;p&gt;Filio-me à segunda das posições, pelas razões que passo a expor. &lt;/p&gt; &lt;p&gt;O TJMG coloca à disposição das partes o andamento processual pela &lt;span class="highlight"&gt;internet&lt;/span&gt;, para que todos possam acompanhar os passos da ação no decorrer do processo. Como se trata de um banco de dados oficial, as informações nele veiculadas ostentam caráter oficial, e não meramente informativo. &lt;/p&gt; &lt;p&gt;Nesse contexto, não pode a parte de boa-fé ser prejudicada por informações errôneas implantadas na própria página do TJMG. &lt;/p&gt; &lt;p&gt;Em sendo assim, não há que se considerar intempestiva a contestação do agravante, porquanto, ao contrário, a parte seria prejudicada por confiar no andamento processual apresentado pelo sistema de informatização oficial do TJMG. &lt;/p&gt; &lt;p&gt;Nesse sentido: &lt;/p&gt; &lt;p&gt;"PROCESSO CIVIL - ACOMPANHAMENTO PROCESSUAL PELO SISTEMA DE INFORMATIZAÇÃO DO TRIBUNAL (&lt;span class="highlight"&gt;INTERNET&lt;/span&gt;) - INFORMAÇÃO ERRÔNEA OU IMPRECISA, DE MODO A OBSTAR A PRÁTICA DE ATO PROCESSUAL EM TEMPO - PRETENDIDO RECONHECIMENTO DE JUSTA CAUSA - ACOLHIMENTO - RECURSO ESPECIAL PROVIDO. &lt;/p&gt; &lt;p&gt;Se colocado à disposição o serviço de &lt;span class="highlight"&gt;internet&lt;/span&gt; pelo Tribunal, deve ser prestado eficazmente, pois todos os jurisdicionados confiam nas informações prestadas. A propósito, a ilustre Ministra Eliana Calmon, em situação ocorrida neste Sodalício, elucidou que, "no momento em que há publicação das decisões pela &lt;span class="highlight"&gt;internet&lt;/span&gt;, tendo criado o Tribunal, inclusive, a Revista Eletrônica, é um contra-senso falar em tempestividade recursal a partir da publicação pelo DJU". Em outro passo, com a mesma ênfase, adverte a douta Ministra que "a demora na publicação das decisões, via Imprensa Oficial, não coloca o Judiciário em condições de cobrar dos causídicos o acompanhamento das lides pelo Diário Oficial" (cf. Ag. Reg. Nos Emb. Decl. no REsp 262.316-PR, DJ 7/10/2002). &lt;/p&gt; &lt;p&gt;As informações que foram apresentadas de modo incorreto ou impreciso pelo serviço de informatização, configuram justa causa a autorizar que a parte prejudicada pratique o ato que deixou de efetivar quando induzida em erro. Precedentes da 1ª e 4ª Turmas desta Corte Superior de Justiça. &lt;/p&gt; &lt;p&gt;Recurso especial conhecido e provido. (STJ, REsp 557103/MG, 2ª Turma, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ 01.04.2004) &lt;/p&gt; &lt;p&gt;Ante o exposto, dou provimento ao recurso e, por conseguinte, reputo tempestiva a contestação.  &lt;/p&gt; &lt;p&gt;O SR. DES. GUILHERME LUCIANO BAETA NUNES: &lt;/p&gt; &lt;p&gt;VOTO &lt;/p&gt; &lt;p&gt;Já tive o mesmo entendimento que o douto Des. Relator. Contudo, hoje sigo o mesmo posicionamento adotado pelo em. Des. 1º Vogal. &lt;/p&gt; &lt;p&gt;Assim, a parte tanto pode acompanhar os atos processuais praticados por exame dos autos, pela publicação na imprensa, ou pela &lt;span class="highlight"&gt;Internet&lt;/span&gt;, através do sítio oficial disponibilizado pela comarca ou pelo Tribunal de Justiça. Só não considero válidos os informativos particulares. &lt;/p&gt; &lt;p&gt;Assim, também dou provimento ao agravo, na esteira do voto do em. Des. 1º Vogal. &lt;/p&gt; &lt;p&gt;SÚMULA :        DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, VENCIDO O DES. RELATOR. &lt;/p&gt; &lt;p&gt;TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS &lt;/p&gt; &lt;p&gt;AGRAVO Nº 1.0432.06.012536-1/001  &lt;/p&gt;&lt;/div&gt;&lt;/td&gt;&lt;/tr&gt;&lt;/tbody&gt;&lt;/table&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/3269619903253892061-5462048295095125368?l=cyberjus.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://cyberjus.blogspot.com/feeds/5462048295095125368/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=3269619903253892061&amp;postID=5462048295095125368' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/3269619903253892061/posts/default/5462048295095125368'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/3269619903253892061/posts/default/5462048295095125368'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://cyberjus.blogspot.com/2008/02/tjmg-carter-oficial-do-andamento.html' title='TJMG - Caráter oficial do andamento processual pela internet'/><author><name>Laine Moraes Souza</name><uri>http://www.blogger.com/profile/08854938969546759371</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-3269619903253892061.post-6377104081679742793</id><published>2008-02-03T05:00:00.001-08:00</published><updated>2008-02-03T05:00:58.158-08:00</updated><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='MG'/><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='Concurso Público'/><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='Mandado de Segurança'/><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='TJMG'/><title type='text'>TJMG - Convocação Concurso Público Via Internet</title><content type='html'>&lt;table class="tabela_formulario" width="100%"&gt;&lt;tbody&gt;&lt;tr&gt;&lt;td class="corpo_jurisp" nowrap="nowrap" width="15%"&gt;&lt;b&gt;Número do processo:&lt;/b&gt;&lt;/td&gt;     &lt;td class="corpo_jurisp" nowrap="nowrap" width="85%"&gt;&lt;b&gt;1.0024.06.217886-8/001(1)&lt;/b&gt;&lt;/td&gt;   &lt;/tr&gt; &lt;/tbody&gt;&lt;/table&gt;     &lt;table class="corpo_jurisp" width="100%"&gt;&lt;tbody&gt;&lt;tr&gt;     &lt;td class="corpo_jurisp" nowrap="nowrap" valign="top" width="14%"&gt; &lt;b&gt; Relator: &lt;/b&gt; &lt;/td&gt;     &lt;td colspan="3" class="corpo_jurisp" width="86%"&gt;                HELOISA COMBAT            &lt;/td&gt;   &lt;/tr&gt;   &lt;tr&gt;      &lt;td class="corpo_jurisp" nowrap="nowrap" valign="top" width="14%"&gt; &lt;b&gt; Relator do Acordão: &lt;/b&gt; &lt;/td&gt;     &lt;td colspan="3" class="corpo_jurisp" width="86%"&gt;HELOISA COMBAT&lt;/td&gt;   &lt;/tr&gt;   &lt;tr&gt;      &lt;td class="corpo_jurisp" nowrap="nowrap" valign="top" width="14%"&gt; &lt;b&gt; Data do Julgamento: &lt;/b&gt; &lt;/td&gt;     &lt;td colspan="3" class="corpo_jurisp" width="86%"&gt;24/07/2007&lt;/td&gt;   &lt;/tr&gt;   &lt;tr&gt;      &lt;td class="corpo_jurisp" nowrap="nowrap" valign="top" width="14%"&gt; &lt;b&gt; Data da Publicação: &lt;/b&gt; &lt;/td&gt;     &lt;td colspan="3" class="corpo_jurisp" width="86%"&gt;12/09/2007   &lt;/td&gt;   &lt;/tr&gt;   &lt;tr&gt;      &lt;td class="corpo_jurisp" nowrap="nowrap" valign="top" width="14%"&gt; &lt;b&gt; Inteiro Teor: &lt;/b&gt; &lt;/td&gt;     &lt;td colspan="3" class="corpo_jurisp" width="86%"&gt;  &lt;/td&gt;   &lt;/tr&gt;   &lt;tr&gt;      &lt;td colspan="4" class="corpo_jurisp" valign="top"&gt;        &lt;div align="justify"&gt;&lt;p&gt;EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - CONVOCAÇÃO PARA PARTICIPAR DE FASE DE CONCURSO PÚBLICO - &lt;span class="highlight"&gt;INTERNET&lt;/span&gt; - POSSIBILIDADE - EDITAL - PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE E ISONOMIA - OBSERVÂNCIA. - É possível a convocação, através da &lt;span class="highlight"&gt;internet&lt;/span&gt;, de candidato para participar de fase de concurso público, se tal hipótese estava prevista no ato de publicação do resultado da fase anterior, publicação esta que ocorreu através de divulgação nos locais mencionados no edital, não havendo falar em ofensa aos princípios da publicidade e da isonomia, mormente se comprovado que o candidato tinha acesso gratuito à &lt;span class="highlight"&gt;internet&lt;/span&gt;. &lt;/p&gt; &lt;p&gt;APELAÇÃO CÍVEL / REEXAME NECESSÁRIO N° 1.0024.06.217886-8/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - REMETENTE: JD 5 V FAZ COMARCA BELO HORIZONTE - APELANTE(S): GUSTAVO FREITAS LAGE - APELADO(A)(S): ESTADO MINAS GERAIS - AUTORID COATORA: COM GERAL POLICIA MILITAR MINAS GERAIS, CHEFE CENTRO RECRUTAMENTO SELEÇÃO PMMG - RELATORA: EXMª. SRª. DESª. HELOISA COMBAT &lt;/p&gt; &lt;p&gt;ACÓRDÃO &lt;/p&gt; &lt;p&gt;Vistos etc., acorda, em Turma, a 7ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO. &lt;/p&gt; &lt;p&gt;Belo Horizonte, 24 de julho de 2007. &lt;/p&gt; &lt;p&gt;DESª. HELOISA COMBAT - Relatora &lt;/p&gt; &lt;p&gt;NOTAS TAQUIGRÁFICAS &lt;/p&gt; &lt;p&gt;A SRª. DESª. HELOISA COMBAT: &lt;/p&gt; &lt;p&gt;VOTO &lt;/p&gt; &lt;p&gt;Conheço do recurso, presentes os pressupostos de sua admissibilidade. &lt;/p&gt; &lt;p&gt;Trata-se de recurso de apelação interposto por Gustavo Freitas Lage, contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte, de f. 75/79, que denegou a ordem no Mandado de Segurança impetrado contra ato do Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais e Chefe do Centro de Recrutamento e Seleção da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais. &lt;/p&gt; &lt;p&gt;Alegou o impetrante que vinha participando de concurso público para ingresso no Curso Técnico em Segurança Pública (CTSP/2006) da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais; que foi excluído do certame por ter deixado de comparecer ao teste psicológico; que não foi dada a devida publicidade ato de convocação para participação na referida fase, uma vez que consta no edital obrigatoriedade de se divulgar a convocação nos locais mencionados no anexo C, tendo esta sido feita apenas via &lt;span class="highlight"&gt;internet&lt;/span&gt;.  &lt;/p&gt; &lt;p&gt;Requereu a concessão de liminar para que seja possível a sua participação no teste psicológico e que, ao final, caso seja aprovado, seja determinada a sua matrícula no Curso Técnico em Segurança Pública. &lt;/p&gt; &lt;p&gt;Na r. sentença, foi denegada a segurança, tendo o MM. Juiz a quo argumentado que o edital não menciona que a divulgação da convocação para as fases do concurso público deva ser feita nos locais mencionados no anexo C, mas, apenas, a divulgação do resultado de cada fase. &lt;/p&gt; &lt;p&gt;Nas razões recursais (f. 80/84), o impetrante/apelante alegou, em suma, que o ato de sua eliminação do concurso não pode prevalecer, tendo em vista a ilegalidade praticada pelas autoridades coatoras, que não observaram o disposto no item 9.1 do edital, que dispõe que todos os atos referentes ao concurso seriam afixados nas unidades da PMMG, nem os princípios da publicidade e da isonomia que regem os atos administrativos. &lt;/p&gt; &lt;p&gt;Argumentou que o fato de não ter havido a correta publicação do ato de convocação para os exames psicológicos nas unidades da PMMG o prejudicou, uma vez que foi discriminado e eliminado do certame por não ter comparecido ao local, dia e hora marcados, devendo ser considerado que, assim como a maioria dos brasileiros, é ele pessoa desprovida de recursos e que não tem acesso a computador. &lt;/p&gt; &lt;p&gt;Requereu seja reformada a r. sentença, no sentido de conceder a segurança. &lt;/p&gt; &lt;p&gt;Data venia, tenho que não merece reparos a r. sentença monocrática, tendo em vista a inexistência de disposição no edital, no sentido de que a convocação dos candidatos para as fases do concurso seria divulgada através de publicação nos locais mencionados no anexo C do edital. &lt;/p&gt; &lt;p&gt;Oportuna a transcrição do item 9.1 do edital (f. 14): &lt;/p&gt; &lt;p&gt;"O resultado da 1ª fase e o resultado final serão publicados no Órgão Oficial do Estado - "Minas Gerais" e os resultados de cada fase serão divulgados nos locais constantes do anexo "C" deste edital e pela &lt;span class="highlight"&gt;internet&lt;/span&gt;, nas datas previstas no calendário de atividades ou em retificações de Edital, que venha a ser divulgado juntamente com outros atos previstos." &lt;/p&gt; &lt;p&gt;Em obediência ao edital, o resultado da 4ª fase do certame foi disponibilizado nas localizadas mencionadas no anexo de "C", tendo constado no resultado, além da relação dos candidatos aprovados, a seguinte orientação: &lt;/p&gt; &lt;p&gt;"1. O ato de convocação para submissão à 5ª fase (exames psicológicos) será divulgado no dia 13 de setembro de 2006 no site do CRS: www.pmmg.mg.gov.br/concursos." &lt;/p&gt; &lt;p&gt;Assim, não há falar que o item 9.1 previu que todos os atos referentes ao concurso seriam afixados nas unidades da PMMG mencionadas no anexo "C", o que ocorreu apenas em relação aos resultados de cada fase do certame. Quando da divulgação do resultado da 4ª fase, os candidatos foram orientados sobre como proceder para se ter acesso ao ato de convocação para a 5ª fase. &lt;/p&gt; &lt;p&gt;No caso em comento, não obstante tenha o impetrante tido acesso ao resultado da 4ª fase, não se ateve ele à orientação contida na divulgação do resultado, no sentido de que o ato de convocação seria divulgado através da &lt;span class="highlight"&gt;internet&lt;/span&gt;, ou perdeu o prazo. &lt;/p&gt; &lt;p&gt;Data venia, não se acredita que o requerente, mesmo sabendo que o ato de convocação seria publicado no dia 13/09/2006, deixou de ter acesso à data do exame psicotécnico por não ter acesso a um computador. &lt;/p&gt; &lt;p&gt;As pesquisas indicam que a maioria dos brasileiros não tem computador em casa, o mesmo não se podendo afirmar em relação ao acesso, que pode ser disponibilizado de várias formas, mesmo para aqueles que não têm condições de adquirir a máquina, como por exemplo, em escolas e bibliotecas públicas, na casa de amigos, ou em cibercafés e lan-houses, que são estabelecimentos que comercializam o acesso à &lt;span class="highlight"&gt;internet&lt;/span&gt;. &lt;/p&gt; &lt;p&gt;No caso da cidade de Itabira, especificamente, onde o impetrante reside, a Câmara Municipal concretizou o projeto "&lt;span class="highlight"&gt;Internet&lt;/span&gt; Cidadã", instaurado em 06/09/2005, com o objeto de disponibilizar o acesso à &lt;span class="highlight"&gt;internet&lt;/span&gt; às pessoas que não têm condições de adquirir um computador. &lt;/p&gt; &lt;p&gt;O louvável projeto da Câmara Municipal de Itabira foi divulgado no noticiário "Vianotícias", nos seguintes termos: &lt;/p&gt; &lt;p&gt;"Com o intuito de promover a inclusão social, utilizando as tecnologias de informação e comunicação como um instrumento para a construção e o exercício da cidadania, a Câmara