<?xml version='1.0' encoding='UTF-8'?><rss xmlns:atom='http://www.w3.org/2005/Atom' xmlns:openSearch='http://a9.com/-/spec/opensearchrss/1.0/' xmlns:georss='http://www.georss.org/georss' version='2.0'><channel><atom:id>tag:blogger.com,1999:blog-3269619903253892061</atom:id><lastBuildDate>Wed, 23 Dec 2009 19:25:13 +0000</lastBuildDate><title>CyberJus</title><description>Decisões judiciais sobre o Direito da Tecnologia da Informação</description><link>http://cyberjus.blogspot.com/</link><managingEditor>noreply@blogger.com (Laine Moraes Souza)</managingEditor><generator>Blogger</generator><openSearch:totalResults>35</openSearch:totalResults><openSearch:startIndex>1</openSearch:startIndex><openSearch:itemsPerPage>25</openSearch:itemsPerPage><item><guid isPermaLink='false'>tag:blogger.com,1999:blog-3269619903253892061.post-5303524205591975321</guid><pubDate>Thu, 13 Nov 2008 18:35:00 +0000</pubDate><atom:updated>2008-11-13T10:43:17.492-08:00</atom:updated><category domain='http://www.blogger.com/atom/ns#'>declaratória</category><category domain='http://www.blogger.com/atom/ns#'>TJSP</category><title>TJ/SP - PRESTAÇÃO DE SERVÍÇOS - DECLARATÓRIA - ABUSIVIDADE DE TARIFA - FLAT RATE</title><description>TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO&lt;br /&gt;APELAÇÃO C/ REVISÃO N° 1179753- 0/8&lt;br /&gt;31a Câmara&lt;br /&gt;Comarca de SÃO PAULO&lt;br /&gt;Processo 94860/04&lt;br /&gt;6 V CÍVEL&lt;br /&gt;APTE: TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A TELESP&lt;br /&gt;APDO: PAULO ROBERTO GAIGER FERREIRA&lt;br /&gt;interessado) OU:&lt;br /&gt;Interes PAULO ROBERTO GEIGER FERREIRA&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A C Ó R D Ã O&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Vistos, relatados e discutidos estes autos, os desembargadores desta turma julgadora da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça, de conformidade com o relatório e o voto do relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado, nesta data,&lt;br /&gt;negaram provimento ao recurso, por votação unânime.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Turma Julgadora da 31* Câmara&lt;br /&gt;RELATOR: Juiz Presidente&lt;br /&gt;REVISOR:&lt;br /&gt;Juiz Presidente&lt;br /&gt;DES PAULO AYROSA&lt;br /&gt;DES ANTÔNIO RIGOLIN&lt;br /&gt;DES. ARMANDO TOLEDO&lt;br /&gt;DES PAULO AYROSA&lt;br /&gt;Data do julgamento • 21/10/08&lt;br /&gt;DES . tPAULO AYROSA&lt;br /&gt;Relator&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Apelação com Revisão N° 1.179.753-0/8&lt;br /&gt;Apelante : TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A - TELESP&lt;br /&gt;Apelado : PAULO ROBERTO GAIGER FERREIRA&lt;br /&gt;Comarca: São Paulo - 6a Vara Cível&lt;br /&gt;VOTO N° 11.418&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;PRESTAÇÃO DE SERVÍÇOS - DECLARATÓRIA - ABUSIVIDADE DE TARIFA - FLAT RATE - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - RECURSO NÃO PROVIDO. Não se desincumbmdo a ré em demonstrar a legalidade da cobrança feita, sob o título de tarifa flat rate, ônus seu, nos termos do art 333, II, do CPC e das normas regentes dos sennços de telefonia e telecomunicações (art 62 da Resolução n" 85/98 da ANA TEL), de rigor a procedência da ação PAULO ROBERTO GAIGER FERREIRA propôs ação declaratória com pedido de antecipação da tutela em face de TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A - TELESP.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A r. sentença de fls. 244/247, cujo relatório se adota, julgou procedente a ação, para declarar a nulidade das cobranças efetuadas sob a denominação "média de chamadas locais flat rate DDR", com a determinação de que a ré abstenha da cobrança de tal tarifa, e para condená-la a devolução de todos os valores pagos referentes a estas contas, devidamente corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Condenou, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valojf da condenação.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Inconformada, apela a ré almejando a reforma da decisão, alegando, em síntese, que a cobrança referente aos serviços prestados, denominado DDR Digital são legais porquanto prevista no contrato estabelecido entre as partes em agosto de 2000, onde se encontrava prevista a cobrança da tarifa denominada pulsos ou flat rate, alterada,&lt;br /&gt;posteriormente, para o sistema de medição das ligações efetuadas (fls. 249/254).&lt;br /&gt;O apelado apresentou contra-razões, batendo-se pela manutenção da sentença e improvimento do apelo (fls. 260/264).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;É O RELATÓRIO.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Conheço do recurso e lhe nego provimento.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Com efeito, a questão aqui posta não questiona a legalidade da apelante em cobrar os serviços de telefonia fixa que presta sobre o sistema de pulsos ou medição, mas sim o fato de que, tendo o autor/apelado estabelecido um contrato diferenciado com a recorrente, denominado ACESSO DIG 2 MBPS ATB 2 ANOS, foi surpreendido com a cobrança de outro serviço, não constante do contrato, intitulado MÉDIA DAS CHAMADAS LOCAIS FLAT RATE DDR. Afirma o apelado que jamais contratou a forma de pagamento pelo sistema FLAT RATE, sendo abusiva a cobrança feita.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Todavia, conquanto a apelante em sua contestação afirme que há cópia do contrato nos autos, onde está previsão a cobrança da tarifa denominada flat rate, o fato não existe tal cópia e a recorrente jamais se desincumbiu em fazer juntar a cópia do referido contrato. Ora, era ônus da recorrente a oferta do documento (contrato) que embasava a cobrança impugnada, nos termos do art. 333, II, do CPC e das normas regentes dos serviços de telefonia e telecomunicações (art. 62 da Resolução n° 85/98 da ANATEL).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Assim, não comprovando a recorrente a legalidade da cobrança a título de tarifa FL AT RATE, procedente era o pedido do autor/apelado, nos exatos termos da r. sentença.&lt;br /&gt;Posto isto, nego provimento ao recurso&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;PAULO CELSO AYROSA M. ANDRADE&lt;br /&gt;Relator&lt;br /&gt;Apelação comRevisão n° 1 179 753-0'8&lt;br /&gt;Voto nº 11 418&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/3269619903253892061-5303524205591975321?l=cyberjus.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</description><link>http://cyberjus.blogspot.com/2008/11/tjsp-prestao-de-servos-declaratria.html</link><author>noreply@blogger.com (Laine Moraes Souza)</author><thr:total xmlns:thr='http://purl.org/syndication/thread/1.0'>0</thr:total></item><item><guid isPermaLink='false'>tag:blogger.com,1999:blog-3269619903253892061.post-6797903019785549478</guid><pubDate>Tue, 21 Oct 2008 17:09:00 +0000</pubDate><atom:updated>2008-10-21T10:14:19.240-07:00</atom:updated><category domain='http://www.blogger.com/atom/ns#'>Direito Autoral</category><category domain='http://www.blogger.com/atom/ns#'>TJPR</category><category domain='http://www.blogger.com/atom/ns#'>software</category><title>TJPR - Contrato de Desenvolvimento de Software - Código Fonte - Titularidade</title><description>APELAÇÃO CÍVEL Nº 509.240-0, DE CURITIBA - 20ª VARA CÍVEL. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;APELANTE:PERFORM INFORMÁRTICA LIMITADA &lt;br /&gt;APELADO: UNICAO TECNOLOGIA DE DECISÕES LIMITADA E OUTRO &lt;br /&gt;RELATOR:DES. LAURI CAETANO DA SILVA &lt;br /&gt;REVISOR:DR. FRANCISCO CARLOS JORGE &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;DIREITO DE INFORMÁTICA. CONTRATO DE DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARE. EMPRESA CONTRATANTE DOS SERVIÇOS QUE PRETENDEU, AO FIM DO CONTRATO, O REPASSE DO CÓDIGO-FONTE DO PROGRAMA DESENVOLVIDO, BEM COMO A CESSÃO DEFINITIVA DOS DIREITOS AUTORAIS SOBRE O MESMO ("GARANTIA DE EXPLORAÇÃO COMERCIAL"). PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. AUTORA QUE, INCONFORMADA, APELA DESSA DECISÃO. INCONFORMISMO QUE NÃO MERECE ACOLHIDA. SOFTWARE QUE TEVE EM CONTA "GÊNERO" DE PROGRAMA JÁ DESENVOLVIDO PELA APELADA (CÁLCULO DE ROTAS ENTRE DOIS PONTOS EM UMA CIDADE). CONTRATO QUE NÃO CONTÉM QUALQUER DISPOSIÇÃO ACERCA DA TRANSFERÊNCIA DO CÓDIGO-FONTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONSIDERAR PATCUADA VONTADE NÃO DECLARADA PELAS PARTES. INTENÇÃO DE TRANSFERÊNCIA QUE SE MOSTROU UNILATERAL, NÃO DANDO AZO À APLICAÇÃO DO ART. 112 DO CC/2002 NA FORMA PRETENDIDA PELA EMPRESA RECORRENTE. "LICENCIAMENTO" QUE, DE ACORDO COM AS CIRCUNSTÂNCIAS, SOMENTE PODE ESTAR ASSOCIADO À PERMISSÃO DE USO. DICÇÃO DO ART. 9º DA LEI 9609/98. CESSÃO DE DIREITO AUTORAL SOBRE OBRA INTELECTUAL (PROGRAMA DE INFORMÁTICA) QUE, ADEMAIS, DEVE SER INTERPRETADA RESTRITIVAMENTE. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 4º DA LEI 9610/98. PRAXE QUE REVELA SEREM RAROS OS NEGÓCIOS JURÍDICOS ENVOLVENDO TRANSFERÊNCIA DO CÓDIGO-FONTE (POSSIBILIDADE DE COMERCIALIZAÇÃO DO PROGRAMA). CONTRATO ADMINISTRATIVO FIRMADO ENTRE A APELANTE E O MUNICÍPIO DE SÃO PAULO QUE NÃO PODE VINCULAR EMPRESAS QUE NÃO FORAM PARTICIPANTES DA AVENÇA. INSTRUMENTO QUE, ALÉM DO MAIS, FALA EM "LICENÇA DE USO DE SOFTWARE". SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 509.240-0, de Curitiba - 20ª Vara Cível, em que é apelante Perform Informática Limitada e apelado Unicao Tecnologia de Decisões Limitada e outro.&lt;br /&gt; &lt;br /&gt;ACORDAM os Desembargadores integrantes da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;I- RELATÓRIO&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Perform Informática Comércio e Serviços Limitada em virtude da sentença proferida pelo MM. Juiz da 20ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, a qual julgou improcedentes os pedidos feitos em ação de obrigação de fazer, movida pela ora apelante em face de Unicao Tecnologia de Decisões Limitada e CNPC Projetos Limitada. Antes de analisar a quaestio, o MM. Juiz asseverou que a controvérsia cinge-se em saber se existe obrigação (legal ou contratual) de transferência de propriedade do software "UrbanRoutes.dll", e, subsidiariamente, se ele foi desenvolvido a partir de outro programa pré-existente. Advertiu ainda que a solução dependerá, além do exame dos fatos e das circunstâncias objetivas do contrato, de exaustiva e ampla interpretação dos pactos, considerando-se a intenção dos agentes ao tempo da contratação, a boa-fé e os usos e costumes, conforme arts. 112 e 113 do Código Civil. Nesse termos, passou a decidir o seguinte:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;a) a par de a cláusula 1ª do contrato indicar a originalidade do programa, a prova testemunhal produzida nos autos foi clara no sentido de positivar a existência prévia de software similar; sobre essa base, todavia, foi agregado considerável quantidade de dados nessa nova versão, o que inviabiliza, destarte, que o programa então desenvolvido fosse considerado como mero ajuste ou adaptação de programa anterior; ademais disso, restou incontroverso nos autos que essa nova versão é essencialmente mais complexa que a primitiva, sendo produzida sob encomenda da parte autora;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;b) nos termos do art. 4º da lei 9609/98, a regra geral é a de que a propriedade do software pertencerá àquele que o idealizou e forneceu os meios materiais para sua concretização; contudo, no caso em tela, verifica-se que foi feita ressalva a esse dispositivo, posto que as partes negociaram o mero "licenciamento" do produto e não o direito de propriedade em sua plenitude;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;c) o negócio jurídico sobre direitos autorais se interpreta restritivamente, em benefício do seu criador, por força do art. 4º da Lei 9610/98; quanto a isso, a prova testemunhal corrobora a interpretação restritiva, assentando que na seara das relações contratuais envolvendo o desenvolvimento de softwares, é incomum haver previsão de entrega dos respectivos "códigos-fonte", e que, sendo essa a intenção das partes seria preciso haver cláusula expressa;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;d) a par de a autora ter assumido perante o Município de São Paulo a obrigação de entrega do "código-fonte" (o que faria presumir que não contrataria obrigação outra que não essa) ficou evidente que as rés nunca tiveram a intenção de transferir o código-fonte à autora, na medida em que o valor dos serviços é certamente incompatível com a transferência de propriedade de um software com a complexidade do ora transacionado;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;e) não subsiste a tese de que o valor ajustado para o licenciamento seria excessivo, pois a comparação sugerida pela autora (valor correlato ao uso da suit Microsoft Office) seria substancialmente diferente do caso em tela;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;f) a corroborar a conclusão de que as rés não tinham qualquer intenção de transferir o "código-fonte" ficou evidente que as mesmas desconheciam os termos do contrato administrativo firmado pela autora com o Município de São Paulo, não tendo ciência, desta forma, de que a requerente assumiu a obrigação de promover a entrega do "código-fonte" e a transmitir a propriedade do programa;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;g) não subsiste a tese de que o "código-fonte" seja indispensável para a perfeita operacionalização do programa fornecido ao Município destinatário, bem como para permitir sua manutenção, execução, ajustes e adequações necessárias;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;h) nesses termos, julgou os pedidos improcedentes, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, os quais foram arbitrados em R$ 15.000,00 (f. 1251/1267).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;2. Perform Informática Comércio e Serviços Limitada apela dessa decisão, alegando o seguinte:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;a) as apeladas foram contratadas porque detinham know-how, a fim de que por elas fossem prestados serviços técnicos para desenvolvimento e licenciamento de programa de computador; não havia qualquer programa de computador anterior com vistas a atender o Município de São Paulo; assim, o software denominado "Urbanroutes.dll" foi inquestionavelmente encomendado pela apelante, segundo as especificidades apresentadas pelo Município de São Paulo, no edital do certame licitatório que desencadeou o contrato de referência 016/SMCIS/2002 (f. 129); o contrato em questão envolve "prestação de desenvolvimento de software sob encomenda" e não mera concessão de licença de uso; cita excertos do contrato;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;b) se as apeladas já tivessem desenvolvido o programa de computador anteriormente não &lt;br /&gt;precisariam de 60 dias para entregar à apelante uma "primeira versão", sendo esse prazo condicionado ao recebimento de todos os dados necessários ao funcionamento do algoritmo; da mesma forma, não precisariam entregar uma "segunda versão", "versões intermediárias" e muito menos "desenvolver junto com os demais membros da equipe responsável pelo Projeto Central de Atendimento da Prefeitura Municipal de São Paulo, melhorias de modelagem e implementação" dessas versões, que seriam e estão sendo paulatinamente disponibilizadas; reitera que o contrato firmado entre as partes jamais teve em mira "usar programa anterior", mas sim, novo programa condizente com as peculiaridades do Município de São Paulo;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;c) por força de contrato público - que era de amplo conhecimento das apeladas, pois ambos os contratos estavam indissociavelmente vinculados - a apelante comprometeu-se a "repassar os programas fontes executáveis"; aduz ser "generalizado" que nesse segmento de mercado os órgãos públicos intentem operacionalizar e funcionar livremente, sem depender de terceiros e intermediários, especialmente os programas de computador que contratam o desenvolvimento e implantação, tendo acesso aos respectivos "códigos-fonte"; destaca que até mesmo os pagamentos e prazos de vigência das contratações firmadas pelas partes estavam atreladas ao contrato administrativo assinado com o Município de São Paulo; não foi por outro motivo que o contrato de prestação de serviços assinado com CNPC Projetos Computacionais Limitada deu ensejo ao aditamento contratual de nº 02, datado de 21 de março de 2005; não é por outro motivo que, igualmente, a rescisão da contratação com o Município de São Paulo acarretaria a extinção dos contratos acessórios ("cláusula 5.2, 'b'); &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;d) reitera que o fato de os pagamentos estarem "atrelados" à contratação pública fez com que as apeladas acompanhassem de perto a natureza de referida contratação; reitera ainda que o trabalho seria "irrealizável" se as apeladas não conhecessem o edital do certame licitatório e as especificações técnicas do objeto contratado; alega ainda que para "orçar" sua proposta comercial as apeladas tiveram conhecimento do contrato administrativo assinado pela apelante e pelo Município de São Paulo, mas também receberam cópia de toda documentação atinente ao projeto de informatização em implantação pelo Consórcio Perform, Atento, Voz e Optiglobe; aduz que havia cláusula prevendo que o programa seria "disponibilizado" ao Projeto Central de Atendimento da Prefeitura Municipal de São Paulo; conclui que "disponibilizar" redundaria na "transferência ao patrimônio do comprador"; alega ainda que "ninguém formula um preço por serviços a serem prestados sem conhecer bem as atividades" e que "ninguém desembolsa R$ 200.000,00 apenas por uma licença"; sustenta que outras licenças de uso de softwares mais complexos que o envolvido nessa negociação podem ser adquiridas por valores bem inferiores;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;e) reitera uma vez mais que pagou pelo desenvolvimento de um programa de computador que atendesse às necessidades de seu cliente final, inclusive para que ela própria pudesse, sem interferência das apeladas, promover manutenções e adequações; para tanto precisa dos respectivos "códigos-fonte"; aduz não ser usual que licença/cessão de uso requeira conjuntamente licença e uso de outros "softwares de prateleira";&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;f) seu direito à propriedade do programa foi devidamente esclarecido na exordial, onde foram destacadas as diversas cláusulas e condições que estribam o pleito ao imediato recebimento do "código-fonte"; cita as cláusulas contratuais; infere fica claro que a apelante receberia - juntamente com a disponibilização para uso e repasse a terceiros - toda tecnologia indispensável para promover as manutenções e adequações do programa de computador, independentemente das apeladas; acrescenta que, ainda que possam ser feitas alterações no sistema ("gambiarras"), estas não serão feitas de forma correta, e com o passar do tempo, verificar-se-ão acúmulos e desgastes, na medida em que o código-fonte não foi alterado; logo, não é correta a conclusão da sentença no sentido de que "não seria necessário o código-fonte para o funcionamento do sistema"; infere que, sem o código-fonte, em pouco tempo o Sistema Informatizado de Transporte Público da Prefeitura &lt;br /&gt;Municipal de São Paulo ficará obsoleto;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;g) reiterando a idéia de que, in casu, não há contrato de uso, afirma que nessa espécie contratual são inseridas cláusulas que proíbem a cessão, venda, dação em locação, alteração ou realização de cópias sem expressa autorização; destarte, caso a apelante só estivesse autorizada a usar o software, não haveria razão para que estivesse previsto o repasse de orientações necessárias à manutenções e adequações do sistema; cita doutrina segundo a qual há necessidade de fornecimento do código-fonte para que sejam feitas manutenções no programa; &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;h) alega que o contrato se referiu a "licenciamentos", sendo um de uso e o outro de propriedade; informa que os softwares já estavam sendo cedidos para uso, faltando apenas a licença de propriedade (arts. 9º e 10 da Lei de Software); aduz ser costumeira a utilização da expressão "licença de propriedade" quando o software é desenvolvido sob encomenda; assim, a verdadeira intenção negocial das partes, à época da celebração do contrato, previa a cessão do código-fonte, não comportando a avença qualquer outra interpretação; invoca o art. 112 do Código Civil; assim, se o termo "licenciar" foi mal empregado no contrato firmado entre as partes, há então que se atentar mais à intenção das partes;&lt;br /&gt; &lt;br /&gt;i) cita o art. 7º, § 1º, e art. 8º, da Lei 9910/98, alegando que os softwares estão sujeitos a regramento próprio (lei de direitos autorais) e não à lei de propriedade industrial; logo, não há qualquer proteção do know-how empregado no desenvolvimento do programa de computador, afirmando que "a idéia em si não ganha nenhum tipo de proteção, nem por patente nem por direito do autor";&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;j) o contrato administrativo firmado pela apelante com o Município de São Paulo está sendo interpretado equivocadamente; isso porque o programa de computador "Urbantoutes.dll" não foi o único objeto da contratação, pelo quê, não se pode comparar os valores dos contratos ora retratados; também é equivocada a idéia de que esse programa seria o de maior importância na contratação; cita trecho do contrato administrativo, contendo as obrigações por ela assumidas; &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;l) acrescente que o Município de São Paulo não corrobora com a desnecessidade da entrega do código-fonte, pois, caso isso fosse verdade, não tentaria a Municipalidade aplicar penalidade à apelante;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;m) requer seja o recurso provido, a fim de reformar a sentença, determinando às apeladas a transferência e propriedade do bem móvel em questão (direito autoral patrimonial), concedendo-se em seu favor licença definitiva e irrestrita do programa de computador, bem como a entrega do código-fonte (f. 1313/1358).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;3. Unicao Tecnologia de Decisões e CNPC Projetos Computacionais Limitada apresentaram contra-razões à f. 1367/1378, argumentando o seguinte:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;a) a demanda versa obrigação contratual particular e privada entre apelante e apeladas, versando sobre programa de computador, criado e desenvolvido às expensas das apeladas e devidamente licenciado para a apelante;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;b) é aplicável a lei dos direitos autorais, em especial o art. 4º (negócios jurídicos autorais interpretam-se restritivamente) e art. 49, II (somente se admitirá transmissão total e definitiva dos direitos autorais mediante estipulação contratual escrita); a proteção deve ser sempre no sentido do autor; nesse sentido, as partes envolvidas pactuaram que negociações verbais não gerariam obrigações para as partes; destarte, o contido no contrato representa a totalidade da obrigação das partes; e entre essas obrigações está a de "licenciar" ao fim do projeto, à contratante ou a quem ela indicar, os softwares disponibilizados; assim, pretende a apelante "inovar", querendo leia-se "cessão de direitos" onde está escrito licenciamento;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;c) o licenciamento de obra autoral ("programa de computador") autoriza o uso, operação, manutenção, enfim, atos necessários à fruição de resultados práticos; a cessão, por sua vez, transfere a titularidade do bem informático; logo, o beneficiário estaria autorizado a comerciar o bem a seu dispor; assim, intentam combater a violação de seu direito autoral, de modo a que não sejam tolhidas de explorar inovador programa de computador de cunho científico, fruto de extensa pesquisa de seus cientistas, que, aliás, já seria existente quando da contratação do programa;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;d) explica que foi procurada pela empresa curitibana Maxidata, devido a um problema no &lt;br /&gt;desenvolvimento de um programa relacionado a rotas possíveis para deslocamento entre dois pontos da cidade; assim, ao auxiliar essa empresa, desenvolveu um "algoritmo" totalmente novo; isso ensejou uma estrutura abstrata, que seria capaz de resolver o mesmo problema em qualquer cidade; tal esforço foi despendido às expensas das apeladas, de forma não remunerada, porque perceberam o potencial mercadológico do componente; o resultado foi a criação do "Urbanroutes.dll", considerado pelo Município de São Paulo um dos sistemas mais modernos do mundo; é chamado componente porque não existe de forma independente, necessitando assim de um "programa cliente" que se encarregue de tudo o que o componente não faz; o "Urbanroutes.dll" é assim um algoritmo, ou seja, a expressão de um cálculo matemático que, uma vez alimentado, vai gerar a melhor resposta possível para determinado problema, qual seja, a otimização de roteiros urbanos; assim, para o software não importa a quantidade de "linhas de ônibus, metrôs, trens, horários, e demais dados relativos ao transporte urbano", já que faz seus cálculos de modo a responder à  consulta individual; esse algoritmo original constitui a essência do negócio; assim, para o sistema, não haveria diferenças entre calcular distâncias no Município de Curitiba e no Município de São Paulo;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;e) não é verdade que a apelante idealizou e custeou o desenvolvimento de software; isso porque a pré-existência do programa foi confirmada pelas testemunhas (f. 1172, 1174 e 1175) e principalmente pela testemunha João Francisco Martins Borges, arrolado pela apelante, que foi categórico ao afirmar que a apelante tinha conhecimento da existência prévia do software;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;f) o contrato formalizado entre a apelante e o Município de São Paulo foi um "adendo" ao contrato firmado entre as partes; o contrato firmado entre as partes apenas menciona que o serviço se destina ao Município de São Paulo, mas não obriga as apeladas a que cumpram dita avença; assim, esse contrato administrativo constitui matéria estranha à lide, posto que as apeladas nunca participaram daquela relação obrigacional;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;g) 66% das chamadas destinadas ao centro de informações do Município de São Paulo são &lt;br /&gt;referentes ao serviço de busca de itinerários, ficando provado que o componente desenvolvido pelas apeladas é um sucesso; &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;h) não se pode invocar o "interesse público" no caso como forma de obrigar terceiros que não participaram da relação obrigacional; acrescenta ser uma falácia a afirmação de que o programa só pode ser bem usado se o usuário tiver o código-fonte, citando como exemplo o caso "Microsoft"; &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;i) ainda que sejam feitas referências a pagamentos ao contrato da apelante com o Município de São Paulo (não havendo dúvidas em momento algum sobre quem seria o cliente final de todo o projeto), não houve a assunção de obrigações por parte da apelada para com a Municipalidade;&lt;br /&gt; &lt;br /&gt;j) sendo a apelante empresa de informática de ponta era sabedora de que nenhuma empresa jamais entregaria o código-fonte de seus programas previamente desenvolvidos, principalmente quando se trata de idéia original e única em computação científica; qualquer cláusula desse tipo teria impossibilitado imediatamente a contratação; frisou que jamais assinaria qualquer contrato no qual fosse obrigada a entregar o código-fonte;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;l) conclui afirmando que a lide é simples, e que a apelante tenta fazer valer uma "obrigação &lt;br /&gt;implícita" no contrato, de forma a que lhe seja imposta prestação não pactuada;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;m) pugna assim pelo desprovimento do recurso e conseqüente manutenção da sentença (f. &lt;br /&gt;1367/1378).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;É o relatório.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;II- VOTO&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Presentes os pressupostos recursais, intrínsecos e extrínsecos, merece o recurso ser conhecido.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;4. A controvérsia que ora chega a essa Corte de Justiça se insere no âmbito de um tema tão atual quão complexo, marcado por caracteres essencialmente diversos daqueles que, de ordinário, compõem as costumeiras lides jurídicas. Essa nova realidade da qual estamos falando é o "Direito de Informática", matéria que, embora já há alguns anos tenha ganhado contornos jurídicos no ordenamento nacional, ainda não se mostra de todo palatável aos operadores. No dizer de Liliana Minardi Paesani, &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;"O encontro entre o mundo da informática e o do Direito revelou-se altamente problemático pela falta de uma cultura jurídica dos técnicos e de uma cultura técnica dos juristas. A relação entre Direito e computador é profundamente diferente da relação entre Direito e qualquer outra máquina existente no mercado" (Direito de Informática. 3ª ed. São Paulo: Atlas, 2001, p. 16). &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;De qualquer forma, a par das atrozes dificuldades com as quais se depara o julgador diante de conflitos desse matiz, não há como se esquivar do dever jurisdicional, mesmo porque: &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;"Se o jurista se recusar a aceitar o computador, que formula um novo modo de pensar, o mundo, que certamente não dispensará a máquina, dispensará o jurista. Será o fim do Estado de Direito e a democracia se transformará facilmente em tecnologia" (Ob. Cit., p. 16).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Na presente situação, observamos empresas disputando - com base em contrato de prestação de serviços (f. 64/66) - a titularidade do software denominado Urbanroutes.dll, e conseqüente direito ao "código-fonte" do mesmo. E, para que se possa promover adequada análise da lide, importa colacionar previamente a noção de código-fonte:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;"Cabe esclarecer, em primeiro lugar, o que consiste o código-fonte. Dá-se esse nome, segundo Maria Cristina Gennari, em seu já várias vezes citado 'Minidicionário de informática', ao 'programa escrito na linguagem de programação, antes de ser compilado ou interpretado'. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Para Xavier Ribas, o 'código-fonte é o núcleo formal do programa e constitui a primeira expressão independente do processo de criação, que alcança uma proteção direta do direito de autor. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Tal como o ovo está para a galinha, o embrião para o ser humano, a fórmula para o remédio, o código-fonte está para o programa de computador. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Em outras palavras, assim como o átomo está para o mundo físico e o bit está para o virtual, pode-se dizer que o código-fonte é a seqüência predisposta dos bits que irão determinar a própria função do programa" (DE LUCCA, Newton. Aspectos Jurídicos da Contratação Informática e Telemática. São Paulo, Saraiva, 2003, p. 86/87).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Dito isso, passemos ao enfrentamento direto da insurgência veiculada pela apelante, Perform Informática Limitada, em face da sentença proferida pelo MM. Juiz da 20ª Vara Cível do Foro Central - Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial da ação de obrigação de fazer.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;4.1 O primeiro óbice a que nos deparamos consiste na interpretação a ser conferida aos contratos firmados pelas partes (f. 64/70 e 72/79), tendo em vista a falta de disposição expressa no que diz respeito a quem caberia a titularidade do código-fonte após a elaboração do programa. Nesse mister, argumenta a apelante que contratou Unicao e CNPC para o desenvolvimento de software específico para o Município de São Paulo, não tendo em mira software já existente, tanto que foi ofertado prazo de sessenta dias para apresentação de uma primeira versão e versões subseqüentes. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Ocorre que o desenvolvimento de um software não descarta a possibilidade de o engenheiro ou programador se valer de programa já existente ou já desenvolvido, aprimorando-o e adaptando-o. E, no caso, podemos inferir que a idéia do sistema de "roteamento" (cálculo de rotas, distância entre dois pontos em uma cidade, para fins de auxiliar o transporte coletivo) não seria nova. Já em agosto de 2002, Unicao e a empresa Maxidata Tecnologia e Informática Limitada firmaram um acordo para a "criação de uma solução de software que, atuando sobre a rede de transporte coletivo existente numa cidade, proporcione a apresentação das possíveis rotas para o deslocamento entre dois pontos da cidade, através de consultas geo-referenciadas e relatórios descritivos" (f. 540). &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Veja-se então que essas empresas fizeram uma "parceria" no intuito de desenvolver programa de computador que apresentasse possíveis rotas para o deslocamento entre dois pontos de uma cidade ("qualquer que fosse"), considerando o transporte coletivo ali existente ("componente genérico"). A apelante, por sua vez, contratou Unicao e CNPC para desenvolver um componente de software que determinasse "opções adequadas de deslocamentos entre dois pontos da Cidade de São Paulo, através da rede de transporte coletivo, contemplando em especial o horário de funcionamento dos meios de transporte, os dias úteis e a intensidade de tráfego ao longo do dia e da semana" (f. 64 e f. 72). Por conseguinte, não se pode dizer que o programa contratado era, em essência, "novo". Ao que se vislumbra, houve uma adaptação do programa anterior a fim de que o "cálculo de rotas" tivesse por base o Município de São Paulo. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Cai por terra então a afirmação de que a apelante "não teve em mira software pré-existente". É claro que não almejava o "software genérico" já criado, não obstante, isso não redunda na conclusão de que ignorasse o trabalho já desenvolvido. Vê-se que os instrumentos de f. 64/66 e de f. 72/75 estabelecem uma "espécie" de programa cujo "gênero" está no contrato de parceria de f. 540/543. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Superado esse ponto, passemos então à mais tormentosa questão: a previsibilidade - ou não - da transferência em caráter definitivo dos direitos de exploração econômica do programa ,Urbanroutes.dll à apelante. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;4.2 Conforme já dito, os instrumentos contratuais de prestação de serviços firmados entre Perform e Unicao (f. 64/70) e entre Perform e CNPC (f. 72/79) não esclarecem, de forma expressa, a quem caberá a propriedade do código-fonte após o desenvolvimento do software. A apelante, por seu turno, reportou-se às cláusulas contratuais correlatas ao objeto1, e concluiu o seguinte: &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;i) a cláusula fala em "disponibilizar" e tal verbo indica que haveria transferência do programa;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;ii) as apeladas formularam preço sabendo das implicações do contrato, e, quanto a isso, afirma que "R$ 200.000,00" seria um valor excessivo para que o contrato fosse apenas de mero licenciamento;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;iii) pagou para que ela própria pudesse promover as manutenções necessárias ao programa, e, para tanto, necessita ter acesso aos códigos-fonte;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;iv) o contrato se referiu a "licenciamentos" sendo um de propriedade e outro de uso;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;v) ainda que se tenha reportado ao termo "licenciamento", a intenção das partes era de que houvesse a cessão do código fonte; e, desta forma, cumpre dar lugar ao disposto no art. 112 do Código Civil;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;vi) não há proteção de know-how, pois os softwares estão sujeitos à lei de direitos autorais e não à lei de propriedade industrial;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;vii) em meros contratos de licenciamento, não há previsão de que sejam transferidos "softwares de prateleira";&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;viii) nos contratos de licença de uso são inseridas cláusulas que proíbem a cessão, venda, dação, locação, alteração ou realização de cópias sem autorização;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;ix) se o contrato fosse de licença não haveria previsão de que as contratadas repassassem orientações necessárias à manutenção do sistema.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Desde logo, esclareço que "fazer valer a intenção das partes" (art. 112, CC/2002) não é o mesmo que "considerar declarada vontade não escrita". A intenção das partes é apreendida mediante análise do conjunto das disposições contratuais, afastando-se eventualmente o conteúdo "literal" das palavras. Não obstante, não há espaço para "presunções", em especial se forem contra legem ou se não há indício de consenso entre os contratantes. Tendo em conta tal advertência, constato que, a rigor, as variadas conclusões acima reportadas não nascem do contexto contratual em si, senão, provém do exclusivo ponto de vista da apelante.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Primeiramente, "disponibilizar"2 não é sinônimo de "transferir propriedade". Já no que tange ao termo "licenciamento", não se trata de palavra cuja exegese é "livre", decorrendo apenas da semântica. Nada disso. Trata-se de termo que possui "conotação jurídica própria", a qual, obviamente não pode ser ignorada. Quanto a isso, importa considerar o disposto nos arts. 9º e 10º da Lei 9609/98 (dispõe sobre a proteção da propriedade intelectual de programa de computador, sua comercialização no País, e dá outras providências):&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art. 9º. O uso de programa de computador no País será objeto de contrato de licença.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art. 10. Os atos e contratos de licença de direitos de comercialização referentes a programas de computador de origem externa deverão fixar, quanto aos tributos e encargos exigíveis, a responsabilidade pelos respectivos pagamentos e estabelecerão a remuneração do titular dos direitos de programa de computador residente ou domiciliado no exterior.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Licenciar pode implicar então, de acordo com a lei, a contratação do uso de programa de computador, ou, alternativamente, aquisição dos direitos de comercialização do mesmo. Ao que se conclui, não estaria havendo aquisição do programa para fins de "comercialização", pois Perform tinha por desiderato precípuo transferi-lo a um destinatário específico: qual seja o Município de São Paulo. Obviamente, um programa desenvolvido tendo em conta as especificidades de um Município (transporte coletivo) não poderia ser vendido para outro. Por outro lado, o componente genérico que "calculava rotas entre dois pontos de uma cidade" já havia sido desenvolvido anteriormente (Unicao e Maxidata), sendo difícil crer que as titulares desse bem tivessem em mira aliená-lo, dado seu "potencial mercadológico". Infere-se, portanto, tratar-se de "licença de uso".&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;De mais a mais, deparando-se o julgador em situação de dubiedade quanto à cessão ou não dos direitos autorais sobre a obra intelectual, cumpre-lhe recorrer ao disposto no art. 4º da Lei 9610/98, tal qual já o fez o prolator da sentença:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art. 4º Interpretam-se restritivamente os negócios jurídicos sobre os direitos autorais.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Importa destacar ainda ser inviável que a contratante do serviço - Perform Informática Limitada - fique com a propriedade do programa já que o instrumento fala em "licenciamento". Não há lógica em se estabelecer "licença de propriedade", e, assim, se o domínio fosse decorrente do contrato de prestação de serviços não seria preciso mencionar a "licença" dos softwares. Por conseguinte, vislumbro a "ressalva" a que se refere a regra do art. 4º da Lei 9609/98.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Quanto ao mais, registro não ser imperativa a presença de cláusula que proíba "cessão, comercialização, ..." do software, pois tais proibições são imanentes ao licenciamento de uso. No que diz respeito ao preço ("R$ 200.000,00") não há provas de ser "incompatível" para um contrato de licença. Não houve demonstração técnico-pericial dessa afirmação, pelo quê, não há base para acolhê-la. Ademais disso, o parâmetro de comparação sugerido (preço da licença dos produtos Microsoft) não pode ser adotado, dada a absoluta diversidade entre as situações. Evidente que um usuário de software desenvolvido pela Microsoft paga apenas pelo uso de um "programa padrão"; diversamente, o programa em litígio foi especificamente desenvolvido para atender as necessidades da apelante, e, obviamente, tal serviço tem um preço; agregando-se a esse valor, há a contraprestação correlata à permissão de uso, além dos eventuais serviços de apoio e suporte (manutenção, orientações,...).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Prosseguindo o raciocínio, reitero que não há como afirmar que os valores pagos "alcançariam" a entrega do código-fonte, não sendo possível concluir que Perform "pagou" para que ela própria pudesse promover as manutenções necessárias (ausência de prova pericial que avaliasse o valor do serviço e do componente em si). A referência a "softwares de prateleira" nada prova de per si, e, o fato de o contrato prever a "orientação" sobre manutenção do sistema não se mostra incompatível com a mera licença de uso do programa. Mesmo um simples usuário carece de informações precisas, não sendo "presumível" que para as atividades de "orientação e manutenção" seja necessária a disponibilização do código-fonte.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Por fim, a incidência das disposições da Lei de Direitos Autorais é incontroversa, não sendo feita sequer menção à "transferência de know-how" ou à Lei de Propriedade Industrial.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;4.3 Nesse passo, a par do esforço argumentativo despendido por Perform Informática Comércio e Serviços Limitada, não vislumbro que o contrato firmado entre ela e as apeladas assegure a transferência do código-fonte do programa Urbanroutes.dll, e nem a "cessão de direitos de exploração econômica" do programa. Ao revés, identifico demais elementos e indícios que vêm reforçar a improcedência do pedido.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O fato de o software em litígio ser fruto de desenvolvimento de software anterior acena no sentido de que não haveria vantagem financeira em se transferir a titularidade, pois isso fatalmente implicaria na inviabilidade de que esse código-fonte fosse explorado por Unicao e CNPC em outras transações comerciais. Aliás, sobre os negócios jurídicos atinentes a programas de computador, o autor Newton de Lucca, na citada obra Aspectos Jurídicos na Contratação Informática e Telemática, observa o seguinte:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;"Como anteriormente assinalado, os contratos que têm por objeto programa de computador apresentam, na atualidade, em razão de sua significativa expressão econômica, maior interesse do que aqueles já estudados e que têm por objeto o equipamento informático.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Algumas distinções são igualmente relevantes nesse terreno, pelo menos aquelas a que se procedeu na epigrafem considerando-se as modalidades de venda, licença de uso, leasing e desenvolvimento de programa de computador.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Com efeito, no que diz respeito à cessão de programas, genericamente considerada, mister distinguir o contrato de cessão de direitos à exploração econômica deste.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O contrato de cessão de direitos à exploração econômica, também chamado de licença de comercialização, não apresenta grande aplicação prática no contexto da realidade atual. Afigura-se pouco provável, com efeito, que o criador de um programa ceda a alguém todos os direitos de sua comercialização.&lt;br /&gt;(...)&lt;br /&gt;O mais característico dos contratos sobre programas de computador, é, sem dúvida, o de licença para seu uso. Por ele o titular dos direitos de exploração de um programa autoriza sua utilização por parte de outra pessoa, mediante o pagamento de uma retribuição, conservando para si a propriedade de tal programa. O objeto da licença de uso dos programas de computador é constituído pelos direitos de uso e não pela disposição do bem" (Ob. Cit., p. 68/69).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A respeito, e, no mesmo sentido, foi a declaração de Carlos Hoffman, testemunha arrolada pela  apelante: "que não é comum no mercado haver previsão contratual de entrega do código-fonte; que o depoente orienta seus clientes no sentido de incluir nos contratos a previsão de entrega do código fonte quando o objeto da contratação for sistemas aplicativos" (f. 1127).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Também observo que não houve a exigência de entrega de "códigos-fonte" dos programas &lt;br /&gt;fornecidos pela empresa Maxidata (cf. declarações da representante legal de Perform - f. 1126, e da testemunha Ricardo Fabiano de Carvalho - f. 1169). Esse fato foi justificado sob fundamento de "desnecessidade" (porque "o programa seria de geo-processamento") e ainda porque não houve "desenvolvimento de software". Não obstante, é curioso que, ao compararmos os instrumentos contratuais firmados com as apeladas (f. 64/69 e 72/79) e aquele firmado com Maxidata (f. 797/800) identificamos cláusulas contratuais idênticas. Em todas as contratações há disposição prevendo que os programas seriam "licenciados em definitivo" e ainda que haveria a obrigação de "manutenção e orientação para manutenção". Ora, pergunta-se então: porque essas mesmas cláusulas, nos contratos firmados com as apeladas, teriam o condão de obrigar à entrega do código-fonte e não teriam o mesmo efeito com relação à Maxidata? Parece-me que em se tratando de contratações que teriam efeitos diferentes (um implicando a entrega do código-fonte e outro não) o mínimo que se poderia esperar seriam cláusulas diversas.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;4.4 Ante as considerações até agora empreendidas, é possível constatar que o julgamento desse recurso de Apelação acabou por seguir rumo diverso daquele tomado inicialmente por ocasião do julgamento do Agravo de Instrumento nº 321.806-8 (f. 1290/1303). Embora tal disparidade possa se afigurar "incompreensível paradoxo", nada mais é que uma conseqüência do exame percuciente da matéria. Em outras palavras: naquela oportunidade, os fatos foram analisados perfunctoriamente, visto que o objetivo proposto não era o de esgotar o meritum causae, e sim analisar a possibilidade de concessão de medida liminar. Diferentemente, no presente momento examina-se a possibilidade de concessão da tutela jurisdicional em caráter definitivo. Além disso, foi trazido amplo conjunto probatório. Essa "amplitude de provas" acrescida da depuração de determinados conceitos e &lt;br /&gt;análises acabou ensejando a presente modificação de orientação. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Não é demais dizer que este órgão julgador teve ainda em mira proteger eventual "interesse público", proveniente do contrato firmado entre a apelante e o Município de São Paulo, contratação essa que, por sua vez, está correlacionada aos contratos firmados entre Perform, Unicao e CNPC. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Como se pode ver, afiançou-se no Acórdão nº 3162 (f. 1290/1300) que as ora apeladas "sabiam que o componente de software deveria ser adequado e disponibilizado ao Projeto Central de Atendimento da Prefeitura Municipal de São Paulo", afirmação essa que se reitera no presente momento. Ocorre que, mesmo que se admita tal assertiva, bem como se admita que havia correlação entre pagamentos e eventual rescisão entre os contratos particulares e administrativo, não há como, com base nesses argumentos, obrigar as apeladas a entregar o código-fonte. Primeiro porque se os contratos de f. 64/70 e 72/79 não previam a cessão dos direitos de exploração do software, não poderia Perform se valer do programa como se fosse de sua propriedade, mas apenas, "licenciar" seu uso em favor de terceiro (no caso, o Município de São Paulo). De mais a mais, outro fator de fundamental importância é que, após examinar minudentemente o contrato administrativo (f. 129/152), verifico que a previsão fora de licenciamento de software ("uso"), tal como ocorreu entre &lt;br /&gt;os ora litigantes. Vejamos o que ficou estabelecido:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;"CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO&lt;br /&gt;1.1 O objeto do presente contrato é a contratação, pelo regime de empreitada por preço global, de empresas integradora de serviços técnicos referentes a implantação, gerenciamento e operação de uma Central de Atendimento, ativa e receptiva, com atendimento eletrônico e humano por telefone, abrangendo todos os recursos necessários à sua operacionalização, incluindo estrutura de Data Center, instalações físicas, rede interna, linhas telefônicas, circuitos para interligação da rede local de computadores, elementos de interconexão, sistema aplicativo para registro e atendimento das diferentes demandas da população, utilizando CTI (Integração Computador Telefone), mobiliário, recursos para a operação, mão de obra especializada e serviços de manutenção e suporte a todos os equipamentos instalados.&lt;br /&gt;(...)&lt;br /&gt;CLÁUSULA TERCEIRA - DO PREÇO E DA FORMA DE PAGAMENTO&lt;br /&gt;(...)&lt;br /&gt;5.12. Responsabilizar-se pela cessão de propriedade dos equipamentos de micro-informática e de telefonia, pela cessão de uso dos produtos de software ofertados e dos sistemas aplicativos integrados, receptivo e ativo, inclusive com o repasse dos programas fontes executáveis acompanhados da respectiva documentação dos aplicativos, e das informações contidas no banco de dados, hospedado no Data Center ao final do prazo de vigência do contrato, sem qualquer ônus à CONTRATANTE" (f. 130/133).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Observa-se então, de forma clara, que a cláusula 5.12 diferencia as relações referentes aos &lt;br /&gt;"equipamentos de micro-informática" e aquelas referentes aos "produtos de software e sistemas aplicativos integrados", prevendo com relação aos primeiros "cessão de propriedade" e com relação aos segundos "cessão de uso" (contrato de licença). Embora houvesse previsão de "repasse do programa fonte" sobressai que o que se pactuou fora a "cessão de uso" dos softwares. Tanto assim que essa cláusula é "genérica", aplicada a todos os softwares e aplicativos envolvidos na negociação. Dentre esses produtos, estão os da suit Microsoft (cf. documentos de f. 237/244). Logo, parece evidente que nem a Municipalidade e nem qualquer empresa do mundo terão acesso ao "código-fonte" dos softwares Microsoft (a par de controversa "previsão contratual de repasse dos mesmos"). Outrossim, a única posição admissível e razoável é que tanto com relação a um programa quanto com relação a outro, o que se tem é mero licenciamento de uso.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Assinalo que as considerações ora feitas não são aptas a projetar efeitos fora do presente processo, pois há informação de que a relação contratual existente entre Perform e o Município de São Paulo é alvo de ação específica. Simplesmente, as ponderações supra lançadas servem aqui como mais um fundamento argumentativo, não se relacionado a tutela específica.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;III- DECISÃO&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;ACORDAM os Desembargadores integrantes da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O julgamento foi presidido pelo Desembargador FERNANDO VIDAL DE OLIVEIRA, sem voto, e dele participou o Desembargador STEWALT CAMARGO FILHO e o Juiz Convocado FRANCISCO CARLOS JORGE.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Curitiba, 08 de outubro de 2008.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;DES. LAURI CAETANO DA SILVA&lt;br /&gt;Relator&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;1 "1.1 O objeto do presente contrato é a prestação de serviços técnicos para desenvolvimento e licenciamento de algoritmo matemático que, materializado na forma de um componente de software, determine opções adequadas de deslocamento, através da rede de transporte coletivo entre dois pontos da Cidade de São Paulo, contemplando em especial o horário de funcionamento dos meios de transporte, os dias úteis e a intensidade de tráfego ao longo do dia e da semana, a ser adequado e disponibilizado ao Projeto Central de Atendimento da Prefeitura Municipal de São Paulo&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;1.1.1 Os licenciamentos, desenvolvimentos e garantias incluem, por exemplo, a manutenção das contratações, os ajustes e as orientações para as manutenções necessárias e para a perfeita utilização e adequação do algoritmo pelo sistema que está sendo implementado pela CONTRATANTE.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;1.1.2 Para os desenvolvimentos dos serviços ora ajustados, a CONTRATADA deverá utilizar sua própria sede e infra-estrutura de equipamentos e de softwares. E, quando necessário, o ambiente da CONTRATANTE, sempre com o objetivo de atender, dar solução e facilitar a funcionalidade e operacionalidade da solução completa;&lt;br /&gt;(...)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;2.1 A CONTRATADA compromete-se a:&lt;br /&gt;(...)&lt;br /&gt;f) licenciar, ao final do projeto, e de forma definitiva, à CONTRATANTE, ou a quem ela indicar, os softwares disponibilizados" (f. 64 e 72).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;2 Disponibilizar.&lt;br /&gt;1. Tornar disponível. &lt;br /&gt;2. Restr. Inform. Oferecer ao público (determinada informação ou serviço), permitindo o uso ou acesso (p. ex., através da rede Internet). In Dicionário Aurélio Eletrônico - Século XXI. Versão 3.0. Novembro de 1999. Licenciado ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/3269619903253892061-6797903019785549478?l=cyberjus.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</description><link>http://cyberjus.blogspot.com/2008/10/tjpr-contrato-de-desenvolvimento-de.html</link><author>noreply@blogger.com (Laine Moraes Souza)</author><thr:total xmlns:thr='http://purl.org/syndication/thread/1.0'>0</thr:total></item><item><guid isPermaLink='false'>tag:blogger.com,1999:blog-3269619903253892061.post-7387499366811861839</guid><pubDate>Thu, 18 Sep 2008 00:29:00 +0000</pubDate><atom:updated>2008-09-17T17:32:02.417-07:00</atom:updated><category domain='http://www.blogger.com/atom/ns#'>TSE</category><category domain='http://www.blogger.com/atom/ns#'>propaganda eleitoral</category><title>TSE - Propaganda eleitoral na internet - Site de relacionamento</title><description>PROCESSO Rp 85&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;PROCEDÊNCIA: BENTO GONÇALVES&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;RECORRIDO: GUILHERME RECH PASIN E PARTIDO PROGRESSISTA&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;------------ --------- --------- --------- --------- --------- --------- --------- --------- &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Recurso. Propaganda eleitoral na internet. Divulgação de candidatura por meio de comunidade em site de relacionamentos.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O posicionamento do TSE não veda a utilização da rede mundial de computadores para divulgação política. Caráter democrático deste instrumento pela facilidade de comunicações e idéias. Impossibilidade de atribuir-se interpretação restritiva à Resolução que disciplina a matéria.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Ausência de prova acerca do prévio conhecimento por parte do beneficiário e da existência de outro espaço mantido pelo recorrido na internet.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Provimento negado.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt; &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A C Ó R D Ã O&lt;br /&gt;&lt;br /&gt; &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Vistos, etc.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;ACORDAM os juízes do Tribunal Regional Eleitoral, à unanimidade, ouvida a Procuradoria Regional Eleitoral e nos termos das notas taquigráficas inclusas, negar provimento ao presente recurso.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;CUMPRA-SE.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Desembargador Sylvio Baptista Neto – vice-presidente, no exercício da Presidência –, Dras. Lizete Andreis Sebben, Lúcia Liebling Kopittke, Katia Elenise Oliveira da Silva e Desembargador Federal Vilson Darós, bem como o Dr. Carlos Augusto da Silva Cazarré, procurador regional eleitoral substituto.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Porto Alegre, 21 de agosto de 2008.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt; &lt;br /&gt;&lt;br /&gt; &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Dra. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak,&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;relatora.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;PROCESSO Rp 85&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;RELATORA: DRA. VANDERLEI TERESINHA TREMEIA KUBIAK&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;SESSÃO DE 21.8.2008&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;------------ --------- --------- --------- --------- --------- --------- --------- ---------&lt;br /&gt;&lt;br /&gt; &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;RELATÓRIO&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Trata-se de recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, contra sentença que julgou improcedente representação por propaganda eleitoral irregular ajuizada contra GUILHERME RECH PASIN, candidato a vereador, e o PARTIDO PROGRESSISTA – PP, ao entendimento de que a veiculação de propaganda no site de relacionamentos ORKUT não é prática expressamente vedada pela lei eleitoral, que o referido sítio não pode ser equiparado aos sites geridos e mantidos por empresas de comunicação social e que, não bastasse isso, não pode ser atribuída diretamente ao candidato a criação das páginas da WEB, ainda que delas tenha retirado, por natural e lógico, algum proveito (fls. 54-55).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Inconformado, sustenta o Parquet que a manutenção de página no site de relacionamentos Orkut violou o disposto no art. 18 da Resolução do TSE n. 22.718/08, que restringe a veiculação de propaganda eleitoral na internet, possibilitando apenas a divulgação em um único domínio destinado especificamente para esta finalidade. Refere que a norma regulamentadora não abre caminho para interpretação extensiva e que as peculiaridades do fato conduzem ao reconhecimento de que o representado tinha ciência da existência das páginas (fls. 58-65).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Em contra-razões, os recorridos postularam a manutenção da sentença vergastada (fls. 68-80).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 82-85).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;É o relatório.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;VOTO&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do prazo de 24 horas previsto no § 8º do art. 96 da Lei n. 9.504/97. O recorrente foi intimado em 22 de julho de 2008, às 14h50, e a insurgência, protocolizada em 23 de julho de 2008, às 13h30.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O caso em julgamento diz com a possibilidade de veiculação de propaganda eleitoral em site de relacionamento, mais especificamente no Orkut, por parte de candidato concorrente ao pleito de 2008, frente às disposições dos arts. 18 e 19 da Resolução 22. 718/2008 do TSE, que prevêem:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art. 18. A propaganda eleitoral na Internet somente será permitida na página do candidato destinada exclusivamente à campanha eleitoral.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art. 19. Os candidatos poderão manter página na Internet com a terminação can.br, ou com outras terminações, como mecanismo de propaganda eleitoral até a antevéspera da eleição (Resolução nº 21.901, de 24.8.2004 e Resolução nº 22.460, de 26.10.2006).&lt;br /&gt;(grifei)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Consta nos autos que em 7 de julho de 2008 foi criada no sítio Orkut uma "comunidade" intitulada "Eu vou de Guilherme Pasin" (fl. 4), fazendo alusão expressa à candidatura do recorrido para o cargo de vereador no Município de Bento Gonçalves. Tal comunidade foi retirada da rede, tendo sido criada, na mesma data, a comunidade denominada "Guilherme Pasin – Renovação JÁ" (fl. 5). Além disso, foram veiculadas mensagens convidando outros internautas a integrar as referidas comunidades (fl. 6).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Observo, consoante referido nos autos, que essa questão foi posta à análise do TSE no julgamento da Consulta n. 1477, de relatoria do Min. Ari Pargendler (j. 10.6.2008), onde, por maioria de quatro votos a dois, o plenário do Tribunal não conheceu da indagação sobre a possibilidade de veiculação de propaganda eleitoral por e-mail, banner, blog, link patrocinado e outras ferramentas da internet. Por ocasião do julgamento, concluiu a Corte Superior por relegar a apreciação da matéria quando da análise do caso concreto.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Resta evidente, portanto, que o próprio TSE abrandou os termos da Resolução 22.718, no ponto referente à propaganda eleitoral na Internet, pois deixou de vedar qualquer forma de manifestação eleitoral na rede mundial de computadores quando teve a oportunidade de se manifestar sobre o tema.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O que se extrai de referido julgamento é que a propaganda via internet deve ser permitida, tendo em vista a sua característica natural de liberdade e facilidade de manifestação e divulgação de idéias, assegurada pela Constituição, em seu artigo 5º, IX. Tais manifestações, no entanto, ficam sujeitas ao regramento eleitoral, coibindo-se os excessos, como se faz com qualquer outro meio de comunicação.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Apenas para ilustrar, transcrevo os seguintes trechos do acórdão:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O SENHOR MINISTRO MARCELO RIBEIRO: Puniremos quem não obedecer, que reflete o que sempre fizemos.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Ninguém consegue controlar o abuso do poder econômico. Mas nem por isso declararemos que não mais o verificaremos. Quer dizer, controlaremos a Internet do mesmo jeito que controlamos o abuso do poder econômico: mediante representação, investigação etc.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O SENHOR MINISTRO CARLOS AYRES BRITTO (presidente) : A legislação brasileira não proíbe o poder econômico. Proíbe o abuso.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O SENHOR MINISTRO MARCELO RIBEIRO: Mesma coisa: a lei não proíbe o uso da Internet totalmente. Tenho até algumas divergências, mas alguma regulamentação há.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O SENHOR MINISTRO CARLOS AYRES BRITTO (presidente) : Mas há um mínimo de eficácia. E como dizia Kelsen: "[...] o mínimo de eficácia necessária ao Direito".&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O SENHOR MINISTRO ARI PARGENDLER (relator): Mas um mínimo de eficácia sempre haverá.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O SENHOR MINISTRO CARLOS AYRES BRITTO (presidente) : Mas, na Internet, receio que não haja nem esse mínimo.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O SENHOR MINISTRO ARI PARGENDLER (relator): Não. Porque aqui a fiscalização será muito grande. A fiscalização é do adversário político, será muito grande a eficácia.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;[...]&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O SENHOR MINISTRO CARLOS AYRES BRITTO (presidente) : Não é isso. Se for vencido nessa premissa, e ao que parece o serei, discutiremos cada uma das partes do brilhante voto do Ministro Ari Pargendler.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Mas meu voto é categórico nesse sentido: deixemos de lado a Internet, deixemos os internautas em paz. Não é um campo de regulação estatal, ao menos, regulação de caráter eleitoral.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O SENHOR MINISTRO JOAQUIM BARBOSA: Tendo a acompanhar Vossa Excelência, mas com uma condição: creio que as restrições previstas na lei seriam um aviso; aplicam-se às mídias subsidiárias, ou melhor, às mídias que tenham a mesma natureza, mas hospedadas na Internet. Ou seja, se há uma proibição para o rádio e televisão e se determinada "emissora" de rádio e televisão está hospedada na Internet, a ela também se impõe a mesma restrição.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Assim, considerando o entendimento esposado pelos ministros do egrégio TSE, as manifestações eleitorais via internet devem respeitar a liberdade de manifestação assegurada pela Constituição Federal, mas sujeitando-se às restrições legais sobre propaganda eleitoral em geral.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;No caso, o recorrente alegou que o estabelecido pelo TSE no art. 18 da Resolução n. 22.718/08 não abre caminho para interpretação extensiva, entendendo que a propaganda eleitoral da internet deve, necessariamente, obedecer à forma "&lt;br /&gt;www.nomedocandidatonumerodo candidato. can.br", e, sendo dessa forma, estaria vedada a publicidade no site de relacionamentos Orkut.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Ora, em que pese o entendimento esposado pelo douto membro do Ministério Público Estadual nesse mesmo sentido, ouso divergir, na medida em que o próprio art. 19 da mesma resolução refere expressamente que podem ser utilizados outros formatos para propaganda eleitoral na internet.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Dessa forma, tendo em vista a liberdade de manifestação, reconhecida, em abstrato, também para as manifestações eleitorais via internet, não se pode dar interpretação restrita ao art. 18 da Resolução 22.718, ainda mais quando o art. 19 do mesmo diploma admite a propaganda eleitoral em página da internet com outras terminações.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Refira-se, a respeito da interpretação dos aludidos dispositivos, que admitir ser possível ao candidato manter apenas uma página na internet, com a terminação "can.br" ou com outra terminação qualquer, é irrelevante no presente caso, tendo em vista a ausência de prova nos autos de que o candidato mantenha outra página destinada à realização de propaganda eleitoral.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Assim, para os efeitos deste julgamento, o candidato possui apenas a comunidade criada no Orkut, referida na inicial, para realização de propaganda eleitoral via internet.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Por fim, ainda que fosse reconhecida a impossibilidade de propaganda eleitoral no site de relacionamentos denominado Orkut, resta pendente de prova, também, o prévio conhecimento por parte do beneficiário, Guilherme Rech Pasin, condição para a procedência da ação, nos termos do art. 65, caput, da Resolução 22.718/08, verbis:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art. 65. Para a procedência da representação e imposição de penalidade pecuniária por realização de propaganda irregular, é necessário que a representação seja instruída com prova de sua autoria e do prévio conhecimento do beneficiário, caso este não seja por ela responsável.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Pelos documentos juntados nas fls. 4 a 6, verifica-se que consta como dono da página a "União, Juventude e Progresso" (fl. 4 e 5). De igual maneira, os convites para participação na comunidade eletrônica foram enviados por Rocko Filippon (fl. 6) e por Wagner Dalla Valle (fl. 6, verso), sem que haja qualquer referência a eventual ligação entre as pessoas responsáveis pela propaganda e o representado.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Assim, considerando a possibilidade de realização de propaganda eleitoral via internet por meio de página que não tenha a terminação "can.br", e levando em conta a ausência de prova do conhecimento prévio do candidato e da existência de outra página mantida pelo requerido na rede mundial de computadores, deve ser mantida a sentença de improcedência da representação.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;DIANTE DO EXPOSTO, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo a sentença de improcedência da representação.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;(Todos de acordo.)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt; &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;DECISÃO&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;À unanimidade, negaram provimento ao recurso.&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/3269619903253892061-7387499366811861839?l=cyberjus.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</description><link>http://cyberjus.blogspot.com/2008/09/tse-propaganda-eleitoral-na-internet_17.html</link><author>noreply@blogger.com (Laine Moraes Souza)</author><thr:total xmlns:thr='http://purl.org/syndication/thread/1.0'>0</thr:total></item><item><guid isPermaLink='false'>tag:blogger.com,1999:blog-3269619903253892061.post-336795123876891843</guid><pubDate>Wed, 03 Sep 2008 12:18:00 +0000</pubDate><atom:updated>2008-09-03T05:20:09.320-07:00</atom:updated><title>TSE - Propaganda Eleitoral na Internet</title><description>Decisão Liminar em 02/09/2008 - MS Nº 3868 Ministro JOAQUIM BARBOSA&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;MANDADO DE SEGURANÇA Nº 3868 - SÃO PAULO - SP&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;RELATOR: MINISTRO JOAQUIM BARBOSA&lt;br /&gt;IMPETRANTE: INTERNET GROUP DO BRASIL S.A.