Municipal de Itabira oferece à comunidade o projeto "&lt;span class="highlight"&gt;Internet&lt;/span&gt; Cidadã - Itabira globalizando a cidadania". Inaugurado em 06 de setembro de 2005, criado pela resolução no. 2.474 de 22 de junho do mesmo ano, de autoria da Mesa Diretora, o projeto atende hoje cerca de trinta e cinco pessoas por dia, média mensal de 600 usuários. Estão disponíveis ao público cinco computadores Pentium IV, sendo que uma destas máquinas possui uso exclusivo para digitação de trabalhos e currículos. &lt;/p&gt; &lt;p&gt;Instalado na primeira sala do prédio, próximo a portaria principal, o Projeto &lt;span class="highlight"&gt;Internet&lt;/span&gt; Cidadã funciona no horário das 12 às 18 horas. Cada usuário possui um tempo máximo de 30 minutos para consultas em geral. "Este prazo pode se estender para uma hora quando a pessoa for pesquisar um trabalho escolar mais complexo", explicou Neimar Ribeiro, responsável pelo atendimento. &lt;/p&gt; &lt;p&gt;Para acessar os computadores da Câmara Municipal, é necessário efetuar um cadastro constando nome completo, data de nascimento, endereço atual e o no do CPF (para os maiores de 18 anos). Os horários devem ser agendados antecipadamente no local ou pelo endereço eletrônico cidadão@camaraitabira.mg.gov.br. &lt;/p&gt; &lt;p&gt;Além do acesso gratuito à &lt;span class="highlight"&gt;Internet&lt;/span&gt;, os usuários podem usufruir ainda dos seguintes serviços: cadastro de currículos, pesquisas em geral, atualização de cadastros pessoais, digitação de trabalhos escolares, entre outros. Caso seja necessário, os arquivos pesquisados poderão ser salvos em disquetes, CD's ou pen-drives. Os trabalhos não poderão ser impressos no local. Vale a pena ressaltar que estão bloqueados todos sites de pornografia, o programa de relacionamento ORKUT e o MSN." (www.viacomercial.com.br/lerconteudo.asp?idConteudo=2578). &lt;/p&gt; &lt;p&gt;Assim, como já ressaltado, não se acredita que o impetrante tenha deixado de consultar o site da PMMG, para ter acesso ao ato de convocação para o exame psicotécnico, por não ter acesso a um computador. &lt;/p&gt; &lt;p&gt;Ao meu ver, a observância ou não do princípio da publicidade, ante à alegação de indisponibilidade de acesso à &lt;span class="highlight"&gt;internet&lt;/span&gt;, deve ser analisada em cada caso concreto, uma vez que o Brasil ainda é limitado quanto a esse aspecto, havendo notícia de que a maioria da população, cerca de 80%, não tem nenhum tipo de acesso à &lt;span class="highlight"&gt;internet&lt;/span&gt;, segundo aponta pesquisa realizada pelo IBGE (www.agenciabrasil.gov.br/noticias/2007/03/23/materia.2007-03-23.2905525126/view). No entanto, restou demonstrado que não é esse o caso do impetrante. &lt;/p&gt; &lt;p&gt;Lamenta-se que o requerente tenha sido excluído do certame quando já havia sido aprovado em várias fases, todavia, tenho que não restaram violados os princípios da publicidade e da isonomia, devendo ser mantida a r. sentença monocrática, que denegou a segurança. &lt;/p&gt; &lt;p&gt;A propósito, decidiu esta Corte de Justiça:  &lt;/p&gt; &lt;p&gt;"ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. CONVOCAÇÃO. &lt;span class="highlight"&gt;INTERNET&lt;/span&gt;. PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E LEGALIDADE. DENEGAÇÃO DA ORDEM. Ausente prova do alegado, observado o edital do concurso, não tendo havido ofensa aos princípios da publicidade e da legalidade, não se há acolher mandado de segurança impetrado" (Processo nº 1.0024.05.697663-2/002(1), Rel. Des. Manuel Saramago, j. 06/07/2006). &lt;/p&gt; &lt;p&gt;Posto isso, e acolhendo o parecer do Ministério Público, NEGO PROVIMENTO ao recurso, ficando mantida a r. sentença monocrática, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. &lt;/p&gt; &lt;p&gt;Custas recursais pelo impetrante, suspensa a exigibilidade, uma vez que litiga sob o pálio da justiça gratuita. &lt;/p&gt; &lt;p&gt;Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): ALVIM SOARES e WANDER MAROTTA. &lt;/p&gt; &lt;p&gt;SÚMULA :        NEGARAM PROVIMENTO. &lt;/p&gt; &lt;p&gt;TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS &lt;/p&gt; &lt;p&gt;APELAÇÃO CÍVEL / REEXAME NECESSÁRIO Nº 1.0024.06.217886-8/001  &lt;/p&gt;&lt;/div&gt;&lt;/td&gt;&lt;/tr&gt;&lt;/tbody&gt;&lt;/table&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/3269619903253892061-6377104081679742793?l=cyberjus.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://cyberjus.blogspot.com/feeds/6377104081679742793/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=3269619903253892061&amp;postID=6377104081679742793' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/3269619903253892061/posts/default/6377104081679742793'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/3269619903253892061/posts/default/6377104081679742793'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://cyberjus.blogspot.com/2008/02/tjmg-convocao-concurso-pblico-via.html' title='TJMG - Convocação Concurso Público Via Internet'/><author><name>Laine Moraes Souza</name><uri>http://www.blogger.com/profile/08854938969546759371</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-3269619903253892061.post-4487522911386844963</id><published>2008-02-03T04:57:00.001-08:00</published><updated>2008-02-03T04:58:27.165-08:00</updated><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='Dano Moral'/><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='Banco'/><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='MG'/><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='TJMG'/><title type='text'>TJMG - Transações bancárias via internet - Reponsabilidade do Banco</title><content type='html'>&lt;table class="tabela_formulario" width="100%"&gt;&lt;tbody&gt;&lt;tr&gt;&lt;td class="corpo_jurisp" nowrap="nowrap" width="15%"&gt;&lt;b&gt;Número do processo:&lt;/b&gt;&lt;/td&gt;     &lt;td class="corpo_jurisp" nowrap="nowrap" width="85%"&gt;&lt;b&gt;1.0439.06.060559-9/001(1)&lt;/b&gt;&lt;/td&gt;   &lt;/tr&gt; &lt;/tbody&gt;&lt;/table&gt;     &lt;table class="corpo_jurisp" width="100%"&gt;&lt;tbody&gt;&lt;tr&gt;     &lt;td class="corpo_jurisp" nowrap="nowrap" valign="top" width="14%"&gt; &lt;b&gt; Relator: &lt;/b&gt; &lt;/td&gt;     &lt;td colspan="3" class="corpo_jurisp" width="86%"&gt;                FABIO MAIA VIANI            &lt;/td&gt;   &lt;/tr&gt;   &lt;tr&gt;      &lt;td class="corpo_jurisp" nowrap="nowrap" valign="top" width="14%"&gt; &lt;b&gt; Relator do Acordão: &lt;/b&gt; &lt;/td&gt;     &lt;td colspan="3" class="corpo_jurisp" width="86%"&gt;FABIO MAIA VIANI&lt;/td&gt;   &lt;/tr&gt;   &lt;tr&gt;      &lt;td class="corpo_jurisp" nowrap="nowrap" valign="top" width="14%"&gt; &lt;b&gt; Data do Julgamento: &lt;/b&gt; &lt;/td&gt;     &lt;td colspan="3" class="corpo_jurisp" width="86%"&gt;28/08/2007&lt;/td&gt;   &lt;/tr&gt;   &lt;tr&gt;      &lt;td class="corpo_jurisp" nowrap="nowrap" valign="top" width="14%"&gt; &lt;b&gt; Data da Publicação: &lt;/b&gt; &lt;/td&gt;     &lt;td colspan="3" class="corpo_jurisp" width="86%"&gt;21/09/2007   &lt;/td&gt;   &lt;/tr&gt;   &lt;tr&gt;      &lt;td class="corpo_jurisp" nowrap="nowrap" valign="top" width="14%"&gt; &lt;b&gt; Inteiro Teor: &lt;/b&gt; &lt;/td&gt;     &lt;td colspan="3" class="corpo_jurisp" width="86%"&gt;  &lt;/td&gt;   &lt;/tr&gt;   &lt;tr&gt;      &lt;td colspan="4" class="corpo_jurisp" valign="top"&gt;        &lt;div align="justify"&gt;&lt;p&gt;EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - RITO SUMÁRIO - TRANSAÇÕES BANCÁRIAS VIA &lt;span class="highlight"&gt;INTERNET&lt;/span&gt; - DECADÊNCIA - SERVIÇOS BANKLINE - INCERTEZA QUANTO À AUTORIA - RESPONSABILIDADE DO BANCO - DANO MORAL - NÃO-CONFIGURADO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO - PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR. Não trata a hipótese de vício de serviço, mas sim de prática de ato ilícito que, apesar de não ter sido praticado pela instituição bancária, se implementou por meio da utilização do acesso à conta bancária via &lt;span class="highlight"&gt;internet&lt;/span&gt;, motivo pelo qual aplica-se ao caso o prazo decadencial de 05 anos, previsto no art. 27 do CDC. A narrativa dos autos permite inferir que a movimentação feita na conta do autor deveu-se à captura de senhas por programas de computador com fins nocivos (worms ou cavalos-de-tróia). Em vista disso, entendo que a ausência de elementos capazes de comprovar a culpa exclusiva do autor ou de terceiro, transfere ao banco a responsabilidade pelos danos causados, porquanto este é que aufere lucros com o sistema que - ao que tudo indica - é relativamente seguro, mas assaz eficaz na redução do custo operacional antes despendido com estrutura e quadro de pessoal. Não restou configurado dano à imagem, à intimidade, à vida privada ou à honra e à dignidade do autor, mas mero dissabor oriundo dos riscos inerentes à facilitação trazida pelas inovações tecnológicas do mundo contemporâneo. &lt;/p&gt; &lt;p&gt;APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0439.06.060559-9/001 - COMARCA DE MURIAÉ - APELANTE(S): CARLOS ALEXANDRE VILELA PEREIRA PRIMEIRO(A)(S), BANCO ITAU S/A SEGUNDO(A)(S) - APELADO(A)(S): BANCO ITAU S/A, CARLOS ALEXANDRE VILELA PEREIRA - RELATOR: EXMO. SR. DES. FABIO MAIA VIANI &lt;/p&gt; &lt;p&gt;ACÓRDÃO &lt;/p&gt; &lt;p&gt;Vistos etc., acorda, em Turma, a 18ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM REJEITAR A PREJUDICIAL, DAR PARCIAL PROVIMENTO À PRIMEIRA APELAÇÃO E NEGAR PROVIMENTO À SEGUNDA. &lt;/p&gt; &lt;p&gt;Belo Horizonte, 28 de agosto de 2007. &lt;/p&gt; &lt;p&gt;DES. FABIO MAIA VIANI - Relator &lt;/p&gt; &lt;p&gt;NOTAS TAQUIGRÁFICAS &lt;/p&gt; &lt;p&gt;O SR. DES. FABIO MAIA VIANI: &lt;/p&gt; &lt;p&gt;VOTO &lt;/p&gt; &lt;p&gt;Trata-se de apelações interpostas à sentença que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por Carlos Alexandre Vilela Pereira em face do Banco Itaú S/A, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial. &lt;/p&gt; &lt;p&gt;Na sentença (f.107-110), o juiz de primeiro grau ressaltou que a legislação consumerista é aplicável ao caso, razão pela qual deve-se inverter o ônus da prova (art. 6º, inciso III do CDC), vez que o consumidor não goza de capacidade técnica para provar a verossimilhança das alegações feitas. Esclareceu que, apesar de as transações bancárias terem sido efetuadas por meio do computador pessoal do autor, não seria razoável atribuir-lhe a responsabilidade pelos danos, visto que a instituição bancária, ao disponibilizar o serviço, assume eventuais riscos advindos da falibilidade do sistema. Com base nesse raciocínio, condenou o banco-réu a devolver ao autor o valor sacado indevidamente. Entendeu, todavia, que a situação vivenciada não se afigura como lesão capaz de estear pleito de reparação por dano moral. &lt;/p&gt; &lt;p&gt;Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação (f.119-125), no qual, pugna, em resumo, pela condenação do banco-réu ao pagamento de indenização por danos morais e pela majoração dos honorários advocatícios ao patamar de 20% sobre o valor a ser restituído. &lt;/p&gt; &lt;p&gt;Também o banco-réu interpôs recurso de apelação (f.127-148), no qual, alega, em síntese, que: a) a pretensão do autor não encontra amparo no ordenamento jurídico, vez que, da data do fato até o ajuizamento da ação, já transcorreram 90 dias (art. 26,II do CDC); b) o ônus da prova é do autor, até porque é este quem detém o cartão magnético com respectiva senha; c) o sistema via &lt;span class="highlight"&gt;internet&lt;/span&gt; disponibilizado aos usuários do serviço bancário é seguro; d) a culpa pelos saques efetuados é exclusiva do autor.  &lt;/p&gt; &lt;p&gt;Ambas as partes foram intimadas para o oferecimento de contra-razões (f.150-v e 151-v). Entretanto, somente o banco-réu as apresentou (f.152-168). &lt;/p&gt; &lt;p&gt;Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço das apelações.  &lt;/p&gt; &lt;p&gt;A questão trazida aos autos cinge-se à verificação de responsabilidade pelas transações bancárias efetuadas na conta corrente do autor, via &lt;span class="highlight"&gt;internet&lt;/span&gt;, sem sua autorização. &lt;/p&gt; &lt;p&gt;O banco-réu alega que o sistema denominado Itaú Bankline é totalmente seguro, razão pela qual é impossível que seja manipulado por hackers ou crackers (f. 134). O autor, por sua vez, aduz que a transferência e a antecipação de 13º salário não foram solicitadas por ele, razão pela qual, além do ressarcimento material, requer indenização a título de danos morais, pleito negado pelo magistrado de primeira instância. &lt;/p&gt; &lt;p&gt;Face à impossibilidade de cindir a matéria devolvida à análise deste tribunal, apreciar-se-á ambos os recursos conjuntamente por meio de tópicos específicos. &lt;/p&gt; &lt;p&gt;1 - Prejudicial de mérito: decadência &lt;/p&gt; &lt;p&gt;Alega o banco-réu que a pretensão do autor foi fulminada pela decadência, vez que a verificação da "má qualidade na prestação dos serviços pelo apelante ocorreu em 20/07/2006, sendo que a ação somente foi ajuizada em 20 de novembro de 2006, quando já decaído o direito do apelando" (f.131). &lt;/p&gt; &lt;p&gt;O banco-réu sustenta a tese de que ocorreu decadência com base no disposto no art. 26, inciso II do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual é de 90 dias o direito de reclamar pelos vícios no fornecimento de serviço. &lt;/p&gt; &lt;p&gt;A esse respeito, cumpre consignar que não se encontram configurados verdadeiros vícios na prestação de serviços, pois estes, a teor do art. 20 do diploma aludido, apenas se configuram quando o serviço prestado apresenta vício de qualidade que o torne impróprio para o consumo ou lhe diminua o valor. &lt;/p&gt; &lt;p&gt;No caso em questão, não se trata de vício, mas sim de prática de ato ilícito, que, apesar de não ter sido praticado pela instituição bancária, se implementou por meio da utilização do acesso à conta bancária via &lt;span class="highlight"&gt;internet&lt;/span&gt;, serviço, atualmente, oferecido pela maioria das instituições bancárias.  &lt;/p&gt; &lt;p&gt;Considerando, portanto, que a hipótese não se afigura como reclamação por vício aparente ou de difícil constatação (art. 26, caput), mas de pretensão à reparação pelos danos causados por fato do serviço, deve-se aplicar o prazo de cinco anos de art. 27 do CDC. Por conseguinte, a pretensão do autor foi tempestivamente exercida. &lt;/p&gt; &lt;p&gt;Rejeito, pois, a prejudicial argüida.  &lt;/p&gt; &lt;p&gt;2 - Ônus da prova e responsabilidade pelas transações indevidas &lt;/p&gt; &lt;p&gt;O banco-réu alega que "para a concretização das transações insurgidas pelo apelado foi necessário o fornecimento de senha eletrônica, bem como o número do código do cartão de segurança, o que impede configuração de fraude". Em face disso, aduz que cabe ao autor o ônus de provar a responsabilidade do banco pelas transações efetuadas indevidamente. &lt;/p&gt; &lt;p&gt;Atualmente, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às relações estabelecidas perante as instituições financeiras, conforme consta no art. 3º, § 2º de tal diploma. Por se tratar, portanto, de questão afeta à legislação consumerista - não paira controvérsia nos autos acerca disso - deve-se associar a hipótese ao inciso VIII, do art. 6º, CDC, o qual dispõe: &lt;/p&gt; &lt;p&gt;"Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: &lt;/p&gt; &lt;p&gt;(...) &lt;/p&gt; &lt;p&gt;VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, à critério do juiz, for verossímil a alegação ou, quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências." &lt;/p&gt; &lt;p&gt;Deve-se ainda frisar, como corolário dessa possibilidade, que a relação de consumo caracteriza-se "pela ostensiva e necessária tutela jurídica de uma das partes, como princípio delimitador do poder contratual dominante do fornecedor" (Paulo Luiz Neto Lôbo - Contratos no Código do Consumidor: Pressupostos Gerais - RT-705/45-50). &lt;/p&gt; &lt;p&gt;Dessa forma, tratando o caso ora dirimido de uma relação contratual de consumo, existente entre fornecedor (banco-réu) - como tal tipificado no art. 3º, § 2º da Lei 8.078/90 - e consumidor (autor), cujo objeto é a repetição de valor indevidamente sacado de sua conta-corrente, via bankline, cabe ao banco, nos termos do dispositivo de lei transcrito acima, o ônus de infirmar as alegações feitas pelo autor. &lt;/p&gt; &lt;p&gt;É cediço que a &lt;span class="highlight"&gt;internet&lt;/span&gt; é um mecanismo de extrema utilidade na sociedade contemporânea, vez que, além de ser fonte de apreensão de conhecimento, também tem exercido forte influência nas relações humanas, haja vista a possibilidade de, por meio da conexão virtual, ser possível acessar os quatro cantos do mundo para interagir com outras culturas. É inegável, pois, que essa interligação global facilita, sobremodo, a sedimentação da liberdade e da igualdade. &lt;/p&gt; &lt;p&gt;A despeito dos enormes benefícios advindos com essa tecnologia, a &lt;span class="highlight"&gt;internet&lt;/span&gt; também é fonte de abusos de direitos e ameaças à convivência pacífica entre os homens. No que respeita especificamente às transações bancárias, percebe-se que o número crescente de movimentações indevidas realizadas via &lt;span class="highlight"&gt;internet&lt;/span&gt; bankline têm trazido transtorno a clientes e prejuízo para instituições bancárias.  &lt;/p&gt; &lt;p&gt;Não constitui novidade alguma afirmar que existem vírus que, assim como os vírus comuns, atuam em programas de computador com fins nocivos, são os chamados worms ou cavalos-de-tróia. &lt;/p&gt; &lt;p&gt;No caso em questão, a narrativa do autor e a réplica feita pelo banco-réu permitem inferir que a movimentação feita na conta do autor deveu-se à captura das senhas utilizadas pelo correntista, por tais programas. &lt;/p&gt; &lt;p&gt;É indubitável que o autor tem dificuldade de provar que não foi ele quem realizou as operações. Da mesma forma, que o banco-réu também esbarra na mesma dificuldade. Em vista disso, entendo que a ausência de elementos capazes de comprovar a culpa exclusiva do autor ou de terceiro, transfere ao banco a responsabilidade pelos danos causados, porquanto este é que aufere lucros com o sistema que - ao que tudo indica - é relativamente seguro, mas assaz eficaz para reduzir o custo operacional antes despendido com estrutura e quadro de pessoal. &lt;/p&gt; &lt;p&gt;Entendo, portanto, que a responsabilidade é da instituição bancária, vez que a modernização dos serviços prestados não pode servir de escudo para os bancos se eximirem de obrigações eventualmente advindas com a falha do sistema de acesso via &lt;span class="highlight"&gt;internet&lt;/span&gt;. Nessa toada, deve a sentença ser mantida e, por conseguinte, a instituição bancária proceder à devolução da quantia sacada da conta do autor. &lt;/p&gt; &lt;p&gt;Em caso similar, assim se manifestou este Tribunal: &lt;/p&gt; &lt;p&gt;"INDENIZAÇÃO - TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA PELA &lt;span class="highlight"&gt;INTERNET&lt;/span&gt; - DÚVIDA QUANTO À AUTORIA - RESPONSABILIDADE DO BANCO - LUCRO COM A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - DANO MORAL INEXISTENTE. &lt;/p&gt; &lt;p&gt;- Havendo dúvidas quanto ao autor da transferência bancária por &lt;span class="highlight"&gt;internet&lt;/span&gt;, existindo dano, a responsabilidade da indenização é do Banco que põe o serviço à disposição e é quem lucra com ele.  &lt;/p&gt; &lt;p&gt;Havendo saldo negativo na conta bancária em decorrência dessa transferência que não foi de ato ilícito do banco, a inclusão do nome do correntista nos serviços de proteção ao crédito é legítima e lícita. (APELAÇÃO CÍVEL N. 411.436-5 - Juiz Batista de Abreu -TAMG em 12.03.2004). &lt;/p&gt; &lt;p&gt;3 - Do pleito à indenização por dano moral &lt;/p&gt; &lt;p&gt;O autor interpôs recurso de apelação pleiteando a reforma da sentença ao argumento de que faz jus à indenização por dano moral, pedido negado na primeira instância. &lt;/p&gt; &lt;p&gt;Sobre o dano moral, impõe considerar que a Constituição Federal de 1988 previu o direito de ressarcimento por dano moral, ao dispor: &lt;/p&gt; &lt;p&gt;"Art. 5º da CF/88: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: &lt;/p&gt; &lt;p&gt;(...)  &lt;/p&gt; &lt;p&gt;V: é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;  &lt;/p&gt; &lt;p&gt;(...)  &lt;/p&gt; &lt;p&gt;X:são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.(...)' &lt;/p&gt; &lt;p&gt;O dano moral é assim definido:  &lt;/p&gt; &lt;p&gt;"Danos morais são lesões sofridas pelas pessoas, físicas ou jurídicas, em certos aspectos de sua personalidade, em razão de investidas injustas de outrem. São aqueles que atingem a moralidade e a afetividade da pessoa, causando-lhe constrangimentos, vexames, dores, enfim, sentimentos e sensações negativas. Contrapõem-se aos danos denominados materiais, que são prejuízos suportados no âmbito patrimonial do lesado. Mas podem ambos conviver, em determinadas situações, sempre que os atos agressivos alcancem a esfera geral da vítima, como, dentre outros, nos casos de morte de parente próximo em acidente, ataque à honra alheia pela imprensa, violação à imagem em publicidade, reprodução indevida de obra intelectual alheia em atividade de fim econômico, e assim por diante. &lt;/p&gt; &lt;p&gt;Os danos morais atingem, pois, as esferas íntima e valorativa do lesado, enquanto os materiais constituem reflexos negativos no patrimônio alheio. Mas ambos são suscetíveis de gerar reparação, na órbita civil, dentro da teoria da responsabilidade civil." (Carlos Alberto Bittar, Danos Morais: Critérios para a sua Fixação", artigo publicado no Repertório IOB de Jurisprudência nº 15/93, pág. 293/291) &lt;/p&gt; &lt;p&gt;Ora, não restou configurado dano à imagem, à intimidade, à vida privada ou à honra e à dignidade do autor, mas mero dissabor oriundo dos riscos inerentes à utilização das inovações tecnológicas dos dias atuais. Inexistiu lesão capaz de gerar dor moral, razão pela qual a decisão de primeira instância não merece reforma. &lt;/p&gt; &lt;p&gt;À guisa de corroboração, cumpre trazer à baila lição da doutrina:  &lt;/p&gt; &lt;p&gt;"Superadas, portanto, todas as objeções quanto à reparabilidade do dano moral, é sempre importante lembrar, porém, a advertência brilhante de ANTÔNIO CHAVES, para quem "propugnar pela mais ampla ressarcibilidade do dano moral não implica reconhecimento de todo e qualquer melindre, toda suscetibilidade exacerbada, toda exaltação do amor próprio, pretensamente ferido, à mais suave sombra, ao mais ligeiro roçar de asas de uma borboleta, mimos, escrúpulos, delicadezas excessivas, ilusões insignificantes desfeitas, possibilitem sejam extraídas da caixa de pandora do Direito centenas de milhares de cruzeiros." (Pablo Stolze Gagliano em Novo curso de direito civil, 2. ed., São Paulo: Saraiva, 2004, vol. III, p. 85) &lt;/p&gt; &lt;p&gt;Mantenho, pois, também quanto a esse capítulo a decisão do juiz de primeiro grau.  &lt;/p&gt; &lt;p&gt;4 - Do pedido de majoração dos honorários advocatícios &lt;/p&gt; &lt;p&gt;Cumpre, finalmente, analisar o pedido do autor no que se refere à majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença. &lt;/p&gt; &lt;p&gt;Deve-se atentar que, na fixação dos honorários advocatícios, o julgador, apesar de livre para estipular a verba, deve se valer dos requisitos objetivos previstos no art. 20, §3º, do Código de Processo Civil, in verbis: &lt;/p&gt; &lt;p&gt;"§3º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, atendidos: &lt;/p&gt; &lt;p&gt;a)o grau de zelo do profissional;  &lt;/p&gt; &lt;p&gt;b)o lugar da prestação do serviço;  &lt;/p&gt; &lt;p&gt;c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço."  &lt;/p&gt; &lt;p&gt;No caso em análise, entendo injusta a fixação dos honorários no patamar mínimo - 10% -, vez que deve que o profissional, atento ao disposto na alínea "a" e "c" do dispositivo supracitado atuou a contento, devendo, assim, a verba honorária não ficar restrita ao patamar mínimo, tampouco atingir o ponto máximo. Dessa forma, atento ao princípio da razoabilidade, hei por bem fixar os honorários advocatícios em 15% do valor da condenação. &lt;/p&gt; &lt;p&gt;Ante o exposto: &lt;/p&gt; &lt;p&gt;a) DOU PARCIAL PROVIMENTO à primeira apelação (autor) tão-somente para majorar os honorários advocatícios para 15% sobre o valor a ser restituído pela instituição bancária. &lt;/p&gt; &lt;p&gt;b) NEGO PROVIMENTO à segunda apelação (banco-réu).  &lt;/p&gt; &lt;p&gt;Custas recursais divididas na proporção de 80% para o banco-réu (2º apelante) e 20% para o autor (1º apelante), suspensas, no entanto, quanto a esse último, em razão de litigar sob o pálio da assistência judiciária. &lt;/p&gt; &lt;p&gt;Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): GUILHERME LUCIANO BAETA NUNES e UNIAS SILVA. &lt;/p&gt; &lt;p&gt;SÚMULA :        REJEITARAM A PREJUDICIAL, DERAM PARCIAL PROVIMENTO À PRIMEIRA APELAÇÃO E NEGARAM PROVIMENTO À SEGUNDA. &lt;/p&gt; &lt;p&gt;TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS &lt;/p&gt; &lt;p&gt;APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0439.06.060559-9/001  &lt;/p&gt;&lt;/div&gt;&lt;/td&gt;&lt;/tr&gt;&lt;/tbody&gt;&lt;/table&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/3269619903253892061-4487522911386844963?l=cyberjus.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://cyberjus.blogspot.com/feeds/4487522911386844963/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=3269619903253892061&amp;postID=4487522911386844963' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/3269619903253892061/posts/default/4487522911386844963'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/3269619903253892061/posts/default/4487522911386844963'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://cyberjus.blogspot.com/2008/02/tjmg-transaes-bancrias-via-internet.html' title='TJMG - Transações bancárias via internet - Reponsabilidade do Banco'/><author><name>Laine Moraes Souza</name><uri>http://www.blogger.com/profile/08854938969546759371</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-3269619903253892061.post-811278672756902530</id><published>2008-02-03T04:50:00.000-08:00</published><updated>2008-02-03T04:52:47.363-08:00</updated><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='Dano Moral'/><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='Solidariedade'/><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='MG'/><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='TJMG'/><title type='text'>TJMG - Responsabilidade do mantenedor da mídia eletrônica - Solidariedade</title><content type='html'>&lt;table class="tabela_formulario" width="100%"&gt;&lt;tbody&gt;&lt;tr&gt;&lt;td class="corpo_jurisp" nowrap="nowrap" width="15%"&gt;&lt;b&gt;Número do processo:&lt;/b&gt;&lt;/td&gt;     &lt;td class="corpo_jurisp" nowrap="nowrap" width="85%"&gt;&lt;b&gt;1.0024.04.388118-4/001(2)&lt;/b&gt;&lt;/td&gt;   &lt;/tr&gt; &lt;/tbody&gt;&lt;/table&gt;     &lt;table class="corpo_jurisp" width="100%"&gt;&lt;tbody&gt;&lt;tr&gt;     &lt;td class="corpo_jurisp" nowrap="nowrap" valign="top" width="14%"&gt; &lt;b&gt; Relator: &lt;/b&gt; &lt;/td&gt;     &lt;td colspan="3" class="corpo_jurisp" width="86%"&gt;                ELPÍDIO DONIZETTI            &lt;/td&gt;   &lt;/tr&gt;   &lt;tr&gt;      &lt;td class="corpo_jurisp" nowrap="nowrap" valign="top" width="14%"&gt; &lt;b&gt; Relator do Acordão: &lt;/b&gt; &lt;/td&gt;     &lt;td colspan="3" class="corpo_jurisp" width="86%"&gt;ELPÍDIO DONIZETTI&lt;/td&gt;   &lt;/tr&gt;   &lt;tr&gt;      &lt;td class="corpo_jurisp" nowrap="nowrap" valign="top" width="14%"&gt; &lt;b&gt; Data do Julgamento: &lt;/b&gt; &lt;/td&gt;     &lt;td colspan="3" class="corpo_jurisp" width="86%"&gt;06/09/2007&lt;/td&gt;   &lt;/tr&gt;   &lt;tr&gt;      &lt;td class="corpo_jurisp" nowrap="nowrap" valign="top" width="14%"&gt; &lt;b&gt; Data da Publicação: &lt;/b&gt; &lt;/td&gt;     &lt;td colspan="3" class="corpo_jurisp" width="86%"&gt;05/10/2007   &lt;/td&gt;   &lt;/tr&gt;   &lt;tr&gt;      &lt;td class="corpo_jurisp" nowrap="nowrap" valign="top" width="14%"&gt; &lt;b&gt; Inteiro Teor: &lt;/b&gt; &lt;/td&gt;     &lt;td colspan="3" class="corpo_jurisp" width="86%"&gt;  &lt;/td&gt;   &lt;/tr&gt;   &lt;tr&gt;      &lt;td colspan="4" class="corpo_jurisp" valign="top"&gt;        &lt;div align="justify"&gt;&lt;p&gt;EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - VEICULAÇÃO DE TEXTO DEPRECIATIVO EM SÍTIO VIRTUAL - RESPONSABILIDADE DO MANTENEDOR DA MÍDIA ELETRÔNICA - APLICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DA LEI DE IMPRENSA - DANO MORAL - EXISTÊNCIA - INDENIZAÇÃO - ARBITRAMENTO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. - À falta de legislação específica, tem-se aplicado às relações travadas na rede mundial de computadores o regramento atinente à lei de imprensa, equiparando-se o sítio virtual - ou site, para os menos apegados à língua pátria - à figura da "agência noticiosa" contemplada no citado nos arts. 12 e 49, § 2º, da Lei nº 5.250/67. - Todos, autor do texto e mantenedor da mídia eletrônica são solidariamente responsáveis pelo teor da matérias publicadas. Isso porque este último tem o dever de fiscalizar tudo quanto seja veiculado na mídia sob sua responsabilidade. Se não o fez, deve arcar com o ônus decorrente de sua negligência. - A fixação do valor da indenização por danos morais pauta-se pela aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Com base em tais princípios, buscar-se-á a determinação de um valor adequado a, de um lado, compensar o constrangimento indevido imposto ao ofendido e, de outro, desestimular o ofensor a, no futuro, praticar atos semelhantes. &lt;/p&gt; &lt;p&gt;APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0024.04.388118-4/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): SINPEF/MG SIND POLICIAIS FEDERAIS ESTADO MINAS GERAIS - APTE(S) ADESIV: RODRIGO RICOY PINHEIRO E OUTRO(A)(S) - APELADO(A)(S): OS MESMOS - RELATOR: EXMO. SR. DES. ELPIDIO DONIZETTI &lt;/p&gt; &lt;p&gt;ACÓRDÃO &lt;/p&gt; &lt;p&gt;Vistos etc., acorda, em Turma, a 13ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO A AMBAS AS APELAÇÕES. &lt;/p&gt; &lt;p&gt;Belo Horizonte, 06 de setembro de 2007. &lt;/p&gt; &lt;p&gt;DES. ELPIDIO DONIZETTI - Relator &lt;/p&gt; &lt;p&gt;NOTAS TAQUIGRÁFICAS &lt;/p&gt; &lt;p&gt;O SR. DES. ELPIDIO DONIZETTI (CONVOCADO): &lt;/p&gt; &lt;p&gt;VOTO &lt;/p&gt; &lt;p&gt;Trata-se de apelação interposta à sentença que, nos autos da ação de indenização por danos morais ajuizada por Rodrigo Ricoy Pinheiro e Evandro Vieira de Barros em face do Sindicato dos Policiais Federais do Estado de Minas Gerais - SINPEF/MG, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, ao fundamento de que a veiculação de matéria depreciativa com os nomes dos autores, publicada no site do réu, responsabiliza este, dada a negligência em não fiscalizar o conteúdo dos textos ali expostos. &lt;/p&gt; &lt;p&gt;Na sentença (f. 98-103), entendeu o juiz de primeiro grau que o valor indenizatório de 200 (duzentos) salários mínimos, pleiteado na petição inicial, extrapola o propósito da indenização por dano moral, razão pela qual condenou o réu ao pagamento de 30 salários mínimos para cada autor, cujo cálculo deverá ser feito com base no valor vigente à época da efetiva realização do pagamento. &lt;/p&gt; &lt;p&gt;Inconformado, o réu interpôs apelação (f.111-119), aduzindo, em síntese, que: &lt;/p&gt; &lt;p&gt;a) não é responsável pelos danos causados aos autores, vez que a matéria veiculada não expressa as idéias do sindicato; &lt;/p&gt; &lt;p&gt;b) a responsabilidade deve recair sobre a pessoa que assinou a matéria, a qual encontra-se nominalmente identificada ao final do texto; &lt;/p&gt; &lt;p&gt;c) não lhe compete o dever de fiscalizar o conteúdo dos artigos propagados no site da entidade, até porque referida atitude atentaria contra a livre manifestação do pensamento assegurada no texto constitucional; &lt;/p&gt; &lt;p&gt;d) devem ser aplicados à hipótese os artigos 37 e 49 da Lei 5.250/67; &lt;/p&gt; &lt;p&gt;e) na eventualidade de ser mantida a condenação, deve-se reduzir o valor da verba indenizatória. &lt;/p&gt; &lt;p&gt;Por fim, requer o provimento da apelação para reformar a sentença, julgando-se, por conseguinte, improcedente o pedido de indenização por danos morais. &lt;/p&gt; &lt;p&gt;Os autores, por sua vez, apresentaram contra-razões (f. 123-125) alegando que restou demonstrada a responsabilidade civil da ré, razão pela qual deve ser mantida a condenação desta ao pagamento de indenização por danos morais. &lt;/p&gt; &lt;p&gt;Os autores interpuseram apelação adesiva (f.126-129), na qual requerem a majoração do valor da indenização para o patamar de 200 salários mínimos, bem como dos honorários advocatícios arbitrados na decisão recorrida. &lt;/p&gt; &lt;p&gt;Nas contra-razões à apelação adesiva (f. 132-133), o réu discorda dos valores pleiteados a título de indenização. Requer, portanto, seja negado provimento ao recurso adesivo. &lt;/p&gt; &lt;p&gt;Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço de ambas as apelações. &lt;/p&gt; &lt;p&gt;1 - DA RESPONSABILIDADE CIVIL &lt;/p&gt; &lt;p&gt;Versam os autos sobre ação de indenização na qual se discute a responsabilidade civil do Sindicato dos Policiais Federais do Estado de Minas Gerais por matéria publicada no sítio virtual da entidade. &lt;/p&gt; &lt;p&gt;Cumpre destacar que a responsabilidade civil é regulamentada pelo Código Civil de 2002, mais precisamente nos artigos 186 e 927, que dispõem: &lt;/p&gt; &lt;p&gt;"Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito" &lt;/p&gt; &lt;p&gt;"Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo"  &lt;/p&gt; &lt;p&gt;Assim, se estiverem presentes todos os requisitos da responsabilidade civil subjetiva, quais sejam, o ato ilícito, o dano, a culpa do agente e o nexo de causalidade entre o dano suportado pela vítima e o ato ilícito praticado, impõe-se a obrigação de indenizar. &lt;/p&gt; &lt;p&gt;O caso sob julgamento, dadas as suas peculiaridades, impõe a observância à Lei de Imprensa (Lei nº 5.250/67). É que, à falta de legislação específica, tem-se aplicado às relações travadas na rede mundial de computadores o regramento atinente à lei de imprensa, equiparando-se o sítio virtual - ou site, para os menos apegados à língua pátria - à figura da "agência noticiosa" contemplada no citado nos arts. 12 e 49, § 2º, da Lei nº 5.250/67. &lt;/p&gt; &lt;p&gt;Dispõe o art. 49: &lt;/p&gt; &lt;p&gt;"Art. 49. Aquêle que no exercício da liberdade de manifestação de pensamento e de informação, com dolo ou culpa, viola direito, ou causa prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar: &lt;/p&gt; &lt;p&gt;I - os danos morais e materiais, nos casos previstos no art. 16, números II e IV, no art. 18 e de calúnia, difamação ou injúrias; &lt;/p&gt; &lt;p&gt;II - os danos materiais, nos demais casos.  &lt;/p&gt; &lt;p&gt;(...) &lt;/p&gt; &lt;p&gt;§ 2º Se a violação de direito ou o prejuízo ocorre mediante publicação ou transmissão em jornal, periódico, ou serviço de radiodifusão, ou de agência noticiosa, responde pela reparação do dano a pessoa natural ou jurídica que explora o meio de informação ou divulgação (art. 50)". &lt;/p&gt; &lt;p&gt;Saliente-se que todos, autor e mantenedor da mídia eletrônica são solidariamente responsáveis pelo teor da matérias publicadas, razão pela qual os autores (apelantes adesivos) poderiam ter deduzido pretensão em face de ambos ou qualquer deles. Isso porque o Sindicato réu tem o dever de fiscalizar tudo quanto seja veiculado na mídia sob sua responsabilidade. Se não o fez, deve arcar com o ônus decorrente de sua negligência. &lt;/p&gt; &lt;p&gt;Em casos análogos, a jurisprudência tem se orientado no sentido de imputar ao responsável pelo site a culpa pelas publicações depreciativas: &lt;/p&gt; &lt;p&gt;"RESPONSABILIDADE CIVIL -DANOS MORAIS - &lt;span class="highlight"&gt;ORKUT&lt;/span&gt; - SITE DE RELACIONAMENTO - EXPOSIÇÃO DE IMAGEM - TEXTO DE CONTEÚDO PEJORATIVO E DIFAMATÓRIO. RESPONSABILIDADE DO ""DONO"" E CONTROLADOR DO GRUPO. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. Sabe-se o &lt;span class="highlight"&gt;Orkut&lt;/span&gt; é um serviço fornecido gratuitamente, com o objetivo de incentivar seus usuários a criar novas amizades e manter relacionamentos. São milhões de usuários, criando ""perfis"" para se relacionar com os demais usuários cadastrados, que ali compartilham e buscam informações, sendo tais informações de livre acesso, inclusive nas ""comunidades"", ou seja, não apenas os que dela participam podem visualizar seu conteúdo. Assim, se o ofendido tem sua imagem exposta, na gigantesca rede, através de publicação de foto e texto direcionado a criticar atitudes e características suas, de caráter pejorativo e difamatório, o ""dono"" (""owner""), como é chamado o criador e controlador das atividades do grupo, responde pelos danos morais daí defluentes." (TJMG, 9ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 1.0024.05.890294-1/001, relator: Des. Tarcísio Martins Costa, data do julgamento: 10/4/2007) &lt;/p&gt; &lt;p&gt;Assentada, pois, a responsabilidade civil do sindicato mantenedor do sítio virtual "www.sinpefmg.org.br", cumpre asseverar que foi publicado, no referido site, texto intitulado "Pelegos e/ou Capachos de Minas Gerais". Referido texto faz menção expressa e destacada aos policiais que não aderiram à greve da categoria, entre eles os autores. Trata-se de texto extremamente ofensivo, simplório nas idéias e pródigo nas ofensas e no palavreado chulo (f. 15). &lt;/p&gt; &lt;p&gt;Assim, inegável a ocorrência de ato ilícito perpetrado pelo apelante principal (réu), consistente no fato de permitir a publicação de texto depreciativo no sítio virtual de sua responsabilidade. Não se olvida que a liberdade de pensamento, bem como qualquer outro direito fundamental, não se afigura absoluto, encontrando limites em outros direitos e garantias, como o direito à privacidade e à honra. &lt;/p&gt; &lt;p&gt;Quanto aos danos morais, cumpre destacar que a Constituição Federal assegura a compensação pelo dano moral, mais precisamente no seu art. 5º, V e X, ao disporem que: &lt;/p&gt; &lt;p&gt;"V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além de indenização por dano material, moral ou à imagem; &lt;/p&gt; &lt;p&gt;X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;" &lt;/p&gt; &lt;p&gt;Conquanto a enumeração das hipóteses previstas nos incisos mencionados seja exemplificativa, o julgador não deve se afastar das diretrizes nela traçadas. Assim, para evitar abusos, somente afigura-se dano moral a dor, o constrangimento e a humilhação intensas e que fujam à normalidade, interferindo de forma decisiva no comportamento psicológico do indivíduo. Nesse diapasão, mero dissabor não é objeto de tutela pela ordem jurídica. Do contrário, estaríamos diante da banalização do instituto da reparabilidade do dano extrapatrimonial, que teria como resultado prático uma corrida desenfreada ao Poder Judiciário, impulsionada pela possibilidade de locupletamento às custas dos aborrecimentos do cotidiano. Tal prática, altamente censurável, deve ser repudiada, sob pena de fomento à famigerada "indústria do dano moral". &lt;/p&gt; &lt;p&gt;A despeito de tais considerações, é impossível, diante do teor da publicação, negar a ofensa à honra dos apelantes adesivos. Isso porque, como dito, os nomes deles foram mencionados de forma destacada no início do texto. Infere-se, pois, que a "mensagem" ali contida dirigia-se a eles. &lt;/p&gt; &lt;p&gt;Quanto ao conteúdo da publicação, abstenho-me de reproduzi-lo, em nome do decoro. Porém, mais aviltante do que o teor do texto é o motivo da ofensa, porquanto os apelantes adesivos foram humilhados e ameaçados de represálias pelo simples fato de não terem aderido à greve dos Policiais Federais. &lt;/p&gt; &lt;p&gt;Relativamente ao nexo causal, este afigura-se presente, porquanto o vilipêndio à honra e à dignidade dos apelantes adesivos decorre diretamente das ofensas e ameaças divulgadas no texto. &lt;/p&gt; &lt;p&gt;Em suma, configurados todos os requisitos inerentes à responsabilidade civil, deve-se manter a sentença que condenou o réu (apelante principal) ao pagamento de indenização aos autores, negando-se, pois, provimento à apelação principal nesse ponto. &lt;/p&gt; &lt;p&gt;2 - DO VALOR DA INDENIZAÇÃO &lt;/p&gt; &lt;p&gt;Insurgem-se os apelante adesivos contra a fixação da verba indenizatória, requerendo que o valor fixado a título de indenização seja majorado. Por outro lado, o apelante principal sustenta a necessidade de redução da indenização. &lt;/p&gt; &lt;p&gt;Deve-se destacar que a fixação do valor da indenização por danos morais pauta-se pela aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Com base em tais princípios, buscar-se-á a determinação de um valor adequado a, de um lado, compensar o constrangimento indevido imposto ao ofendido e, de outro, desestimular o ofensor a, no futuro, praticar atos semelhantes. Além disso, deve-se ter em mente que a indenização não pode ser tal a ponto de gerar enriquecimento ilícito da parte lesada. &lt;/p&gt; &lt;p&gt;Acrescente-se que a indenização por dano moral deve possuir caráter compensatório, para atenuar o abalo da vítima, mas, sobretudo, pedagógico, a fim de desestimular a conduta lesiva e não pode ser tal que enseje o enriquecimento sem causa da vítima. &lt;/p&gt; &lt;p&gt;Nessa linha de raciocínio, atento às peculiaridades do caso sob julgamento, entendo que o valor fixado pelo juiz sentenciante, 30 salários mínimos vigentes à época do pagamento, para a indenização pelos danos morais infligidos aos apelantes adesivos mostra-se razoável e consentâneo com os já mencionados critérios para a sua fixação. Isso porque, considerando-se o salário mínimo vigente hoje - R$ 380,00 - a verba indenizatória totalizaria R$ 11.400,00 para cada apelante adesivo. &lt;/p&gt; &lt;p&gt;Com tais fundamentos, entendo que o valor fixado na sentença, é suficiente para compensar os danos morais sofridos pelos apelantes adesivos, desestimular o apelante principal a, no futuro, praticar atos semelhantes e, por fim, não gerar enriquecimento ilícito dos ofendidos. &lt;/p&gt; &lt;p&gt;À guisa de conclusão, nesse particular, é de se negar provimento a ambas as apelações. &lt;/p&gt; &lt;p&gt;3 - CONCLUSÃO &lt;/p&gt; &lt;p&gt;Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO a ambas as apelações, mantendo, por conseguinte, a sentença proferida pelo juiz de primeiro grau, Dr. Alexandre Quintino Santiago, um dos melhores magistrados de Minas Gerais. &lt;/p&gt; &lt;p&gt;Condeno cada apelante ao pagamento das custas concernentes às respectivas apelações, ressalvando, contudo, a suspensão de exigibilidade das parcelas com relação aos apelantes adesivos, consoante disposto no art. 12, da Lei nº 1.060/50. &lt;/p&gt; &lt;p&gt;Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): FABIO MAIA VIANI e EULINA DO CARMO ALMEIDA. &lt;/p&gt; &lt;p&gt;SÚMULA :        NEGARAM PROVIMENTO A AMBAS AS APELAÇÕES. &lt;/p&gt; &lt;p&gt;TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS &lt;/p&gt; &lt;p&gt;APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.04.388118-4/001  &lt;/p&gt;&lt;/div&gt;&lt;/td&gt;&lt;/tr&gt;&lt;/tbody&gt;&lt;/table&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/3269619903253892061-811278672756902530?l=cyberjus.