&lt;br /&gt;Advogado(s): RODRIGO BITTENCOURT MUDROVITSCH e Outros&lt;br /&gt;ÓRGÃO COATOR: PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;ELEIÇÕES 2008. Mandado de segurança. Propaganda eleitoral na Internet.&lt;br /&gt;Resolução-TSE nº 22.718/2008. Instrução que, em exame ligeiro, apenas repete&lt;br /&gt;normas utilizadas nas eleições de 2004 e 2006. Ausência de ilegalidade.&lt;br /&gt;Liminar indeferida.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;DECISÃO&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;1. Trata-se de mandado de segurança em que a sociedade empresarial Internet&lt;br /&gt;Group do Brasil S.A contesta a constitucionalidade dos arts. 18 e 19 da Res.&lt;br /&gt;TSE nº 22.718, que cuidam da propaganda eleitoral na Internet nas eleições&lt;br /&gt;de 2008.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Sustenta a impetrante que mencionados dispositivos podem ser questionados&lt;br /&gt;por meio da ação mandamental porque são dotados de inegáveis efeitos&lt;br /&gt;concretos, pois as normas que deles emanam correspondem a ordens de&lt;br /&gt;abstenção, sendo, portanto, passíveis de impugnação.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Alega que, em razão desses dispositivos, "em 6.7.2008 - data a partir da&lt;br /&gt;qual teve início a propaganda eleitoral (artigo 3º da Resolução&lt;br /&gt;22.718/2008) -, passou a ser proibida a permanência na rede de todos os&lt;br /&gt;sítios antes destinados à divulgação e ao compartilhamento de idéias e&lt;br /&gt;informações relativas às propostas dos candidatos às eleições 2008" (fls.&lt;br /&gt;7), o que caracteriza, no seu entender, inovação legislativa.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Afirma que mencionada restrição fere o inciso II do art. 22 da Constituição&lt;br /&gt;Federal e exorbita do poder regulamentar que o art. 23, IX, do Código&lt;br /&gt;Eleitoral confere ao TSE, uma vez que não existe norma constitucional ou&lt;br /&gt;legal criadora dessa restrição, até mesmo porque a iterativa jurisprudência&lt;br /&gt;desta Corte tem afirmado que "as empresas de comunicação social referidas no&lt;br /&gt;art. 45, § 3º, da Lei nº 9.504/97 são apenas as emissoras de rádio e&lt;br /&gt;televisão" (fl. 14).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Invoca lições de constitucionalistas brasileiros e julgados do STF para&lt;br /&gt;solucionar a questão que, no seu entender, versa sobre colisão de direitos&lt;br /&gt;fundamentais.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Assevera extrair a liquidez e certeza do direito que pretende preservar das&lt;br /&gt;normas contidas nos arts. 5º, II, e 220, da Constituição Federal.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Requer medida liminar com base no inciso II do art. 7º da Lei nº 1.533/51,&lt;br /&gt;para suspender os efeitos dos artigos 18 e 19 da Resolução nº 22.718/08, o&lt;br /&gt;que lhe permitirá a livre:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;(i) comercializaçã o de espaço publicitário relacionado às propagandas&lt;br /&gt;partidárias e eleitorais;&lt;br /&gt;(ii) publicação de entrevistas com candidatos e a emissão de opiniões&lt;br /&gt;favoráveis ou desfavoráveis em relação a candidatos, partidos e/ou&lt;br /&gt;coligações;&lt;br /&gt;(iii) manutenção do funcionamento dos blogs, inclusive de candidatos,&lt;br /&gt;permitindo que os colunistas opinem da forma que melhor entenderem,&lt;br /&gt;limitados apenas pelas regras previstas no artigo 220 da CF; e&lt;br /&gt;(iv) manutenção de salas de bate-papo e todos os demais espaços cabíveis&lt;br /&gt;para a garantia do livre fluxo de informações, da liberdade de opinião ou&lt;br /&gt;expressão, com vistas a possibilitar a manutenção de um espaço de&lt;br /&gt;comunicação caracterizado pelo pluralismo político e cultural. (fls. 29)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Pleiteia, no mérito, a concessão da segurança "para que sejam anulados os&lt;br /&gt;efeitos dos artigos 18 e 19 da Resolução nº 22.718/08 em relação à&lt;br /&gt;Impetrante" (fls. 29) a fim de que se lhe seja permitido proceder nos moldes&lt;br /&gt;acima descritos.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O ministro Arnaldo Versiani, no exercício da Presidência deste Tribunal, em&lt;br /&gt;22.7.2008, solicitou informações (fls. 101).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Em 12.8.2008, o ministro Carlos Ayres Britto, Presidente desta Corte,&lt;br /&gt;prestou informações, das quais transcrevo a conclusão (fls. 107-108):&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;6. Ocorre que, no caso, a impetrante não impugna qualquer ato concreto.&lt;br /&gt;Ataca tão-somente dispositivos abstratamente considerados (arts. 18 e 19 da&lt;br /&gt;Res.-TSE nº 22.71q8/2008) , os quais correspondem, em larga medida, a&lt;br /&gt;preceito contido na Lei nº 9.504/97 (§ 3º do artigo 45). Sem falar que o&lt;br /&gt;impetrante busca simplesmente a declaração de inconstitucionalida de dos&lt;br /&gt;dispositivos atacados. Pedido, esse, incompatível com a via eleita.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;7. Por fim, anoto que, recentemente, no julgamento da Consulta nº 1.477, o&lt;br /&gt;Tribunal Superior Eleitoral assentou que eventuais abusos e excessos na&lt;br /&gt;propaganda via Internet ou outros meios eletrônicos de comunicação serão&lt;br /&gt;apurados caso a caso, na forma do art. 22 da Lei Complementar nº 64/90.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;É o breve relatório. Decido.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;2. Observo, nesta análise preliminar, que não há disposição constitucional&lt;br /&gt;ou legal que estabeleça regra específica para uso da Internet para veicular&lt;br /&gt;propaganda eleitoral. Anoto, ademais, que o Tribunal Superior Eleitoral&lt;br /&gt;regulamentou a matéria nos limites do poder que lhe é conferido pelo&lt;br /&gt;ordenamento jurídico.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Com base nesse posicionamento, concluo que, a despeito de todo o alegado&lt;br /&gt;pela impetrante, as razões apresentadas não traduzem violação a direito&lt;br /&gt;líquido e certo, suficiente para afastar a aplicação da Resolução do&lt;br /&gt;Tribunal Superior Eleitoral.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Assim, não vislumbro, no momento, a alegada inconstitucionalida de capaz de,&lt;br /&gt;por si só, dar suporte à suspensão, in limine, dos dispositivos impugnados.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;3. Do exposto, indefiro a liminar. Intime-se e publique-se. Em seguida,&lt;br /&gt;vista à PGE.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Brasília, 02 de setembro de 2008.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Ministro JOAQUIM BARBOSA&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/3269619903253892061-336795123876891843?l=cyberjus.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</description><link>http://cyberjus.blogspot.com/2008/09/tse-propaganda-eleitoral-na-internet_03.html</link><author>noreply@blogger.com (Laine Moraes Souza)</author><thr:total xmlns:thr='http://purl.org/syndication/thread/1.0'>0</thr:total></item><item><guid isPermaLink='false'>tag:blogger.com,1999:blog-3269619903253892061.post-6047951970008549017</guid><pubDate>Wed, 03 Sep 2008 12:18:00 +0000</pubDate><atom:updated>2008-09-03T05:19:58.590-07:00</atom:updated><category domain='http://www.blogger.com/atom/ns#'>TSE</category><category domain='http://www.blogger.com/atom/ns#'>Mandado de Segurança</category><title>TSE - Propaganda Eleitoral na Internet</title><description>Decisão Liminar em 02/09/2008 - MS Nº 3868 Ministro JOAQUIM BARBOSA&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;MANDADO DE SEGURANÇA Nº 3868 - SÃO PAULO - SP&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;RELATOR: MINISTRO JOAQUIM BARBOSA&lt;br /&gt;IMPETRANTE: INTERNET GROUP DO BRASIL S.A.&lt;br /&gt;Advogado(s): RODRIGO BITTENCOURT MUDROVITSCH e Outros&lt;br /&gt;ÓRGÃO COATOR: PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;ELEIÇÕES 2008. Mandado de segurança. Propaganda eleitoral na Internet.&lt;br /&gt;Resolução-TSE nº 22.718/2008. Instrução que, em exame ligeiro, apenas repete&lt;br /&gt;normas utilizadas nas eleições de 2004 e 2006. Ausência de ilegalidade.&lt;br /&gt;Liminar indeferida.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;DECISÃO&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;1. Trata-se de mandado de segurança em que a sociedade empresarial Internet&lt;br /&gt;Group do Brasil S.A contesta a constitucionalidade dos arts. 18 e 19 da Res.&lt;br /&gt;TSE nº 22.718, que cuidam da propaganda eleitoral na Internet nas eleições&lt;br /&gt;de 2008.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Sustenta a impetrante que mencionados dispositivos podem ser questionados&lt;br /&gt;por meio da ação mandamental porque são dotados de inegáveis efeitos&lt;br /&gt;concretos, pois as normas que deles emanam correspondem a ordens de&lt;br /&gt;abstenção, sendo, portanto, passíveis de impugnação.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Alega que, em razão desses dispositivos, "em 6.7.2008 - data a partir da&lt;br /&gt;qual teve início a propaganda eleitoral (artigo 3º da Resolução&lt;br /&gt;22.718/2008) -, passou a ser proibida a permanência na rede de todos os&lt;br /&gt;sítios antes destinados à divulgação e ao compartilhamento de idéias e&lt;br /&gt;informações relativas às propostas dos candidatos às eleições 2008" (fls.&lt;br /&gt;7), o que caracteriza, no seu entender, inovação legislativa.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Afirma que mencionada restrição fere o inciso II do art. 22 da Constituição&lt;br /&gt;Federal e exorbita do poder regulamentar que o art. 23, IX, do Código&lt;br /&gt;Eleitoral confere ao TSE, uma vez que não existe norma constitucional ou&lt;br /&gt;legal criadora dessa restrição, até mesmo porque a iterativa jurisprudência&lt;br /&gt;desta Corte tem afirmado que "as empresas de comunicação social referidas no&lt;br /&gt;art. 45, § 3º, da Lei nº 9.504/97 são apenas as emissoras de rádio e&lt;br /&gt;televisão" (fl. 14).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Invoca lições de constitucionalistas brasileiros e julgados do STF para&lt;br /&gt;solucionar a questão que, no seu entender, versa sobre colisão de direitos&lt;br /&gt;fundamentais.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Assevera extrair a liquidez e certeza do direito que pretende preservar das&lt;br /&gt;normas contidas nos arts. 5º, II, e 220, da Constituição Federal.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Requer medida liminar com base no inciso II do art. 7º da Lei nº 1.533/51,&lt;br /&gt;para suspender os efeitos dos artigos 18 e 19 da Resolução nº 22.718/08, o&lt;br /&gt;que lhe permitirá a livre:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;(i) comercializaçã o de espaço publicitário relacionado às propagandas&lt;br /&gt;partidárias e eleitorais;&lt;br /&gt;(ii) publicação de entrevistas com candidatos e a emissão de opiniões&lt;br /&gt;favoráveis ou desfavoráveis em relação a candidatos, partidos e/ou&lt;br /&gt;coligações;&lt;br /&gt;(iii) manutenção do funcionamento dos blogs, inclusive de candidatos,&lt;br /&gt;permitindo que os colunistas opinem da forma que melhor entenderem,&lt;br /&gt;limitados apenas pelas regras previstas no artigo 220 da CF; e&lt;br /&gt;(iv) manutenção de salas de bate-papo e todos os demais espaços cabíveis&lt;br /&gt;para a garantia do livre fluxo de informações, da liberdade de opinião ou&lt;br /&gt;expressão, com vistas a possibilitar a manutenção de um espaço de&lt;br /&gt;comunicação caracterizado pelo pluralismo político e cultural. (fls. 29)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Pleiteia, no mérito, a concessão da segurança "para que sejam anulados os&lt;br /&gt;efeitos dos artigos 18 e 19 da Resolução nº 22.718/08 em relação à&lt;br /&gt;Impetrante" (fls. 29) a fim de que se lhe seja permitido proceder nos moldes&lt;br /&gt;acima descritos.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O ministro Arnaldo Versiani, no exercício da Presidência deste Tribunal, em&lt;br /&gt;22.7.2008, solicitou informações (fls. 101).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Em 12.8.2008, o ministro Carlos Ayres Britto, Presidente desta Corte,&lt;br /&gt;prestou informações, das quais transcrevo a conclusão (fls. 107-108):&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;6. Ocorre que, no caso, a impetrante não impugna qualquer ato concreto.&lt;br /&gt;Ataca tão-somente dispositivos abstratamente considerados (arts. 18 e 19 da&lt;br /&gt;Res.-TSE nº 22.71q8/2008) , os quais correspondem, em larga medida, a&lt;br /&gt;preceito contido na Lei nº 9.504/97 (§ 3º do artigo 45). Sem falar que o&lt;br /&gt;impetrante busca simplesmente a declaração de inconstitucionalida de dos&lt;br /&gt;dispositivos atacados. Pedido, esse, incompatível com a via eleita.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;7. Por fim, anoto que, recentemente, no julgamento da Consulta nº 1.477, o&lt;br /&gt;Tribunal Superior Eleitoral assentou que eventuais abusos e excessos na&lt;br /&gt;propaganda via Internet ou outros meios eletrônicos de comunicação serão&lt;br /&gt;apurados caso a caso, na forma do art. 22 da Lei Complementar nº 64/90.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;É o breve relatório. Decido.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;2. Observo, nesta análise preliminar, que não há disposição constitucional&lt;br /&gt;ou legal que estabeleça regra específica para uso da Internet para veicular&lt;br /&gt;propaganda eleitoral. Anoto, ademais, que o Tribunal Superior Eleitoral&lt;br /&gt;regulamentou a matéria nos limites do poder que lhe é conferido pelo&lt;br /&gt;ordenamento jurídico.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Com base nesse posicionamento, concluo que, a despeito de todo o alegado&lt;br /&gt;pela impetrante, as razões apresentadas não traduzem violação a direito&lt;br /&gt;líquido e certo, suficiente para afastar a aplicação da Resolução do&lt;br /&gt;Tribunal Superior Eleitoral.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Assim, não vislumbro, no momento, a alegada inconstitucionalida de capaz de,&lt;br /&gt;por si só, dar suporte à suspensão, in limine, dos dispositivos impugnados.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;3. Do exposto, indefiro a liminar. Intime-se e publique-se. Em seguida,&lt;br /&gt;vista à PGE.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Brasília, 02 de setembro de 2008.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Ministro JOAQUIM BARBOSA&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/3269619903253892061-6047951970008549017?l=cyberjus.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</description><link>http://cyberjus.blogspot.com/2008/09/tse-propaganda-eleitoral-na-internet.html</link><author>noreply@blogger.com (Laine Moraes Souza)</author><thr:total xmlns:thr='http://purl.org/syndication/thread/1.0'>0</thr:total></item><item><guid isPermaLink='false'>tag:blogger.com,1999:blog-3269619903253892061.post-5253795107261797689</guid><pubDate>Thu, 28 Aug 2008 18:35:00 +0000</pubDate><atom:updated>2008-08-28T11:38:35.171-07:00</atom:updated><category domain='http://www.blogger.com/atom/ns#'>Dano Moral</category><category domain='http://www.blogger.com/atom/ns#'>Banco</category><category domain='http://www.blogger.com/atom/ns#'>indenização</category><category domain='http://www.blogger.com/atom/ns#'>TJRS</category><title>TJRS - Banco deve indenizar correntista vítima de fraude pela Internet</title><description>MJSS&lt;br /&gt;Nº 71001660240&lt;br /&gt;2008/CÍVEL&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSFERÊNCIA DE VALORES VIA INTERNET DA CONTA CORRENTE DA AUTORA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. IMPUTAÇÃO DA AUTORIA DA TRANSFERÊNCIA AO DEMANDANTE. AUSÊNCIA DE PROVA NESSE SENTIDO. DANOS CONFIGURADOS. DEVER DE RESSARCIR E COMPENSAR. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Sentença mantida.&lt;br /&gt;RECURSO IMPROVIDO.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;RECURSO INOMINADO&lt;br /&gt; SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL&lt;br /&gt;Nº 71001660240&lt;br /&gt; COMARCA DE PORTO ALEGRE&lt;br /&gt;BANCO BRADESCO &lt;br /&gt; RECORRENTE&lt;br /&gt;FABIANA RAMOS ZWIERNIK &lt;br /&gt; RECORRIDO&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;ACÓRDÃO&lt;br /&gt;Vistos, relatados e discutidos os autos. &lt;br /&gt;Acordam os Juízes de Direito integrantes da Segunda Turma Recursal Cível  dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.&lt;br /&gt;Participaram do julgamento, além da signatária (Presidente), os eminentes Senhores DR. RICARDO TORRES HERMANN E DR. EDUARDO KRAEMER.&lt;br /&gt;Porto Alegre, 20 de agosto de 2008.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;DRA. MARIA JOSÉ SCHMITT SANT ANNA, &lt;br /&gt;Relatora.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;RELATÓRIO&lt;br /&gt;(Oral em Sessão.)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;VOTOS&lt;br /&gt;DRA. MARIA JOSÉ SCHMITT SANT ANNA (RELATORA)&lt;br /&gt;A proposta de decisão da lavra do Juíz Leigo Eduardo Caponi Araújo resta confirmada nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95, por bem analisada a questão posta em juízo e pelo brilhantismo da fundamentação. &lt;br /&gt;Narra a autora que houve transferências, empréstimos e movimentações financeiras lançadas em sua conta corrente, entre os dias 01 de fevereiro e 08 de fevereiro. &lt;br /&gt;Estas movimentações financeiras lançadas na conta corrente da parte autora, através do sítio eletrônico do réu, são serviços bancários, sendo consideradas relações de consumo. Por ser relação de consumo são, portanto, regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo de natureza objetiva a responsabilidade do banco.&lt;br /&gt;Restou incontroverso nos autos que a autora foi vítima de fraude perpetrada por terceiros, que invadiram sua conta corrente, via Internet, efetuando débito sem sua autorização. Tal fato foi implicitamente admitido pelo banco.&lt;br /&gt;Conforme o art. 927 § único, do NCCB:&lt;br /&gt;“Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Diante deste dispositivo legal, conclui-se que aquele que coloca em funcionamento alguma atividade que possa gerar dano, responde civilmente pelos eventos danosos que esta atividade possa causar, não importando a presença da culpa. Trata-se do RISCO-CRIADO. Por isso, havendo dano ao correntista decorrente de fraude, o banco responde objetivamente, resguardado seu direito de regresso contra aquele que perpetrou o golpe.&lt;br /&gt;Como o réu negou o ressarcimento à autora, causando a sua inscrição no SERASA, gerando lesão à sua personalidade, resta comprovado o dano moral in re ipsa.&lt;br /&gt;No que tange ao valor da indenização, entende este juízo que o quantum fixado – R$ 4.150,00 - pelo julgador a quo se mostra razoável, devendo ser mantido, pois atende aos parâmetros adotados por esta Turma Recursal.&lt;br /&gt;Tal valor, ao meu sentir, não se mostra nem tão baixo – assegurando o caráter repressivo-pedagógico próprio da indenização por danos morais – nem tão elevado – a ponto de caracterizar um enriquecimento sem causa.&lt;br /&gt;Também é devido à desconstituição do débito e a condenação ao ressarcimento dos danos materiais fixados em sentença.&lt;br /&gt;Quanto ao cômputo da multa fixada na decisão de fls. 49, o réu tenta confundir dizendo que a tutela refere-se ao empréstimo e, não à inclusão do nome da autora. Beira a má-fé tal proceder diante da clareza do despacho de fls. 49.&lt;br /&gt;A pena de multa foi fixada tanto para proibir desconto das prestações do empréstimo, como para vedar a inscrição do nome da autora em razão deste mútuo. &lt;br /&gt;O documento de fls. 130 comprova a inserção do nome da autora no SPC por empréstimo vencido em 31/03/2008 e o réu diz, mas não prova a baixa da inclusão negativa. Assim sendo, é devida a multa diária de R$ 250,00, a partir da inclusão no SPC (24/03/2008), até a data da baixa, observado o limite de R$ 3.000,00, o que será aferido na execução do julgado. &lt;br /&gt;Pelo exposto, o VOTO é no sentido do DESPROVIMENTO do recurso para aplicar a multa imposta e para condenar a parte recorrente vencida nas custas e nos honorários advocatícios, que vão fixados em 20% sobre o valor atualizado da condenação.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;DR. RICARDO TORRES HERMANN - De acordo.&lt;br /&gt;DR. EDUARDO KRAEMER - De acordo.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;DRA. MARIA JOSÉ SCHMITT SANT ANNA - Presidente - Recurso Inominado nº 71001660240, Comarca de Porto Alegre: "RECURSO IMPROVIDO, À UNANIMIDADE."&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Juízo de Origem: J.E.CIVEL ADJUNTO 1.CIV 4.DISTRITO PORTO ALEGRE - Comarca de Porto Alegre&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;http://www.tj.rs.gov.br/site_php/consulta/consulta_processo.php?nome_comarca=Turmas+Recursais&amp;versao=&amp;versao_fonetica=1&amp;tipo=1&amp;id_comarca=710&amp;num_processo_mask=71001660240&amp;num_processo=71001660240&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/3269619903253892061-5253795107261797689?l=cyberjus.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</description><link>http://cyberjus.blogspot.com/2008/08/tjrs-banco-deve-indenizar-correntista.html</link><author>noreply@blogger.com (Laine Moraes Souza)</author><thr:total xmlns:thr='http://purl.org/syndication/thread/1.0'>0</thr:total></item><item><guid isPermaLink='false'>tag:blogger.com,1999:blog-3269619903253892061.post-1157864346271569191</guid><pubDate>Tue, 15 Jul 2008 14:56:00 +0000</pubDate><atom:updated>2008-07-15T08:00:43.410-07:00</atom:updated><category domain='http://www.blogger.com/atom/ns#'>Direito Autoral</category><category domain='http://www.blogger.com/atom/ns#'>Agravo Instrumento</category><category domain='http://www.blogger.com/atom/ns#'>TJMG</category><title>TJMG - Retirada de Site de Servidor de Hospedagem</title><description>&lt;meta equiv="Content-Type" content="text/html; charset=utf-8"&gt;&lt;meta name="ProgId" content="Word.Document"&gt;&lt;meta name="Generator" content="Microsoft Word 11"&gt;&lt;meta name="Originator" content="Microsoft Word 11"&gt;&lt;link rel="File-List" href="file:///C:%5CDOCUME%7E1%5CLAINEM%7E1%5CCONFIG%7E1%5CTemp%5Cmsohtml1%5C01%5Cclip_filelist.xml"&gt;&lt;o:smarttagtype namespaceuri="urn:schemas-microsoft-com:office:smarttags" name="PersonName"&gt;&lt;/o:smarttagtype&gt;&lt;!--[if gte mso 9]&gt;&lt;xml&gt;  &lt;w:worddocument&gt;   &lt;w:view&gt;Normal&lt;/w:View&gt;   &lt;w:zoom&gt;0&lt;/w:Zoom&gt;   &lt;w:hyphenationzone&gt;21&lt;/w:HyphenationZone&gt;   &lt;w:punctuationkerning/&gt;   &lt;w:validateagainstschemas/&gt;   &lt;w:saveifxmlinvalid&gt;false&lt;/w:SaveIfXMLInvalid&gt;   &lt;w:ignoremixedcontent&gt;false&lt;/w:IgnoreMixedContent&gt;   &lt;w:alwaysshowplaceholdertext&gt;false&lt;/w:AlwaysShowPlaceholderText&gt;   &lt;w:compatibility&gt;    &lt;w:breakwrappedtables/&gt;    &lt;w:snaptogridincell/&gt;    &lt;w:wraptextwithpunct/&gt;    &lt;w:useasianbreakrules/&gt;    &lt;w:dontgrowautofit/&gt;   &lt;/w:Compatibility&gt;   &lt;w:browserlevel&gt;MicrosoftInternetExplorer4&lt;/w:BrowserLevel&gt;  &lt;/w:WordDocument&gt; &lt;/xml&gt;&lt;![endif]--&gt;&lt;!--[if gte mso 9]&gt;&lt;xml&gt;  &lt;w:latentstyles deflockedstate="false" latentstylecount="156"&gt;  &lt;/w:LatentStyles&gt; &lt;/xml&gt;&lt;![endif]--&gt;&lt;!--[if !mso]&gt;&lt;object classid="clsid:38481807-CA0E-42D2-BF39-B33AF135CC4D" id="ieooui"&gt;&lt;/object&gt; &lt;style&gt; st1\:*{behavior:url(#ieooui) } &lt;/style&gt; &lt;![endif]--&gt;&lt;style&gt; &lt;!--  /* Style Definitions */  p.MsoNormal, li.MsoNormal, div.MsoNormal 	{mso-style-parent:""; 	margin:0cm; 	margin-bottom:.0001pt; 	mso-pagination:widow-orphan; 	font-size:12.0pt; 	font-family:"Times New Roman"; 	mso-fareast-font-family:"Times New Roman";} @page Section1 	{size:595.3pt 841.9pt; 	margin:70.85pt 3.0cm 70.85pt 3.0cm; 	mso-header-margin:35.4pt; 	mso-footer-margin:35.4pt; 	mso-paper-source:0;} div.Section1 	{page:Section1;} --&gt; &lt;/style&gt;&lt;!--[if gte mso 10]&gt; &lt;style&gt;  /* Style Definitions */  table.MsoNormalTable 	{mso-style-name:"Tabela normal"; 	mso-tstyle-rowband-size:0; 	mso-tstyle-colband-size:0; 	mso-style-noshow:yes; 	mso-style-parent:""; 	mso-padding-alt:0cm 5.4pt 0cm 5.4pt; 	mso-para-margin:0cm; 	mso-para-margin-bottom:.0001pt; 	mso-pagination:widow-orphan; 	font-size:10.0pt; 	font-family:"Times New Roman"; 	mso-ansi-language:#0400; 	mso-fareast-language:#0400; 	mso-bidi-language:#0400;} &lt;/style&gt; &lt;![endif]--&gt;  &lt;p class="MsoNormal"&gt;Relator: ALVIMAR DE ÁVILA&lt;br /&gt;Relator do Acordão: ALVIMAR DE ÁVILA&lt;br /&gt;Data do Julgamento: 02/07/2008&lt;br /&gt;Data da Publicação: 12/07/2008&lt;br /&gt;Inteiro Teor:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;EMENTA: AGRAVO - RETIRADA DE SITE DO SERVIDOR DE HOSPEDAGEM - DISPONIBILIDADE DE MATERIAL GRATUITAMENTE - OFENSA A DIREITO AUTORAL DO AUTOR - DANO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO - FORNECIMENTO DE DADOS DOS CRIADORES DA PÁGINA DE INTERNET - AUSÊNCIA DE URGÊNCIA - INDEFERIMENTO. Deve ser deferida a antecipação de tutela para retirar do servidor de hospedagem da internet página eletrônica que disponibiliza material e produto de autoria do autor, em razão da possibilidade de ocorrência de dano de difícil reparação. Ausente a demonstração da urgência, do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, impõe-se o indeferimento da tutela antecipada quanto ao fornecimento de documentos sobre os criadores da página da internet atacada, devendo-se observar o regular prosseguimento do feito. &lt;/p&gt;  &lt;p class="MsoNormal"&gt;&lt;o:p&gt; &lt;/o:p&gt;&lt;/p&gt;  &lt;p class="MsoNormal"&gt;AGRAVO N° 1.0024.08.037843- 3/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE -&lt;br /&gt;AGRAVANTE(S) : BOTELHO IND DISTRIBUICAO CINEMATOGRAFICA LTDA -&lt;br /&gt;&lt;/p&gt;&lt;p class="MsoNormal"&gt;AGRAVADO(A)( S): GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA -&lt;br /&gt;&lt;/p&gt;&lt;p class="MsoNormal"&gt;RELATOR: EXMO. SR. DES. ALVIMAR DE ÁVILA&lt;br /&gt; &lt;!--[if !supportLineBreakNewLine]--&gt;&lt;br /&gt; &lt;!--[endif]--&gt;&lt;/p&gt;  &lt;p class="MsoNormal"&gt;ACÓRDÃO&lt;br /&gt; &lt;!--[if !supportLineBreakNewLine]--&gt;&lt;br /&gt; &lt;!--[endif]--&gt;&lt;/p&gt;  &lt;p class="MsoNormal"&gt;Vistos etc., acorda, em Turma, a 12ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, &lt;st1:personname productid="EM DAR PROVIMENTO PARCIAL" st="on"&gt;EM DAR PROVIMENTO PARCIAL&lt;/st1:personname&gt;&lt;/p&gt;  &lt;p class="MsoNormal"&gt;&lt;br /&gt;Belo Horizonte, 02 de julho de 2008.&lt;br /&gt; &lt;!--[if !supportLineBreakNewLine]--&gt;&lt;br /&gt; &lt;!--[endif]--&gt;&lt;/p&gt;  &lt;p class="MsoNormal"&gt;DES. ALVIMAR DE ÁVILA - Relator&lt;br /&gt; &lt;!--[if !supportLineBreakNewLine]--&gt;&lt;br /&gt; &lt;!--[endif]--&gt;&lt;/p&gt;  &lt;p class="MsoNormal"&gt;NOTAS TAQUIGRÁFICAS&lt;br /&gt; &lt;!--[if !supportLineBreakNewLine]--&gt;&lt;br /&gt; &lt;!--[endif]--&gt;&lt;/p&gt;  &lt;p class="MsoNormal"&gt;O SR. DES. ALVIMAR DE ÁVILA:&lt;br /&gt;VOTO&lt;br /&gt;Trata-se de agravo de instrumento aviado por Botelho Indústria e Distribuição Cinematográfica Ltda., nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais, movida em face de Google Brasil Internet Ltda., contra decisão que indeferiu a liminar postulada (f. 113/115 - TJ).&lt;br /&gt;A agravante alega que se fazem presentes os pressupostos para a concessão da liminar pleiteada para determinar a retirada da página "Rei dos Concursos" do servidor de hospedagem de blogs do réu, bem como para determinar que este forneça os dados pessoais dos responsáveis pela criação do site em questão e mantenha dos dados da página armazenados mesmo depois de apagar a página na internet; que o fumus boni iuris foi demonstrado, em face da existência de flagrantes ilícitos que atentam contra seus direitos autorais; que o periculum in mora reside no evidente prejuízo que a agravante sofre diariamente em função da distribuição não autorizada dos seus materiais na internet; que a concessão da medida é reversível e não traz prejuízo para o agravado; que os fatos alegados na inicial encontram-se comprovados pelos documentos carreados aos autos; que não pode admitir que a divulgação e a comercialização de cópias contrafeitas possam ser tomadas como um benefício concedido à agravante (f. 02/07). Juntou documentos de f. 08/123.&lt;br /&gt;Sem contraminuta.&lt;br /&gt;Conhece-se do recurso por estarem presentes os pressupostos de sua admissibilidade.&lt;br /&gt;Antes de adentrar ao mérito, torna-se importante esclarecer que a recorrente aviou pedido de reconsideração em face da decisão de f. 129, que recebeu o recurso somente no efeito devolutivo.&lt;/p&gt;  &lt;p class="MsoNormal"&gt;Considerando que não vislumbrei motivos para reconsiderar o entendimento anteriormente adotado, vez que não restaram demonstrados os requisitos para atribuição de efeito ativo ao agravo até o seu julgamento, e em atenção aos princípios da economia e da celeridade processual (art. 5º, inciso LXXVIII da CF/88), reservei-me o direito de manifestar, nesta oportunidade, pela improcedência do pedido de reconsideração, momento em que, concomitantemente, passo ao exame do mérito recursal.&lt;br /&gt;Constitui o instituto da tutela antecipada, estabelecida no artigo 273 do Código de Processo Civil, meio apto a permitir ao Poder Judiciário efetivar, de modo célere e eficaz, a proteção dos direitos em via de serem molestados, e a sua outorga deve assentar-se na plausibilidade do direito substancial invocado pela requerente, verossimilhança do que foi argüido, impondo-se a necessidade de se ter uma aparência inconteste de que se trata da verdade real e, ainda, que "haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação".&lt;br /&gt;Esses requisitos, básicos e essenciais ao deferimento da medida em tese, necessariamente, hão de ser observados pelo magistrado com as cautelas naturais inerentes ao exercício da atividade jurisdicional, analisando, com rigor, a gravidade e a extensão do prejuízo alegado pela demandante, e a real existência da verossimilhanç a do direito deduzido pela parte.&lt;br /&gt;Sabe-se que a tutela antecipada exige, diversamente da tutela cautelar, requisitos muito mais rígidos para a sua concessão, posto que importa em antecipação provisória dos efeitos da sentença. TEORI ALBINO ZAVASCKI, ensina a este respeito que: "Antecipar, portanto, significa satisfazer, total ou parcialmente o direito afirmado pelo autor e, sendo assim, não se pode confundir medida antecipatória com antecipação da sentença. O que se antecipa não é propriamente a certificação do direito, nem a constituição e tampouco a condenação porventura pretendidas como tutela definitiva.&lt;br /&gt;Antecipam-se, isto sim, os efeitos executivos daquela tutela. Em outras palavras: não se antecipa a eficácia jurídico-formal (ou seja, a eficácia declaratória constitutiva e condenatória) da sentença; antecipa-se a eficácia que a futura sentença pode produzir no campo da realidade dos fatos. (...)&lt;br /&gt;Pois bem, conforme antes se afirmou, a medida antecipatória é medida que se destina a atender uma situação de urgência, a afastar um perigo de dano ao direito de uma das partes, em função da demora da prestação da tutela definitiva.&lt;br /&gt;Ora, quando se fala em urgência, em dano, em periculum in mora, está-se falando em fatos, e não &lt;st1:personname productid="em abstrações. Perigo" st="on"&gt;em  abstrações. Perigo&lt;/st1:personname&gt; é fenômeno concreto, e não formal. No plano jurídico-formal, ou seja, no mundo dos pensamentos, a eficácia da sentença não se sujeita a perigo algum. A mora jamais será empecilho a que a sentença definitiva produza seus efeitos no plano abstrato.&lt;br /&gt;Não há perigo que possa comprometer a tutela jurisdicional no que tange a declarar direitos, ou a constituir e desconstituir relações jurídicas, ou a impor condenações. O perigo, quando existe, diz respeito à eficácia social da sentença, ou seja, à sua aptidão para tornar concreta sua eficácia jurídico-formal. É nesse plano que se instala o periculum in mora, e é a eficácia nesse plano, conseqüentemente, a que deve ser antecipada.&lt;br /&gt;Daí a razão de se reafirmar antecipar efeitos da tutela definitiva não é antecipar a sentença, mas, sim, antecipar os efeitos executivos que a futura sentença poderá produzir no plano social (Medidas Cautelares e Medidas Antecipatórias: Técnicas Diferentes, Função Constitucional Semelhante", Revista de Processo, n. 82, p.56).&lt;br /&gt;Assim, a antecipação da tutela é medida excepcional e deve ser deferida quando presentes os seus pressupostos autorizadores, inseridos no art. 273 da lei adjetiva: a existência de prova inequívoca das alegações contidas no pedido, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou abuso de direito, além da ausência de risco da irreversibilidade do deferimento antecipado.&lt;br /&gt;Quanto ao pedido antecipação de tutela para retirada de produtos ligados ao nome da agravante da página de internet "Rei dos Concursos" do servidor de hospedagem de blogs do agravado, razão assiste à agravante.&lt;br /&gt;A documentação colacionada às f. 43/111, a princípio, demonstra que material de aula do Telejur vem sendo disponibilizado gratuitamente no endereço eletrônico www.reidosconcursos .blogspot. com, o que demonstra o receio de dano irreparável ou de difícil reparação, considerando que esse material é objeto de venda pela agravante. O prejuízo é financeiro e imensurável, sendo prudente a retirada dos produtos ligados ao nome da agravante da página do servidor do Google, já que não será possível calcular quantas pessoas tiveram e terão acesso aos arquivos eletrônicos, podendo ser irreversível eventual dano causado.&lt;br /&gt;Ressalta-se que a antecipação desta tutela não provocará prejuízo algum ao agravado.&lt;br /&gt;Trata-se de um princípio de discussão e terão as partes oportunidade de defender teses e produzir outras provas durante a instrução do feito.&lt;br /&gt;Por outro lado, entende-se que o fornecimento de documentos que demonstrem a identidade dos criadores da página atacada, responsáveis pela suposta divulgação de materiais de autoria da agravante, não se reveste da necessária urgência, requisito para a antecipação dos efeitos da tutela.&lt;br /&gt;Ora, não se discute a importância do fornecimento, pelo responsável pelo site de relacionamentos, dos nomes e documentos referentes aos criadores e mediadores da página da internet, mas apenas a ausência de urgência ou necessidade de provimento antecipado do pedido, quando o mesmo pode ser realizado quando da fase instrutória do feito, que pode seguir o seu regular procedimento, sem que haja perigo para o direto&lt;br /&gt;da requerente.&lt;br /&gt;Ademais, a concessão da tutela antecipada para o fornecimento dos documentos esbarra em uma discussão quanto à garantia constitucional do sigilo de dados, que deve ser cuidadosamente analisada, no momento oportuno, pelo que não cabe uma análise superficial e perfunctória do pedido, diante de sua complexidade.