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://cyberjus.blogspot.com/feeds/811278672756902530/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=3269619903253892061&amp;postID=811278672756902530' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/3269619903253892061/posts/default/811278672756902530'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/3269619903253892061/posts/default/811278672756902530'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://cyberjus.blogspot.com/2008/02/tjmg-responsabilidade-do-mantenedor-da.html' title='TJMG - Responsabilidade do mantenedor da mídia eletrônica - Solidariedade'/><author><name>Laine Moraes Souza</name><uri>http://www.blogger.com/profile/08854938969546759371</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-3269619903253892061.post-4574800236195517014</id><published>2008-02-03T04:41:00.000-08:00</published><updated>2008-02-03T04:44:24.315-08:00</updated><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='MG'/><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='Orkut'/><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='Agravo Instrumento'/><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='TJMG'/><title type='text'>TJMG - Difamação Orkut - Ilegitimidade Passiva</title><content type='html'>&lt;table class="tabela_formulario" width="100%"&gt;&lt;tbody&gt;&lt;tr&gt;&lt;td class="corpo_jurisp" nowrap="nowrap" width="15%"&gt;&lt;b&gt;Número do processo:&lt;/b&gt;&lt;/td&gt;     &lt;td class="corpo_jurisp" nowrap="nowrap" width="85%"&gt;&lt;b&gt;1.0024.07.448859-4/001(1)&lt;/b&gt;&lt;/td&gt;   &lt;/tr&gt; &lt;/tbody&gt;&lt;/table&gt;     &lt;table class="corpo_jurisp" width="100%"&gt;&lt;tbody&gt;&lt;tr&gt;     &lt;td class="corpo_jurisp" nowrap="nowrap" valign="top" width="14%"&gt; &lt;b&gt; Relator: &lt;/b&gt; &lt;/td&gt;     &lt;td colspan="3" class="corpo_jurisp" width="86%"&gt;                FRANCISCO KUPIDLOWSKI            &lt;/td&gt;   &lt;/tr&gt;   &lt;tr&gt;      &lt;td class="corpo_jurisp" nowrap="nowrap" valign="top" width="14%"&gt; &lt;b&gt; Relator do Acordão: &lt;/b&gt; &lt;/td&gt;     &lt;td colspan="3" class="corpo_jurisp" width="86%"&gt;FRANCISCO KUPIDLOWSKI&lt;/td&gt;   &lt;/tr&gt;   &lt;tr&gt;      &lt;td class="corpo_jurisp" nowrap="nowrap" valign="top" width="14%"&gt; &lt;b&gt; Data do Julgamento: &lt;/b&gt; &lt;/td&gt;     &lt;td colspan="3" class="corpo_jurisp" width="86%"&gt;23/08/2007&lt;/td&gt;   &lt;/tr&gt;   &lt;tr&gt;      &lt;td class="corpo_jurisp" nowrap="nowrap" valign="top" width="14%"&gt; &lt;b&gt; Data da Publicação: &lt;/b&gt; &lt;/td&gt;     &lt;td colspan="3" class="corpo_jurisp" width="86%"&gt;28/09/2007   &lt;/td&gt;   &lt;/tr&gt;   &lt;tr&gt;      &lt;td class="corpo_jurisp" nowrap="nowrap" valign="top" width="14%"&gt; &lt;b&gt; Inteiro Teor: &lt;/b&gt; &lt;/td&gt;     &lt;td colspan="3" class="corpo_jurisp" width="86%"&gt;  &lt;/td&gt;   &lt;/tr&gt;   &lt;tr&gt;      &lt;td colspan="4" class="corpo_jurisp" valign="top"&gt;        &lt;div align="justify"&gt;&lt;p&gt;EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. SITE DE RELACIONAMENTOS. &lt;span class="highlight"&gt;ORKUT&lt;/span&gt;. "COMUNIDADE" CRIADA COM INTENÇÃO PEJORATIVA E DIFAMATÓRIA. EXTINÇÃO. EXIBIÇÃO DE DADOS DO CRIADOR DA PÁGINA VIRTUAL. POSSIBILIDADE. LIMINAR. REQUISITOS PRESENTES. DECISÃO SINGULAR REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. 1 - Refuta-se a preliminar de ilegitimidade passiva, pois, na condição de representante da "GOOGLE" no Brasil, a empresa agravada tem o dever jurídico de cumprir as obrigações relacionadas à prestação dos serviços ligados a empresa internacional aos brasileiros. 2- A criação e divulgação de "espaço virtual" em site de relacionamentos, com conteúdo atentatório ao nome e à reputação do agravante, deve ser excluída da internet, além de informado os dados que possam identificar o seu criador, evitando maiores dissabores e danos ao recorrente.3- Agravo a que se dá provimento. &lt;/p&gt; &lt;p&gt;AGRAVO N° 1.0024.07.448859-4/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - AGRAVANTE(S): ALEX DA SILVA PEREIRA - AGRAVADO(A)(S): GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA - RELATOR: EXMO. SR. DES. FRANCISCO KUPIDLOWSKI &lt;/p&gt; &lt;p&gt;ACÓRDÃO &lt;/p&gt; &lt;p&gt;Vistos etc., acorda, em Turma, a 13ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM REJEITAR A PRELIMINAR E DAR PROVIMENTO. &lt;/p&gt; &lt;p&gt;Belo Horizonte, 23 de agosto de 2007. &lt;/p&gt; &lt;p&gt;DES. FRANCISCO KUPIDLOWSKI - Relator &lt;/p&gt; &lt;p&gt;NOTAS TAQUIGRÁFICAS &lt;/p&gt; &lt;p&gt;O SR. DES. FRANCISCO KUPIDLOWSKI: &lt;/p&gt; &lt;p&gt;VOTO &lt;/p&gt; &lt;p&gt;Pressupostos presentes. Conhece-se do recurso. &lt;/p&gt; &lt;p&gt;Contra uma decisão que na Comarca de Belo Horizonte - 13ª Vara Cível - indeferiu o pedido liminar promovido pelo recorrente para que fosse retirada da internet a comunidade do &lt;span class="highlight"&gt;Orkut&lt;/span&gt; denominada "Lugar de ladrão é na cadeia", bem como rejeitou o pedido para apresentação dos dados capazes de identificar a origem da criação da mesma, surge o presente agravo de instrumento interposto por ALEX DA SILVA PEREIRA e, pretendendo reforma, alega suas razões. &lt;/p&gt; &lt;p&gt;Nisto consiste o "thema decidendum". &lt;/p&gt; &lt;p&gt;QUANTO À PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA: &lt;/p&gt; &lt;p&gt;Aduz a empresa recorrida em contraminuta sua impossibilidade de figurar como parte legítima no pólo passivo da demanda, por possuir personalidade jurídica distinta da sociedade norte-americana GOOGLE INTERNACIONAL, LLC, que seria a única responsável pela disponibilização do serviço do site de relacionamentos denominado &lt;span class="highlight"&gt;Orkut&lt;/span&gt;. &lt;/p&gt; &lt;p&gt;Entretanto, é impossível ignorar que a ré (GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA) enquadra-se como uma representante da "GOOGLE" no Brasil, tendo o dever jurídico de cumprir as obrigações relacionadas à prestação dos serviços ligados a empresa internacional aos brasileiros, considerando o seu domicílio no país, bem como sua condição de subsidiária aqui instalada, da pessoa jurídica estrangeira. &lt;/p&gt; &lt;p&gt;Nesse sentido, já se posicionou a Jurisprudência: &lt;/p&gt; &lt;p&gt;"RESPONSABILIDADE CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. &lt;span class="highlight"&gt;ORKUT&lt;/span&gt;. COMUNIDADE VIRTUAL. UTILIZAÇÃO DE FOTO ALHEIA SEM AUTORIZAÇÃO, DE FORMA PEJORATIVA. DETERMINAÇÃO PARA REMOÇÃO. GOOGLE BRASIL - ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE SER DESTINATÁRIO DA DETERMINAÇÃO DO JUÍZO REFERENTE AO &lt;span class="highlight"&gt;ORKUT&lt;/span&gt;. Verificando-se que a ré participa do mesmo grupo econômico e se apresenta ao consumidor de idêntica forma que a empresa sediada nos EUA que detém o comando do &lt;span class="highlight"&gt;ORKUT&lt;/span&gt;, não procede a sua alegação de impossibilidade de ser destinatária de determinações referentes ao &lt;span class="highlight"&gt;ORKUT&lt;/span&gt;. Aplicação da teoria da aparência. DETERMINAÇÃO PARA REMOÇÃO DE FOTO UTILIZADA PARA ILUSTRAR PÁGINA DE COMUNIDADE. Não há qualquer óbice ao cumprimento da determinação de exclusão da foto que supostamente seria da autora e que foi utilizada para ilustrar Comunidade do &lt;span class="highlight"&gt;ORKUT&lt;/span&gt;, evitando, assim, maiores dissabores e danos à autora, sem que haja, de outro lado, qualquer prejuízo ao demandado. VEDAÇÃO DE OCORRÊNCIAS FUTURAS RELACIONADAS À AUTORA. Parece complicado que a recorrente possa impedir a divulgação futura de imagem da agravada, uma vez que as informações postas no site &lt;span class="highlight"&gt;Orkut&lt;/span&gt; são definidas pelos usuários, e não pela empresa. E não se cogita de suspensão de todo o serviço apenas para proteger a imagem da demandante, gerando a medida, neste caso, ônus excessivo em relação ao direito que se visa tutelar. FIXAÇÃO DE ASTREINTES Tratando-se de obrigação de fazer, perfeitamente cabível a incidência das astreintes, em consonância com o art. 461, § 5º, do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO." (Agravo de Instrumento Nº 70015755952, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini Bernardi, Julgado em 09/08/2006) (grifo nosso). &lt;/p&gt; &lt;p&gt;Desse modo, entendo ser a agravada, representante legal da empresa norte-americana no país e, por isso, solidariamente, responsável, pelos atos daquela, tornando despropositada a pretensão de extinção do feito consubstanciada na ilegitimidade passiva. &lt;/p&gt; &lt;p&gt;Rejeita-se a preliminar.  &lt;/p&gt; &lt;p&gt;Na Comarca de Belo Horizonte, o Juiz de Direito indeferiu a liminar requerida, em medida cautelar inominada proposta pelo recorrente, que visava à exclusão de determinada comunidade instituída em site de relacionamento e comunicação pela Internet - www.&lt;span class="highlight"&gt;orkut&lt;/span&gt;.com - bem como o fornecimento dos dados referentes ao chamado Protocolo de Internet (IP) que poderiam auxiliar na tentativa de identificação do seu criador. &lt;/p&gt; &lt;p&gt;A tutela antecipada recursal foi concedida às fls. 81/82-TJ, para que fosse efetuada a exclusão imediata da comunidade controvertida, cujo título é "Lugar de ladrão é na cadeia", ante ao conteúdo ofensivo e direcionado ao autor, facilmente constatado pela documentação anexada ao instrumento. &lt;/p&gt; &lt;p&gt;Alega o recorrente que a utilização de sua fotografia como imagem representativa da comunidade (fls. 32/46-TJ), além dos dizeres destacados na parte inicial destinada a descrição da mesma em que o seu nome é destacado (fl. 32-TJ), configura conteúdo difamatório e calunioso cuja transcrição se segue: &lt;/p&gt; &lt;p&gt;"Lugar de ladrão é na cadeia!!!! &lt;/p&gt; &lt;p&gt;Descrição: NÃO PERMITA que esse BABACA faça com você o que vem fazendo com os outros. &lt;/p&gt; &lt;p&gt;Dê o GRITO, pois o LUGAR DE LADRÃO É NA CADEIA!!!! &lt;/p&gt; &lt;p&gt;Para você que conheceu essa pessoa, sabe do seu passado sujo e do risco que ele oferece para a nossa sociedade, entre aqui e junte-se a nós. &lt;/p&gt; &lt;p&gt;Se também foi roubado ou enganado por ele, ou conhece quem foi, entre aqui e conte-nos sua história." &lt;/p&gt; &lt;p&gt;"ALEX VILLELA - CADEIA" (fl. 32-TJ) &lt;/p&gt; &lt;p&gt;Nesse contexto, salienta a necessidade de exclusão da página da Internet em razão dos danos que vem sofrendo na vida pessoal e profissional, resultantes das mensagens ofensivas a ele dirigidas que são deixadas freqüentemente no "espaço virtual". &lt;/p&gt; &lt;p&gt;Noutro giro, a agravada apresentou contraminuta de fls. 94/124, pugnando pela manutenção da decisão fustigada, apoiando-se na suposta ausência de responsabilidade pelo conteúdo, fiscalização e gerência do site "&lt;span class="highlight"&gt;Orkut&lt;/span&gt;.com" que, segundo ela, incumbe unicamente a "GOOGLE INTERNATIONAL, LLC". &lt;/p&gt; &lt;p&gt;Por tais razões, declara sua incapacidade técnica em obter os dados do criador da comunidade pela impossibilidade de ingerência na pessoa jurídica estrangeira, como também afirma a necessidade de aplicação da legislação americana, apoiando-se nos princípios de direito internacional. &lt;/p&gt; &lt;p&gt;Ao final, sugere como forma de dar efetividade ao processo, a expedição de ofício à empresa Google norte-americana para que a mesma forneça os dados porventura existentes dos responsáveis pela "comunidade" objeto da demanda. &lt;/p&gt; &lt;p&gt;É incontroversa a exposição do recorrente, na página em evidência, bem como os danos dela decorrentes, já que, além da foto, do nome e dos dizeres da apresentação, tece críticas pejorativas e ofensivas, numa clara intenção de denegrir a sua imagem. &lt;/p&gt; &lt;p&gt;Assim, não obstante os argumentos lançados em contraminuta e, analisando o conjunto probatório dos autos, resta suficientemente demonstrado que estão presentes os requisitos exigidos para o deferimento da medida de urgência, na medida em que se observa na página virtual a divulgação de mensagens atentatórias ao nome do agravante, atingindo diretamente a sua honra. &lt;/p&gt; &lt;p&gt;Com efeito, demonstrado nos autos a veiculação de comunidade com vistas a macular a reputação do autor no site de relacionamento &lt;span class="highlight"&gt;ORKUT&lt;/span&gt;, que recebe o acesso de milhões de usuários diariamente, fica clara a plausibilidade do seu direito de ver a comunidade excluída de imediato, evitando assim, maiores dissabores e danos ao recorrente, sem que haja, de outro lado, qualquer prejuízo a agravada. &lt;/p&gt; &lt;p&gt;No tocante a tentativa da recorrida em furtar-se do fornecimento dos dados referentes ao chamado Protocolo de Internet (IP) que podem auxiliar na tentativa de identificação do seu criador, embora a análise da preliminar de ilegitimidade tenha consignado as responsabilidades e obrigações da GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA., oportuno reiterar o dever jurídico da ré em cumprir fielmente todas as decisões emanadas da Justiça Brasileira, especialmente aquelas que se refiram ao fornecimento dos dados necessários à identificação de nacionais que usam os serviços GOOGLE. &lt;/p&gt; &lt;p&gt;Portanto, na condição de empresa do poderoso grupo econômico instalada em território nacional está sujeita às leis e às ordens judiciais brasileiras, sendo imprópria a alegação de aplicação da norma norte-americana. &lt;/p&gt; &lt;p&gt;Com o exposto, dá-se provimento ao agravo, confirmando a tutela antecipada recursal anteriormente concedida, para que seja excluída a comunidade denominada "Lugar de ladrão é na cadeia" do site de relacionamentos &lt;span class="highlight"&gt;Orkut&lt;/span&gt;., bem como forneça os dados referentes ao chamado Protocolo de Internet (IP) capazes de auxiliar na tentativa de identificação do seu criador. &lt;/p&gt; &lt;p&gt;Custas do recurso pela agravada. &lt;/p&gt; &lt;p&gt;O SR. DES. ADILSON LAMOUNIER: &lt;/p&gt; &lt;p&gt;VOTO &lt;/p&gt; &lt;p&gt;Estou acompanhando o eminente Desembargador Relator em seu judicioso voto. &lt;/p&gt; &lt;p&gt;A SRª. DESª. CLÁUDIA MAIA: &lt;/p&gt; &lt;p&gt;VOTO &lt;/p&gt; &lt;p&gt;Pedindo vênia ao eminente Relator, estou usando sua fundamentação para acompanhá-lo integralmente. &lt;/p&gt; &lt;p&gt;LC &lt;/p&gt; &lt;p&gt;SÚMULA :        REJEITARAM  A PRELIMINAR E DERAM  PROVIMENTO. &lt;/p&gt; &lt;p&gt;TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS &lt;/p&gt; &lt;p&gt;AGRAVO Nº 1.0024.07.448859-4/001  &lt;/p&gt;&lt;/div&gt;&lt;/td&gt;&lt;/tr&gt;&lt;/tbody&gt;&lt;/table&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/3269619903253892061-4574800236195517014?l=cyberjus.