&lt;br /&gt;Pelo exposto, dá-se parcial provimento ao recurso, para conceder parcialmente antecipação de tutela, determinando que o agravado retire de seu servidor ou espaço virtual todos os produtos e materiais relacionados ao nome da agravante, disponíveis na página "Rei dos Concursos", no prazo de 15 (quinze) dias, até decisão judicial em&lt;br /&gt;contrário.&lt;/p&gt;  &lt;p class="MsoNormal"&gt;Custas recursais em 50% (cinqüenta por cento) para cada uma das partes. &lt;/p&gt;  &lt;p class="MsoNormal"&gt;Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador( es): SALDANHA DA FONSECA e DOMINGOS COELHO.&lt;br /&gt;SÚMULA : DERAM PROVIMENTO PARCIAL&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Processo nº: 2008.001.088578- 4 do TJ-RJ&lt;br /&gt;Movimento: 5&lt;br /&gt;Tipo do movimento:&lt;br /&gt;Conclusão ao Juiz&lt;br /&gt;Decisão :&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Ante a verossimilhanç a do direito alegado, comprovada pela documentação acostada aos autos, especialmente fls. 28/74, aliada à reversibilidade da medida e o evidente periculum in mora, na medida em que a violação a direito autoral enseja dano irreparável, ainda mais pela abrangência da venda por tratar-se de publicidade cia internet, defiro as antecipações de tutela requeridas, determinando que a ré proceda a imediata retirada do site www.geocities. com/saoconcursao de seu espaço virtual, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00.&lt;br /&gt;Determino, ainda, que no prazo de 24 horas forneça os dados pessaois (nomes, ips fixos e dinâmicos e endereços, logs de acesso) dos responsáveis per referido sítio São Concursão, bem como proceda o armazenamento de todos os dados inerentes a este site, sob pena de ser caracterizado crime de desobedência. Designe-se audiência do artigo 277 do CPC. Cite-se, intimem-se e publiquem-se. Cumpra-se com urgência.&lt;/p&gt;  &lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/3269619903253892061-1157864346271569191?l=cyberjus.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</description><link>http://cyberjus.blogspot.com/2008/07/tjmg-retirada-de-site-de-servidor-de.html</link><author>noreply@blogger.com (Laine Moraes Souza)</author><thr:total xmlns:thr='http://purl.org/syndication/thread/1.0'>0</thr:total></item><item><guid isPermaLink='false'>tag:blogger.com,1999:blog-3269619903253892061.post-8227225900254318126</guid><pubDate>Sat, 24 May 2008 11:44:00 +0000</pubDate><atom:updated>2008-05-24T04:49:56.950-07:00</atom:updated><category domain='http://www.blogger.com/atom/ns#'>indenização</category><category domain='http://www.blogger.com/atom/ns#'>TJDF</category><category domain='http://www.blogger.com/atom/ns#'>infidelidade</category><title>TJ/DF - Infidelidade Virtual é motivo de indenização</title><description>&lt;span style="font-size:85%;"&gt;&lt;span style=";font-family:arial;font-size:130%;"  &gt;&lt;b&gt;Circunscrição    : &lt;/b&gt;1 - BRASILIA&lt;br /&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;&lt;span style=";font-family:arial;font-size:130%;"  &gt;&lt;b&gt;Processo : &lt;/b&gt;2005.01.1.118170-3&lt;br /&gt;&lt;b&gt;Vara : &lt;/b&gt;202 - SEGUNDA VARA CIVEL&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Processo : 2005.01.1.118170-3&lt;br /&gt;Ação     : REPARACAO DE DANOS&lt;br /&gt;Requerente : QUEILA ELER MOREIRA&lt;br /&gt;Requerido : ROBERTO RESENDE MOREIRA&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Sentença&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;EMENTA&lt;br /&gt;DIREITO CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANO MORAL - DESCUMPRIMENTO DOS DEVERES CONJUGAIS - INFIDELIDADE - SEXO VIRTUAL (INTERNET) - COMENTÁRIOS DIFAMATÓRIOS - OFENSA À HONRA SUBJETIVA DO CONJUGE TRAÍDO - DEVER DE INDENIZAR - EXEGESE DOS ARTS. 186 E 1.566 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 - PEDIDO JULGADO PRECEDENTE.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Vistos etc.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Morais proposta por Q.E.M. em desfavor de R.R.M., visando a condenação do requerido ao pagamento de indenização por quebra dos deveres conjugais, no valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Narra a autora que foi casada durante nove anos com o requerido, vindo a separar-se em maio de 2000, em razão da alegada crise existencial por que passava seu marido, que abandonou o lar injustificadamente, violando o estipulado no art. 1.566, II do Código Civil/02.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Acreditava que o casamento ainda poderia dar certo, uma vez que por várias vezes propôs a separação, e ele dizia não ser o caso, até que descobriu no computador, correspondência eletrônica trocada entre seu marido e outra mulher, que se iniciaram quando ainda estavam vivendo maritalmente, em afronta ao dever da fidelidade recíproca (art. 1.566, I, do CC).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Por viajar muito para Goiânia, para encontrar com sua amante, o requerido passou a faltar com a assistência material e imaterial devida à ela e ao filho, na constância do casamento, o que a fez passar por diversas crises financeiras.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Acresce que na constância do casamento não continuou seus estudos, abrindo mão da carreira profissional para que o marido pudesse fazer seu curso de mestrado, uma vez que a renda dos dois não era suficiente para financiar a melhoria cultural de ambos.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Todavia, descobriu, ao ler a correspondência, que ele não fazia o mestrado, por ter perdido o teste de seleção.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Aduz que nos "e-mails" trocados, ele relata para a amante a sua vida íntima com a autora e de seu filho, violando o direito à privacidade.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Tais atitudes lhe fizeram sofrer, tendo que passar por acompanhamento psicológico, por atingirem sua honra subjetiva, e seus direitos personalíssimos, o que enseja o pagamento de indenização pelos ilícitos cometidos.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Foi-lhe deferido os benefícios da gratuidade de Justiça (fl. 52).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Em contestação, o requerido suscita a prescrição trienal, estipulada no art. 206, § 3º, "V", do Código Civil/02.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Suscita que a autora, mesmo após a separação, por várias vezes tentou se reconciliar, indicando o seu perdão. Tanto que não ajuizou ação de separação ou de divórcio.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;No mérito, argumenta que as provas foram obtidas ilegalmente, pois em nenhum momento entregou as correspondências para a autora, não podendo serem levadas em consideração, devendo ser retiradas dos autos.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Refuta a quebra de assistência material, uma vez que, conforme reconhecido pela própria autora na ação de divórcio por ele ajuizada, após sair de casa passou a contribuir, inicialmente com R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) mensais, passou para R$ 1.000,00 (um mil reais) e agora contribui com R$ 900,00 (novecentos reais), tendo em vista que paga outras três pensões alimentícias.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Alega que durante a vida em comum os dois tinham uma cumplicidade salutar, segura, amorosa. Eram inegavelmente pobres e lutaram com dificuldades para elevarem seu nível social, tendo ocorrido a deterioração da relação, e que jamais fez qualquer declaração em público que pudesse denegrir a imagem da autora.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Esclarece ser a própria quem mostra as correspondências às outras pessoas, fazendo-se de vítima e denegrindo sua imagem perante a sociedade.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Pugna pela improcedência do pedido (fls. 65/70).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Réplica às fls. 84/87, refutando a prescrição e informando que tentou a reconciliação enquanto não sabia do real motivo da saída do requerido de sua casa, acreditando tratar-se de crise existencial.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A Audiência de Tentativa de Conciliação foi infrutífera, momento em que o MM. Juiz Substituto afastou a prescrição, e deferiu a prova testemunhal requerida pelas partes (fls. 96/97).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Foi indeferida a oitiva da testemunha arrolada pelo réu, em face da sua intempestividade.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Na audiência de Instrução e Julgamento foram colhidos os depoimentos das testemunhas da parte autora (fls. 111/114).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;As partes apresentaram memoriais (fls. 117/120 e 122/124).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;É o RELATÓRIO. DECIDO.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;FUNDAMENTAÇÃO&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Uma vez superada a prejudicial de mérito, relativa à prescrição, e presentes os pressupostos processuais e condições da ação, os autos comportam o julgamento da lide.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Versa a demanda sobre o direito à indenização por quebra dos deveres conjugais.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Dispõe o art. 1566 do Código Civil de 2002 (art. 231 do CC/16):&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;"Art. 1.566. São deveres de ambos os cônjuges:&lt;br /&gt;I - fidelidade recíproca;&lt;br /&gt;II - vida em comum, no domicílio conjugal;&lt;br /&gt;III - mútua assistência;&lt;br /&gt;IV - sustent&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;o, guarda e educação dos filhos;&lt;br /&gt;V - respeito e consideração mútuos."&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Destaca a autora que o ex-cônjuge violou estes direitos ao estabelecer relação amorosa com outra mulher, ainda na constância do casamento, ofendendo a sua honra.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Insta salientar que ele não impugnou a narrativa da mesma, ao afirmar que ele saiu de casa, em maio de 2000, alegando uma crise existencial, o que a fez acreditar que seu casamento ainda poderia continuar, e que neste período tinha livre acesso à sua casa.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Também, não negou o relacionamento com outra. Ao contrário, afirma ser ela hoje, sua atual mulher.&lt;br /&gt;Defende, contudo, em sua contestação, "que em nenhum momento entregou aquelas cópias de e-mails à Autora", obtidas de forma ilegal, tendo em vista o sigilo de correspondência, que não pode ser violado, exceto por ordem judicial (fls. 66/68).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Ou seja, não nega a troca de correspondência, mas insurge-se quanto à sua utilização pela autora, sem a sua autorização ou permissão judicial.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Ressalto que a negativa de ter mantido os "diálogos" em sede de memoriais não prevalece, em face do princípio da eventualidade e da preclusão consumativa (arts. 300 e 303 do CPC).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Assim, nas comunicações pessoais, o sigilo, que protege a invasão de privacidade é a regra, e a disponibilização de informações em princípio sigilosas, é exceção.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Cediço que o correio eletrônico é uma inovação tecnológica que facilita a comunicação entre as pessoas. Por certo que o sigilo da correspondência a ele se estende.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;No caso em tela, contudo, a autora alegou ter tido acesso aos textos dos "e-mails" do requerido, por estarem guardados em arquivos no computador de uso da família.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Ora, se o computador era de uso de todos os membros da família, obviamente que os documentos nele arquivados eram de livre acesso a todos que o utilizavam (esposa, marido e filho).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Logo, se o autor gravou os "e-mails" trocados com sua amante em arquivos no computador de uso comum, não se importava de que outros tivessem acesso ao seu conteúdo, ou, no mínimo, não teve o cuidado necessário. Destaco que simples arquivos não estão resguardados pelo sigilo conferido às correspondências.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Ainda que se imagine que a autora acessou o próprio correio eletrônico do requerido, só poderia tê-lo feito mediante o uso de senha. Se a possuía, é porque tinha autorização de seu ex-marido.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Cumpria-lhe ter provado que os arquivos não estavam no computador da família; que ela não possuía senha de acesso ao seu correio eletrônico; ou, ainda, que obteve por meio de invasão aos seus arquivos sigilosos, para configurar a quebra de sigilo. Não o fez. Aplica-se o princípio do ônus da prova, estipulado no art. 333, II, do CPC.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Ao reverso, conforme depoimento da testemunha GRACE CALDAS FERNANDES CARRETA, "a autora descobriu no computador os fatos narrados na ação" (fl. 111), ficando demonstrado que as correspondências não eram sigilosas, e que provavelmente, guardadas em forma de arquivo.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Nesse passo, conforme os textos dos "e-mails" juntados aos autos, o requerido ainda morava com sua esposa (autora) e filho enquanto mantinha um relacionamento amoroso extraconjugal, desde 1999, fato este não negado, caracterizando a quebra de fidelidade recíproca.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Destarte, a simples comprovação da infidelidade atinge a honra subjetiva do cônjuge traído.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Com se pode constatar, os "e-mails" trocados entre o requerido e MCMP, demonstram que possuíam um relacionamento íntimo, inclusive com relação carnal.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;De igual forma, mesmo que não tenha sido comprovado o adultério, na sua forma tradicional, a infidelidade virtual ficou claramente demonstrada, inclusive pela troca de fantasias eróticas de um com o outro (sexo virtual).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Transcrevo excerto dos "e-mails" que comprovam a infidelidade:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;"RRM - 05/08/99 "Será que acaba? Já se foi um ano... (muito tempo pra se ter uma idéia) e ainda nem sequer deu mostras de diminuir... Muuito ao contrário...Ser acordado por você pra fazer amor....Hummmmmmm&lt;br /&gt;(...)&lt;br /&gt;MCMP - com minhas pernas entrelaçadas no teu corpo.&lt;br /&gt;RRM - é...me abraçando com as pernas.(...)" (fls. 22).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A situação dos autos agrava-se quando o requerido sugere à outra mulher, tendo em vista o seu desempenho sexual, que a autora seria uma pessoa "fria" na cama (fl. 32).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Se a traição, por si só, já causa abalo psicológico ao cônjuge traído, no caso em tela, tenho que a honra subjetiva da autora foi muito mais agredida, em saber que seu marido, além de traí-la, não a respeitava, fazendo comentários difamatórios quanto à sua vida íntima, perante sua amante.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O abalo psicológico ficou claramente demonstrado, pelo depoimento da testemunha GRACE CALDAS FERNANDES CARRETA, ao declarar: " que quando a autora descobriu no computador os fatos narrados na ação, a depoente estava consigo e verificou que a mesma se descontrolou no sentido de não ter aceito seu marido fazer aquilo, que jamais esperava tal atitude." (fl. 111)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Forçoso reconhecer, portanto, que o caso em ap&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;reço não é de simples desgaste da relação conjugal, como alegado pelo requerido, mas de quebra dos deveres conjugais, passível de indenização, conforme o entendimento do col. STJ, a seguir transcrito:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;"SEPARAÇÃO JUDICIAL. PROTEÇÃO DA PESSOA DOS FILHOS  GUARDA E INTERESSE). DANOS MORAIS (REPARAÇÃO). CABIMENTO.&lt;br /&gt;1. O cônjuge responsável pela separação pode ficar com a guarda do filho menor, em se tratando de solução que melhor atenda ao interesse da criança. Há permissão legal para que se regule por maneira diferente a situação do menor com os pais. Em casos tais, justifica-se e se recomenda que prevaleça o interesse do menor.&lt;br /&gt;2. O sistema jurídico brasileiro admite, na separação e no divórcio, a indenização por dano moral. Juridicamente, portanto, tal pedido é possível: responde pela indenização o cônjuge responsável exclusivo pela separação.&lt;br /&gt;3. Caso em que, diante do comportamento injurioso do cônjuge varão, a Turma conheceu do especial e deu provimento ao recurso, por ofensa ao art. 159 do Cód. Civil, para admitir a obrigação de se ressarcirem danos morais.&lt;br /&gt;(STJ, RESP 37051/SP, 3ª Turma, rel. Min. Nilson Naves, DJ, 25/06/2001) (sem grifo no original)".&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Na espécie, tenho que o conhecimento das trocas de fantasias eróticas e os comentários difamatórios feitos pelo requerido, à sua amante, geram uma situação altamente vexatória para a autora.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Quanto ao alegado perdão, o requerido também não fez prova que ele tenha ocorrido. O fato de ela não ter ajuizado ação de separação ou divórcio não faz presumir que o perdoou.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A própria autora admitiu que, até tomar conhecimento da infidelidade, acreditava que seu casamento ainda poderia prosseguir.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Por conseguinte, nos termos do art. 186 do Código Civil/02 (art. 159, CC/16), "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente ora, comete ato ilícito". E o ato ilícito gera o dever de indenizar pelo dano sofrido.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Entretanto, o valor deve limitar-se, por medida de bom senso e de justiça, atentando-se para o caráter punitivo, preventivo e compensatório, evitando-se a reincidência no ilícito, todavia, sem que signifique o enriquecimento sem causa do ofendido em detrimento do ofensor, tendo como critérios sua intensidade e gravidade, além da repercussão da ofensa.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Some-se a tais ponderações que a quantia indenizatória devida deve ser fixada levando-se em conta também os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, dentre eles a capacidade financeira do ofensor, a função ou trabalho desempenhado pelo autor, seus efeitos na vida comercial, pessoal e profissional, cabendo o arbitramento do valor ao julgador, observados todos os elementos acima alinhados, conjuntamente.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Dessa forma, tenho que a indenização em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) mostra-se razoável para o caso em tela.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Por fim, quanto à alegada falta de assistência material devida pelo ex-marido, observo que apesar dos argumentos da autora, ambos arcavam com as despesas de casa, e o requerido passou a pagar pensão mensal a partir do momento que saiu de casa. O fato de ele ter gasto dinheiro em viagens com outra mulher não implica, necessariamente, na falta de assistência material à família.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Ressalto que a quebra dos outros deveres conjugais, de fidelidade, respeito e consideração mútuos (art. 1.566, I, e V) são suficientes para a procedência total do pedido de indenização pretendido pela autora conforme as fundamentações acima.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;DISPOSITIVO&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Posto isto, forte nas razões, julgo procedente o pedido para condenar o requerido ao pagamento de danos morais que arbitro em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a contar da data da prolação desta sentença, e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (STJ - EDCL no RESP 326163/RJ).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 269, I, do CPC.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Fica desde já a parte sucumbente intimada a efetuar o pagamento da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado, nos termos do artigo 475-J do CPC, pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, e fixação de novos honorários advocatícios (STJ, RESP 978475/MG).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Decorridos os prazos legais, arquivem-se.&lt;br /&gt;Publique-se.&lt;br /&gt;Registre-se.&lt;br /&gt;Intimem-se.&lt;br /&gt;Brasília - DF, 21 de maio de 2008.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Juiz JANSEN FIALHO DE ALMEIDA&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/3269619903253892061-8227225900254318126?l=cyberjus.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</description><link>http://cyberjus.blogspot.com/2008/05/tjdf-infidelidade-virtual-motivo-de.html</link><author>noreply@blogger.com (Laine Moraes Souza)</author><thr:total xmlns:thr='http://purl.org/syndication/thread/1.0'>0</thr:total></item><item><guid isPermaLink='false'>tag:blogger.com,1999:blog-3269619903253892061.post-4938015717756283836</guid><pubDate>Sat, 17 May 2008 00:20:00 +0000</pubDate><atom:updated>2008-05-16T17:26:17.159-07:00</atom:updated><category domain='http://www.blogger.com/atom/ns#'>Orkut</category><category domain='http://www.blogger.com/atom/ns#'>Obrigação fazer</category><category domain='http://www.blogger.com/atom/ns#'>TJSP</category><title>TJSP - Invasão de Site - Restabelecimento de Titularidade</title><description>&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;Processo Civil. Antecipação de tutela. Preclusão. &lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;Obrigação de fazer. A ausência de recurso contra &lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;a tutela antecipada que determinou providências &lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;para restabelecer a titularidade dos sites da &lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;autora invadidos por terceiro, na forma requerida &lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;na inicial, impede que se conheça de temas &lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;relacionados aos motivos que convenceram o &lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;julgador para a sua concessão, bem como dos que &lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;se referem à possibilidade técnica de atendimento. Não conhecimento.&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt; Processo Civil. Antecipação de tutela. Obrigação &lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;de fazer. Multa cominatória. Valor que deve ser &lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;de suficiente para servir como fator coercitivo &lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;eficaz para obrigar ao cumprimento da decisão &lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;judicial, levando-se em conta, para tanto, a &lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt; capacidade financeira da parte destinatária. O &lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;Google é um dos maiores provedores de domínios na &lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;internet e valor menor não teria a natureza &lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;persuasiva que precisa ter para vencer a &lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;recalcitrância no cumprimento da ordem judicial. &lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt; Recurso improvido, com observação.&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt; Vistos, relatados e discutidos estes autos de &lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 554.668-4/8, da Comarca &lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt; de São Paulo, em que é agravante Google Brasil &lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;Internet Ltda., e agravado Norte Digital Entretenimento Ltda.:&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt; ACORDAM, em Quarta Câmara de Direito Privado do &lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por &lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt; votação unânime, conhecer parcialmente do recurso &lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;e, na parte conhecida, negar provimento, com observação.&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt; Insurge-se a agravante contra a r. decisão que, &lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;nos autos da ação de obrigação de fazer c.c. &lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;preceito cominatório, considerou equivocadamente &lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;que o cumprimento da tutela antecipada não se deu &lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;de forma correta e impôs multa diária de &lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;R$20.000,00 que é excessiva e incompatível com a &lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;natureza do instituto, sustentando, em suma, que &lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt; forneceu os dados técnicos que permitem a &lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;identificação do suposto invasor das comunidades &lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;mantidas pela agravada no ORKUT e não possui &lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;condição técnica de fornecer nova senha até por &lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;não haver prova da titularidade do site. Assenta &lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;que informou o IP do suposto invasor dos sites &lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;mantidos pela agravada e a identificação através &lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt; dele só pode ser feita pelo provedor de acesso já &lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;identificados pelos fornecimentos dos IPs do suposto invasor.&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt; A agravada respondeu alegando, além de preclusão &lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;de matéria referente à antecipação de tutela &lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;antes concedida e da qual não recorreu a &lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;agravante, que é titular dos dois sites, &lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;cadastrou-se no Orkut e criou duas comunidades &lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt; para discussão de assuntos comuns. Assenta que os &lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;sites foram invadidos e que a agravante não &lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;cumpriu a antecipação de tutela e a elevação da &lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;multa deve ser mantida para obrigar a agravante a &lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;cumprir a antecipação de tutela.&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt; Este é o relatório.&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt; Cumpre assentar, antes de tudo, que não se &lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;apreciará neste agravo os motivos que convenceram &lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;o digno Magistrado prolator da r. decisão &lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;agravada a conceder a antecipação de tutela para &lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;determinar que a agravante, em virtude da invasão &lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;dos sites por estranhos, restabelecesse o &lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;titularidade, nos termos do pedido inicial resumido às fls. 279/280.&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt; É inviável o conhecimento do recurso na parte em &lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;que se insurge contra a antecipação de tutela &lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;pela simples e boa razão de que, não tendo sido &lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;objeto de recurso adequado àquele tempo, está &lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;precluso o tema. Se a agravante entendia que não &lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;era possível restabelecer a titularidade dos &lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;sites nos termos em que concedida a liminar, &lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;objeto principal do pedido, então deveria ter-se &lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;insurgido contra a providência por meio de agravo &lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;de instrumento. A ocasião processual própria para &lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;qualquer discussão sobre a liminar concedida, &lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;inclusive sua viabilidade técnica, era a da sua intimação da tutela antecipada.&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt; Em novembro de 2007 foi concedida a antecipação &lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;de tutela nos exatos termos da inicial, sob pena &lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;de multa diária de R$1.000,00 (fls. 283/284), &lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;decisão que restou confessadamente sem recurso.&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt; A segurança e a estabilidade do processo dependem &lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;da regra do artigo 471 do Código de Processo &lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;Civil, que veda ao juiz decidir novamente &lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;questões já decididas e a respeito das quais se &lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;operou a preclusão, como inevitavelmente acontece &lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;quando a parte, conformando- se com a decisão, não &lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;oferece o recurso adequado em tempo oportuno. Bem &lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;por isso que o artigo 473 do Código de Processo &lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;Civil veda às partes a discussão de questões já &lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;decididas e a respeito das quais se operou a preclusão.&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt; A preclusão, segundo MOACYR AMARAL SANTOS "é a &lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;perda de uma faculdade ou direito processual, &lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;que, por se haver esgotado ou por não ter sido &lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;exercido em tempo e momento oportunos, fica &lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;praticamente extinto" (Comentários ao Código de &lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;Processo Civil, IV, Editora Forense).&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt; O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua &lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;vez, assentou que: "No que se refere à eficácia &lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;preclusiva da decisão saneadora do processo, &lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;apenas para argumentar, não se olvide, bem a &lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;propósito, o magistério de Nelson Nery Júnior e &lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;Rosa Maria de Andrade Nery, que preconizam: "O &lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;juiz não poderá decidir novamente as questões já &lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;decididas no processo sobre a mesma lide (CPC &lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;471). Também é vedado às partes rediscutir &lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;questões a cujo respeito se operou a preclusão &lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;(CPC 473), sendo, de conseqüência, igualmente &lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;vedado ao juiz redecidi-las. Estas proibições &lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;abrangem as decisões interlocutórias e as &lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;sentenças. Como a decisão de saneamento é &lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;interlocutória, as questões nela decididas, e não &lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;impugnadas por recurso de agravo ficam cobertas &lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;pela preclusão" (Ag 648184, Min. Hélio Quaglia &lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt; Barbosa, em 1º de junho de 2005, DJ 10.08.2005).&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt; Por isso que não cabe mais qualquer discussão &lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;sobre os motivos que levaram o digno Magistrado &lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;prolator da r. decisão agravada a conceder a &lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;antecipação de tutela, nos termos solicitados na &lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;inicial, nem, por conseqüência lógica, nos que se &lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;relacionam com a sua viabilidade técnica ou possibilidade de atendimento.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt; Pois bem.&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt; Nesse contexto, deste agravo interposto contra a &lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;r. decisão que, mesmo depois da contestação, &lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;considerou não totalmente cumprida a antecipação &lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;de tutela, e, por força disso, concedeu prazo &lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;adicional e elevou a multa diária de para R$ &lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;20.000,00, somente se pode apreciar validamente a questão da elevação da multa.&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt; No particular, conhece-se do recurso.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt; E se nega provimento.&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt; Não se questiona mais a possibilidade de &lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;imposição de multa pecuniária como fator de &lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;coerção para o cumprimento da obrigação de fazer &lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;contida da decisão judicial. Confira-se do &lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;Colendo Superior Tribunal de Justiça: "Consoante &lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt; entendimento consolidado neste Tribunal, em se &lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;tratando de obrigação de fazer, é permitido ao &lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;juízo da execução, de ofício ou a requerimento da &lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;parte, a imposição de multa cominatória ao &lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;devedor, mesmo que seja contra a Fazenda &lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt; Pública." (AGRGRESP 189.108/SP, Relator Ministro &lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;Gilson Dipp, DJ de 02.04.2001). 5. Precedentes &lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;jurisprudenciais do STJ: REsp 775.567/RS, Relator &lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ 17.10.2005; REsp &lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;770.524/RS, Relatora Min. ELIANA CALMON, DJ &lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;24.10.2005; REsp 770.951/RS, Relator Min. CASTRO &lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;MEIRA, DJ 03.10.2005; REsp 699.495/RS, Relator &lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;Min. LUIZ FUX, DJ 05.09.2005 " (AGRESP 855787/RS, &lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;Rel. Min. Luiz Fux, em 14.11.2006, DJ 27/11/2006, PG 00258).&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt; E o valor da multa pecuniária deve ser suficiente &lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;para exercer a sua finalidade primordial que é a &lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;coercitiva, sob pena de desvalorizar &lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;indevidamente a decisão judicial cujo cumprimento &lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;através dela se visa obrigar. A multa de valor &lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt; que não corresponda à necessária coerção é &lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;ineficaz e prejudicial ao Poder Judiciário quanto &lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;ao seu dever estatal de fazer cumprir suas próprias decisões.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt; Há de levar em conta, é verdade, as condições &lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;econômico-financeira s de quem é intimado a &lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;cumprir a decisão sob pena de pagamento da multa.&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt; No caso, em se tratando de uma das maiores &lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;empresas provedoras de domínios na internet, a &lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;multa diária de R$ 20.000,00 não foge da &lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;razoabilidade e possui efetivo poder coercitivo &lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;para o cumprimento da antecipação de tutela que &lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;visa, principalmente, a retomada dos sites &lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;invadidos por terceiro que se autodenomina Didi &lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;Mocó. Valor menor não dotaria a tutela antecipada &lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;da efetividade de que necessita para "dar ao &lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;lesado o resultado prático equivalente ao que &lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;obteria se a prestação fosse cumprida &lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;voluntariamente" (RESP 836913/RS). E, segundo o &lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;ensinamento do eminente MINISTRO LUIZ FUX, "O &lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;meio de coerção tem validade quando capaz de &lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;subjugar a recalcitrância do devedor" (RESP 746781/RS).&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt; O valor da multa estabelecida na r. decisão &lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;agravada, por possuir o poder de persuasão &lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;suficiente para levar ao cumprimento do que antes &lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;se decidiu, deve ser integralmente mantido.&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt; E, a rigor, mais nem seria necessário para a &lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;confirmação integral da r. decisão agravada, &lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos.&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt; Entretanto, para que não se diga que o Tribunal &lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;não apreciou os motivos relacionados ao &lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;descumprimento da tutela antecipada que levaram &lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;ao aumento do valor da multa, impõem-se algumas considerações sobre o tema.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt; As alegações de impossibilidade jurídica e fática &lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;da devolução das comunidades estão preclusas &lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;porque se referem diretamente à antecipação de &lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;tutela contra a qual não foi interposto recurso &lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;tempestivo e adequado. A tutela antecipada &lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;considerou que os sites foram invadidos por &lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;terceiro e que deveriam ser devolvidos à agravada &lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;por meio de concessão de novas senhas, o que &lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;implica dizer que teve por suficiente a prova da &lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;verossimilhanç a da alegação da titularidade e da &lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;invasão dos sites, bem como da necessidade de &lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;serem retomados com o fornecimento de novas &lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt; senhas para as URLs dos novos perfis já indicados &lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;pela agravada (os antigos obviamente se perderam a partir da invasão).&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt; Se da antecipação da tutela não recorreu deve &lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;cumprir o que foi decidido. E se não a cumpriu, &lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;mesmo deixando de recorrer, justa foi a ampliação &lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;da multa para dar-lhe efetiva coerção e eficácia com o fim de vê-la cumprida.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt; Observa-se, por oportuno, que apenas um tema &lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;ficará para discussão se houver a execução da &lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;multa. A agravante alega que não têm em seus &lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;arquivos os dados pessoais (nome, RG, CIC, &lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;endereço), dos IPs fornecidos como passíveis de &lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;serem os dos invasores, os quais, segundo &lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;informa, deverão ser obtidos com os provedores de &lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;acesso que detêm todos os dados particulares dos &lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;IPs fornecidos. Não há elementos de convicção &lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;para que o tema seja aqui decidido e a sua prova, &lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;pela agravante, deverá ser objeto de comprovação &lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;se a agravada executar a multa por descumprimento deste item específico.&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt; Pelo exposto é que se conhece parcialmente do &lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;recurso e, na parte conhecida, nega-se provimento com observação.&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt; Participaram do julgamento os Desembargadores &lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;Teixeira Leite (Presidente e 2º Juiz) e Fábio Quadros (3º Juiz).&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt; São Paulo, 21 de fevereiro de 2008.&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt; MAIA DA CUNHA&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt; RELATOR&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;                                &lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/3269619903253892061-4938015717756283836?l=cyberjus.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</description><link>http://cyberjus.blogspot.com/2008/05/tjsp-invaso-de-site-restabelecimento-de.html</link><author>noreply@blogger.com (Laine Moraes Souza)</author><thr:total xmlns:thr='http://purl.org/syndication/thread/1.0'>0</thr:total></item><item><guid isPermaLink='false'>tag:blogger.com,1999:blog-3269619903253892061.post-645512625857690492</guid><pubDate>Mon, 12 May 2008 15:19:00 +0000</pubDate><atom:updated>2008-05-12T08:20:20.226-07:00</atom:updated><category domain='http://www.blogger.com/atom/ns#'>Agravo Instrumento</category><category domain='http://www.blogger.com/atom/ns#'>TJRN</category><title>TJRN - Yahoo foi condenado a retirar página da internet sob pena de multa</title><description>&lt;table class="noPrint" align="center" border="0" cellpadding="2" cellspacing="0" width="100%"&gt;&lt;tbody&gt;&lt;tr class="item"&gt;&lt;td align="right" width="12%"&gt;&lt;strong&gt;Processo:&lt;/strong&gt;&lt;/td&gt;           &lt;td align="left" width="40%"&gt;&lt;strong&gt;&lt;span style="font-size:85%;color:#ffffff;"&gt;             2007.000471-7             &lt;/span&gt;&lt;/strong&gt;&lt;/td&gt;           &lt;td&gt; &lt;/td&gt;         &lt;/tr&gt;       &lt;/tbody&gt;&lt;/table&gt;       &lt;table class="noPrint" align="center" border="0" cellpadding="2" cellspacing="0" width="100%"&gt;         &lt;tbody&gt;&lt;tr&gt;            &lt;td align="right" width="1%"&gt; &lt;/td&gt;           &lt;td class="label" align="right" width="10%"&gt;Julgamento:&lt;/td&gt;           &lt;td width="10%"&gt;03/09/2007&lt;/td&gt;           &lt;td class="label" align="right" width="15%"&gt;Órgao Julgador:&lt;/td&gt;           &lt;td width="20%"&gt;1ª Câmara Cível&lt;/td&gt;           &lt;td class="label" align="right" width="10%"&gt;Classe:&lt;/td&gt;           &lt;td&gt;Agravo de Instrumento com Suspensividade&lt;/td&gt;           &lt;td valign="top"&gt;                     &lt;br /&gt;&lt;/td&gt;         &lt;/tr&gt;       &lt;/tbody&gt;&lt;/table&gt;                                                                       &lt;div class="Section1"&gt; &lt;p class="MsoHeader"&gt;Agravo de Instrumento com Suspensividade n° 2007.000471-7.&lt;/p&gt; &lt;p class="MsoHeader"&gt;Origem           : 15ª Vara Cível da Comarca de Natal.&lt;/p&gt; &lt;p class="MsoHeader"&gt;Agravante       : &lt;span class="textSel"&gt;Yahoo&lt;/span&gt;! do Brasil Internet Ltda.&lt;/p&gt; &lt;p class="MsoHeader"&gt;Advogado       : Dr. André Zonaro Giacchetta (147702/SP) e outros.&lt;/p&gt; &lt;p class="MsoHeader"&gt;Agravada         : Lidiane de Souza Santana.&lt;/p&gt; &lt;p class="MsoHeader"&gt;Advogado       : Dr. Luiz Valério Dutra Terceiro (5115/RN) e outro.&lt;/p&gt; &lt;p class="MsoHeader"&gt;Relator           : Desembargador Expedito Ferreira.&lt;/p&gt; &lt;p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0.0001pt; line-height: 150%;"&gt;&lt;span style="font-size: 13pt; line-height: 150%;"&gt; &lt;/span&gt;&lt;/p&gt; &lt;p class="Ementa"&gt;&lt;b&gt;&lt;u&gt;&lt;span style="background: white none repeat scroll 0% 50%; -moz-background-clip: -moz-initial; -moz-background-origin: -moz-initial; -moz-background-inline-policy: -moz-initial;"&gt;EMENTA&lt;/span&gt;&lt;/u&gt;&lt;/b&gt;&lt;span style="background: white none repeat scroll 0% 50%; -moz-background-clip: -moz-initial; -moz-background-origin: -moz-initial; -moz-background-inline-policy: -moz-initial;"&gt;:      AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEMANDA INDENIZATÓRIA. DIVULGAÇÃO DE IMAGEM DE FORMA DEGRADANTE. DESRESPEITO A IMAGEM EVIDENTE. ORDEM JUDICIAL DETERMINADO A RETIRADA DA PÁGINA DA INTERNET QUE VEICULA A NOTÍCIA. ARGÜIÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. PROCEDIMENTOS IMPUTADOS A EMPRESA ESTRANGEIRA. COMPOSIÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. APLICAÇÃO DO ART. 28 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEORIA DA APARÊNCIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE DAS ARGUMENTAÇÕES EXPENDIDAS PELA AGRAVANTE. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA IMPOR ENTENDIMENTO DIVERSO DAQUELE PROFERIDO PELO JUÍZO ORIGINÁRIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.&lt;/span&gt;&lt;/p&gt; &lt;p class="Ttulos" style="margin: 0cm 0cm 0.0001pt 7cm; line-height: 150%;"&gt;ACÓRDÃO&lt;/p&gt; &lt;p class="Texto"&gt; &lt;/p&gt; &lt;p class="Texto"&gt;Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas:&lt;/p&gt; &lt;p class="Concluso"&gt;Acordam os Desembargadores que integram a &lt;span style="background: white none repeat scroll 0% 50%; -moz-background-clip: -moz-initial; -moz-background-origin: -moz-initial; -moz-background-inline-policy: -moz-initial;"&gt;1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer emitido pela 17ª Procuradoria de Justiça deste Estado, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento interposto, nos termos do voto do Relator.&lt;/span&gt;&lt;/p&gt; &lt;p class="Ttulos" style="margin: 0cm 0cm 0.0001pt 7cm; line-height: 150%;"&gt;&lt;span style="text-decoration: none;"&gt; &lt;/span&gt;&lt;/p&gt; &lt;p class="Ttulos" style="margin: 0cm 0cm 0.0001pt 7cm; line-height: 150%;"&gt;RELATÓRIO&lt;/p&gt; &lt;p class="Texto"&gt; &lt;/p&gt; &lt;p class="Texto"&gt;Trata-se de agravo de instrumento interposto pela &lt;span class="textSel"&gt;Yahoo&lt;/span&gt;! do Brasil Internet Ltda em face de decisão proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais nº 001.07.001876-7, deferiu o pedido liminar, determinando à demandada que proceda, imediatamente, a retirada do ar da página www.geocites.com/lidysantana.&lt;/p&gt; &lt;p class="Texto"&gt;A recorrente argüiu que a ordem emanada de primeira instância é impraticável, ante a impossibilidade técnica, haja vista que o portal utilizado para o anúncio impugnado foi o 'http://www.&lt;span class="textSel"&gt;yahoo&lt;/span&gt;.com', URL 'http://www.geocites.com' e o portal oferecido ao público pelo provedor agravante é o 'http://br.&lt;span class="textSel"&gt;yahoo&lt;/span&gt;.com', URL 'http://www.br.geocites.com'. &lt;/p&gt; &lt;p class="Texto"&gt;Aduz que o portal e ferramenta utilizado para o mencionado anúncio é da empresa &lt;span class="textSel"&gt;Yahoo&lt;/span&gt;! Inc., e somente esta teria acesso e possibilidade técnica de cumprir a ordem proferida pelo juízo &lt;i&gt;a quo.&lt;/i&gt;&lt;/p&gt; &lt;p class="Texto"&gt;Requereu, liminarmente, a atribuição do efeito suspensivo ao recurso, e, no mérito, o provimento do agravo de instrumento &lt;/p&gt; &lt;p class="Texto"&gt;Colacionou aos autos documentos de fls. 16-172.&lt;/p&gt; &lt;p class="Texto"&gt;Em decisão de fls. 174-176, foi deferido o pedido de suspensividade.&lt;/p&gt; &lt;p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0.0001pt; text-align: justify; text-indent: 5cm; line-height: 150%;"&gt;&lt;span style="font-size: 13pt; line-height: 150%;"&gt;Regularmente intimada, aparte agravada ofereceu contra-razões às fls. 178-196, onde ressaltou que a empresa agravante é sócia daquela a quem se imputa a responsabilidade para realizar a ordem emitida em primeiro grau, pertencendo ao mesmo grupo econômico, detendo, portanto, responsabilidade objetiva solidária.&lt;/span&gt;&lt;/p&gt; &lt;p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0.0001pt; text-align: justify; text-indent: 5cm; line-height: 150%;"&gt;&lt;span style="font-size: 13pt; line-height: 150%;"&gt;Ao final, pugnou pelo desprovimento do agravo de instrumento.&lt;/span&gt;&lt;/p&gt; &lt;p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0.0001pt; text-align: justify; text-indent: 5cm; line-height: 150%;"&gt;&lt;span style="font-size: 13pt; line-height: 150%;"&gt;Juntou aos autos os documentos de fls. 197-224.&lt;/span&gt;&lt;/p&gt; &lt;p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0.0001pt; text-align: justify; text-indent: 5cm; line-height: 150%;"&gt;&lt;span style="font-size: 13pt; line-height: 150%;"&gt;Instado a se manifestar, o Ministério Público, através da 17ª Procuradoria de Justiça, em parecer de fls. 225-232, opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso. &lt;/span&gt;&lt;/p&gt; &lt;p class="Texto"&gt;É o  relatório.&lt;/p&gt; &lt;p class="Ttulos" style="margin: 0cm 0cm 0.0001pt 7cm; line-height: 150%;"&gt;&lt;span style="text-decoration: none;"&gt; &lt;/span&gt;&lt;/p&gt; &lt;p class="Ttulos" style="margin: 0cm 0cm 0.0001pt 7cm; line-height: 150%;"&gt;VOTO&lt;/p&gt; &lt;p class="Texto"&gt; &lt;/p&gt; &lt;p class="Texto"&gt;Preenchidos os requisitos de admissibilidade genéricos e específicos exigidos a espécie recursal em tela, conheço do presente agravo de instrumento. &lt;/p&gt; &lt;p class="Texto"&gt;Pretende o agravante ver reformada a decisão judicial que determinou a retirada imediata do ar da página www.geocites.com/lidysantana.&lt;/p&gt; &lt;p class="Texto"&gt;Conforme relatado, a agravante soergue a impossibilidade de cumprimento de tal ordem judicial sobre o argumento de que não teria acesso as ferramentas necessárias para referida operação, imputando que a &lt;span class="textSel"&gt;Yahoo&lt;/span&gt;! Inc seria a empresa apta a realizar a determinação proferida em primeira instância, haja vista o portal e a ferramenta utilizados para o anúncio em relação a agravada serem desta empresa. &lt;/p&gt; &lt;p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0.0001pt; text-align: justify; text-indent: 5cm; line-height: 150%;"&gt;&lt;span style="font-size: 13pt; line-height: 150%;"&gt;O art. 28 do Código de Defesa do Consumidor dispõe:&lt;/span&gt;&lt;/p&gt; &lt;p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0.0001pt; text-align: justify; text-indent: 5cm; line-height: 150%;"&gt;&lt;span style="font-size: 13pt; line-height: 150%;"&gt; &lt;/span&gt;&lt;/p&gt; &lt;p class="Citao"&gt;Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.&lt;/p&gt; &lt;p class="Citao"&gt;...............................................................................................&lt;/p&gt; &lt;p class="Citao"&gt;§ 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.&lt;/p&gt; &lt;p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0.0001pt; line-height: 150%;"&gt;&lt;span style="font-size: 13pt; line-height: 150%;"&gt; &lt;/span&gt;&lt;/p&gt; &lt;p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0.0001pt; text-align: justify; text-indent: 5cm; line-height: 150%;"&gt;&lt;span style="font-size: 13pt; line-height: 150%;"&gt;Assim é que, como bem ressaltado pela 17ª Procuradoria de Justiça, o &lt;i&gt;Superior Tribunal de Justiça, considerando as benesses obtidas pelas empresas nacionais que pertine à utilização de marcas internacionalmente conhecidas, determinou a responsabilidade daquelas pelos produtos anunciados e comercializados por estas, não sendo plausível, portanto, que o consumidor suporte os ônus oriundos da comercialização do produto &lt;/i&gt;(sic)&lt;i&gt;. &lt;/i&gt;(parecer de fls. 225-232)&lt;/span&gt;&lt;/p&gt; &lt;p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0.0001pt; text-align: justify; text-indent: 5cm; line-height: 150%;"&gt;&lt;span style="font-size: 13pt; line-height: 150%;"&gt;Para melhor afirmar tal constatação, mister registrar o seguinte excerto, extraído do julgamento do Recurso Especial nº 63981/SP, da relatoria do Min. Aldir Passarinho, que trata de forma análoga o tema ora em análise, &lt;i&gt;in verbis&lt;/i&gt;:&lt;i&gt;  &lt;/i&gt;&lt;/span&gt;&lt;/p&gt; &lt;p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0.0001pt; text-align: justify; text-indent: 5cm; line-height: 150%;"&gt;&lt;i&gt;&lt;span style="font-size: 13pt; line-height: 150%;"&gt; &lt;/span&gt;&lt;/i&gt;&lt;/p&gt; &lt;p class="Citao"&gt;(...)&lt;/p&gt; &lt;p class="Citao"&gt;IV - Se empresas nacionais se beneficiam de marcas mundialmente conhecidas, incumbe-lhes responder também pelas deficiências dos produtos que anunciam e comercializam, não sendo razoável destinar-se ao consumidor as conseqüências negativas dos negócios envolvendo objetos defeituosos. (...) &lt;span style="font-style: normal;"&gt;(Resp. 63981/SP, da Quarta Turma do STJ, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, p. 20.11.2000)&lt;/span&gt;&lt;/p&gt; &lt;p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0.0001pt; text-align: justify; text-indent: 5cm; line-height: 150%;"&gt;&lt;i&gt;&lt;span style="font-size: 13pt; line-height: 150%;"&gt; &lt;/span&gt;&lt;/i&gt;&lt;/p&gt; &lt;p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0.0001pt; text-align: justify; text-indent: 5cm; line-height: 150%;"&gt;&lt;span style="font-size: 13pt; line-height: 150%;"&gt;Volvendo-se ao caso dos autos, observa-se que a agravante (&lt;span class="textSel"&gt;Yahoo&lt;/span&gt;! do Brasil Internet Ltda) é uma pessoa jurídica diversa da Yahoo Inc., todavia, percebe-se que ambas pertencem a um mesmo grupo econômico, sendo certo que a primeira é representante desta última no Brasil. &lt;/span&gt;&lt;/p&gt; &lt;p class="Texto"&gt; Desta feita, evidencia-se insubsistentes os motivos soerguidos pela agravante para se eximir do cumprimento da ordem judicial em epígrafe, haja vista que, pelo princípio da aparência, sendo representante e sócia da empresa &lt;span class="textSel"&gt;Yahoo&lt;/span&gt; Inc., conforme consta no contrato social colacionado às fls. 198-211, mostra-se como responsável pelo cumprimento das ordens judiciais que remontem a procedimentos dirigidos ao serviço que oferecem no território nacional, se não de forma direta por possível impossibilidade técnica, ao menos intermediando a realização do que lhe foi determinado.&lt;/p&gt; &lt;p class="Texto"&gt; Seria desarrazoado impor ao consumidor todo o ônus de acionar uma empresa estrangeira, quando a mesma se faz representar por outra com sede no Brasil e pertencente ao mesmo grupo econômico.&lt;/p&gt; &lt;p class="Texto"&gt;Assim, não há que se considerar o argumento que sustenta a pretensão recursal em exame de que não se detém as ferramentas necessárias para a retirada da página destacada nos autos da &lt;i&gt;internet&lt;/i&gt;.&lt;/p&gt; &lt;p class="Texto"&gt;Consigne-se que, em casos análogos ao dos autos, é este o entendimento que vem sendo adotado pelos tribunais pátrios, conforme se vislumbra dos julgados infra:&lt;b&gt; &lt;/b&gt;&lt;/p&gt; &lt;p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0.0001pt; text-align: justify; text-indent: 5cm; line-height: 150%;"&gt;&lt;b&gt;&lt;span style="font-size: 13pt; line-height: 150%;"&gt; &lt;/span&gt;&lt;/b&gt;&lt;/p&gt; &lt;p class="Citao"&gt;AGRAVO DE INSTRUMENTO. CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. ""ORKUT"". CRIAÇÃO DE PERFIL FALSO. EXCLUSÃO DO PERFIL. PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES. RESPONSABILIDADE. GOOGLE DO BRASIL E GOOGLE INC. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. INAPLICABILIDADE. &lt;b&gt;Estando configurada a atividade de prestação de serviços em relação à rede de relacionamentos denominada ""ORKUT"", a Google Brasil Internet Ltda., na qualidade de representante da Google Inc., neste país, é responsável pelo fornecimento dos dados capazes de identificar de quem partiu a criação de perfil falso de um de seus usuários, tudo nos termos do Código de Defesa do Consumidor.&lt;/b&gt; Descabido o pedido de ofício à Google Inc., tendo em vista que a referida entidade possui representante no Brasil. Agravo não provido. &lt;span style="font-style: normal;"&gt;(Agravo de Instrumento nº 1.0024.06.043621-9/002, da Décima Câmara Cível do TJMG, Rel. Des. Pereira da Silva, j. 15.03.2007, p. 03.04.2007 – Destaque acrescido)&lt;/span&gt;&lt;/p&gt; &lt;p class="Citao"&gt; &lt;/p&gt; &lt;p class="Citao"&gt;RESPONSABILIDADE CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ORKUT. COMUNIDADE VIRTUAL. UTILIZAÇÃO DE FOTO ALHEIA SEM AUTORIZAÇÃO, DE FORMA PEJORATIVA. DETERMINAÇÃO PARA REMOÇÃO. GOOGLE BRASIL - ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE SER DESTINATÁRIO DA DETERMINAÇÃO DO JUÍZO REFERENTE AO ORKUT. &lt;b&gt;Verificando-se que a ré participa do mesmo grupo econômico e se apresenta ao consumidor de idêntica forma que a empresa sediada nos EUA que detém o comando do ORKUT, não procede a sua alegação de impossibilidade de ser destinatária de determinações referentes ao ORKUT. Aplicação da teoria da aparência.&lt;/b&gt; DETERMINAÇÃO PARA REMOÇÃO DE FOTO UTILIZADA PARA ILUSTRAR PÁGINA DE COMUNIDADE. Não há qualquer óbice ao cumprimento da determinação de exclusão da foto que supostamente seria da autora e que foi utilizada para ilustrar Comunidade do ORKUT, evitando, assim, maiores dissabores e danos à autora, sem que haja, de outro lado, qualquer prejuízo ao demandado. (...) FIXAÇÃO DE ASTREINTES Tratando-se de obrigação de fazer, perfeitamente cabível a incidência das astreintes, em consonância com o art. 461, § 5º, do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. &lt;span style="font-style: normal;"&gt;(Agravo de Instrumento nº 70015755952, da Nona Câmara Cível do TJRS, Relª. Desª. Marilene Bonzanini Bernardi, j. 09.08.2006 – Destaque acrescido) &lt;/span&gt;&lt;/p&gt; &lt;p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0.0001pt; line-height: 150%;"&gt;&lt;span style="font-size: 13pt; line-height: 150%;"&gt; &lt;/span&gt;&lt;/p&gt; &lt;p class="Texto"&gt;Agindo, portanto, a agravante, no Brasil, com aparência de gerência sobre os serviços prestados pela &lt;span class="textSel"&gt;Yahoo&lt;/span&gt; Inc, suposta responsável das ferramentas adequadas para a retira da página www.geocites.com/lidysantana da &lt;i&gt;internet&lt;/i&gt;, cabe a mesma que adote os procedimentos necessários junto a esta última para o cumprimento da ordem que emana de primeiro grau, haja vista que para o consumidor é a &lt;span class="textSel"&gt;Yahoo&lt;/span&gt;! do Brasil Internet Ltda que se apresenta como responsável pelos serviços da Yahoo Inc, compondo, inclusive, o mesmo grupo econômico, conforme já ressaltado.   &lt;/p&gt; &lt;p class="Texto"&gt;Neste sentido, registre-se precedente desta Corte, &lt;i&gt;ex vi:&lt;/i&gt;&lt;/p&gt; &lt;p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0.0001pt; text-align: justify; text-indent: 5cm; line-height: 150%;"&gt;&lt;i&gt;&lt;span style="font-size: 13pt; line-height: 150%;"&gt; &lt;/span&gt;&lt;/i&gt;&lt;/p&gt; &lt;p class="Citao"&gt;EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE DESERÇÃO. REJEIÇÃO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART 28, § 5º DO CDC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. &lt;b&gt;1 - Aplica-se a teoria da aparência na hipótese de apresentarem-se ao público e à clientela duas ou mais empresas como uma única empresa, ainda que do ponto de vista técnico-jurídico sejam pessoas jurídicas distintas. 2 – Nos casos em que a pessoa jurídica estiver próxima do estado de insolvência, dificultando o ressarcimento pelos prejuízos causados aos consumidores, se impõe a desconsideração da personalidade jurídica. &lt;/b&gt;3 – Recurso conhecido e improvido. &lt;span style="font-style: normal;"&gt;(Apelação Cível nº 2006.003959-7, da Terceira Câmara Cível do TJRN, Rel Des. Osvaldo Cruz, j. 24.08.2006, p.25.08.2006 – Destaque acrescido)&lt;/span&gt;&lt;/p&gt; &lt;p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0.0001pt; line-height: 150%;"&gt;&lt;span style="font-size: 13pt; line-height: 150%;"&gt; &lt;/span&gt;&lt;/p&gt; &lt;p class="Texto"&gt; Corroborando tal posicionamento, consignem-se os seguintes julgados proferidos pelo Superior Tribunal: &lt;/p&gt; &lt;p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0.0001pt; text-align: justify; text-indent: 5cm; line-height: 150%;"&gt;&lt;span style="font-size: 13pt; line-height: 150%;"&gt; &lt;/span&gt;&lt;/p&gt; &lt;p class="Citao"&gt;PROCESSUAL CIVIL. CONSÓRCIO. TEORIA DA APARÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. A empresa que, segundo se alegou na inicial, permite a utilização da sua logomarca, de seu endereço, instalações e telefones, fazendo crer, através da publicidade e da prática comercial, que era responsável pelo empreendimento consorcial, é parte passiva legítima para responder pela ação indenizatória proposta pelo consorciado fundamentada nesses fatos. Recurso conhecido e provido. &lt;span style="font-style: normal;"&gt;(REsp 139.400/MG, da Quarta turma do STJ, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, j. 03.08.2000, p. 25.09.2000)&lt;/span&gt; &lt;/p&gt; &lt;p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0.0001pt; line-height: 150%;"&gt;&lt;span style="font-size: 13pt; line-height: 150%;"&gt;                                                &lt;/span&gt;&lt;/p&gt; &lt;p class="Texto"&gt;Por tais razões, infere-se que inexiste plausibilidade no direito afirmado nesta instância superior pela empresa agravante, devendo-se a decisão recorrida se manter incólume.&lt;/p&gt; &lt;p class="Texto"&gt;Noutros termos, o conjunto probatório que forma o atual instrumento não é hábil a conferir entendimento diverso daquele proferido na instância inferior, razão pela qual impõe-se, no momento, a manutenção integral do respectivo &lt;i&gt;decisum.&lt;/i&gt;&lt;/p&gt; &lt;p class="Texto"&gt;Ante o exposto, em consonância com o parecer da 17ª Procuradoria de Justiça deste Estado, em conhecer e negar provimento ao presente agravo de instrumento.&lt;/p&gt; &lt;p class="Texto"&gt;É como voto.&lt;/p&gt; &lt;p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0.0001pt;"&gt;&lt;span style="font-size: 13pt;"&gt;                                                Natal, 03 de setembro de 2007.&lt;/span&gt;&lt;/p&gt; &lt;p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0.0001pt;"&gt;&lt;span style="font-size: 8pt;"&gt; &lt;/span&gt;&lt;/p&gt; &lt;p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0.0001pt;"&gt;&lt;span style="font-size: 8pt;"&gt; &lt;/span&gt;&lt;/p&gt; &lt;p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0.0001pt;"&gt;&lt;span style="font-size: 8pt;"&gt; &lt;/span&gt;&lt;/p&gt; &lt;p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0.0001pt;"&gt;&lt;span style="font-size: 8pt;"&gt; &lt;/span&gt;&lt;/p&gt; &lt;p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0.0001pt;"&gt;&lt;span style="font-size: 8pt;"&gt; &lt;/span&gt;&lt;/p&gt; &lt;p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0.0001pt;"&gt;&lt;span style="font-size: 8pt;"&gt; &lt;/span&gt;&lt;/p&gt; &lt;p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0.0001pt; text-align: center;" align="center"&gt;&lt;span style="font-size: 13pt;"&gt; &lt;/span&gt;&lt;/p&gt; &lt;p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0.0001pt; text-align: center;" align="center"&gt;&lt;span style="font-size: 13pt;"&gt;Desembargadora &lt;b&gt;CÉLIA SMITH&lt;/b&gt;&lt;/span&gt;&lt;/p&gt; &lt;p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0.0001pt; text-align: center;" align="center"&gt;&lt;span style="font-size: 13pt;"&gt;Presidente&lt;/span&gt;&lt;/p&gt; &lt;p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0.0001pt; text-align: center;" align="center"&gt;&lt;span style="font-size: 13pt;"&gt; &lt;/span&gt;&lt;/p&gt; &lt;p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0.0001pt; text-align: center;" align="center"&gt;&lt;span style="font-size: 13pt;"&gt; &lt;/span&gt;&lt;/p&gt; &lt;p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0.0001pt; text-align: center;" align="center"&gt;&lt;span style="font-size: 13pt;"&gt; &lt;/span&gt;&lt;/p&gt; &lt;p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0.0001pt; text-align: center;" align="center"&gt;&lt;span style="font-size: 13pt;"&gt;Desembargador &lt;b&gt;EXPEDITO FERREIRA&lt;/b&gt;&lt;/span&gt;&lt;/p&gt; &lt;p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0.0001pt; text-align: center;" align="center"&gt;&lt;span style="font-size: 13pt;"&gt;Relator&lt;/span&gt;&lt;/p&gt; &lt;p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0.0001pt; text-align: center;" align="center"&gt;&lt;span style="font-size: 13pt;"&gt; &lt;/span&gt;&lt;/p&gt; &lt;p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0.0001pt; text-align: center;" align="center"&gt;&lt;span style="font-size: 13pt;"&gt; &lt;/span&gt;&lt;/p&gt; &lt;p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0.0001pt; text-align: center;" align="center"&gt;&lt;span style="font-size: 13pt;"&gt; &lt;/span&gt;&lt;/p&gt; &lt;p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0.0001pt; text-align: center;" align="center"&gt;&lt;span style="font-size: 13pt;"&gt;Doutor &lt;b&gt;LUIZ LOPES DE OLIVEIRA FILHO&lt;/b&gt;&lt;/span&gt;&lt;/p&gt; &lt;p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0.0001pt; text-align: center;" align="center"&gt;&lt;span style="font-size: 13pt;"&gt;21º Procurador de Justiça&lt;/span&gt;&lt;/p&gt; &lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/3269619903253892061-645512625857690492?l=cyberjus.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</description><link>http://cyberjus.blogspot.com/2008/05/tjrn-yahoo-foi-condenado-retirar-pgina.html</link><author>noreply@blogger.com (Laine Moraes Souza)</author><thr:total xmlns:thr='http://purl.org/syndication/thread/1.0'>0</thr:total></item><item><guid isPermaLink='false'>tag:blogger.com,1999:blog-3269619903253892061.post-5804213904585373261</guid><pubDate>Wed, 07 May 2008 14:33:00 +0000</pubDate><atom:updated>2008-05-07T07:40:36.033-07:00</atom:updated><category domain='http://www.blogger.com/atom/ns#'>CyberCrime</category><category domain='http://www.blogger.com/atom/ns#'>JFRN</category><title>JFRN - Justiça manda CyberCriminoso ler Guimarães Rosa</title><description>&lt;p&gt;&lt;span style="font-family:Arial;font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-size: 10pt; font-family: Arial;"&gt;Ação Penal Pública - Classe  31&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/p&gt; &lt;p&gt;&lt;span style="font-family:Arial;font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-size: 10pt; font-family: Arial;"&gt;Processo nº  2007.84.00.007969- 5&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/p&gt; &lt;p&gt;&lt;span style="font-family:Arial;font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-size: 10pt; font-family: Arial;"&gt;Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL  (Procª. Drª. Cibele Benevides Guedes da Fonseca)&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/p&gt; &lt;p&gt;&lt;span style="font-family:Arial;font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-size: 10pt; font-family: Arial;"&gt;Réu: P. A. L. D. e  outros&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/p&gt; &lt;p&gt;&lt;span style="font-family:Arial;font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-size: 10pt; font-family: Arial;"&gt;D E C I S Ã  O&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/p&gt; &lt;p&gt;&lt;span style="font-family:Arial;font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-size: 10pt; font-family: Arial;"&gt;Vistos  etc.