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://cyberjus.blogspot.com/feeds/4574800236195517014/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=3269619903253892061&amp;postID=4574800236195517014' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/3269619903253892061/posts/default/4574800236195517014'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/3269619903253892061/posts/default/4574800236195517014'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://cyberjus.blogspot.com/2008/02/tjmg-difamao-orkut-ilegitimidade.html' title='TJMG - Difamação Orkut - Ilegitimidade Passiva'/><author><name>Laine Moraes Souza</name><uri>http://www.blogger.com/profile/08854938969546759371</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-3269619903253892061.post-933731433036605104</id><published>2008-02-03T04:36:00.000-08:00</published><updated>2008-02-03T04:38:09.390-08:00</updated><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='Embargos'/><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='MG'/><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='TRF1'/><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='ACP'/><title type='text'>TRF1 - Embargos CounterStrike e EverQuest</title><content type='html'>PODER JUDICIÁRIO&lt;br /&gt;    JUSTIÇA FEDERAL DE 1o GRAU EM MINAS GERAIS&lt;br /&gt;    Juízo Federal da 17a Vara&lt;br /&gt;    Processo: 2002.38.00.0- 46529-6&lt;br /&gt;    Classe: 7100&lt;br /&gt;    Autor: Ministério Público Federal&lt;br /&gt;    Ré: União&lt;br /&gt;    Sentença n. 549-A/2007&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Conheço dos embargos, porque tempestivos, e lhes dou provimento.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;2. Deveras, é flagrante a contradição na sentença na exata medida em que, primeiro, deixa a entender na parte dispositiva que a multa decorre apenas da obrigação imputada em relação ao jogo EVERQUEST, quando, na verdade, o provimento é dirigido a ambos os jogos nefastos COUNTER-STRIKE e EVERQUEST, pelo que a multa, tal qual estabelecida, refere-se ao descumprimento da obrigação imposta à ré em relação aos dois jogos.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;3. Ainda é evidente a contradição no que pertine à fixação do termo a quo para incidência da multa. Com efeito, nos termos do art. 14 da Lei 7.347/85, a regra é de que a apelação na ação civil pública é recebida apenas no efeito devolutivo, podendo, não obstante, o juiz conferir-lhe efeito também suspensivo apenas para evitar dano irreparável à parte.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;4. Portanto, o descumprimento da sentença, em decorrência da regra, avulta-se desde o ato judicial que receba a apelação apenas no efeito devolutio, se for o caso, não podendo, portanto, no próprio provimento estabelecer que a fluição da multa seja postergada para o trânsito em julgado, pelo que, sanando igualmente a contradição, fica estabelecido que a multa incidirá após 90 (noventa) dias a partir da intimação do despacho que e se receber a apelação apenas no efeito&lt;br /&gt;devolutivo.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;5. Este é o provimento de caráter integralizador à sentença de fls. 236/245, que ora declaro.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;6. Registrar e intimar.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Belo Horizonte 09 de outubro de 2007.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;CARLOS ALBERTO SIMÕES DE TOMAZ&lt;br /&gt;    Juiz Federal&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/3269619903253892061-933731433036605104?l=cyberjus.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://cyberjus.blogspot.com/feeds/933731433036605104/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=3269619903253892061&amp;postID=933731433036605104' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/3269619903253892061/posts/default/933731433036605104'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/3269619903253892061/posts/default/933731433036605104'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://cyberjus.blogspot.com/2008/02/trf1-embargos-counterstrike-e-everquest.html' title='TRF1 - Embargos CounterStrike e EverQuest'/><author><name>Laine Moraes Souza</name><uri>http://www.blogger.com/profile/08854938969546759371</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-3269619903253892061.post-5530763308861877408</id><published>2008-02-03T04:31:00.001-08:00</published><updated>2008-02-03T04:33:52.008-08:00</updated><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='MG'/><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='antecipação tutela'/><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='TRF1'/><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='ACP'/><title type='text'>Decisão TRF 1 - CounterStrike e EverQuest</title><content type='html'>&lt;blockquote&gt;&lt;p&gt; PODER JUDICIÁRIO&lt;br /&gt;JUSTIÇA FEDERAL DE 1a INSTÂNCIA&lt;br /&gt;SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS&lt;br /&gt;JUÍZO FEDERAL DA 17a VARA&lt;br /&gt;PROCESSO 2002.38.00.046529-6&lt;br /&gt;Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL&lt;br /&gt;Ré: UNIÃO FEDERAL&lt;/p&gt; &lt;p&gt;SENTENÇA 261-A12007&lt;/p&gt; &lt;p&gt;1. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ajuizou a presente Ação Civil Pública contra a UNIÃO FEDERAL requerendo antecipação dos efeitos da tutela, a fim de que seja a União Federal compelida a proibir a distribuição e comercialização de quaisquer livros, encartes, revistas, CD Rom’s, fitas de vídeo-game ou computador do jogo “COUNTER-STRIKE”, e promover a retirada do mercado de consumo dos exemplares já existentes; proibir a distribuição e comercialização de quaisquer livros, encartes, revistas, CD Rom’s, fitas de vídeo-game ou computador do jogo “EVERQUEST”, vedando-se, pois, sua entrada em território nacional, sob pena de ser cominada multa diária a ser fixada pelo Juízo, a qual se reverterá ao Fundo de que trata a Lei n. 7.347/95.&lt;/p&gt; &lt;p&gt;2. Sustenta, em síntese, que os jogos virtuais de vídeo-games e computadores atentam contra os princípios diretivos da educação de crianças e adolescentes, vindo mesmo a causar-lhes danos à saúde física e mental, sendo fatores de propulsão à violência e deturpadores da formação psicológica e da personalidade de crianças e adolescentes.&lt;/p&gt; &lt;p&gt;3. Alega que foi devidamente apurado pelo Ministério Público Federal, a partir de representação veiculada pela TVBEM -Instituto de Defesa do Telespectador, sediada nesta Capital, que estão sendo comercializados e distribuídos jogos de computador e vídeo-games que atentam contra a toda a orientação legal de proteção e defesa da criança e do adolescente na formação de sua personalidade. Tais jogos incitam à violência, propugnam pela idéia de que o mais fraco deve sucumbir ao mais forte, disseminam o prazer pela dor, pelo ódio e pela morte. Em que pese a atuação diligente empreendida pelo Poder Público, promovendo, através de seu Departamento de Classificação Indicativa, a classificação etária de um dos jogos, é de se reconhecer a incorreção, e, bem assim, a insuficiência da medida adotada, eis que, em verdade, correto seria a imposição da imediata retirada do produto de circulação e sua comercialização, na esteira, aliás, de decisão já exarada anteriormente, pela Secretaria de Direito Econômico, por ocasião da análise do jogo “Carmageddon”. Esses vídeos assassinos não repercutem direta e imediatamente sobre a pessoa. Atingem sua estrutura psicológica, sua formação mental, distorcendo os valores socialmente exaltados, e vangloriando os socialmente repugnáveis, tidos pelo ordenamento jurídico como ofensivos.&lt;/p&gt; &lt;p&gt;4. Pedido de antecipação de tutela diferido. O Ministério Público foi intimado para instruir a inicial com os documentos da seqüência 4.&lt;/p&gt; &lt;p&gt;5. A União foi citada e se manifestou (fls. 198/208). Impugnação pelo Ministério Público Federal. Oportunizado as partes produzirem provas, o MPF diz não ter provas a produzir, requerendo julgamento antecipado da lide (CPC: art. 330); a União diz não ter provas a produzir.&lt;/p&gt; &lt;p&gt;II- FUNDAMENTAÇÃO&lt;/p&gt; &lt;p&gt;6. Sobre o presente tema, a Dra. CLÁUDIA MARIA RESENDE NEVES GUIMARÃES, Juíza Federal da 3a Vara da Seçâo Judiciária de Minas Gerais, analisou com percuciência a questão da violência contida em jogos de computadores, notadamente o DOOM, POSTAL, MORTAL KOMBAT, REQUIEM, BLOOD e DUKE NUKEN, que, embora vestindo roupagem distinta, se aplica ao caso concreto em discussão nestes autos. Assim pronunciou a ilustre magistrada:&lt;br /&gt;&lt;em&gt;&lt;br /&gt;(…)&lt;br /&gt;As condições da ação foram devidamente examinadas por ocasião do exame do pedido de tutela antecipada, pelo que, adentro o exame do mérito da causa.&lt;/em&gt;&lt;/p&gt; &lt;p&gt;&lt;em&gt;Tendo para mim que o deslinde da controvérsia envolve uma reflexão profunda acerca dos limites da discricionariedade administrativa e a atuação do Poder Judiciário.&lt;/em&gt;&lt;/p&gt; &lt;p&gt;&lt;em&gt;Quanto à viabilidade da ação civil pública no presente caso, entendo que não resta qualquer dúvida, eis que é cediço que a mesma se presta para compelir o agente responsável, in casu, a União Federal, à prática de atos necessários à preservação de interesses relativos ao ambiente, consumidor e os demais nominados no diploma legal em questão. Incólume de dúvida, portanto, a viabilidade da iniciativa processual. O problema que fica é relativo à espécie de ato comissivo ou omisso que se pretenda do Poder Público, diante da discricionariedade.&lt;/em&gt;&lt;/p&gt; &lt;p&gt;&lt;em&gt;Desde há muito, a doutrina e jurisprudência já se manifestaram acerca da discricionariedade da administração, que deve ser exercida dentro de determinados limites, não se constituindo em opção arbitrária para o gestor público. Mesmo quanto aos chamados atos discricionários, que podem ofertar certa dose de liberdade ao agente público, especialmente no que toca à conveniência e oportunidade, o chamado mérito administrativo, alguns de seus aspectos serão sempre vinculados, tais como competência, forma e fim.&lt;/em&gt;&lt;/p&gt; &lt;p&gt;&lt;em&gt;No presente caso, o Ministério Público Federal, mediante ação civil pública, pretende que a União Federal, enquanto Ministério da Justiça, seja compelido pelo Poder Judiciário a retirar do mercado de consumo os jogos de vídeo-game e computador descritos na inicial, proibindo sua distribuição e comercialização. Em verdade, pretende o Ministério Publico Federal, entendendo que o Ministério da Justiça está se omitindo quando deveria agir, transferir para o Judiciário a valoração acerca da nocividade dos jogos em questão, ou seja, o próprio mérito do ato administrativo. Seria possível tal desiderato? Este é nó górdio da questão posta em Juízo.&lt;/em&gt;&lt;/p&gt; &lt;p&gt;&lt;em&gt;A jurisprudência sobre este assunto específico é escassa, merecendo destaque um julgamento proferido pela 8a Câmara Civil do Tribunal de Justiça de São Paulo, TJSP, que se amolda perfeitamente ao caso ora examinado (RJTJSP114/40). Julgando em grau de recurso ação civil pública proposta para preservar construção de prédio tido como de valor histórico e arqueológico, a 8a Câmara Civil do TJSP anulou a sentença que decretou a improcedência da demanda e ao analisar a possibilidade do Judiciário identificar o valor histórico e estético do bem, traduzido em aspiração do bem comum, independentemente do critério administrativo, concluiu que não há restrição ao poder revisional dos Tribunais, sobre o juízo da Administração quando esta não reconhece os valores da vida referidos na lei n. 7.347.&lt;/em&gt;&lt;/p&gt; &lt;p&gt;&lt;em&gt;Vale transcrever, na parte que interessa, o voto lapidar do Des. Jorge Almeida, verbis:&lt;/em&gt;&lt;/p&gt; &lt;p&gt;&lt;em&gt;“A lide se instaurou em torno da configuração ou não do valor social do bem que se pretende proteção. A identificação da natureza do interesse social apontado não é privativa e exclusiva do órgão legislativo ou da Administração. O interesse público não é só aquele que o legislador declara, mas a realidade mesma, sentida pelo critério social. Esta situação pode se apresentar e anteceder à própria declaração legislativa. São tendências sociais que podem ser reconhecidas palo Judiciário (José Raul Gavião de Almeida, Da Legitimação da Ação Civil Pública, p. 59, Biblioteca da Faculdade de Direito da USP).