&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/p&gt; &lt;p&gt;&lt;span style="font-family:Arial;font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-size: 10pt; font-family: Arial;"&gt;Trata-se de requerimentos formulados  por P. H. D. C. V., R. T. S. D. O. e R. B.  D. A. J., deduzidos oralmente ao final da audiência de inquirição de  testemunhas, com o fito de obter a revogação da prisão preventiva decretada pelo  Juízo desta Segunda Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do  Norte, nos autos do processo nº  2007.84.00.007040- 0.&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/p&gt; &lt;p&gt;&lt;span style="font-family:Arial;font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-size: 10pt; font-family: Arial;"&gt;Na audiência ocorrida às 14:00h do  dia 01 de abril de 2008,  a defesa do acusado P. H. D. C. V.  consignou à fl. 368: "MM Juiz, face ao encerramento da instrução e não se  cogitando, nessa fase, qualquer interferência do acusado no julgamento da lide,  a defesa reitera o pedido de REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA ou seu relaxamento  por excesso de prazo. Espera deferimento."&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/p&gt; &lt;p&gt;&lt;span style="font-family:Arial;font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-size: 10pt; font-family: Arial;"&gt;O denunciado R. B. D. A.  J., por seu advogado, assinalou (fl. 368): "MM. Juiz, considerando o  encerramento da instrução processual, o que torna desnecessária qualquer medida  de cautela em relação à produção de provas, tornando, por sua vez, desmotivada a  manutenção da prisão do acusado; considerando, ainda, o reconhecimento, pelo  próprio MPF, de que o senhor RAUL não possui qualquer ligação ou vínculo com os  demais réus; considerando, também, a inexistência de qualquer fato que descreva  uma conduta típica em data concreta e a juntada do comprovante de residência e  convite para emprego, requer, reiterativamente, de Vossa Excelência, que conceda  a LIBERDADE PROVISÓRIA do senhor RAUL, sob o compromisso de atender qualquer  determinação da Justiça.".&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/p&gt; &lt;p&gt;&lt;span style="font-family:Arial;font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-size: 10pt; font-family: Arial;"&gt;O defensor do acusado R. T.  S. D. O. assim requereu: "MM. Juiz, tendo em vista o término da  instrução criminal e tendo o acusado participado dela em sua totalidade, não  havendo mais prova a produzir, requer a REVOGAÇÃO DE SUA PRISÃO PREVENTIVA por  não estarem presentes os pressupostos que a subsistiram. Nestes termos, pede  deferimento." (fl. 368)&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/p&gt; &lt;p&gt;&lt;span style="font-family:Arial;font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-size: 10pt; font-family: Arial;"&gt;A representante do Ministério  Público Federal, em parecer às fls. 375/382, manifestou-se pelo indeferimento  dos pedidos de revogação de prisão preventiva  formulados.&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/p&gt; &lt;p&gt;&lt;span style="font-family:Arial;font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-size: 10pt; font-family: Arial;"&gt;É o que se elege de essencial para  ser relatado.&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/p&gt; &lt;p&gt;&lt;span style="font-family:Arial;font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-size: 10pt; font-family: Arial;"&gt;Em 20 de agosto de 2007, ao examinar  representação ofertada pelo Departamento de Polícia Federal no Estado do Rio  Grande do Norte, o Juízo desta Segunda Vara Federal decretou a prisão preventiva  de P. A. L. D., P. H. D. C. V., R. T.  S. D. O., R. G. V. S., R. T. S. D. O.,  J. D. D. L. A., C. A. G. D. S. e R. B. D.  A. J. (fls. 57/97 dos autos do processo nº 2007.84.00.007040- 0), como  medida de garantia da ordem pública e por conveniência da instrução  criminal.&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/p&gt; &lt;p&gt;&lt;span style="font-family:Arial;font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-size: 10pt; font-family: Arial;"&gt;Em decisão proferida em 11 de  outubro de 2007 (fls. 124/131), este Juízo indeferiu os pedidos de liberdade  provisória deduzidos pelos acusados RAUL BEZERRA DE ARRUDA JÚNIOR e JOÃO PAULO  DA CUNHA VIEIRA; concedeu a liberdade provisória aos acusados PATRICK ALLAN  LOBATO DIAS, RYLLEN THIAGO SILVA DE OLIVEIRA, RAFAEL GÓES VIEIRA SANTOS, JAMES  DEAN DE LIMA ASSUNÇÃO e CARLOS ALBERTO GOMES DOS SANTOS, com imposição de  condições; e converteu o julgamento em diligência em relação aos acusados PAULO  HENRIQUE DA CUNHA VIEIRA e RUAN TALES SILVA DE OLIVEIRA, culminando com o  indeferimento dos seus pedidos de liberdade provisória em decisão datada de 07  de novembro de 2007 (fls. 228/232).&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/p&gt; &lt;p&gt;&lt;span style="font-family:Arial;font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-size: 10pt; font-family: Arial;"&gt;Dos autos, vê-se que a prisão  preventiva dos acusados PAULO HENRIQUE DA CUNHA VIEIRA, RAUL BEZERRA DE ARRUDA  JÚNIOR e RUAN TALES SILVA DE OLIVEIRA, embora decretada em 20 de agosto de 2007  como garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal,  subsistiu, nas decisões ulteriores, pelo primeiro  fundamento.&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/p&gt; &lt;p&gt;&lt;span style="font-family:Arial;font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-size: 10pt; font-family: Arial;"&gt;Todavia, no momento presente, ao  reapreciar a necessidade de manutenção da prisão cautelar, observa-se, à luz da  atual situação fática, que o fundamento da proteção à ordem pública sofreu, ao  nosso sentir, nítida mitigação, porquanto, ultimada a instrução criminal,  verifica-se que os citados réus, durante o trâmite do processo-crime,  permaneceram segregados do seio social, considerada a prisão dos acusados PAULO  HENRIQUE, RUAN TALES e RAUL BEZERRA em 21 de agosto de 2007 (fls. 51, 95 e 112  dos autos do IPL - Processo nº 2007.337-0).&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/p&gt; &lt;p&gt;&lt;span style="font-family:Arial;font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-size: 10pt; font-family: Arial;"&gt;Decorrido tal interregno,  vislumbra-se que a ordem pública, in casu, pode ser garantida pela imposição de  condições obrigatórias a serem atendidas pelos acusados, que ficarão sujeitos a  uma nova decretação de prisão preventiva em caso de inobservância de alguma das  condições estabelecidas, providência que terá o condão de sanar a preocupação  com a reiteração delitiva.&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/p&gt; &lt;p&gt;&lt;span style="font-family:Arial;font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-size: 10pt; font-family: Arial;"&gt;Cumpre dizer, então, que a imposição  de severas condições de observância obrigatória faz esmaecer o receio de perigo  social que justifique a segregação cautelar dos mencionados denunciados, o que  afasta o fundamento da ameaça à ordem pública.&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/p&gt; &lt;p&gt;&lt;span style="font-family:Arial;font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-size: 10pt; font-family: Arial;"&gt;Logo, mesmo que a prisão tenha sido  decretada com estrita observância ao art. 312 do Código de Processo Penal,  constata-se atualmente não mais subsistir, atinente aos pleiteantes em riste,  fundamento razoável a ensejar o periculum libertatis, devendo-lhes ser  reconhecido o direito subjetivo de permanecerem em liberdade durante o  prosseguimento do processo criminal.&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/p&gt; &lt;p&gt;&lt;span style="font-family:Arial;font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-size: 10pt; font-family: Arial;"&gt;Com efeito, manifesta-se a hipótese  estabelecida no art. 316 do Código de Processo Penal, segundo o qual o juiz  poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta  de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões  que a justifiquem, daí por que não se afigura menosprezo aos fundamentos que  ensejaram a prisão preventiva a concessão da liberdade provisória aos agentes,  máxime ao se considerar a imposição de rígidas regras para o seu deferimento e,  sobretudo, para a sua manutenção.&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/p&gt; &lt;p&gt;&lt;span style="font-family:Arial;font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-size: 10pt; font-family: Arial;"&gt;Destarte, por vislumbrar razões  aptas a justificar a cessação da custódia provisória, entendo adequada a  concessão da liberdade provisória aos acusados PAULO HENRIQUE DA CUNHA VIEIRA,  RAUL BEZERRA DE ARRUDA JÚNIOR e RUAN TALES SILVA DE  OLIVEIRA.&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/p&gt; &lt;p&gt;&lt;span style="font-family:Arial;font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-size: 10pt; font-family: Arial;"&gt;DIANTE DO EXPOSTO, por considerar  que não mais subsistem os fundamentos para a manutenção da prisão preventiva,  CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA aos acusados PAULO HENRIQUE DA CUNHA VIEIRA, RAUL  BEZERRA DE ARRUDA JÚNIOR e RUAN TALES SILVA DE OLIVEIRA, impondo, porém, A CADA  UM DOS RÉUS, o compromisso de cumprimento das seguintes  condições:&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/p&gt; &lt;p&gt;&lt;span style="font-family:Arial;font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-size: 10pt; font-family: Arial;"&gt;a) acompanhar todos os atos  processuais e atender aos chamamentos judiciais;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/p&gt; &lt;p&gt;&lt;span style="font-family:Arial;font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-size: 10pt; font-family: Arial;"&gt;b) não se ausentar da comarca onde  reside por mais de 24 (vinte e quatro) horas, sem prévia autorização deste  Juízo;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/p&gt; &lt;p&gt;&lt;span style="font-family:Arial;font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-size: 10pt; font-family: Arial;"&gt;c) recolher-se à sua residência no  horário máximo das 20:00h, ficando proibido de se ausentar de sua residência nos  finais de semana e feriados;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/p&gt; &lt;p&gt;&lt;span style="font-family:Arial;font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-size: 10pt; font-family: Arial;"&gt;d) ocupar-se  licitamente;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/p&gt; &lt;p&gt;&lt;span style="font-family:Arial;font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-size: 10pt; font-family: Arial;"&gt;e) não freqüentar locais suspeitos,  tais como casas de prostituição e de tavolagem;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/p&gt; &lt;p&gt;&lt;span style="font-family:Arial;font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-size: 10pt; font-family: Arial;"&gt;f) comparecer quinzenalmente em  Juízo, na 1ª (primeira) e na 3ª (terceira) semana de cada mês, para informar e  justificar suas atividades, ressaltando que o acusado residente em outro Estado da  Federação (PAULO HENRIQUE DA CUNHA VIEIRA) deverá comparecer no Juízo Federal  com jurisdição em matéria penal sobre a cidade onde  reside;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/p&gt; &lt;p&gt;&lt;span style="font-family:Arial;font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-size: 10pt; font-family: Arial;"&gt;g) não freqüentar "lan  houses";&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/p&gt; &lt;p&gt;&lt;span style="font-family:Arial;font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-size: 10pt; font-family: Arial;"&gt;h) não manter cadastro ou tela na  rede de relacionamento "orkut" ou similar;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/p&gt; &lt;p&gt;&lt;span style="font-family:Arial;font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-size: 10pt; font-family: Arial;"&gt;i) não freqüentar salas de  "bate-papo" virtual ou de MSN e assemelhados;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/p&gt; &lt;p&gt;&lt;span style="font-family:Arial;font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-size: 10pt; font-family: Arial;"&gt;j) matricular-se e freqüentar  imediatamente instituição de ensino que dê continuidade ao seu grau regular de  estudo, comprovando em Juízo, trimestralmente, a assiduidade e aproveitamento em  tal curso;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/p&gt; &lt;p&gt;&lt;span style="font-family:Arial;font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-size: 10pt; font-family: Arial;"&gt;l) não fazer uso de substâncias  entorpecentes, inclusive o álcool; e&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/p&gt; &lt;p&gt;&lt;b&gt;&lt;b&gt;&lt;span style="font-family:Arial;font-size:85%;color:black;"&gt;&lt;span style="font-size: 10pt; color: black; font-family: Arial;"&gt;m)&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/b&gt;&lt;/b&gt;&lt;b&gt;&lt;b&gt;&lt;span style="font-family:Arial;font-size:85%;color:red;"&gt;&lt;span style="font-size: 10pt; color: red; font-family: Arial;"&gt; realizar a leitura de  obras literárias a serem indicadas trimestralmente por este Juízo, devendo cada  réu apresentar relatório, produzido de próprio punho, com o mínimo de 10 (dez)  laudas, revelando suas impressões sobre os temas principais de cada livro,  iniciando-se pelas obras (a) "A hora e a vez de Augusto Matraga", último conto  do livro "Sagarana", do escritor Guimarães Rosa, e (b) "Vidas Secas", de  Graciliano Ramos, trabalhos literários que se encontram disponíveis em  bibliotecas públicas desta cidade de Natal/RN.&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/b&gt;&lt;/b&gt;&lt;span style="font-family:Arial;font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-size: 10pt; font-family: Arial;"&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/p&gt; &lt;p&gt;&lt;span style="font-family:Arial;font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-size: 10pt; font-family: Arial;"&gt;Determino, especificamente ao réu  RUAN TALES SILVA DE OLIVEIRA, que se submeta a tratamento de desintoxicação  contra o uso de drogas, a ser indicado por este Juízo em 10 (dias) dias, e que  apresente trimestralmente relatório de aproveitamento terapêutico subscrito pelo  profissional responsável.&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/p&gt; &lt;p&gt;&lt;span style="font-family:Arial;font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-size: 10pt; font-family: Arial;"&gt;Alerte-se que a violação de  quaisquer das obrigações e limitações ora impostas aos acusados recrudesce o  risco ponderável de repetição dos atos ilícitos que lhes são imputados, o que  poderá acarretar a reconsideração da liberdade  provisória.&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/p&gt; &lt;p&gt;&lt;span style="font-family:Arial;font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-size: 10pt; font-family: Arial;"&gt;Expeça-se o Alvará de Soltura em  favor de PAULO HENRIQUE DA CUNHA VIEIRA, RAUL BEZERRA DE ARRUDA JÚNIOR e RUAN  TALES SILVA DE OLIVEIRA, se por motivo outro não devam permanecer  presos.&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/p&gt; &lt;p&gt;&lt;span style="font-family:Arial;font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-size: 10pt; font-family: Arial;"&gt;Determino aos réus o comparecimento  a esta Segunda Vara Federal, no dia 17 de abril de 2008, às 17:00h, para  audiência de advertência das condições.&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/p&gt; &lt;p&gt;&lt;span style="font-family:Arial;font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-size: 10pt; font-family: Arial;"&gt;Cumpra-se.&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/p&gt; &lt;p&gt;&lt;span style="font-family:Arial;font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-size: 10pt; font-family: Arial;"&gt;Comunique-se à Superintendência da  Polícia Federal neste Estado.&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/p&gt; &lt;p&gt;&lt;span style="font-family:Arial;font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-size: 10pt; font-family: Arial;"&gt;Intimem-se, inclusive o Ministério  Público Federal.&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/p&gt; &lt;p&gt;&lt;span style="font-family:Arial;font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-size: 10pt; font-family: Arial;"&gt;Natal-RN, 17 de abril de  2008.&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/p&gt; &lt;p&gt;&lt;span style="font-family:Arial;font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-size: 10pt; font-family: Arial;"&gt;MÁRIO AZEVEDO  JAMBO&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/p&gt; &lt;p&gt;&lt;span style="font-family:Arial;font-size:85%;"&gt;&lt;span style="font-size: 10pt; font-family: Arial;"&gt;Juiz Federal Substituto da 2ª  Vara&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/p&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/3269619903253892061-5804213904585373261?l=cyberjus.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</description><link>http://cyberjus.blogspot.com/2008/05/jfrn-justia-manda-cybercriminoso-ler.html</link><author>noreply@blogger.com (Laine Moraes Souza)</author><thr:total xmlns:thr='http://purl.org/syndication/thread/1.0'>0</thr:total></item><item><guid isPermaLink='false'>tag:blogger.com,1999:blog-3269619903253892061.post-2016294041565145160</guid><pubDate>Wed, 07 May 2008 14:14:00 +0000</pubDate><atom:updated>2008-05-07T07:18:09.844-07:00</atom:updated><category domain='http://www.blogger.com/atom/ns#'>Dano Moral</category><category domain='http://www.blogger.com/atom/ns#'>TJRJ</category><category domain='http://www.blogger.com/atom/ns#'>responsabilidade civil</category><title>TJRJ - Mercado Livre não é Responsável pelas Vendas em seu Site</title><description>&lt;div class="text"&gt;&lt;b&gt;Décima Sétima Câmara Cível&lt;/b&gt;&lt;/div&gt;&lt;b&gt;  &lt;/b&gt;&lt;div class="text"&gt;&lt;b&gt;Apelação Cível N° 2008.001.16030&lt;/b&gt;&lt;/div&gt;&lt;b&gt;  &lt;/b&gt;&lt;div class="text"&gt;&lt;b&gt;Relatora: Des. Maria Inês da Penha Gaspar Classificação Regimental:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;/b&gt;&lt;/div&gt;  &lt;div class="text"&gt;"Responsabilidade Civil. Ação de reparação por danos morais e materiais decorrentes de fraude perpetrada por terceiro, envolvendo a negociação de um equipamento de som oferecido pelo autor em site de classificados virtuais e intermediação de compra e venda de produtos, disponibilizado pela empresa-ré. Obrigação de indenizar não reconhecida. Conjunto probatório dos autos que aponta ter havido culpa exclusiva da vítima, ao não observar os procedimentos de segurança oferecidos no site da empresa-ré, no intuito de garantir a entrega da mercadoria pelo vendedor e o pagamento do valor pelo comprador, tendo optado por transacionar diretamente com o pretenso comprador e confiar no e-mail fraudulento enviado por este, desconsiderando por completo o aviso remetido pela apelada, bem como a precaução de conferir a real efetivação do depósito do valor do produto em sua conta, antes de remeter a mercadoria ao pretenso comprador. Verba honorária. Súmula n° 41 desta E. Corte. Sentença mantida. Desprovimento do recurso."&lt;/div&gt;  &lt;div class="text"&gt;&lt;br /&gt;Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível n° 16030/08, em que é apelante ANDERSON KIFFER BENA e apelado MERCADOLIVRE. COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, acordam os Desembargadores da Décima Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.&lt;/div&gt;  &lt;div class="text"&gt;&lt;b&gt;&lt;br /&gt;RELATÓRIO E VOTO.&lt;/b&gt;&lt;/div&gt;  &lt;div class="text"&gt;&lt;br /&gt;Trata-se de recurso de apelação interposto de sentença proferida em ação de indenização movida por ANDERSON KIFFER BENA em face de MERCADOLIVRE. COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, em que foram julgados improcedentes os pedidos, condenado o autor nas despesas do processo e honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a regra da gratuidade de justiça (fls. 136/139).&lt;/div&gt;  &lt;div class="text"&gt;Inconformado, recorre o autor (fls. 141/144) aduzindo, em síntese, estar a empresa-ré enquadrada no artigo 3° da Lei n° 8.078/90, de modo a atrair a aplicação da responsabilidade objetiva, prevista no caput do artigo 14 do mesmo diploma legal.&lt;/div&gt;  &lt;div class="text"&gt;Sustenta ter realizado o negócio através da intermediação da ré, baseado principalmente na segurança e credibilidade que a mesma sempre demonstrou, restando demonstrada a culpa in vigilando e também a culpa in eligendo desta, ao ser ludibriado pelo comprador de seu produto disponibilizado no site da referida empresa.&lt;/div&gt;  &lt;div class="text"&gt;Salienta não ter a apelada oferecido informações suficientes ou adequadas sobre a fruição e riscos do negócio, devendo, assim, responder pelos danos patrimoniais e extrapatrimoniais que causou ao autor.&lt;/div&gt;  &lt;div class="text"&gt;Pede, por fim, o provimento do recurso, com o total provimento da apelação, além do deferimento da gratuidade de justiça, e sua exoneração de quaisquer despesas do processo e honorários advocatícios.&lt;/div&gt;  &lt;div class="text"&gt;Contra-razões a fls. 148/175, prestigiando o Julgado, sendo o recurso tempestivo (fls. 140 e 141), não se encontrando preparado face à gratuidade de justiça deferida (fls. 47).&lt;/div&gt;  &lt;div class="text"&gt;&lt;b&gt;&lt;br /&gt;É O RELATÓRIO.&lt;/b&gt;&lt;/div&gt;&lt;b&gt;  &lt;/b&gt;&lt;div class="text"&gt;&lt;b&gt;&lt;br /&gt;VOTO.&lt;/b&gt;&lt;/div&gt;  &lt;div class="text"&gt;&lt;br /&gt;Versa a hipótese ação de reparação por danos morais e materiais decorrentes de fraude perpetrada por terceiro, envolvendo a negociação de um equipamento de som oferecido pelo autor em site de classificados virtuais e intermediação de compra e venda de produtos, disponibilizado pela empresa-ré.&lt;/div&gt;  &lt;div class="text"&gt;A sentença guerreada julgou improcedentes os pedidos, condenado o autor nas despesas do processo e honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a regra da gratuidade de justiça (fls. 136/139), e daí o presente inconformismo, em que persegue o autor a reforma do julgado.&lt;/div&gt;  &lt;div class="text"&gt;Todavia, tenho que a sentença atacada deu adequada solução à controvérsia.&lt;/div&gt;  &lt;div class="text"&gt;Inicialmente cumpre esclarecer já ter sido deferido a fls. 47 destes autos, o beneficio da gratuidade de justiça à autora, que se estende até a decisão final do litígio, em todas as instâncias, a teor do artigo 9°, da Lei n° 1060/50.&lt;/div&gt;  &lt;div class="text"&gt;No mais, não há como negar cuidar-se aqui de relação de consumo, a atrair a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, o qual instituiu uma disciplina jurídica única e uniforme destinada a tutelar os direitos materiais ou morais de todos os consumidores em nosso país.&lt;/div&gt;  &lt;div class="text"&gt;Contudo, muito embora tenha acolhido os postulados da responsabilidade objetiva, que desconsideram os aspectos subjetivos da conduta do fornecedor, o CDC exige para a configuração da responsabilidade civil a análise do dano e do nexo causal, além de estabelecer um elenco de hipóteses que mitigam aquela responsabilidade, denominadas "causas excludentes" .&lt;/div&gt;  &lt;div class="text"&gt;O nexo de causalidade é elemento indispensável em qualquer espécie de responsabilidade civil. Pode haver responsabilidade sem culpa, como ocorre na responsabilidade objetiva, mas não pode haver responsabilidade sem nexo causal.&lt;/div&gt;  &lt;div class="text"&gt;Assim, a responsabilidade do fornecedor do serviço advém de danos decorrentes de sua atividade, quando houver relação de causa e efeito entre a sua atividade e o resultado. Sem essa relação de causalidade não há como responsabilizá -lo.&lt;/div&gt;  &lt;div class="text"&gt;Ora, da análise do conjunto probatório, vislumbra-se que em nenhum momento logrou o autor-apelante apontar qualquer falha na prestação do serviço pela empresa-ré, o que seria essencial para caracterizar a relação de causalidade entre o dano sofrido e a conduta da apelada, ou seja, o nexo causal, e, assim, incidir o dever de indenizar pela ocorrência do dano.&lt;/div&gt;  &lt;div class="text"&gt;Com efeito, consoante se vê do contrato celebrado entre as partes (fls. 87/92), a ré apenas oferece ao usuário um espaço para que anuncie a venda de produtos e serviços dos quais tenha a faculdade de vender e/ou adquirir de outros usuários bens ou serviços por ela anunciados, deixando bem claro apenas visar mediar as relações por meio da aproximação destes, os quais devem negociar diretamente, não sendo sua função intervir na finalização dos negócios (cláusula 01 — fls. 87), salientando, ainda, na cláusula 11, não deter responsabilidade pelos produtos oferecidos e nem intervir em sua entrega, recomendando, outrossim, que os usuários ajam com cautela e bom senso (fls. 90) em todas as suas transações.&lt;/div&gt;  &lt;div class="text"&gt;De seu turno, igualmente se extrai documentos anexados a fls. 17/23, não ter o autor observado os procedimentos de segurança oferecidos no site da empresa-ré (fls. 93), no intuito de garantir a entrega da mercadoria pelo vendedor e o pagamento do valor pelo comprador ("mercado pago"), tendo optado por transacionar diretamente com o pretenso comprador e confiar no e-mail fraudulento enviado por este (fls. 22), desconsiderando por completo o aviso remetido pela empresa-ré a fls. 23, bem como a precaução de conferir a real efetivação do depósito do valor do produto em sua conta, antes de remeter a mercadoria ao pretenso comprador, a caracterizar culpa exclusiva da vítima e não falha na prestação do serviço, como sustenta o apelante.&lt;/div&gt;  &lt;div class="text"&gt;Dessa forma, não há como responsabilizar a empresa-ré, pois entender de forma contrária seria o mesmo que adotar a teoria do risco integral, que, em situações como a narrada nos autos, não foi acolhida pelo nosso direito.&lt;/div&gt;  &lt;div class="text"&gt;Como bem assinalou o decisum a fls. 138, &lt;i&gt;"quando da realização do cadastro, para alienação do produto de sua propriedade, o autor obrigatoriamente teve que aceitar os termos e condições constantes do site da ré, cuja regra primeira é clara no sentido de informar os serviços prestados pela ré, que consistem em ofertar ao usuário um espaço para que anuncie à venda produtos ou serviços dos quais tenha a faculdade de vender e/ou adquirir de outros usuários bens ou serviços por eles anunciados.&lt;/i&gt;&lt;/div&gt;&lt;i&gt;  &lt;/i&gt;&lt;div class="text"&gt;&lt;i&gt;A ré tem o propósito único de mediadora, aproximando vendedor e comprador, para que realizem a transação, não se responsabilizando por eventuais ilegalidades cometidas no ato da negociação entre as partes negociantes envolvidas, tais como não entrega do produto ou do preço. Isto implica no fato de que, não há responsabilidade em caso de não pagamento pelo comprador da mercadoria, ainda mais quando tinha o vendedor, ora autor, o dever de verificar se o comprador, de fato, havia promovido o pagamento da mercadoria, antes de enviar o produto.&lt;/i&gt;&lt;/div&gt;&lt;i&gt;  &lt;/i&gt;&lt;div class="text"&gt;&lt;i&gt;Pelo que consta dos termos e condições de utilização dos serviços de anúncio do site da ré, estava o autor ciente de todo o procedimento necessário à realização de negociação segura, além do que foi o comprador quem inadimpliu a obrigação de pagar e o autor não verificou a existência do depósito antes de remeter a mercadoria, em sua conta própria.&lt;/i&gt;&lt;/div&gt;&lt;i&gt;  &lt;/i&gt;&lt;div class="text"&gt;&lt;i&gt;No site há o campo descritivo relacionado ao envio da mercadoria, onde consta a informação de que cabe ao autor a verificação do pagamento, para que após possa enviar a mercadoria. Neste caso, mesmo que por hipótese recebesse o autor qualquer e-mail da ré ou outra pessoa qualquer em nome da ré, pelo procedimento de segurança alertado no site, deveria o autor constatar o pagamento na conta que lhe fora destinada, antes de enviar a mercadoria. "&lt;/i&gt;&lt;/div&gt;  &lt;div class="text"&gt;Por outro lado, no que tange aos ônus sucumbênciais, o autor decaiu por completo de todos os pedidos, pelo que deve responder pelas custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 21, parágrafo único, da Lei de Ritos, observado o disposto no artigo 12 da Lei n° 1060/50.&lt;/div&gt;  &lt;div class="text"&gt;Constitui entendimento nesta Corte que a garantia do art. 5°, inciso LXXIV, da Constituição Federal, referente à assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso, não colide com a assistência judiciária gratuita da Lei n° 1.060/50 aos necessitados, sendo certo que a parte beneficiária da Justiça Gratuita, quando vencida, sujeita-se ao princípio da sucumbência, não se furtando ao pagamento dos consectários dela decorrentes.&lt;/div&gt;  &lt;div class="text"&gt;Para tanto, a condenação respectiva deve constar da sentença, ficando, entretanto, sobrestada até cinco anos, sob a condição de, após esse interregno, a parte vencedora comprovar não mais subsistir o estado de miserabilidade da parte vencida, caso em que suportará esta aquele encargo, desde que a execução não esteja prescrita.&lt;/div&gt;  &lt;div class="text"&gt;Assim, se o beneficiário da gratuidade de justiça estiver em situação de arcar com as custas e honorários, em sendo vencido, não há razão para que não o faça, pois a lei faz referência somente aos necessitados, abrindo a exceção prevista no art. 12, caso se modifique o estado financeiro daquele beneficiário.&lt;/div&gt;  &lt;div class="text"&gt;Nesse diapasão, o entendimento sumulado deste E. Tribunal de Justiça, consubstanciado no Enunciado n° 41, segundo o qual: "Quando vencido, o beneficiário da Justiça gratuita deve ser condenado nos encargos sucumbênciais, conforme dispõe a Lei n° 1.060/50".&lt;/div&gt;  &lt;div class="text"&gt;Igual orientação se encontra em acórdão oriundo do E. Supremo Tribunal Federal:&lt;/div&gt;  &lt;div class="text"&gt;&lt;i&gt;"O beneficiário da justiça gratuita que sucumbe é condenado ao pagamento das custas que, entretanto, só serão devidas se, até cinco anos contados da decisão final puder satisfazê-las, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Incidência do artigo 12 da Lei 1.060/50, que não é incompatível com o artigo 5° LXXIV da Constituição".&lt;/i&gt;&lt;/div&gt;&lt;i&gt;  &lt;/i&gt;&lt;div class="text"&gt;&lt;i&gt;(STF, 1a Turma, RE 184841-3 DF, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJU 08.09.95).&lt;/i&gt;&lt;/div&gt;  &lt;div class="text"&gt;Correta, portanto, a sentença recorrida, que não merece qualquer retoque.&lt;/div&gt;  &lt;div class="text"&gt;POR TAIS RAZÕES, o meu voto é no sentido de negar provimento ao recurso.&lt;/div&gt;  &lt;div class="text"&gt;&lt;b&gt;&lt;br /&gt;MARIA INÊS DA PENHA GASPAR&lt;/b&gt;&lt;/div&gt;&lt;b&gt;  &lt;/b&gt;&lt;div class="text"&gt;&lt;b&gt;DESEMBARGADORA RELATORA&lt;/b&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/3269619903253892061-2016294041565145160?l=cyberjus.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</description><link>http://cyberjus.blogspot.com/2008/05/tjrj-mercado-livre-no-responsvel-pelas.html</link><author>noreply@blogger.com (Laine Moraes Souza)</author><thr:total xmlns:thr='http://purl.org/syndication/thread/1.0'>0</thr:total></item><item><guid isPermaLink='false'>tag:blogger.com,1999:blog-3269619903253892061.post-3732014561125236702</guid><pubDate>Tue, 26 Feb 2008 12:50:00 +0000</pubDate><atom:updated>2008-03-08T14:52:29.235-08:00</atom:updated><category domain='http://www.blogger.com/atom/ns#'>TST</category><category domain='http://www.blogger.com/atom/ns#'>assinatura digital</category><title>TST - Segunda Turma julga inválida assinatura digitalizada por escaneamento</title><description>&lt;pre&gt;&lt;a href="http://brs02.tst.gov.br/cgi-bin/nph-brs?s1=4337134.nia.&amp;amp;u=/Brs/it01.html&amp;amp;p=1&amp;amp;l=1&amp;amp;d=blnk&amp;amp;f=g&amp;amp;r=1"&gt;&lt;b&gt;NÚMERO ÚNICO PROC:&lt;/b&gt; RR - 1051/2002-003-05-40&lt;br /&gt;&lt;b&gt;PUBLICAÇÃO:&lt;/b&gt; DJ - 07/03/2008&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-size:+1;"&gt; &lt;/span&gt;&lt;br /&gt;        A C Ó R D Ã O&lt;br /&gt;2ª Turma&lt;br /&gt;GMRLP/rvf/msg&lt;br /&gt;    AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. IRREGULARIDADE DE&lt;br /&gt;REPRESENTAÇÃO   SUBSTABELECIMENTO COM ASSINATURA DIGITALIZADA POR MEIO DE&lt;br /&gt;ESCANEAMENTO . A tese de violação do artigo 830 da Consolidação das Leis&lt;br /&gt;do Trabalho justifica o processamento do recurso de revista. Agravo&lt;br /&gt;provido.&lt;br /&gt; RECURSO DE REVISTA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO   SUBSTABELECIMENTO&lt;br /&gt;COM ASSINATURA DIGITALIZADA POR MEIO DE ESCANEAMENTO.  O caso em apreço&lt;br /&gt;não é o da assinatura digital   que assegura a autenticidade de documentos&lt;br /&gt;em meio eletrônico -, mas o da assinatura digitalizada, obtida por meio de&lt;br /&gt;escaneamento (processo pelo qual se  captura  a imagem da firma,&lt;br /&gt;transpondo-a para meio eletrônico). Embora a assinatura digitalizada por&lt;br /&gt;meio de escaneamento seja hoje cada vez mais usual, sobretudo na esfera&lt;br /&gt;privada, fato é que esse procedimento não foi ainda regulamentado, não&lt;br /&gt;podendo ser considerado válido no mundo jurídico, até porque não gera mais&lt;br /&gt;do que a mera cópia da firma escaneada. Recurso de revista conhecido e&lt;br /&gt;provido. Prejudicada a análise dos demais temas.&lt;br /&gt;    Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento&lt;br /&gt;em Recurso de Revista nº  TST-RR-1.051/2002-003-05-40.5 , em que são&lt;br /&gt;Agravantes  JOSÉ MARCOS SANTOS SILVA e OUTROS  e Agravadas  TELEMAR NORTE&lt;br /&gt;LESTE S.A. e HELP PHONE COMÉRCIO E SERVIÇOS TELEFÔNICOS LTDA.&lt;br /&gt;Agrava do r. despacho de fls.  178/179, originário do Tribunal Regional&lt;br /&gt;do Trabalho da Quinta Região, que denegou seguimento ao recurso de revista&lt;br /&gt;interposto, sustentando, em suas razões de agravo de fls. 03/17, que&lt;br /&gt;logrou demonstrar a existência de divergência jurisprudencial e de&lt;br /&gt;violação de preceito constitucional (art. 7º, parágrafo único e XVIII, da&lt;br /&gt;Constituição Federal) e de lei federal (arts. 477 e 830 da Consolidação&lt;br /&gt;das Leis do Trabalho e 38 do Código de Processo Civil). Instrumento às&lt;br /&gt;fls. 18/180. Contraminuta às fls. 183/187. Dispensado o parecer da d.&lt;br /&gt;Procuradoria-Geral, nos termos do art. 82, § 2º, item II, do Regimento&lt;br /&gt;Interno do TST. Relatados.&lt;br /&gt;    V O T O&lt;br /&gt;Em contraminuta, a Telemar Norte Leste S.A. invoca o não conhecimento do&lt;br /&gt;agravo de instrumento, alegando que o despacho não foi devidamente&lt;br /&gt;atacado, constando das razões de agravo a mera repetição de argumentos já&lt;br /&gt;lançados no recurso de revista.&lt;br /&gt;Importante ressaltar que, embora os agravantes tenham renovado em parte&lt;br /&gt;os termos constantes do recurso de revista de fls. 164/176 na presente&lt;br /&gt;petição, na verdade o que eles objetivam é a reforma do despacho&lt;br /&gt;denegatório de fls. 178/179, eis que declara, às fls. 03, que a  decisão&lt;br /&gt;que negou seguimento ao Recurso de Revista interposto merece (...) ser&lt;br /&gt;reformada, uma vez que não representa a melhor interpretação sobre as&lt;br /&gt;normas legais aplicáveis .