&lt;/em&gt;&lt;/p&gt; &lt;p&gt;&lt;em&gt;E prossegue o Ilustre Magistrado, citando Mário Vellani:&lt;/em&gt;&lt;/p&gt; &lt;p&gt;&lt;em&gt;“… novas tendências sociais podem fazer considerar de interesse público relações que não revelaram tal interesse em um momento anterior, e de qualquer forma, antes que o legislador delas se ocupe”.&lt;/em&gt;&lt;/p&gt; &lt;p&gt;&lt;em&gt;É cediço que diante da visível evolução da tecnologia colocada à disposição de todos nós, evidentemente que o direito deve evoluir na mesma proporção e o legislador, bem com o próprio administrador público, nem sempre conseguem acompanhar no mesmo ritmo para suprir a ausência de normas acerca da inovação. É o caso, por exemplo, da utilização da Internet, no que pertine à validade dos contratos feitos via eletrônica e também quanto à tributaçâo na Internet. São realidades jurídicas novas que vão surgindo e que ainda não tiveram tempo de ser disciplinadas pelo legislador pátrio.&lt;/em&gt;&lt;/p&gt; &lt;p&gt;&lt;em&gt;Entendo que é justamente o caso posto em exame. O administrador público competente, até o momento do ajuizamento do presente feito, não se manifestou acerca da inovação tecnológica e mesmo criativa dos jogos de vídeo-game citados na inicial, no que pertine à violência neles embutida e suas consequências na formação psicológica de crianças e adolescentes consumidores.&lt;/em&gt;&lt;/p&gt; &lt;p&gt;&lt;em&gt;É forçoso reconhecer que insere-se na atribuição do Judiciário verificar se ocorreu ou não o fato pressuposto da configuração jurídica das realidades protegidas pela Lei n. 7.347 para conceder ou não a proteção que essa norma se presta, desde que as provas sejam robustas. É irrefutável que a identificação dos valores resguardados pela Constituição da República e na Lei 7.347 não emergem de mera criação da autoridade administrativa responsável, mas existe no próprio plano da vida. O Juiz não pode, como bem ressalta Marco Aurélio Greco, julgar como se estivesse na lua. Deve, antes de tudo, ater-se à realidade que a sociedade vive e a Justiça social que ela reclama.&lt;/em&gt;&lt;/p&gt; &lt;p&gt;&lt;em&gt;O poder discricionário afeto ao administrador público não deve ser tido como potestas impenetrável do titular deste poder, mas sim como dever jurídico orientado pela legalidade e princípios basilares que direcionam toda a atividade administrativa no rumo das exigências éticas dos administradores, traduzidas em obrigações de moralidade, racionalidade, justiça e plena adequação da conduta pública ao bem comum. Os principais fundamentos da Constituição Federal elencados no seu art. 3o é que devem inspirar toda a atividade administrativa desenvolvida pelos entes que se inserem a estrutura político-constitucional da Federação, União, Estados, Municípios e Distrito Federal.&lt;/em&gt;&lt;/p&gt; &lt;p&gt;&lt;em&gt;Não pode, de modo algum, o administrador valer-se do seu poder discricionário para definir o que é ou não é do interesse público. Deve buscar, sempre e sempre, o bem comum, pautando suas ações pelos princípios fundamentais postos na lei maior.&lt;/em&gt;&lt;/p&gt; &lt;p&gt;&lt;em&gt;Nesta linha de raciocínio, a Administração deve inexoravelmente buscar sempre o bem da sociedade como um todo, avaliando as realidades para tomar as providências necessárias para atingir o seu desiderato.&lt;/em&gt;&lt;/p&gt; &lt;p&gt;&lt;em&gt;Ocorre que por vezes é necessário valer-se do seu poder discricionário para tanto, principalmente ao estabelecer prioridades de atuação, diante da carência de recursos pata atender a todas as necessidades básicas da comunidade.&lt;/em&gt;&lt;/p&gt; &lt;p&gt;&lt;em&gt;Por vezes, ainda, ao fazer uso do seu discricionarismo, o administrador avalia de modo equivocado o contexto, divorciando-se do bem comum ou mesmo mantendo-se culposo ou deliberadamente na contemplação distorcida da verdade social. É a omissão, negligência e prevaricação.&lt;/em&gt;&lt;/p&gt; &lt;p&gt;&lt;em&gt;É com esta visão que surge a possibilidade de correção do desvio ou da omissão praticada pela Administração, evidentemente por via dos mecanismos de controle da atividade administrativa, entre as quais o Judiciário, de grande importância pela eficácia vinculativa plena de sua atuação.&lt;/em&gt;&lt;/p&gt; &lt;p&gt;&lt;em&gt;Não se pode ter a presente tutela jurisdicional como uma interferência indébita a contrariar a regra da divisão dos Poderes. É cediço que a harmonia dos Poderes exige uma interdependência recíproca. Como bem nos ensina Jose Afonso da Silva (Curso de Direito Constitucional Positivo, 6a edição, Revista dos Tribunais, pág 34), “a harmonia entre os poderes verifica-se primeiramente pelas normas de cortesia no trato recíproco e no respeito às prerrogativas e faculdades a que mutuamente todos têm direito. De outro lado, cabe assinalar que a divisão de funções entre os órgãos do poder nem sua independência são absolutas. Há interferências que visam ao estabelecimento de um sistema de freios e contrapesos, à busca do equilíbrio necessário à realização do bem da coletividade e indisponível para evitar o arbítrio e o desmando de um em detrimento do outro e especialmente dos governantes”.&lt;/em&gt;&lt;/p&gt; &lt;p&gt;&lt;em&gt;Dentro dessa consideração, verifica-se que o Judiciário, quando interfere na avaliação de determinados interesses públicos e sociais, o faz na sua condição legítima de órgão revisor da violação de direitos subjetivos e coletivos que deles derivam.&lt;/em&gt;&lt;/p&gt; &lt;p&gt;&lt;em&gt;Participa assim, como Poder, da persecução ao objetivo do bem comum, impedindo qualquer desvio administrativo nesse caminho. O controle judicial das ações ou omissões afetas ao discricionarismo do administrador não implica em que o juiz substitua a administração em sua faculdade de decidir, mas tão-somente se limita a corrigir uma atuação ilógica, abusiva ou arbitrária.&lt;/em&gt;&lt;/p&gt; &lt;p&gt;&lt;em&gt;Demonstrados que foram os limites da discricionariedade da Administração que, antes de tudo, deve ajustar-se a princípios como da justiça social, da moralidade, da igualdade e da proporcionalidade, sempre traduzindo o ideal do bem comum, cabe algumas considerações sobre a utilização da ação civil pública para tutelar interesses plurisubjetivos.&lt;/em&gt;&lt;/p&gt; &lt;p&gt;&lt;em&gt;Com efeito, dispõe o art. 1o da Lei 7347/85, que a ação civil pública poderá ter por objeto a tutela por danos causados por meio ambiente, ao consumidor e a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.&lt;/em&gt;&lt;/p&gt; &lt;p&gt;&lt;em&gt;Há de se perquirir a quem compete o mensuramento desses bens e valores de modo a reconhecer a sua natureza própria. Por vezes, a própria norma o faz, quando, p. ex., um monumento histórico é tombado ou quando determinado sítio é considerado patrimônio cultural. Outras vezes não se tem referencial. Há ainda casos em que valores se contrapõem, de natureza diversa, situados em pólos opostos, como a construção de uma hidrelétrica altamente necessária diante da deficiência da produção de energia elétrica mas que afetará de forma definitiva o meio ambiente do local. Ada Pellegrini Grinover (RT 648/9) salienta que se trata de interesses espalhados e informais à tutela de necessidades, também coletivas sinteticamente referidos à qualidade de vida. E essas necessidades e esses interesses da massa, sofrem constantes investidas, frequentemente, também de massa, contrapondo grupo versus grupo, em conflitos que se coleticizam em ambos os pólos. &lt;/em&gt;&lt;/p&gt; &lt;p&gt;&lt;em&gt;Em tais hipóteses, é razoável que o Juiz seja o intérprete do bem comum e a sentença será a norma a traduzir o Direito não sistematizado. É a sentença que definirá o que e qual o valor a ser preservado, assim como a conduta comissiva ou omissiva a se adotar para a tutela de interesses coletivos ameaçados ou lesionados.&lt;/em&gt;&lt;/p&gt; &lt;p&gt;&lt;em&gt;O caso é de interpretar a realidade social, devendo o juízo monocrático ou colegiado, num processo de abstração, fundado em parâmetros objetivos e critérios de razoabilidade, decidir o que é realmente o bem comum e qual o valor preponderante possível, quando estão em jogo duas ou mais situações dignas de proteção.&lt;/em&gt;&lt;/p&gt; &lt;p&gt;&lt;em&gt;Os argumentos expedidos pela União Federal na peça contestatória colocam a liberdade do exercício de qualquer atividade econômica (parágrafo único do art. 170 da CF/88) num patamar superior ao previsto no art. 227 da Constituição da República, verbis: ‘Art 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saude, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão’.&lt;/em&gt;&lt;/p&gt; &lt;p&gt;&lt;em&gt;Penso, como magistrada e mãe, que não se pode nem ao menos colocar num mesmo plano os direitos que serviram de argumento à União Federal e o previsto no art. 227 retro transcrito. Estamos falando de formação da personalidade de crianças e adolescentes que, evidentemente, constituem o futuro da nação. Abrir mão da norma programática em questão é o mesmo que comprometer o futuro de todos nós e das gerações futuras. A violência real com o qual somos obrigados a conviver diariamente, originada da má distribuição de riquezas, da fome, da revolta e outras mazelas mais já é mais do que suportável.&lt;/em&gt;&lt;/p&gt; &lt;p&gt;&lt;em&gt;Não é necessário que esta violência seja transposta para dentro de nossos lares no estilo virtual. O fato é que a convivência com a violência virtual, além da real, torna tudo aos olhos de nossas crianças e adolescentes urna normalidade assustadora. Os assassinatos passam de exceção horrorosa para cotidiano, deixando de tocar a alma de todos nós.&lt;/em&gt;&lt;/p&gt; &lt;p&gt;&lt;em&gt;É fato notório que os jogos de computadores e videos games aludidos na inicial incitam a violência, disseminando o prazer pela dor, o ódio e a vontade de matar. O público alvo de tais jogos é composto de crianças e adolescentes, que se encontram, por sua vez, em fase de formação psicológica, quando, então, deve-se atentar para que lhes seja transmitido valores morais necessários à formação do caráter, conforme preceitua o art. 227 da Constituição Federal.&lt;/em&gt;&lt;/p&gt; &lt;p&gt;&lt;em&gt;Se crianças e adolescentes passam horas do seu dia diante de jogos violentos, num mundo virtual, onde vence quem matar mais, é forçoso reconhecer, ou ao menos presumir, que tais vídeos assassinos afetam diretamente a estrutura psicológica dos mesmos, distorcendo valores socialmente exaltados, valorizando, ao contrário, aqueles que devem ser repugnados por toda a sociedade, tidos pelo ordenamento jurídico como ofensivos.&lt;/em&gt;&lt;/p&gt; &lt;p&gt;&lt;em&gt;Esta magistrada analisou a prova de fls. 34, constante de uma fita de vídeo, com os jogos DOOM, POSTAL, MORTAL KOMBAT, REQUIEM, BLOOD e DUKE NUKEN e, de fato, é assombroso verificar o que se pode criar almejando lucro, não só deixando de lado todos os valores morais que devem permear a educação de nossas crianças e adolescentes, mas incitando o contrário: prazer de matar, de causar sofrimento, de aniquilar completamente o mais fraco. Não há qualquer sinal de piedade, misericórdia, solidariedade, etc., nada! Bom é aquele que mata mais. Merece transcrição a parte da inicial que descreve os jogos, a saber:&lt;/em&gt;&lt;/p&gt; &lt;p&gt;&lt;em&gt;O jogo DOOM (julgamento, sentença, condenação, ruína, destruição, morte) passa-se em um cenário de guerra e destruição onde o jogador deve eliminar seus inimigos, usando para tal de armas pesadas, facas e serras elétricas.&lt;/em&gt;&lt;/p&gt; &lt;p&gt;&lt;em&gt;O jogo POSTAL, o papai noel assassino, deturpa a figura de um ente cultural para a sociedade pátria que o tem como sinônimo de harmonia e benevolência para transformá-lo em máquina de matar. O assassino, com o qualo jogador incorpora, faz-se passar por um carteiro. O jogador recebe mais pontos à medida que meta, em supermercados, ruas e lojas&gt;.&lt;/em&gt;&lt;/p&gt; &lt;p&gt;&lt;em&gt;O jogo MORTAL KOMBAT baseia-se em luta e combate, onde vence quem mata o adversário, eliminando-o e subjugando-o.&lt;/em&gt;&lt;/p&gt; &lt;p&gt;&lt;em&gt;O jogo REQUIEM se passa em um cenário de invasão alienígena, onde o jogador extermina seus inimigos estraçalhando seus corpos e fervendo-lhes o sangue fim em clima de murmúrio, de dor e agonia.&lt;/em&gt;&lt;/p&gt; &lt;p&gt;&lt;em&gt;O jogo BLOOD (sangue) tem um objeto fundamental: matar o maior número de pessoas. Brotam cenas sanguinárias ao transcorrer das imagens.&lt;/em&gt;&lt;/p&gt; &lt;p&gt;&lt;em&gt;Por fim, no jogo Duke Nuken: “… o assassino virtual entra em um shopping, mune-se de uma metralhadora, dirige-se ao cinema, adentra ao banheiro, atira no espelho, no reflexo de sua imagem. Após, dirige-se à platéia, à sala de exibição do filme, posta-se à frente dela e dispara rajadas contínuas de tiros para exterminar seus inimigos”.&lt;/em&gt;&lt;/p&gt; &lt;p&gt;&lt;em&gt;Com relação a este último DUKE NUKEN, este mundo virtual veio transmudar em realidade, quando o mesmo comportamento do vídeo foi repetido por Mateus Meira, em 03.11.99, no Shopping Morumbi em São Paulo, conforme relatou toda a imprensa falada e televisiva.&lt;/em&gt;&lt;/p&gt; &lt;p&gt;&lt;em&gt;É necessário que toda a sociedade reflita sobre o que está ocorrendo com nossas crianças e adolescentes. O episódio ocorrido no Shopping Morumbi, bem como os documentos trazidos as fls. 36/122, em especial o parecer da Dra. Maria Alice Palhares, concluindo pela nocividade dos jogos referidos na inicial na formação psicológica das crianças e adolescentes são suficientes, ao meu sentir, para a procedência do pedido posto na inicial.&lt;/em&gt;&lt;/p&gt; &lt;p&gt;&lt;em&gt;Certo é que diante da nocividade dos jogos, o Poder Público competente, no caso o Ministério da Justiça, deveria há muito ter tomado as providências necessárias à proteção não só das crianças e adolescentes mas como a família num todo. É imperativa sua ação, a teor do que dispõe o art. 227 da CF/88.&lt;/em&gt;&lt;/p&gt; &lt;p&gt;&lt;em&gt;É de se aplicar interpretar extensivamente o art 79 da Lei n. 8.069, o que reza:&lt;/em&gt;&lt;/p&gt; &lt;p&gt;&lt;em&gt;‘Art. 79. As revistas e publicações destinadas ao público infanto-juvenll não poderão conter ilustrações, fotografias, legendas, crônicas ou anúncios de bebidas alcoólicas, tabaco, armas e munições, e deverão respeitar os valores éticos e sociais da pessoa e da família’&lt;/em&gt;&lt;/p&gt; &lt;p&gt;&lt;em&gt;Sábias palavras dos ilustres Representantes do Ministério Público Federal, signatários da inicial, quando bem colocam a questão, merecendo transcrição na parte que interessa: “A função do Estado é efetuar atividade que garantam desenvolvimento harmônico e sadio à criança e adolescente, ou seja, dever é do Estado deles afastar instrumentos de violação e agressividade&lt;/em&gt;&lt;/p&gt; &lt;p&gt;&lt;em&gt;A questão aflora como límpida e de eloquência máxima quando interpretado o art. 79 da Lei 8.069:&lt;/em&gt;&lt;/p&gt; &lt;p&gt;&lt;em&gt;(…) Prediz o artigo que revistas e publicações destinadas a adolescentes e crianças não poderão trazer em si ilustrações e fotografias de armas e munições, devendo respeitar os valores da família e sociedade. Se revistas e publicações não podem ter mais mensagem mensagens por que o poderiam os jogos eletrônicos? Onde impera a mesma razão deve também imperar a mesma norma jurídica; a analogia é límpida e inquestionável. Do contrário, chegar-se-ia à absurda conclusão de que ilustrações de armas e munições são permitidas em jogos eletrônicos destinados a crianças e adolescentes, mas não o são em suas revistas.&lt;/em&gt;&lt;/p&gt; &lt;p&gt;&lt;em&gt;O lazer proporcionado pelos jogos eletrônicos deve atender a condições de pessoa em desenvolvimento que é tanto a criança quanto o adolescente, ao dizer do artigo 71 da referida lei.&lt;/em&gt;&lt;/p&gt; &lt;p&gt;&lt;em&gt;Os jogos virtuais hão de respeitar os ditames do Estatuto da Criança e do Adolescente, em especial o que qualifica como pessoa em desenvolvimento, sob pena de configurarem-se como irregularidade e ilícitos.&lt;/em&gt;&lt;/p&gt; &lt;p&gt;&lt;em&gt;Evidentemente, a vontade do legislador está em proteger o público infanto-juvenil, alvo dos jogos aludidos na inicial, a salvo de qualquer tipo de perniciosidade. O respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família se sobrepõe a qualquer outra garantia, como a referida no inciso IX do art 5o da CF/88. E nem poderia ser diferente, diante do art. 227 da lei maior, norma programática que é, em que o constituinte não regula diretamente os interesses ou direitos nela consagrada, mas traça princípios a serem cumpridos pelos poderes públicos (Legislativo, Executivo e Judiciário), como programa das respectivas atividades, visando a consecução dos fins sociais do Estado.&lt;/em&gt;&lt;/p&gt; &lt;p&gt;&lt;em&gt;A eficácia jurídica da norma programática está em impedir que o legislador comum edite normas em sentido oposto ao direito assegurado pelo constituinte, antes mesmo da possível legislação integrativa que lhes dá plena aplicabilidade, condicionando assim a futura legislação com a consequência de ser inconstitucional. Além disso, impõe um dever político ao órgão com competência normativa, bem como informam a concepçáo estatal ao indicar suas finalidades sociais e os valores objetivados pela sociedade. Caracterizam-se por condicionar a atividade discricionária da administração e do Judiciário e por servir de diretrizes teleológicas para a interpretação e aplicação jurídica (subsunção, integração e correção), estabelecendo, ainda, direitos subjetivos por impedirem comportamentos antagônicos a elas. Pretender obstaculizar a diretriz trazida pelos arts. 226/227 da CF/88 invocando a livre manifestação do pensamento do art. 5o, IX e a liberdade do exercício das atividades (parágrafo único do art. 170 da CF/88), não é razoável.&lt;/em&gt;&lt;/p&gt; &lt;p&gt;&lt;em&gt;Na aplicação do direito deve haver flexibilidade do entendimento razoável do preceito e não a uniformidade lógica do raciocínio matemático. Deve-se lembrar que o art. 5° da Lei de Introdução ao Código Civil, ao prescrever que, na aplicação da norma, deverá atender-se aos fins sociais a que se dirige e às exigências do bem comum, está fornecendo um critério hermenêutico, que permite corrigir a antinomia real que porventura houver no sistema normativo. É justamente o que ocorre no presente feito. Cabe ao Juiz estabelecer quais são os critérios hierárquicos de valor, sobre os quais está fundada e pelos quais está inspirada a ordem jurídica positiva, e baseando-se neles, resolver o caso submetidos à sua jursidição. &lt;/em&gt;&lt;/p&gt; &lt;p&gt;&lt;em&gt;E mais. Sob a ótica das relações do consumo, os jogos virtuais aludidos na inicial são impróprios ao consumo, eis que na medida que são nocivos à saúde de seus consumidores, contrariam, além do Estatuto da Criança e do Adolescente, o Código de Proteção e Defesa do Consumidor, a teor do que dispõem os arts. 6°, inciso I, 8°, 10° e, em especial, o art. 39, inciso IV.&lt;/em&gt;&lt;/p&gt; &lt;p&gt;&lt;em&gt;Cumpre salientar que a proteção à saúde e segurança dos consumidores representa inequívoca manifestação do próprio direito à vidade, internacionalmente reconhecido pelos textos constitucionais modernos.&lt;/em&gt;&lt;/p&gt; &lt;p&gt;&lt;em&gt;Diante dessas considerações, não se pode aceitar a livre expressão, (art. 5°, IX), bem como a livre iniciativa (art. 5°, XIII e parágrafo único do art. 170) tenha uma sobreposição ao disposto no art. 227 da CF/88. Não se pode aceitar, ainda, que a requerida se mantenha omissa, deixando de exercer a prerrogativa de zelar pela saúde mental da população, conduta a que está obrigada. Agindo assim, abre espaço para que o Ministério Público, no interesse de todos, ainda que contra o ente publico do qual faz parte, faça uso da ação correspondente para evitar lesão a bem jurídico da sociedade.&lt;/em&gt;&lt;/p&gt; &lt;p&gt;&lt;em&gt;Como já dito no início da fundamentação, nem se diga que o ato que se pretende da ré no presente feito está no discricionarismo desta. A discricionaridade administrativa não constitui óbice para a decisão jurisdicional no caso de obrigação de fazer ou não fazer, fundada em interesse do bem comum, porque a definição do que seja este não exclusiva do Executivo, mas objetivo fundamental da República e de seus Poderes.&lt;/em&gt;&lt;/p&gt; &lt;p&gt;&lt;em&gt;Não se pode olvidar, ainda, que a discricionaridade deve ser considerada em seus exatos limites, pois não pode subtrair-se à legalidade e a princípios básicos que modernamente, a condicionam no rumo do fim do interesse público, entre quais a racionalidade, justiça, igualdade e proporcionalidade. Por isso também fica legitimida a intervençâo jurisdicional em atos dessa natureza.&lt;/em&gt;&lt;/p&gt; &lt;p&gt;&lt;em&gt;Nessas razões, JULGO PROCEDENTE o pedido posto na inicial, confirmando a tutela antecipada deferida, para tornar definitiva a determinação dada à União Federal, enquanto Ministério da Justiça, para que proíba a distribuição e comercialização dos jogos DOOM, POSTAL, MORTAL KOMBAT, REQUIEM, BLOOD e DUKE NUKEN, que retire do mercado os exemplares existentes no mercado; e que estabeleça critérios de classificação para todos jogos eletrônicos de vídeo-games, computadores, etc, segundo a faixa etária a que se destinam e o conteúdo das mensagens que veiculam, tudo sob pena de pagamento de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) corrigido monetariamente, a partir do trânsito em julgado, a qual reverterá em benefício do fundo instituído no art 13 da Lei n° 7.347 de 24.07.85″ (Destaques não originais).&lt;/em&gt;&lt;/p&gt; &lt;p&gt;7. À guisa de fundamentação deste julgado, tomo de empréstimo os sólidos e bem lançados fundamentos adotados pela ilustre Magistrada ao decidir a ação civil pública n° 1999.38.00.037967-8, que embora se refira aos jogos DOOM, POSTAL, MORTAL KOMBAT, REOUIEM, BLOOD e DUKE NUKEN, também se aplicam aos jogos objetos desta ação civil pública, ou seja, o COUNTER-STRIKE e o EVERQUEST, que, por sua vez, encerram os mesmos conteúdos e cenas de violências e terror daqueles.&lt;/p&gt; &lt;p&gt;8. É certo que o Ministério Publico Federal, no presente caso, não se insurge contra todos os jogos de computador (vídeo-games) mas tão-somente contra aqueles que encerram cenas de violência, terror, apologia ao crime, etc., que agem, principalmente, no subconsciente das crianças e adolescentes - seres humanos em formação física e psicológica, portanto, frágeis e carentes da proteção da família e do Estado -, de forma a deturpar sua educação, seu desenvolvimento sócio-cultural e psicológico (como disse Platão: … nos caminhos do amor ou por outro se deixar conduzir… ), confrontando os valores morais, étnicos, religiosos, recebidos no seio da família e na escola, com um conceito de “contra-valor” - se assim pode ser expresso -, em que as virtudes e valores convertem-se em fraquezas e fragiliza o indivíduo, induzindo-o a pensar que só os fortes, impiedosos e violentos sobrevivem, porque o mundo é hostil e implacável com os fracos.&lt;/p&gt; &lt;p&gt;9. É contra a comercialização desses jogos que o Ministério Público Federal se insurge, com escopo de tornar eficazes as normas de proteção à criança e ao adolescente insertas na Constituição Federal e na legislação infraconstitucional. E nesse mister razão assiste ao autor, porque, embora o Ministério da Justiça tenha tomado medidas restritivas quanto à venda desses jogos, estas não se mostraram eficazes, à medida que esses jogos continuam atingir as crianças e adolescentes.&lt;/p&gt; &lt;p&gt;10. Ora, a violência gera violência. É verdade. Contudo, o fundamento deste julgado, não se baseia apenas nessa premissa. Tem por esteio as normas constituições e infraconstitucionais de proteção à família, à criança e ao adolescente (destacados na sentença acima transcrita), bem como em parecer técnico elaborado por profissional competente, no qual são evidenciados os malefícios causados por esses jogos, não apenas às crianças e adolescentes, como também a pessoas de faixas etárias outras, conforme ficou bem assentado na sentença transcrita acima e documentos que instruíram a inicial.&lt;/p&gt; &lt;p&gt;11. Deveras, prescreve o art. 227 da Constituição Federal: “Art. 227 É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.&lt;/p&gt; &lt;p&gt;12. Num Estado onde a Constituição destina uma proteção especial à criança, não podem vicejar interpretações que propugnam por ilaquear o alcance dessa tutela.&lt;/p&gt; &lt;p&gt;13. A interpretação sustentada pela União nestes autos reduz por completo o alcance da tutela constitucional e não pode ser sufragada nem mesmo frente a uma colisão principiológica em face dos princípios da liberdade de expressão e da livre iniciativa (CF: art. 5°, IX e XIII).&lt;/p&gt; &lt;p&gt;14. A colisão, na hipótese, aponta para a ponderação tecida na sentença da ilustre Juíza Federal CLÁUDIA MARIA RESENDE NEVES GUIMARÃES, como único meio hermenêutico apto a salvaguardar a dignidade da pessoa humana.&lt;/p&gt; &lt;p&gt;15. De fato, a questão se agrava ainda mais, conforme relatado pelo Ministério Público Federal às fls. 06/08, à medida que o jogo COUNTER-STRIKE, fabricado nos Estados Unidos e adaptado no Brasil, “virtualiza’” uma cena de embate entre a Polícia do Estado de Rio de Janeiro e traficantes entrincheirados nas favelas, tendo por fundo musical um funk proibido. Na visão de especialistas, esse jogo ensina técnica de guerra, uma vez que o jogador deve ter conhecimento sobre táticas de esconderijo, como se estivesse numa guerrilha, com alternativas de terrorista e contra-terrorista, táticas de ataque e defesa. Com efeito, essas cenas, bem descritas naquelas páginas, trazem imanentes estímulos à subversão da ordem social, atentando contra o estado democrático e de direito e contra a segurança pública, impondo sua proibição e retirada do mercado.&lt;/p&gt; &lt;p&gt;16. Sob fundamentos que tais, este Juízo julga procedente o pedido do Ministério Público Federal para condenar a União a proibir a distribuição e comercialização de quaisquer livros, encartes, revistas, CD Rom’s, fitas de video-game ou computador do jogo COUNTER-STRIKE, bem como tomar as medidas necessárias à retirada do mercado desses exemplares. Outrossim, fica também a União condenada a proibir a distribuição e comercialização de quaisquer livros, encartes, revistas, CD Rom’s, fitas de vídeo-game ou computador do jogo EVERQUEST, tomando as medidas imprescindíveis para obstar a entrada desse jogo no território nacional, tudo sob pena de multa diária, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência após o trânsito em julgado, que será revertida para o Fundo de que trata a Lei n° 7.347/85.&lt;/p&gt; &lt;p&gt;17. A União é isenta do pagamento de custas, nem a hipótese comporta a condenação em honorários porque o MPF atua exercendo sua função institucional para a qual seus agentes são remunerados pelo próprio Estado.&lt;/p&gt; &lt;p&gt;18. Sentença sujeita ao duplo grau obrigatório.&lt;/p&gt; &lt;p&gt;19. Registro, publicação e intimação de estilo.&lt;/p&gt; &lt;p&gt;Belo Horizonte, 15 de junho de 2007.&lt;/p&gt; &lt;p&gt;CARLOS ALBERTO SIMÕES DE TOMAZ&lt;br /&gt;Juiz Federal&lt;/p&gt;&lt;/blockquote&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/3269619903253892061-5530763308861877408?l=cyberjus.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://cyberjus.blogspot.com/feeds/5530763308861877408/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=3269619903253892061&amp;postID=5530763308861877408' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/3269619903253892061/posts/default/5530763308861877408'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/3269619903253892061/posts/default/5530763308861877408'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://cyberjus.blogspot.com/2008/02/deciso-trf-1-counterstrike-e-everquest.html' title='Decisão TRF 1 - CounterStrike e EverQuest'/><author><name>Laine Moraes Souza</name><uri>http://www.blogger.com/profile/08854938969546759371</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry></feed>