&lt;br /&gt;Sendo assim, conheço do agravo de instrumento, posto que presentes os&lt;br /&gt;pressupostos de admissibilidade.&lt;br /&gt; IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO   SUBSTABELECIMENTO COM ASSINATURA&lt;br /&gt;DIGITALIZADA&lt;br /&gt;   Insurgem-se os agravantes, em suas razões recursais, contra o despacho&lt;br /&gt;que denegou seguimento ao recurso de revista, sustentando que a Telemar&lt;br /&gt;Norte Leste S.A. interpôs recurso ordinário com irregular representação&lt;br /&gt;objetivando sua exclusão do pólo passivo da lide. Afirmam que o&lt;br /&gt;substabelecimento que concederia aos subscritores daquele recurso os&lt;br /&gt;poderes necessários para firmá-lo é ineficaz, pois o substabelecente não o&lt;br /&gt;assinou de forma efetiva.  Alegam que o  nome do gerente jurídico da&lt;br /&gt;agravante não fora assinado de próprio punho  e que a  assinatura exposta&lt;br /&gt;no documento (...), que outorgou poderes ao subscritor do Recurso&lt;br /&gt;Ordinário, constitui mera reprodução  (fls. 12). Apontam violação dos&lt;br /&gt;arts. 830 da Consolidação das Leis do Trabalho e 38 do Código de Processo&lt;br /&gt;Civil, bem como divergência jurisprudencial com os arestos transcritos.&lt;br /&gt;O Tribunal Regional, ao dar provimento ao recurso ordinário interposto&lt;br /&gt;pela Telemar Norte Leste S.A., para excluí-la do pólo passivo da demanda,&lt;br /&gt;consignou o seguinte quanto à preliminar de irregularidade de&lt;br /&gt;representação levantada em contra-razões:&lt;br /&gt;     Descabida a alegação dos recorridos, especialmente quanto à última&lt;br /&gt;colocação.&lt;br /&gt;Na verdade, trata-se de assinatura digitalizada, que constitui mera&lt;br /&gt;reprodução da assinatura autógrafa   esta tomada do próprio punho  ,&lt;br /&gt;obtida por imagem através de scanner e inserida em documento.&lt;br /&gt;Procedimento hoje usual, não apenas em esfera privada, também em&lt;br /&gt;documentos de identidade, como por exemplo passaporte, títulos de eleitor,&lt;br /&gt;etc.&lt;br /&gt;Identificada a assinatura digitalizada, cabe examinar sua validade e os&lt;br /&gt;efeitos advindos de documento firmado com a utilização de meio mecânico.&lt;br /&gt;Ou seja, acolher o substabelecimento de fls. 71, ou considerá-lo&lt;br /&gt;inexistente e, conseqüentemente, o ato praticado que o teve por lastro.&lt;br /&gt;Chiovenda, em Instituições de Direito Processual Civil, volume 3, pág.&lt;br /&gt;127, afirma:&lt;br /&gt;     Documento, em sentido amplo, é toda representação material destinada&lt;br /&gt;a reproduzir determinada manifestação do pensamento, como uma voz fixada&lt;br /&gt;duradouramente .&lt;br /&gt;    Aquele de fls. 71, materialmente formaliza a outorga de poderes a&lt;br /&gt;profissionais vinculados à recorrente, para defesa de seus interesses&lt;br /&gt;perante Juízos e Tribunais, inclusive trabalhista, em esfera&lt;br /&gt;administrativa, etc.&lt;br /&gt;Nele consta assinatura digitalizada de profissional relacionado na&lt;br /&gt;procuração de fls. 70. Está assim retratada a manifestação de vontade da&lt;br /&gt;recorrente e o motivo que o originou.&lt;br /&gt;Por sua vez,  a impugnação dos recorridos está restrita à forma pela qual&lt;br /&gt;foi consignada, sem tecer qualquer comentário à autenticidade   em nenhum&lt;br /&gt;momento menciona estar adulterada ou não pertencer ao gerente da área&lt;br /&gt;jurídica, Adriano Pablo Justino Peixoto.&lt;br /&gt;(...)&lt;br /&gt;O ordenamento jurídico pátrio ainda se encontra nos primeiros passos para&lt;br /&gt;regulamentação de documentos extraídos mecanicamente. Dentre as leis&lt;br /&gt;vigentes, a de número 9.800/99 tem estreita relação com atos processuais,&lt;br /&gt;porquanto possibilita a transmissão de peças ao Poder Judiciário por meio&lt;br /&gt;eletrônico   fax, etc.&lt;br /&gt;Cite-se a iniciativa da Ordem dos Advogados do Brasil, no sentido de&lt;br /&gt;regulamentar o documento eletrônico assinado mediante sistema&lt;br /&gt;criptográfico   assinatura eletrônica, por meio de símbolos, sinais e&lt;br /&gt;senhas.&lt;br /&gt;Raros os julgados em torno da matéria, mas, sempre no sentido de conferir&lt;br /&gt;autenticidade a documentos com assinatura digitalizada ou eletrônica,&lt;br /&gt;aquela mera reprodução gráfica da assinatura autógrafa.&lt;br /&gt;Ora, o documento em questão contém todos os requisitos necessário à sua&lt;br /&gt;validade, inclusive quanto à assinatura, cuja autenticidade sequer foi&lt;br /&gt;questionada.&lt;br /&gt;Rejeito a preliminar.  (fls. 155/158)&lt;br /&gt;    De início, cabe referir que o Tribunal Regional consignou&lt;br /&gt;expressamente que no substabelecimento pelo qual pretendeu-se conceder&lt;br /&gt;poderes  aos subscritores do recurso ordinário interposto pela Telemar&lt;br /&gt;Norte Leste S.A., há  assinatura digitalizada, que constitui mera&lt;br /&gt;reprodução da assinatura autógrafa   esta tomada do próprio punho  ,&lt;br /&gt;obtida por imagem através de scanner e inserida em documento .&lt;br /&gt;   Dessa maneira, o advogado substabelecente não assinou de próprio punho&lt;br /&gt;o referido mandato, havendo em tal documento mera reprodução de sua firma.&lt;br /&gt;   Ante a decisão do Tribunal Regional, no sentido de se aceitar como&lt;br /&gt;válido substabelecimento com assinatura digitalizada   por meio de&lt;br /&gt;escaneamento - do advogado substabelecente, afigura-se razoável a tese dos&lt;br /&gt;ora agravantes, de violação do art. 830 da Consolidação das Leis do&lt;br /&gt;Trabalho, segundo o qual  o documento oferecido para prova só será aceito&lt;br /&gt;se estiver no original ou em certidão autêntica, ou quando conferida a&lt;br /&gt;respectiva pública-forma ou cópia perante o juiz ou tribunal .&lt;br /&gt;Recomendável, pois, o processamento do recurso de revista, para exame da&lt;br /&gt;matéria veiculada em suas razões.&lt;br /&gt;Do exposto, conheço do agravo de instrumento para dar-lhe provimento e,&lt;br /&gt;em conseqüência, determinar o processamento do recurso de revista.&lt;br /&gt; RECURSO DE REVISTA&lt;br /&gt;   Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº&lt;br /&gt;TST-RR-1.051/2002-003-05-40.5 , em que são Recorrentes  JOSÉ MARCOS SANTOS&lt;br /&gt;e OUTROS  e Recorridas  TELEMAR NORTE LESTE S.A. e HELP PHONE COMÉRCIO E&lt;br /&gt;SERVIÇOS TELEFÔNICOS LTDA.&lt;br /&gt;   O Tribunal Regional do Trabalho da Quinta Região, por intermédio do v.&lt;br /&gt;acórdão de fls. 154/160, deu provimento ao recurso ordinário da Telemar&lt;br /&gt;Norte Leste S.A. para afastá-la do pólo passivo da presente demanda.&lt;br /&gt;   Os recorrentes interpuseram recurso de revista, pelas razões de fls.&lt;br /&gt;164/176. Postulam a reforma do julgado em relação aos seguintes temas:  1)&lt;br /&gt;irregularidade de representação   substabelecimento com assinatura&lt;br /&gt;digitalizada, por violação dos arts. 830 da Consolidação das Leis do&lt;br /&gt;Trabalho, 38 do Código de Processo Civil e divergência jurisprudencial com&lt;br /&gt;os arestos transcritos;  2)  responsabilidade subsidiária, por&lt;br /&gt;contrariedade à Súmula/TST nº 331; e  3)  parcelas deferidas, por violação&lt;br /&gt;dos arts. 7º, parágrafo único e inciso XVIII, da Constituição Federal e&lt;br /&gt;477 Consolidado. Contra-razões às fls. 184/197. Dispensado o parecer da d.&lt;br /&gt;Procuradoria-Geral, nos termos do art. 82, § 2º, item II, do Regimento&lt;br /&gt;Interno do TST. Relatados.&lt;br /&gt;   V O T O&lt;br /&gt;O recurso interposto é tempestivo (acórdão publicado em 20/08/2003,&lt;br /&gt;conforme certidão de fls. 161, recurso protocolado em 28/08/2003, às fls.&lt;br /&gt;163), regular a representação (fls. 25, 28/30 e 33) e dispensado o&lt;br /&gt;preparo.&lt;br /&gt;   1. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO ARGÜIDA EM CONTRA-RAZÕES&lt;br /&gt;CONTRARIEDADE À SÚMULA/TST Nº 126&lt;br /&gt; Suscita a Telemar Norte Leste S.A. a preliminar em referência, sob o&lt;br /&gt;argumento de que o recurso de revista dos reclamantes objetiva o&lt;br /&gt;revolvimento de fatos e provas.&lt;br /&gt;   Primeiramente, há que se esclarecer que a alegação de contrariedade à&lt;br /&gt;Súmula/TST nº 126 não se configura em preliminar de não conhecimento de&lt;br /&gt;recurso de revista. Ademais, a questão suscitada pelos autores não envolve&lt;br /&gt;o reexame do conjunto fático-probatório.&lt;br /&gt;Rejeito.&lt;br /&gt; 2. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO   SUBSTABELECIMENTO COM ASSINATURA&lt;br /&gt;DIGITALIZADA POR MEIO DE ESCANEAMENTO&lt;br /&gt; Inconformam-se os recorrentes com a decisão regional que deu provimento&lt;br /&gt;ao recurso ordinário da Telemar Norte Leste S.A. para excluí-la do pólo&lt;br /&gt;passivo da presente demanda, posto que a mesma não atendeu ao pressuposto&lt;br /&gt;da regularidade de representação. Afirmam que o substabelecimento que&lt;br /&gt;concederia aos subscritores daquele recurso os poderes necessários para&lt;br /&gt;firmá-lo é ineficaz, pois o substabelecente não o assinou de forma&lt;br /&gt;efetiva. Alegam que o  nome do gerente jurídico da agravante não fora&lt;br /&gt;assinado de próprio punho  e que a  assinatura exposta no documento (...),&lt;br /&gt;que outorgou poderes ao subscritor do Recurso Ordinário, constitui mera&lt;br /&gt;reprodução  (fls. 171). Apontam violação dos arts. 830 da Consolidação das&lt;br /&gt;Leis do Trabalho e 38 do Código de Processo Civil, bem como divergência&lt;br /&gt;jurisprudencial com os arestos transcritos.&lt;br /&gt;O Tribunal Regional, ao dar provimento ao recurso ordinário interposto&lt;br /&gt;pela Telemar Norte Leste S.A., para excluí-la do pólo passivo da presente&lt;br /&gt;demanda, consignou o seguinte quanto à preliminar de irregularidade de&lt;br /&gt;representação argüida em contra-razões:&lt;br /&gt;     Descabida a alegação dos recorridos, especialmente quanto à última&lt;br /&gt;colocação.&lt;br /&gt;Na verdade, trata-se de assinatura digitalizada, que constitui mera&lt;br /&gt;reprodução da assinatura autógrafa   esta tomada do próprio punho  ,&lt;br /&gt;obtida por imagem através de scanner e inserida em documento.&lt;br /&gt;Procedimento hoje usual, não apenas em esfera privada, também em&lt;br /&gt;documentos de identidade, como por exemplo passaporte, títulos de eleitor,&lt;br /&gt;etc.&lt;br /&gt;Identificada a assinatura digitalizada, cabe examinar sua validade e os&lt;br /&gt;efeitos advindos de documento firmado com a utilização de meio mecânico.&lt;br /&gt;Ou seja, acolher o substabelecimento de fls. 71, ou considerá-lo&lt;br /&gt;inexistente e, conseqüentemente, o ato praticado que o teve por lastro.&lt;br /&gt;Chiovenda, em Instituições de Direito Processual Civil, volume 3, pág.&lt;br /&gt;127, afirma:&lt;br /&gt;     Documento, em sentido amplo, é toda representação material destinada&lt;br /&gt;a reproduzir determinada manifestação do pensamento, como uma voz fixada&lt;br /&gt;duradouramente .&lt;br /&gt;    Aquele de fls. 71, materialmente formaliza a outorga de poderes a&lt;br /&gt;profissionais vinculados à recorrente, para defesa de seus interesses&lt;br /&gt;perante Juízos e Tribunais, inclusive trabalhista, em esfera&lt;br /&gt;administrativa, etc.&lt;br /&gt;Nele consta assinatura digitalizada de profissional relacionado na&lt;br /&gt;procuração de fls. 70. Está assim retratada a manifestação de vontade da&lt;br /&gt;recorrente e o motivo que o originou.&lt;br /&gt;Por sua vez, a impugnação dos recorridos está restrita à forma pela qual&lt;br /&gt;foi consignada, sem tecer qualquer comentário à autenticidade   em nenhum&lt;br /&gt;momento menciona estar adulterada ou não pertencer ao gerente da área&lt;br /&gt;jurídica, Adriano Pablo Justino Peixoto.&lt;br /&gt;(...)&lt;br /&gt;O ordenamento jurídico pátrio ainda se encontra nos primeiros passos para&lt;br /&gt;regulamentação de documentos extraídos mecanicamente. Dentre as leis&lt;br /&gt;vigentes, a de número 9.800/99 tem estreita relação com atos processuais,&lt;br /&gt;porquanto possibilita a transmissão de peças ao Poder Judiciário por meio&lt;br /&gt;eletrônico   fax, etc.&lt;br /&gt;Cite-se a iniciativa da Ordem dos Advogados do Brasil, no sentido de&lt;br /&gt;regulamentar o documento eletrônico assinado mediante sistema&lt;br /&gt;criptográfico   assinatura eletrônica, por meio de símbolos, sinais e&lt;br /&gt;senhas.&lt;br /&gt;Raros os julgados em torno da matéria, mas, sempre no sentido de conferir&lt;br /&gt;autenticidade a documentos com assinatura digitalizada ou eletrônica,&lt;br /&gt;aquela mera reprodução gráfica da assinatura autógrafa.&lt;br /&gt;Ora, o documento em questão contém todos os requisitos necessário à sua&lt;br /&gt;validade, inclusive quanto à assinatura, cuja autenticidade sequer foi&lt;br /&gt;questionada.&lt;br /&gt;Rejeito a preliminar.  (fls. 155/158)&lt;br /&gt;    De início, cabe referir que o Tribunal Regional consignou&lt;br /&gt;expressamente que no substabelecimento pelo qual pretendeu-se conceder&lt;br /&gt;poderes aos subscritores do recurso ordinário interposto, há  assinatura&lt;br /&gt;digitalizada, que constitui mera reprodução da assinatura autógrafa   esta&lt;br /&gt;tomada do próprio punho  , obtida por imagem através de scanner e inserida&lt;br /&gt;em documento.&lt;br /&gt;Dessa maneira, o advogado substabelecente não assinou de próprio punho o&lt;br /&gt;referido mandato, havendo em tal documento mera reprodução de sua firma.&lt;br /&gt;Observe-se que o caso em apreço não é o da assinatura digital   que&lt;br /&gt;assegura a autenticidade de documentos em meio eletrônico -, mas o da&lt;br /&gt;assinatura digitalizada, obtida por meio de escaneamento (processo pelo&lt;br /&gt;qual se  captura  a imagem da firma, transpondo-a para meio eletrônico).&lt;br /&gt;Cabe referir que a assinatura digital é disciplinada pela alínea  a  do&lt;br /&gt;inciso III do § 2º do artigo 1º da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de&lt;br /&gt;2006, nos seguintes termos:&lt;br /&gt;    Art. 1 o O uso de meio eletrônico na tramitação de processos&lt;br /&gt;judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será&lt;br /&gt;admitido nos termos desta Lei.&lt;br /&gt;(...)&lt;br /&gt;§ 2 o Para o disposto nesta Lei, considera-se:&lt;br /&gt;(...)&lt;br /&gt;III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação&lt;br /&gt;inequívoca do signatário:&lt;br /&gt;a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por&lt;br /&gt;Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica;&lt;br /&gt;(...) .&lt;br /&gt;    Por sua vez, na Justiça do Trabalho, a assinatura digital foi&lt;br /&gt;regulamentada pela Instrução Normativa nº 30/2007 desta Corte, que, em seu&lt;br /&gt;artigo 4º, inciso I, dispõe:&lt;br /&gt;    Art. 4° A assinatura eletrônica, no âmbito da Justiça do Trabalho,&lt;br /&gt;será admitida sob as seguintes modalidades:&lt;br /&gt;   I   assinatura digital, baseada em certificado digital emitido pelo&lt;br /&gt;ICP-Brasil, com uso de cartão e senha;&lt;br /&gt;(...) .&lt;br /&gt;    Note-se que, embora a assinatura digitalizada por meio de&lt;br /&gt;escaneamento seja hoje cada vez mais usual, sobretudo na esfera privada,&lt;br /&gt;fato é que esse procedimento não foi ainda regulamentado, não podendo ser&lt;br /&gt;considerado válido no mundo jurídico, até porque não gera mais do que a&lt;br /&gt;mera cópia da firma escaneada. Além disso, não se conseguiu até agora&lt;br /&gt;elidir os riscos de que essa reprodução possa ser utilizada por outra&lt;br /&gt;pessoa que não o próprio autor da assinatura autógrafa, bastando que se&lt;br /&gt;tenha acesso a ela para inseri-la em qualquer documento.&lt;br /&gt;Vale ainda ressaltar que a Lei nº 9.800/1999 não se aplica ao caso em&lt;br /&gt;apreço, que trata da validade ou não de substabelecimento com assinatura&lt;br /&gt;digitalizada. Ademais, se é verdade que a referida lei facultou aos&lt;br /&gt;jurisdicionados a utilização de sistemas de transmissão de dados para a&lt;br /&gt;prática de atos processuais dependentes de petição escrita, o fez com a&lt;br /&gt;ressalva da certificação digital e da posterior apresentação dos&lt;br /&gt;documentos originais em juízo, de modo a se assegurar a legitimidade dos&lt;br /&gt;mesmos.&lt;br /&gt;   Assim, ante a decisão do Tribunal Regional, no sentido de se aceitar&lt;br /&gt;como válido substabelecimento com assinatura digitalizada - por meio de&lt;br /&gt;escaneamento - do advogado substabelecente, afigura-se razoável a tese dos&lt;br /&gt;recorrentes, de violação do art. 830 da Consolidação das Leis do Trabalho,&lt;br /&gt;segundo o qual  o documento oferecido para prova só será aceito se estiver&lt;br /&gt;no original ou em certidão autêntica, ou quando conferida a respectiva&lt;br /&gt;pública-forma ou cópia perante o juiz ou tribunal .&lt;br /&gt;   Neste sentido, aliás, já se posicionou esta Segunda Turma, em voto de&lt;br /&gt;lavra do Exmo. Ministro José Simpliciano Fontes de F. Fernandes&lt;br /&gt;(TST-AIRR-1529/2001-056-01-40.3   DJ de 20.10.2006), a saber:&lt;br /&gt;     AGRAVO DE INSTRUMENTO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. ATO&lt;br /&gt;PROCESSUAL INVÁLIDO - ESCANEAMENTO DA ASSINATURA DO SUBSCRITOR DO RECURSO&lt;br /&gt;DE REVISTA. O mero escaneamento da assinatura do subscritor do Recurso de&lt;br /&gt;Revista ressente-se de validade no mundo jurídico, na medida em que a&lt;br /&gt;assinatura escaneada não garante a sua própria existência, pela&lt;br /&gt;impossibilidade de se conferir a originalidade da assinatura a quem&lt;br /&gt;assinou a peça recursal. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.&lt;br /&gt;    Também é essa a posição adotada pelo STF:&lt;br /&gt;     Este Tribunal pacificou entendimento no sentido de que apenas a&lt;br /&gt;petição em que o advogado tenha originalmente aposto sua assinatura tem&lt;br /&gt;validade reconhecida (AI n. 357.101-AgR, Relatora a Ministra Ellen Gracie,&lt;br /&gt;DJ de 14.6.2002; AI n. 179.709-AgR, Relator o Ministro Octavio Gallotti,&lt;br /&gt;DJ de 4.4.97, e RE n. 263.570-AgR, Relator o Ministro Néri da Silveira, DJ&lt;br /&gt;de 7.6.2002).&lt;br /&gt;Esse entendimento foi reafirmado pela Primeira Turma, em recente&lt;br /&gt;pronunciamento, que assentou o não cabimento de recurso interposto por&lt;br /&gt;cópia, ou com assinatura digitalizada; a utilização de recursos&lt;br /&gt;tecnológicos precisa ser regulamentada antes que se a ponha em prática (AI&lt;br /&gt;n. 564.765, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 17.3.2006).  (AI&lt;br /&gt;558.995-AgR, 09/05/2006. Ministro Relator   Eros Grau)&lt;br /&gt;    Destarte, inexistindo ainda fundamento legal para se concluir como&lt;br /&gt;válido o substabelecimento com assinatura digitalizada, irregular a&lt;br /&gt;representação do recurso ordinário interposto pela Telemar Norte Leste&lt;br /&gt;S.A.&lt;br /&gt;Importante salientar que a regularidade de representação processual&lt;br /&gt;constitui matéria de ordem pública, que pode e deve ser examinada de&lt;br /&gt;ofício pelo magistrado em todos os graus de jurisdição, ante os termos do&lt;br /&gt;artigo 301, inciso VIII e § 4º, do Código de Processo Civil, aplicado&lt;br /&gt;subsidiariamente a esta Justiça Especializada, conforme autorização dada&lt;br /&gt;pelo artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho.&lt;br /&gt;   E nem se alegue ser este vício sanável. Cumpre observar que o Código&lt;br /&gt;de Processo Civil, ao dispor, em seus artigos 13 e 284, sobre a&lt;br /&gt;possibilidade de regularização da representação, restringe a sua apl i&lt;br /&gt;cação à instância de primeiro grau, daí porque a regularidade da r e&lt;br /&gt;presentação processual há de ser manifesta, no momento da interposição do&lt;br /&gt;recurso.&lt;br /&gt;Esse, aliás, é o entendimento consubstanciado no item II da Súmula/TSTº&lt;br /&gt;nº 383, a saber:&lt;br /&gt;     Inadmissível na fase recursal a regularização da representação&lt;br /&gt;processual, na forma do art. 13 do CPC, cuja aplicação se restringe ao&lt;br /&gt;Juízo de 1º grau  (ex-OJ nº 149 - Inserida em 27.11.1998).&lt;br /&gt;    Cabe, ainda, referir que não há notícia da prática de atos de&lt;br /&gt;audiência a fim de se caracterizar a existência de mandato tácito.&lt;br /&gt;Conheço do recurso de revista.&lt;br /&gt; MÉRITO&lt;br /&gt;   Como conseqüência lógica do conhecimento do recurso de revista por&lt;br /&gt;violação do art. 830 da Consolidação das Leis do Trabalho, dou-lhe&lt;br /&gt;provimento para, declarando a irregularidade de representação do recurso&lt;br /&gt;ordinário interposto pela Telemar Norte Leste S.A., que acarretaria o seu&lt;br /&gt;não-conhecimento, restabelecer a sentença. Prejudicada a análise dos&lt;br /&gt;demais temas do recurso de revista.&lt;br /&gt;    ISTO   POSTO&lt;br /&gt;   ACORDAM  os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do&lt;br /&gt;Trabalho, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento para&lt;br /&gt;destrancar o recurso de revista. Também, por unanimidade, conhecer do&lt;br /&gt;recurso de revista quanto ao tema  Irregularidade de representação&lt;br /&gt;substabelecimento com assinatura digitalizada , por violação do art. 830&lt;br /&gt;da Consolidação das Leis do Trabalho e, no mérito, dar-lhe provimento&lt;br /&gt;para, declarando a irregularidade de representação do recurso ordinário&lt;br /&gt;interposto pela Telemar Norte Leste S.A., que acarretaria o seu&lt;br /&gt;não-conhecimento, restabelecer a sentença. Prejudicada a análise dos&lt;br /&gt;demais temas do recurso de revista.&lt;br /&gt;    Brasília, 13 de fevereiro de 2008.&lt;br /&gt;    RENATO DE LACERDA PAIVA&lt;br /&gt;    Ministro Relator&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;b&gt;NIA:&lt;/b&gt;&lt;i&gt; &lt;a name="h1" href="http://brs02.tst.gov.br/cgi-bin/nph-brs?s1=4337134.nia.&amp;amp;u=/Brs/it01.html&amp;amp;p=1&amp;amp;l=1&amp;amp;d=blnk&amp;amp;f=g&amp;amp;r=1#h0"&gt;&lt;/a&gt;&lt;b&gt;4337134&lt;/b&gt;&lt;br /&gt;&lt;/i&gt;&lt;i&gt;&lt;/i&gt;&lt;/pre&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/3269619903253892061-3732014561125236702?l=cyberjus.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</description><link>http://cyberjus.blogspot.com/2008/02/tst-segunda-turma-julga-invlida.html</link><author>noreply@blogger.com (Laine Moraes Souza)</author><thr:total xmlns:thr='http://purl.org/syndication/thread/1.0'>0</thr:total></item><item><guid isPermaLink='false'>tag:blogger.com,1999:blog-3269619903253892061.post-3618199390586573222</guid><pubDate>Mon, 25 Feb 2008 15:00:00 +0000</pubDate><atom:updated>2008-02-25T07:02:57.155-08:00</atom:updated><category domain='http://www.blogger.com/atom/ns#'>TRT15</category><category domain='http://www.blogger.com/atom/ns#'>Impenhorabilidade</category><title>TRT 15 - Impenhorabilidade de MicroComputadores.</title><description>&lt;table class="MsoNormalTable" style="border-collapse: collapse;" border="0" cellpadding="0" cellspacing="0"&gt;  &lt;tbody&gt;&lt;tr&gt;   &lt;td colspan="2" style="padding: 0cm 3.5pt; width: 301.2pt;" valign="top" width="402"&gt;   &lt;h2 style=""&gt;&lt;span style="font-size: 12pt; font-family: Arial;"&gt;&lt;a href="http://consulta.trt15.gov.br/consulta/owa/pDecisao.wAcordao?pTipoConsulta=PROCESSO&amp;amp;n_idv=743775"&gt;ACÓRDÃO   Nº&lt;/a&gt;&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/h2&gt;   &lt;/td&gt;   &lt;td style="padding: 0cm 3.5pt; width: 6cm;" valign="top" width="227"&gt;   &lt;p class="MsoNormal"&gt;&lt;b style=""&gt;&lt;o:p&gt; &lt;/o:p&gt;&lt;/b&gt;&lt;/p&gt;   &lt;/td&gt;  &lt;/tr&gt;  &lt;tr&gt;   &lt;td colspan="2" style="padding: 0cm 3.5pt; width: 301.2pt;" valign="top" width="402"&gt;   &lt;p class="MsoNormal"&gt;&lt;b style=""&gt;&lt;o:p&gt; &lt;/o:p&gt;&lt;/b&gt;&lt;/p&gt;   &lt;/td&gt;   &lt;td style="padding: 0cm 3.5pt; width: 6cm;" valign="top" width="227"&gt;   &lt;p class="MsoNormal"&gt;&lt;b style=""&gt;&lt;o:p&gt; &lt;/o:p&gt;&lt;/b&gt;&lt;/p&gt;   &lt;/td&gt;  &lt;/tr&gt;  &lt;tr&gt;   &lt;td colspan="2" style="padding: 0cm 3.5pt; width: 301.2pt;" valign="top" width="402"&gt;   &lt;p class="MsoNormal"&gt;&lt;b style=""&gt;PROCESSO   TRT/CAMPINAS 15ª REGIÃO Nº &lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/b&gt;&lt;/p&gt;   &lt;/td&gt;   &lt;td style="padding: 0cm 3.5pt; width: 6cm;" valign="top" width="227"&gt;   &lt;p class="MsoNormal"&gt;&lt;b style=""&gt;&lt;a href="http://consulta.trt15.gov.br/consulta/owa/pDecisao.wAcordao?pTipoConsulta=PROCESSO&amp;amp;n_idv=743775"&gt;00049.2006.118.15.00.0&lt;/a&gt;&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/b&gt;&lt;/p&gt;   &lt;/td&gt;  &lt;/tr&gt;  &lt;tr&gt;   &lt;td colspan="2" style="padding: 0cm 3.5pt; width: 301.2pt;" valign="top" width="402"&gt;   &lt;p class="MsoNormal"&gt;&lt;b style=""&gt;AGRAVO DE&lt;span style=""&gt;  &lt;/span&gt;PETIÇÃO&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/b&gt;&lt;/p&gt;   &lt;/td&gt;   &lt;td style="padding: 0cm 3.5pt; width: 6cm;" valign="top" width="227"&gt;   &lt;p class="MsoNormal"&gt;&lt;b style=""&gt;&lt;o:p&gt; &lt;/o:p&gt;&lt;/b&gt;&lt;/p&gt;   &lt;/td&gt;  &lt;/tr&gt;  &lt;tr&gt;   &lt;td style="padding: 0cm 3.5pt; width: 131.25pt;" valign="top" width="175"&gt;   &lt;p class="MsoNormal"&gt;&lt;b style=""&gt;AGRAVANTE&lt;span style=""&gt;       &lt;/span&gt;: &lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/b&gt;&lt;/p&gt;   &lt;/td&gt;   &lt;td colspan="2" style="padding: 0cm 3.5pt; width: 340.05pt;" valign="top" width="453"&gt;   &lt;p class="MsoNormal"&gt;&lt;b style=""&gt;Rita de Cássia   Santos Serra&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/b&gt;&lt;/p&gt;   &lt;/td&gt;  &lt;/tr&gt;  &lt;tr&gt;   &lt;td style="padding: 0cm 3.5pt; width: 131.25pt;" valign="top" width="175"&gt;   &lt;p class="MsoNormal"&gt;&lt;b style=""&gt;AGRAVADO&lt;span style=""&gt;         &lt;/span&gt;:&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/b&gt;&lt;/p&gt;   &lt;/td&gt;   &lt;td colspan="2" style="padding: 0cm 3.5pt; width: 340.05pt;" valign="top" width="453"&gt;   &lt;p class="MsoNormal"&gt;&lt;b style=""&gt;Altino Vieira Filho&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/b&gt;&lt;/p&gt;   &lt;/td&gt;  &lt;/tr&gt;  &lt;tr&gt;   &lt;td style="padding: 0cm 3.5pt; width: 131.25pt;" valign="top" width="175"&gt;   &lt;p class="MsoNormal"&gt;&lt;b style=""&gt;ORIGEM&lt;span style=""&gt;               &lt;/span&gt;:&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/b&gt;&lt;/p&gt;   &lt;/td&gt;   &lt;td colspan="2" style="padding: 0cm 3.5pt; width: 340.05pt;" valign="top" width="453"&gt;   &lt;p class="MsoNormal"&gt;&lt;b style=""&gt;Vara do Trabalho de   Itapira&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/b&gt;&lt;/p&gt;   &lt;/td&gt;  &lt;/tr&gt;  &lt;tr style="height: 12.75pt;"&gt;   &lt;td style="padding: 0cm 3.5pt; width: 131.25pt; height: 12.75pt;" valign="top" width="175"&gt;   &lt;p class="MsoNormal"&gt;Juiz Sentenciante &lt;span style=""&gt; &lt;/span&gt;:&lt;/p&gt;   &lt;/td&gt;   &lt;td colspan="2" style="padding: 0cm 3.5pt; width: 340.05pt; height: 12.75pt;" valign="top" width="453"&gt;   &lt;p class="MsoNormal"&gt;Léo Minoru Ozawa&lt;/p&gt;   &lt;/td&gt;  &lt;/tr&gt;  &lt;!--[if !supportMisalignedColumns]--&gt;  &lt;tr height="0"&gt;   &lt;td style="border: medium none ;" width="175"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/td&gt;   &lt;td style="border: medium none ;" width="227"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/td&gt;   &lt;td style="border: medium none ;" width="227"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/td&gt;  &lt;/tr&gt;  &lt;!--[endif]--&gt; &lt;/tbody&gt;&lt;/table&gt;  &lt;p class="MsoNormal"&gt;&lt;b style=""&gt;&lt;span style=""&gt;                        &lt;/span&gt;&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/b&gt;&lt;/p&gt;      &lt;p class="MsoNormal" style="text-indent: 127.6pt;"&gt;&lt;b style=""&gt;&lt;o:p&gt; &lt;/o:p&gt;Ementa: Execução. Penhora de bens. Exceção do inciso II, do artigo 649, do CPC. Os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecessem a residência do executado não podem ser penhorados, salvo se forem considerados de valor elevado ou que ultrapassarem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão&lt;span style=""&gt;  &lt;/span&gt;de vida. Os bens penhorados como sofá, estante, home teather, microcomputador e scanner devem ser considerados como necessários a um médio padrão de vida, posto que nos lares da classe média comumente são encontrados tais bens, o que demonstra que não ultrapassam as necessidades comuns da classe média. Como igualmente não provado o valor elevado dos mesmos, incide a exceção da impenhorabilidade prevista no inciso II, do artigo 649, do CPC. Recurso provido.&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/b&gt;&lt;o:p&gt;&lt;br /&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/p&gt;  &lt;p class="MsoNormal" style="text-indent: 3cm;"&gt;Da r. sentença de fls. 34/35 que julgou improcedentes os embargos de terceiro, recorre a autora, alegando que como não foi parte no processo principal, sendo casada com o proprietário da executada&lt;span style=""&gt;  &lt;/span&gt;e no regime de separação de bens, não deve responder pela execução com seus bens, tratando-se, ainda, de bens que guarnecem o lar e indispensáveis ao convívio familiar, sendo, portanto, impenhoráveis, expendendo suas razões às fls.39/43.&lt;/p&gt;  &lt;p class="MsoNormal" style="text-indent: 3cm;"&gt;Contra-minuta à fls.47/52.&lt;/p&gt;  &lt;p class="MsoNormal" style="text-indent: 3cm;"&gt;È , em síntese, o relatório.&lt;/p&gt;  &lt;p class="MsoNormal" style="text-indent: 3cm;"&gt;&lt;b style=""&gt;VOTO&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/b&gt;&lt;/p&gt;  &lt;p class="MsoNormal" style="text-indent: 3cm;"&gt;Conheço do agravo de petição vez que presentes os pressupostos de admissibilidade.&lt;/p&gt;  &lt;p class="MsoNormal" style="text-indent: 3cm;"&gt;Quanto a impenhorabilidade dos bens com fundamento no regime de casamento, não assiste razão à embargante.&lt;/p&gt;  &lt;p class="MsoNormal" style="text-indent: 3cm;"&gt;Casada no regime de separação obrigatória de bens (art. 258, parágrafo único, II, do CC 1916, correspondente ao atual artigo 1641, II, do NCC), os bens adquiridos na constância do casamento comunicam-se, conforme dispõe a Súmula 377 do Excelso Supremo Tribunal Federal, afastando o fundamento de que os bens objeto da constrição não respondem pelas dívidas que reverteram em proveito do casal.&lt;/p&gt;  &lt;p class="MsoNormal" style="text-indent: 3cm;"&gt;Contudo, assiste razão à agravante quanto a impenhorabilidade dos bens, porque guarnecessem o lar e são indispensáveis ao convívio familiar.&lt;/p&gt;  &lt;p class="MsoNormal" style="text-indent: 3cm;"&gt;Os bens penhorados são estante, sofá, home teather, scanner e microcomputador, são bens essenciais a sobrevivência da família, pois devem ser compreendidos na exceção do inciso II, do artigo 649, do CPC que assim dispõe:&lt;/p&gt;  &lt;p class="MsoNormal" style="margin-left: 81pt; text-indent: 4.05pt;"&gt;“II- os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecessem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um padrão médio de vida;”&lt;/p&gt;    &lt;p class="MsoNormal" style="text-indent: 3cm;"&gt;&lt;o:p&gt; &lt;/o:p&gt;Ora, os bens penhorados não podem ser considerados de valor elevado ou mesmo que ultrapasse as necessidades de um padrão médio de vida, o que incluiu o micro computador, scanner e o home teather,&lt;span style=""&gt;  &lt;/span&gt;além do sofá e estantes.&lt;/p&gt;  &lt;p class="MsoNormal" style="text-indent: 3cm;"&gt;Hoje, em qualquer residência de padrão médio encontramos tais bens móveis e como não demonstrado que se tratam de bens de valor elevado, que destoem do padrão comum&lt;span style=""&gt;  &lt;/span&gt;devem ser considerados necessários ao convívio familiar.&lt;/p&gt;  &lt;p class="MsoNormal" style="text-indent: 3cm;"&gt;Considerando estes argumentos, dou provimento ao recurso para julgar procedentes os embargos de terceiro e insubsistentes as penhoras.&lt;/p&gt;    &lt;p class="MsoNormal" style="text-indent: 3cm;"&gt;&lt;o:p&gt; &lt;/o:p&gt;Diante do&lt;span style=""&gt;  &lt;/span&gt;exposto, esta relatora resolve conhecer do agravo de petição e, no mérito, &lt;b style=""&gt;DAR-LHE PROVIMENTO, &lt;/b&gt;para julgar procedentes os embargos de terceiro e insubsistentes as penhoras, conforme fundamentação.&lt;/p&gt;      &lt;p class="MsoNormal" style="text-align: center; text-indent: 3cm;" align="center"&gt;&lt;o:p&gt; &lt;br /&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/p&gt;  &lt;p class="MsoNormal" style="text-align: center; text-indent: 2cm; line-height: 12pt;" align="center"&gt;&lt;b style=""&gt;Rita de Cássia Penkal Bernardino de Souza&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/b&gt;&lt;/p&gt;  &lt;p class="MsoNormal" style="text-align: center; text-indent: 2cm; line-height: 12pt;" align="center"&gt;&lt;b style=""&gt;Juíza Relatora&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/b&gt;&lt;/p&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/3269619903253892061-3618199390586573222?l=cyberjus.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</description><link>http://cyberjus.blogspot.com/2008/02/trt-15-impenhorabilidade-de.html</link><author>noreply@blogger.com (Laine Moraes Souza)</author><thr:total xmlns:thr='http://purl.org/syndication/thread/1.0'>0</thr:total></item><item><guid isPermaLink='false'>tag:blogger.com,1999:blog-3269619903253892061.post-8858987643267162481</guid><pubDate>Sat, 23 Feb 2008 13:25:00 +0000</pubDate><atom:updated>2008-02-23T05:30:07.598-08:00</atom:updated><category domain='http://www.blogger.com/atom/ns#'>Furto mediante fraude</category><category domain='http://www.blogger.com/atom/ns#'>Banco</category><category domain='http://www.blogger.com/atom/ns#'>Conflito</category><category domain='http://www.blogger.com/atom/ns#'>STJ</category><category domain='http://www.blogger.com/atom/ns#'>Competência</category><title>STJ - Conflito Negativo de Competência - Fraude Eletrônica</title><description>CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 87.057 - RS (2007/0144378-3)&lt;br /&gt;RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA&lt;br /&gt;AUTOR : JUSTIÇA PÚBLICA&lt;br /&gt;RÉU : EM APURAÇÃO&lt;br /&gt;SUSCITANTE : JUÍZO FEDERAL DA 3A VARA CRIMINAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL&lt;br /&gt;SUSCITADO : JUÍZO FEDERAL DA 11A VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;EMENTA&lt;br /&gt;CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. FRAUDE ELETRÔNICA NA INTERNET . TRANSFERÊNCIA DE VALORES MANTIDOS EM CONTA CORRENTE SOB A GUARDA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. FURTO QUALIFICADO. CONSUMAÇÃO NO LOCAL DE&lt;br /&gt;SUBTRAÇÃO DO BEM.&lt;br /&gt;1. Configura crime de furto qualificado a subtração de valores de conta corrente, mediante transferência bancária fraudulenta, sem o consentimento do correntista. Precedentes.&lt;br /&gt;2. É competente o Juízo do local da consumação do delito de furto, que se dá onde o bem é subtraído da vítima, saindo de sua esfera de disponibilidade.&lt;br /&gt;3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 3ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul, suscitante.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;ACÓRDÃO&lt;br /&gt;Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça: A Seção, por unanimidade, conheceu do conflito e declarou competente o Suscitante, Juízo Federal da 3ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Votaram com a Relatora os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ/MG), Jorge Mussi, Nilson Naves, Felix Fischer, Paulo Gallotti, Laurita Vaz e Arnaldo Esteves Lima.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Brasília, 13 de fevereiro de 2008 (Data do Julgamento)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Ministra Maria Thereza de Assis Moura&lt;br /&gt;Relatora&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;a href="http://www.stj.gov.br/webstj/processo/justica/detalhe.asp?numreg=200701443783"&gt;íntegra da decisão: vide aqui&lt;/a&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/3269619903253892061-8858987643267162481?l=cyberjus.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</description><link>http://cyberjus.blogspot.com/2008/02/conflito-negativo-de-competncia-fraude.html</link><author>noreply@blogger.com (Laine Moraes Souza)</author><thr:total xmlns:thr='http://purl.org/syndication/thread/1.0'>0</thr:total></item><item><guid isPermaLink='false'>tag:blogger.com,1999:blog-3269619903253892061.post-5365225316328313842</guid><pubDate>Thu, 21 Feb 2008 15:10:00 +0000</pubDate><atom:updated>2008-02-21T07:13:05.830-08:00</atom:updated><category domain='http://www.blogger.com/atom/ns#'>Crime</category><category domain='http://www.blogger.com/atom/ns#'>Pirataria</category><category domain='http://www.blogger.com/atom/ns#'>TJSP</category><title>TJSP - Condenação criminal por venda de CDs piratas via internet</title><description>&lt;blockquote&gt;&lt;p&gt;Processo Nº 583.50.2003.065972-5&lt;br /&gt;Texto integral da Sentença&lt;br /&gt;PODER JUDICIÁRIO - SÃO PAULO&lt;br /&gt;18ª VARA CRIMINAL CENTRAL DA COMARCA DE SÃO PAULO&lt;br /&gt;PROC. N. 164/06&lt;/p&gt; &lt;p&gt;Vistos etc.&lt;/p&gt; &lt;p&gt;W. T. S., qualificado nos autos, está sendo processado porque, conforme narra a denúncia, entre os dias 2 de janeiro e 31 de julho de 2003, na rua Porto de Palos, n. 1, Pirituba, neste município e Comarca, com intuito de lucro por meio de mercancia, vendeu discos compactos com cópias de peças fonográficas reproduzidos com violação de direito autoral.&lt;/p&gt; &lt;p&gt;Consta que o réu obteve cópias de todas as musicas comercializadas pelo antigo grupo musical The Beatles e, como possuía acesso cadastrado a internet, elaborou página virtual em que passou a oferecer, para aquisição, a Coleção Completa dos Beatles em MP3, primeiro por dez reais e após por vinte reais, mediante depósito no Banco Itaú, em conta de sua titularidade.&lt;/p&gt; &lt;p&gt;No período acima descrito, registraram-se cento e quarenta pedidos, produzindo e entregando aos compradores igual número de cópias fonográficas. Citado, foi o réu interrogado a fls. 202/203, com defesa prévia a fls. 211/213.&lt;/p&gt; &lt;p&gt;Na instrução foram ouvidas duas testemunhas arroladas na denúncia e sete arroladas pela Defesa. Em razões finais, pugnaram o Ministério Público e a Assistência da Acusação pela condenação do réu, nos termos da denúncia, enquanto a Defesa pediu a absolvição, anotando ainda a ausência de dolo, ou a desclassificação para o delito de violação de direito autoral sem intuito de lucro, com a declaração da prescrição.&lt;/p&gt; &lt;p&gt;É o relatório. Decido.&lt;br /&gt;&lt;span id="more-694"&gt;&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;A ação penal transcorreu sem máculas processuais, estando o feito em termos para a sentença. A materialidade dos delitos restou bem comprovada pelos documentos de fls. 3 e seguintes (notícia do crime pela Associação Protetora dos Direitos Intelectuais Fonográficos do Brasil), envelope cujo remetente é o réu, contendo disco compacto com discografia completa do grupo The Beatles, de 1963 a 1970, perfazendo dezesseis álbuns e 295 faixas (fls. 18/19), documento de fls. 20 e seguintes (mensagens eletrônicas em nome do réu, informando preços e dados bancários para aquisição dos fonogramas), laudo pericial de fls. 129 e seguintes (acerca de dados eletrônicos por meio da internet, relativas ao endereço eletrônico usado pelo réu para o comércio dos fonogramas), além de extratos do Banco Itaú, a fls. 169 e seguintes, em que constam depósitos noticiados como advindos dos ilícitos penais.&lt;/p&gt; &lt;p&gt;A autoria do delito está também demonstrada, recaindo sobre o ora imputado. O réu, em seu interrogatório judicial, negou os delitos. Disse que compilava as musicas do citado grupo musical, sendo por ele aficionado, e procurou organizar fã-clube, entregando para amigos, gratuitamente, alguns discos compactos com a obra do grupo. Anotou que os valores eventualmente recebidos pagavam “custos de mídia” e de remessa do produto.&lt;/p&gt; &lt;p&gt;Na fase policial, entretanto, confessou os crimes, dizendo que tinha página virtual na internet, na qual fazia propaganda do fonograma que era colocado no comércio, tendo vendido cerca de duzentas unidades. A negativa parcial do réu, em juízo, está ilhada do conjunto probatório. Solange, a fls. 222, disse que a polícia foi acionada por associação cujo escopo é o resguardo de direitos autorais. Anotou que o réu dizia que queria formar fã-clube e não obter lucro com os fonogramas. Wanderley, a fls. 223, anotou que o réu reproduzia as cópias dos fonogramas, não sabendo se com o escopo de lucro. Disse crer que não objetivava ele cabedais ilícitos. Das testemunhas arroladas pela defesa, Vitor soube que o réu apenas tinha banda “cover” dos Beatles e site relacionado com um fã-clube do grupo. O mesmo disseram Jane, a fls. 228, Vinicius, a fls. 229, e Bruno, a fls. 268, sendo que os dois primeiros ainda anotaram terem ganho do réu discos compactos contendo músicas do citado grupo. Magali, a fls. 251, aduziu que o réu lhe deu um desses discos, não sendo ele original, eis que o acusado o copiou em máquina. Reginaldo, a fls. 289, soube que o imputado presenteava constantemente as pessoas com discos compactos do grupo musical em comento, não sabendo de comercialização. O mesmo disse Sandro, a fls. 315, asseverando, entretanto, que o réu cobrava pelas despesas de postagem dos fonogramas.&lt;/p&gt; &lt;p&gt;A prova colhida é, pois, claríssima no tocante à violação de direito autoral. O réu copiava sem autorização e disseminava ao público fonogramas da banda musical em tela. Resta evidente, também, e isso anota a prova pericial, assim como a fartíssima prova documental, que o acusado tinha o intuito de lucro e efetivamente lucrou com as verdadeiras transações comerciais havidas.&lt;/p&gt; &lt;p&gt;De se notar que no site em que propagandeava a venda (e não a mera remessa por espírito de aficionado) dos fonogramas, em momento algum havia anotação de que se tratava de fã-clube ou de que as transações seriam efetivadas apenas com amigos ou outros aficionados pelo citado grupo. Ademais, indica-se que o valor fixado para o negócio referia-se à própria venda do disco compacto, e não apenas às despesas postais, tanto assim que há mensagens envidadas pelo acusado, como ocorre a fls. 22/23, em que, após indicar o valor da transação comercial, anotava-se que a tarifa de correio já estava incluída no preço, além de haver pura propaganda do negócio, ao público em geral, lembrando que a oportunidade de compra era única, eis que se poderia adquirir a baixo custo a coleção integral, ao passo que um disco simples (original, é evidente) teria custo bem maior.&lt;/p&gt; &lt;p&gt;O laudo pericial nos dados eletrônicos relativos ao réu e os inúmeros depósitos em sua conta corrente reforçam a certeza de violação de direito autoral com intuito de lucro. Inviável a desclassificação para a forma simples do delito, portanto.&lt;/p&gt; &lt;p&gt;Não há, ademais, prescrição a ser declarada. É patente, ainda, a presença do dolo. O imputado sabia ou deveria saber que a venda desses produtos contrafeitos é pratica criminosa. A propaganda oficial é firme e notória no sentido de buscar coibir essa deletéria prática, ademais. Com várias ações (ao que consta, mais de um centena delas) o réu praticou vários delitos idênticos que, pela similaridade de tempo, espaço e modo de operação, devem os subseqüentes serem tidos como continuação do primeiro, daí porque a presença do instituto da continuidade delitiva. A exasperação de pena, em razão da grande quantidade de infrações, deve ser posta no máximo de lei. A denúncia é, portanto, procedente.&lt;/p&gt; &lt;p&gt;Na fixação da pena, atento ao que dispõe o artigo 59 do Código Penal, por ser a conduta de gravidade moderada para a espécie, deve a sanção (do tempo dos fatos, mais benéfica ao acusado) ser fixada no mínimo legal de 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa no valor unitário de um quarto do salário mínimo, em razão da natureza do delito, do prejuízo causado pela violação do direito, além da noticiada capacidade econômica do réu, algo maior do que o diuturnamente encontrado nas ações penais, contanto ele com curso superior e defesa constituída. O mínimo legal é ratificado pela atenuante genérica da confissão espontânea, ainda que parcial. A sanção é exasperada, pela continuidade delitiva, conforme já fundamentado, de 2/3 (dois terços), perfazendo sanção final de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa.&lt;/p&gt; &lt;p&gt;Ante o exposto e o que mais consta dos autos, Julgo PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR, como CONDENO, o réu W. T. S., qualificado nos autos, dando-o como incurso no artigo 184, § 2º, por cento e quarenta vezes, na forma do art. 71, ambos do Código Penal, a cumprir a pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 16 (dez) dias-multa no valor unitário de um quarto do salário mínimo. Sendo primário e não havendo notícia de antecedente criminal qualquer, poderá recorrer em liberdade e iniciará cumprimento de pena em regime aberto. Por fazer jus subjetivamente e estarem presentes os requisitos objetivos da lei, mostrando-se a substituição suficiente no caso presente, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos, consubstanciada na prestação de serviços à comunidade, a critério do MM. Juízo das Execuções Criminais, nos termos dos artigos 44 e 46, do Código Penal. Lance-se o nome do réu no rol dos culpados, após o trânsito em julgado. Custas pelo réu, no mínimo de lei (conta com defesa constituída). Publique-se, registre-se, intimem-se e comunique-se.&lt;/p&gt; &lt;p&gt;São Paulo, 13 de fevereiro de 2008.&lt;br /&gt;&lt;/p&gt;&lt;p&gt;MARCELLO OVIDIO LOPES GUIMARÃES&lt;/p&gt;&lt;p&gt;JUIZ DE DIREITO&lt;/p&gt;&lt;/blockquote&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/3269619903253892061-5365225316328313842?l=cyberjus.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</description><link>http://cyberjus.blogspot.com/2008/02/tjsp-condenao-criminal-por-venda-de-cds.html</link><author>noreply@blogger.com (Laine Moraes Souza)</author><thr:total xmlns:thr='http://purl.org/syndication/thread/1.0'>0</thr:total></item><item><guid isPermaLink='false'>tag:blogger.com,1999:blog-3269619903253892061.post-5177790222189166622</guid><pubDate>Mon, 18 Feb 2008 12:57:00 +0000</pubDate><atom:updated>2008-02-18T04:58:26.474-08:00</atom:updated><category domain='http://www.blogger.com/atom/ns#'>SISCOM</category><category domain='http://www.blogger.com/atom/ns#'>TRF1</category><title>TRF1 - Acompanhamento processual pela internet</title><description>&lt;table align="center" border="0" cellpadding="2" cellspacing="2" width="97%"&gt;&lt;tbody&gt;&lt;tr&gt;&lt;td bg valign="top" style="color:#ffffff;"&gt;&lt;span class="titulo3"&gt; Processo: &lt;/span&gt;&lt;/td&gt;&lt;td valign="top"&gt;AG 2007.01.00.046273-9/BA; AGRAVO DE INSTRUMENTO&lt;/td&gt;&lt;/tr&gt; &lt;tr&gt;&lt;td bg valign="top" style="color:#ffffff;"&gt;&lt;span class="titulo3"&gt; Relator: &lt;/span&gt;&lt;/td&gt;&lt;td valign="top"&gt;DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FERNANDO MATHIAS  &lt;/td&gt;&lt;/tr&gt;  &lt;tr&gt;&lt;td bg valign="top" style="color:#ffffff;"&gt;&lt;span class="titulo3"&gt; Convocado: &lt;/span&gt;&lt;/td&gt;&lt;td valign="top"&gt;JUIZ FEDERAL OSMANE ANTÔNIO DOS SANTOS  &lt;/td&gt;&lt;/tr&gt;  &lt;tr&gt;&lt;td bg valign="top" style="color:#ffffff;"&gt;&lt;span class="titulo3"&gt; Órgão Julgador: &lt;/span&gt;&lt;/td&gt;&lt;td valign="top"&gt;OITAVA TURMA  &lt;/td&gt;&lt;/tr&gt;  &lt;tr&gt;&lt;td bg valign="top" style="color:#ffffff;"&gt;&lt;span class="titulo3"&gt; Publicação:   &lt;/span&gt;&lt;/td&gt;&lt;td valign="top"&gt;11/01/2008 DJ p.155&lt;/td&gt;&lt;/tr&gt; &lt;tr&gt;&lt;td bg valign="top" style="color:#ffffff;"&gt;&lt;span class="titulo3"&gt; Data da Decisão:   &lt;/span&gt;&lt;/td&gt;&lt;td valign="top"&gt;14/12/2007 &lt;/td&gt;&lt;/tr&gt; &lt;tr&gt;&lt;td bg valign="top" style="color:#ffffff;"&gt;&lt;span class="titulo3"&gt; Decisão:  &lt;/span&gt;&lt;/td&gt;&lt;td valign="top"&gt;A Turma, deu provimento ao agravo de instrumento, por unanimidade. &lt;/td&gt;&lt;/tr&gt; &lt;tr&gt;&lt;td bg valign="top" style="color:#ffffff;"&gt;&lt;span class="titulo3"&gt; Ementa:  &lt;/span&gt;&lt;/td&gt;&lt;td valign="top"&gt;PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACOMPANHAMENTO PROCESSUAL PELA INTERNET DO TRIBUNAL. SISTEMA PUSH. OMISSÃO DE INFORMAÇÃO DO SISTEMA. PERDA DO PRAZO PARA A PRÁTICA DE ATO PROCESSUAL. PREJUÍZO IRREPARÁVEL. IRRELEVÂNCIA DA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA.&lt;br /&gt;1. Colocado à disposição das partes o serviço da internet do Tribunal (sistema push), deve ser prestado de forma eficaz.&lt;br /&gt;2. Embora o ato processual tenha sido publicado no Diário da Justiça, a falta de registro no sistema da internet do Tribunal importou na perda do prazo recursal, razão por que o prazo deve ser restituído à parte.&lt;br /&gt;3. É sabido que o sistema processual da internet do Tribunal não é um veículo oficial de publicação, no entanto não se pode olvidar que a evolução tecnológica é um fenômeno irreversível diante da globalização. Evolução, inclusive, seguida pelo Poder Judiciário, como são exemplos os Juizados Especiais virtuais, a lei de informatização do processo (Lei 11.419/2006), revistas eletrônicas de jurisprudência, Diário da Justiça Eletrônico, convênios para intercâmbio de dados com outros tribunais, principalmente os superiores, e-Jus - unificação dos sistemas judiciais da Justiça Federal da Primeira Região de primeiro e segundo graus -, protocolo postal etc.&lt;br /&gt;4. Agravo a que se dá provimento. &lt;/td&gt;&lt;/tr&gt;&lt;/tbody&gt;&lt;/table&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/3269619903253892061-5177790222189166622?l=cyberjus.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</description><link>http://cyberjus.blogspot.com/2008/02/trf1-acompanhamento-processual-pela.html</link><author>noreply@blogger.com (Laine Moraes Souza)</author><thr:total xmlns:thr='http://purl.org/syndication/thread/1.0'>0</thr:total></item><item><guid isPermaLink='false'>tag:blogger.com,1999:blog-3269619903253892061.post-3558004687144373012</guid><pubDate>Mon, 18 Feb 2008 12:53:00 +0000</pubDate><atom:updated>2008-02-18T04:55:44.114-08:00</atom:updated><category domain='http://www.blogger.com/atom/ns#'>Furto mediante fraude</category><category domain='http://www.blogger.com/atom/ns#'>Banco</category><category domain='http://www.blogger.com/atom/ns#'>TRF1</category><title>TRF1 - Subtração de valores mediante uso da internet</title><description>&lt;table align="center" border="0" cellpadding="2" cellspacing="2" width="97%"&gt;&lt;tbody&gt;&lt;tr&gt;&lt;td bg valign="top" style="color:#ffffff;"&gt;&lt;a href="http://www.trf1.gov.br/processos/processostrf/ctrf1proc/ctrf1proc.asp?UF=&amp;amp;proc=200638020010161"&gt;&lt;span class="titulo3"&gt; Processo: &lt;/span&gt;&lt;/a&gt;&lt;/td&gt;&lt;td valign="top"&gt;&lt;a href="http://www.trf1.gov.br/processos/processostrf/ctrf1proc/ctrf1proc.asp?UF=&amp;amp;proc=200638020010161"&gt;RCCR 2006.38.02.001016-1/MG; RECURSO CRIMINAL&lt;/a&gt;&lt;/td&gt;&lt;/tr&gt; &lt;tr&gt;&lt;td bg valign="top" style="color:#ffffff;"&gt;&lt;span class="titulo3"&gt; Relator: &lt;/span&gt;&lt;/td&gt;&lt;td valign="top"&gt;DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES  &lt;/td&gt;&lt;/tr&gt;  &lt;tr&gt;&lt;td bg valign="top" style="color:#ffffff;"&gt;&lt;span class="titulo3"&gt; Convocado: &lt;/span&gt;&lt;/td&gt;&lt;td valign="top"&gt;JUIZ FEDERAL CÉSAR CINTRA FONSECA (CONV.)  &lt;/td&gt;&lt;/tr&gt;  &lt;tr&gt;&lt;td bg valign="top" style="color:#ffffff;"&gt;&lt;span class="titulo3"&gt; Órgão Julgador: &lt;/span&gt;&lt;/td&gt;&lt;td valign="top"&gt;TERCEIRA TURMA  &lt;/td&gt;&lt;/tr&gt;  &lt;tr&gt;&lt;td bg valign="top" style="color:#ffffff;"&gt;&lt;span class="titulo3"&gt; Publicação:   &lt;/span&gt;&lt;/td&gt;&lt;td valign="top"&gt;01/02/2008 DJ p.1444&lt;/td&gt;&lt;/tr&gt; &lt;tr&gt;&lt;td bg valign="top" style="color:#ffffff;"&gt;&lt;span class="titulo3"&gt; Data da Decisão:   &lt;/span&gt;&lt;/td&gt;&lt;td valign="top"&gt;15/01/2008 &lt;/td&gt;&lt;/tr&gt; &lt;tr&gt;&lt;td bg valign="top" style="color:#ffffff;"&gt;&lt;span class="titulo3"&gt; Decisão:  &lt;/span&gt;&lt;/td&gt;&lt;td valign="top"&gt;A Turma, negou provimento ao recurso em sentido estrito, à unanimidade. &lt;/td&gt;&lt;/tr&gt; &lt;tr&gt;&lt;td bgcolor="#ffffff" valign="top"&gt;&lt;span class="titulo3"&gt; Ementa:  &lt;/span&gt;&lt;/td&gt;&lt;td valign="top"&gt;PENAL E PROCESSUAL PENAL. SUBTRAÇÃO DE VALORES MEDIANTE USO DA INTERNET. FURTO MEDIANTE FRAUDE. COMPETÊNCIA. LOCAL DA AGÊNCIA SACADA.&lt;br /&gt;1. A conduta de se valer de meios eletrônicos ou virtuais, como a  internet, para subtrair quantias depositadas em conta-corrente mantida pela Caixa Econômica Federal é tipificada como crime de furto qualificado mediante fraude, fixando-se a competência para processamento e julgamento no juízo do local onde o dano foi suportado. Precedentes.&lt;br /&gt;2. Recurso em sentido estrito desprovido. &lt;/td&gt;&lt;/tr&gt;&lt;/tbody&gt;&lt;/table&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/3269619903253892061-3558004687144373012?l=cyberjus.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</description><link>http://cyberjus.blogspot.com/2008/02/trf1-subtrao-de-valores-mediante-uso-da.html</link><author>noreply@blogger.com (Laine Moraes Souza)</author><thr:total xmlns:thr='http://purl.org/syndication/thread/1.0'>0</thr:total></item><item><guid isPermaLink='false'>tag:blogger.com,1999:blog-3269619903253892061.post-6615192507964360549</guid><pubDate>Sun, 17 Feb 2008 18:50:00 +0000</pubDate><atom:updated>2008-02-17T10:52:42.882-08:00</atom:updated><category domain='http://www.blogger.com/atom/ns#'>Nome de domínio</category><category domain='http://www.blogger.com/atom/ns#'>TJSP</category><title>TJSP - Nome de Domínio Vs Marca</title><description>&lt;table cellpadding="0" cellspacing="0" width="100%"&gt;&lt;tbody&gt;&lt;tr class="ementaClass"&gt;&lt;td colspan="2" align="left"&gt;&lt;a style="vertical-align: top;" title="Visualizar Inteiro Teor" onclick="return popup('getArquivo.do?caminho=//10.33.192.138/JUR-ACORDAOS/Novos/5/2008/2/14/0001587532');"&gt;TJSP - Agravo de Instrumento 5530154100&lt;/a&gt; &lt;a onclick="return popup('getArquivo.do?caminho=//10.33.192.138/JUR-ACORDAOS/Novos/5/2008/2/14/0001587532');"&gt;        &lt;/a&gt;       &lt;/td&gt;      &lt;/tr&gt;           &lt;tr class="ementaClass2"&gt;       &lt;td align="left"&gt;        &lt;strong&gt;Relator(a):&lt;/strong&gt;                                   Egidio Giacoia                                 &lt;/td&gt;      &lt;/tr&gt;           &lt;tr class="ementaClass2"&gt;       &lt;td align="left"&gt;        &lt;strong&gt;Comarca:&lt;/strong&gt;                                   São Paulo                                 &lt;/td&gt;      &lt;/tr&gt;      &lt;tr class="ementaClass2"&gt;       &lt;td align="left"&gt;        &lt;strong&gt;Órgão julgador:&lt;/strong&gt;                                   3ª Câmara de Direito Privado                                  &lt;/td&gt;      &lt;/tr&gt;      &lt;tr class="ementaClass2"&gt;       &lt;td align="left"&gt;        &lt;strong&gt;Data do julgamento:&lt;/strong&gt;                                   12/02/2008                                        &lt;/td&gt;      &lt;/tr&gt;      &lt;tr class="ementaClass2"&gt;       &lt;td align="left"&gt;        &lt;strong&gt;Data de registro:&lt;/strong&gt;                                   15/02/2008                                        &lt;/td&gt;      &lt;/tr&gt;      &lt;tr class="ementaClass2"&gt;       &lt;td colspan="2" align="left"&gt;        &lt;div style="display: none;" id="ementa0" align="justify"&gt;         &lt;strong&gt;Ementa: &lt;/strong&gt;... - Propriedade Industrial - Nome de Domínio da '&lt;span id="A52"&gt;&lt;span id="highlighter"&gt;Internet&lt;/span&gt;' - Abstenção - Pedido de Liminar Especifica para o fim de impedir a ré agravada de usar o nome 'MEGASHOP' sob qualquer forma (Lei 9.279/96, Art. 209, § Io) - Confusão com a Marca 'MEGGASHOP' da Agravante, com Registro regular no INPI - Possibilidade - Presentes os requisitos para a concessão da liminar ...                    &lt;a onclick="$('ementa0').style.display = 'none'; $('completa0').style.display = '';"&gt;           &lt;img src="http://cjo.tj.sp.gov.br/juris/imagens/icoMais.png" title="Visualizar Ementa Completa" border="0" height="12" width="12" /&gt;          &lt;/a&gt;                                &lt;/span&gt;&lt;/div&gt;          &lt;div id="completa0" style="" align="justify"&gt;         &lt;strong&gt;Ementa: &lt;/strong&gt;AGRAVO DE INSTRUMENTO - Propriedade Industrial - Nome de Domínio da '&lt;span id="A70"&gt;&lt;span id="highlighter"&gt;Internet&lt;/span&gt;' - Abstenção - Pedido de Liminar Especifica para o fim de impedir a ré agravada de usar o nome 'MEGASHOP' sob qualquer forma (Lei 9.279/96, Art. 209, § Io) - Confusão com a Marca 'MEGGASHOP' da Agravante, com Registro regular no INPI - Possibilidade - Presentes os requisitos para a concessão da liminar específica (verossimilhança da alegação, pericu/um in mora efumus bonl júris) de rigor a concessão da tutela de urgência. Recurso Parcialmente Provido.&lt;a onclick="$('ementa0').style.display = ''; $('completa0').style.display = 'none';"&gt;         &lt;/a&gt;                &lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;/td&gt;&lt;/tr&gt;&lt;/tbody&gt;&lt;/table&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/3269619903253892061-6615192507964360549?l=cyberjus.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</description><link>http://cyberjus.blogspot.com/2008/02/tjsp-nome-de-domnio-vs-marca.html</link><author>noreply@blogger.com (Laine Moraes Souza)</author><thr:total xmlns:thr='http://purl.org/syndication/thread/1.0'>0</thr:total></item><item><guid isPermaLink='false'>tag:blogger.com,1999:blog-3269619903253892061.post-4143117905623525970</guid><pubDate>Thu, 14 Feb 2008 18:42:00 +0000</pubDate><atom:updated>2008-02-14T10:51:51.302-08:00</atom:updated><category domain='http://www.blogger.com/atom/ns#'>SISCOM</category><category domain='http://www.blogger.com/atom/ns#'>TST</category><title>TST - Publicação na internet tem caráter oficial</title><description>&lt;pre&gt;&lt;b&gt;NÚMERO ÚNICO PROC:&lt;/b&gt; AIRR - 379/2005-002-06-40&lt;br /&gt;&lt;b&gt;PUBLICAÇÃO:&lt;/b&gt; DJ - 18/05/2007&lt;br /&gt;&lt;span style="font-size:78%;"&gt; &lt;/span&gt;&lt;br /&gt;PROC. Nº TST-AIRR-379/2005-002-06-40.5&lt;br /&gt;C:&lt;br /&gt;&lt;a href="http://brs02.tst.gov.br/cgi-bin/nph-brs?s1=4188103.nia.&amp;amp;u=/Brs/it01.html&amp;amp;p=1&amp;amp;l=1&amp;amp;d=blnk&amp;amp;f=g&amp;amp;r=1"&gt;A C Ó R D Ã O&lt;br /&gt;6ª TURMA&lt;br /&gt;JCRCS/crp&lt;br /&gt;AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS.&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;&lt;a href="http://brs02.tst.gov.br/cgi-bin/nph-brs?s1=4188103.nia.&amp;amp;u=/Brs/it01.html&amp;amp;p=1&amp;amp;l=1&amp;amp;d=blnk&amp;amp;f=g&amp;amp;r=1"&gt;NÃO-CONHECIMENTO. INTEMPESTIVIDADE.&lt;/a&gt; O agravo de instrumento foi interposto&lt;br /&gt;fora do octídio legal. Inexiste, nos autos, qualquer documento que comprove&lt;br /&gt; a existência de causa capaz de justificar a prorrogação do&lt;br /&gt;aludido prazo, conforme dispõe a Súmula nº 385 (ex-Orientação Jurisprudencial&lt;br /&gt; nº 161 da SBDI-1 do TST). Considerando o caráter&lt;br /&gt;peremptório e fatal do prazo recursal, restou intempestivo o recurso.&lt;br /&gt;Agravo de instrumento não conhecido.&lt;br /&gt;Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em&lt;br /&gt; Recurso de Revista n.º TST-AIRR-379/2005-002-06-40.5, em que são&lt;br /&gt;Agravantes BANCO VOLKSWAGEN S.A. E OUTRO e é Agravada FERNANDA ANTÔNIA&lt;br /&gt; RODRIGUES MOURA.&lt;br /&gt;Contra o r. despacho que denegou seguimento ao recurso de revista (fl. 157),&lt;br /&gt; decisão originária do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região,&lt;br /&gt;agrava de instrumento os reclamados (fls. 02/10), postulando o regular&lt;br /&gt; processamento do recurso de revista.&lt;br /&gt;Instada, a agravada apresenta contraminuta e contra-razões, às fls. 299/302&lt;br /&gt;e 304/308.&lt;br /&gt;Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho,&lt;br /&gt;por força de permissivo regimental.&lt;br /&gt;É o relatório.&lt;br /&gt;V O T O&lt;br /&gt;ADMISSIBILIDADE&lt;br /&gt;De plano, verifica-se a intempestividade do agravo de instrumento.&lt;br /&gt;Os agravantes interpuseram o recurso fora do octídio legal.&lt;br /&gt;O r. despacho denegatório do recurso de revista foi publicado no dia&lt;br /&gt;25/10/2006  quarta-feira (fl. 158), começando, assim, a correr o prazo em&lt;br /&gt;26/10/2006 (quinta-feira), portanto, terminando em 02/11/2006 (quinta-feira&lt;br /&gt; feriado dia de finados), sendo que o primeiro dia útil,&lt;br /&gt;após o feriado foi o dia 03/11/2006.&lt;br /&gt;O agravo de instrumento foi interposto somente em 06/11/2006, conforme&lt;br /&gt; comprova o carimbo de protocolo (fl. 02). Restou, pois, intempestivo, uma&lt;br /&gt;vez que o recurso foi protocolado serodiamente, ultrapassando, assim,&lt;br /&gt;o octídio legal.&lt;br /&gt;Ressalto que inexiste nos autos qualquer documento que comprove a&lt;br /&gt;existência de causa capaz de justificar a prorrogação do aludido prazo.&lt;br /&gt;Dispõe a Súmula nº 385 do TST ex-item nº 161 da Orientação Jurisprudencial&lt;br /&gt;da eg. SBDI-1 do TST, verbis:&lt;br /&gt;FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE EXPEDIENTE FORENSE. PRAZO RECURSAL. PRORROGAÇÃO.&lt;br /&gt;COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. Cabe à parte comprovar, quando da&lt;br /&gt;interposição do recurso, a existência de feriado local ou de dia útil em que&lt;br /&gt; não haja expediente forense, que justifique a prorrogação do prazo&lt;br /&gt;recursal.&lt;br /&gt;Conforme se verifica, do manuseio dos autos, quando da interposição do agravo&lt;br /&gt; de instrumento, os reclamados não comprovaram a prorrogação do&lt;br /&gt;prazo, nem trouxeram cópia válida da Ordem de Serviço, do TRT a quo.&lt;br /&gt;O documento trazido à fl. 13, não tem validade, uma vez que extraído via&lt;br /&gt;internet, não sendo repositório autorizado.&lt;br /&gt;Dessa forma, considerando o caráter peremptório e fatal do prazo recursal,&lt;br /&gt;e a não-comprovação de feriado local ou qualquer outro impedimento,&lt;br /&gt;manifesta a intempestividade do agravo, interposto após o prazo legal.&lt;br /&gt;Desta forma, não conheço do agravo de instrumento.&lt;br /&gt;ISTO POSTO&lt;br /&gt;ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por&lt;br /&gt; unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento.&lt;br /&gt;Brasília, 25 de abril de 2007.&lt;br /&gt;JUIZ CONVOCADO JOSÉ RONALD C. SOARES&lt;br /&gt;Relator&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;a href="http://ext02.tst.gov.br/pls/ap01/ap_decis.Decisao?num_int=11448&amp;amp;ano_int=2007&amp;amp;cod_org=53&amp;amp;ano_pau=2008&amp;amp;num_pau=1&amp;amp;tip_ses=O"&gt;&lt;strong&gt;Processo: E-AIRR - 379/2005-002-06-40.5&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;b&gt;Decisão: &lt;/b&gt;por maioria, conhecer do Recurso de Embargos, por violação do&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;&lt;a href="http://ext02.tst.gov.br/pls/ap01/ap_decis.Decisao?num_int=11448&amp;amp;ano_int=2007&amp;amp;cod_org=53&amp;amp;ano_pau=2008&amp;amp;num_pau=1&amp;amp;tip_ses=O"&gt; art. 896 da CLT e má-aplicação da Súmula nº 385-TST&lt;/a&gt;,&lt;br /&gt;vencidos os Exmos. Ministros Aloysio Corrêa da Veiga, Guilherme Augusto&lt;br /&gt; Caputo Bastos e Milton de Moura França, e, no mérito, por unanimidade,&lt;br /&gt;dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos à egr. 6.ª Turma,&lt;br /&gt; a fim de que julgue o Agravo de Instrumento da Reclamada, como&lt;br /&gt;entender de direito, afastando-se o óbice apontado no acórdão embargado.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Observação:&lt;br /&gt;Presente à Sessão o Dr. Ursulino Santos Filho, patrono do Embargante, que&lt;br /&gt; requereu da Tribuna juntada de substabelecimento, deferida pelo&lt;br /&gt;Exmo. Ministro Presidente da Sessão.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;/pre&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/3269619903253892061-4143117905623525970?l=cyberjus.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</description><link>http://cyberjus.blogspot.com/2008/02/tst-publicao-na-internet-tem-carter.html</link><author>noreply@blogger.com (Laine Moraes Souza)</author><thr:total xmlns:thr='http://purl.org/syndication/thread/1.0'>0</thr:total></item><item><guid isPermaLink='false'>tag:blogger.com,1999:blog-3269619903253892061.post-7781182250917963843</guid><pubDate>Mon, 04 Feb 2008 13:48:00 +0000</pubDate><atom:updated>2008-02-04T05:53:26.565-08:00</atom:updated><category domain='http://www.blogger.com/atom/ns#'>STJ</category><category domain='http://www.blogger.com/atom/ns#'>Retratação</category><category domain='http://www.blogger.com/atom/ns#'>Calúnia</category><category domain='http://www.blogger.com/atom/ns#'>RN</category><title>STJ - Retratação no crime de calúnia deve ser cabal</title><description>&lt;table border="0" width="600"&gt;&lt;tbody&gt;&lt;tr&gt;&lt;td class="docTexto" valign="top"&gt;&lt;a href="https://ww2.stj.gov.br/revistaeletronica/ita.asp?registro=200100495834&amp;amp;dt_publicacao=22/10/2007"&gt;          REsp 320958 / RN&lt;br /&gt;RECURSO ESPECIAL 2001/0049583-4&lt;/a&gt;       &lt;/td&gt;  &lt;/tr&gt;     &lt;tr&gt;   &lt;td class="docTitulo" valign="top"&gt;Relator(a)&lt;/td&gt;  &lt;/tr&gt;  &lt;tr&gt;   &lt;td class="docTexto" valign="top"&gt;Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA (1128)   &lt;/td&gt;  &lt;/tr&gt;        &lt;tr&gt;   &lt;td class="docTitulo" nowrap="nowrap" valign="top"&gt;Órgão Julgador&lt;/td&gt;  &lt;/tr&gt;  &lt;tr&gt;   &lt;td class="docTexto" valign="top"&gt;T5 - QUINTA TURMA&lt;/td&gt;   &lt;/tr&gt;   &lt;tr&gt;   &lt;td class="docTitulo" nowrap="nowrap" valign="top"&gt;Data do Julgamento&lt;/td&gt;  &lt;/tr&gt;  &lt;tr&gt;   &lt;td class="docTexto" valign="top"&gt;06/09/2007&lt;/td&gt;     &lt;/tr&gt;    &lt;tr&gt;   &lt;td class="docTitulo" valign="top"&gt;Data da Publicação/Fonte&lt;/td&gt;  &lt;/tr&gt;   &lt;tr&gt;        &lt;td class="docTexto" valign="top"&gt;DJ 22.10.2007 p. 343&lt;/td&gt;  &lt;/tr&gt;    &lt;tr&gt;   &lt;td class="docTitulo" valign="top"&gt;         Ementa       &lt;/td&gt;  &lt;/tr&gt;  &lt;tr&gt;   &lt;td class="docTexto" valign="top"&gt;&lt;pre&gt;PENAL. RECURSO ESPECIAL. CALÚNIA. OFENSA VEICULADA NA &lt;span class="highlightBrs"&gt;INTERNET&lt;/span&gt;.&lt;br /&gt;EXIGÊNCIA DE PUBLICIDADE DA RETRATAÇÃO, QUE DEVE SER CABAL. RECURSO&lt;br /&gt;ESPECIAL IMPROVIDO.&lt;br /&gt;1. Nos termos do art. 143 do Código Penal, a retratação, para gerar&lt;br /&gt;a extinção da punibilidade do agente, deve ser cabal, ou seja,&lt;br /&gt;completa, inequívoca.&lt;br /&gt;2. No caso, em que a ofensa foi praticada mediante texto veiculado&lt;br /&gt;na &lt;span class="highlightBrs"&gt;internet,&lt;/span&gt; o que potencializa o dano à honra do ofendido, a&lt;br /&gt;exigência de publicidade da retratação revela-se necessária para que&lt;br /&gt;esta cumpra a sua finalidade e alcance o efeito previsto na lei.&lt;br /&gt;3. Recurso especial improvido.&lt;/pre&gt;&lt;/td&gt;  &lt;/tr&gt;       &lt;tr&gt;   &lt;td class="docTitulo" valign="top"&gt;Acórdão&lt;/td&gt;  &lt;/tr&gt;    &lt;tr&gt;   &lt;td class="docTexto" valign="top"&gt;&lt;pre&gt;Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima&lt;br /&gt;indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal&lt;br /&gt;de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso, mas lhe negar&lt;br /&gt;provimento. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jane Silva&lt;br /&gt;(Desembargadora convocada do TJ/MG), Felix Fischer e Laurita Vaz&lt;br /&gt;votaram com o Sr. Ministro Relator.&lt;/pre&gt;&lt;/td&gt;  &lt;/tr&gt;       &lt;tr&gt;   &lt;td class="docTitulo" valign="top"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/td&gt;&lt;/tr&gt;&lt;tr&gt;&lt;td class="docTexto" valign="top"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/td&gt;&lt;/tr&gt;&lt;tr&gt;&lt;td class="docTitulo" valign="top"&gt;&lt;a href="javascript:Abrir('/SCON/jurisprudencia/referencias_legislativas.htm')"&gt;&lt;u&gt;Referência Legislativa&lt;/u&gt;&lt;/a&gt;&lt;/td&gt;    &lt;/tr&gt;  &lt;tr&gt;     &lt;td class="docTexto" valign="top"&gt;      &lt;!--&lt;pre&gt;--&gt;LEG:FED DEL:002848 ANO:1940&lt;br /&gt;*****  CP-40     CÓDIGO PENAL&lt;br /&gt;        ART:00143&lt;br /&gt;LEG:FED CFB:****** ANO:1988&lt;br /&gt;*****  CF-1988   CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988&lt;br /&gt;        ART:00105 INC:00003 LET:A ART:00107 INC:00006&lt;br /&gt;LEG:FED LEI:005250 ANO:1967&lt;br /&gt;*****  LI-67     LEI DE IMPRENSA&lt;br /&gt;        ART:00026 PAR:00001 PAR:00002&lt;/td&gt;&lt;/tr&gt;&lt;/tbody&gt;&lt;/table&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/3269619903253892061-7781182250917963843?l=cyberjus.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</description><link>http://cyberjus.blogspot.com/2008/02/stj-retratao-no-crime-de-calnia-deve.html</link><author>noreply@blogger.com (Laine Moraes Souza)</author><thr:total xmlns:thr='http://purl.org/syndication/thread/1.0'>0</thr:total></item><item><guid isPermaLink='false'>tag:blogger.com,1999:blog-3269619903253892061.post-436310697292410711</guid><pubDate>Mon, 04 Feb 2008 13:44:00 +0000</pubDate><atom:updated>2008-02-04T05:45:50.898-08:00</atom:updated><category domain='http://www.blogger.com/atom/ns#'>SISCOM</category><category domain='http://www.blogger.com/atom/ns#'>STJ</category><title>STJ - Caráter não oficial de publicação na internet</title><description>&lt;table border="0" width="600"&gt;&lt;tbody&gt;&lt;tr&gt;&lt;td class="docTexto" valign="top"&gt;&lt;a href="https://ww2.stj.gov.br/revistaeletronica/ita.asp?registro=200700127233&amp;amp;dt_publicacao=10/12/2007"&gt;          AgRg no Ag 857660 / MG&lt;br /&gt;AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO&lt;br /&gt;2007/0012723-3&lt;/a&gt;       &lt;/td&gt;  &lt;/tr&gt;     &lt;tr&gt;   &lt;td class="docTitulo" valign="top"&gt;Relator(a)&lt;/td&gt;  &lt;/tr&gt;  &lt;tr&gt;   &lt;td class="docTexto" valign="top"&gt;Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA (1127)   &lt;/td&gt;  &lt;/tr&gt;        &lt;tr&gt;   &lt;td class="docTitulo" nowrap="nowrap" valign="top"&gt;Órgão Julgador&lt;/td&gt;  &lt;/tr&gt;  &lt;tr&gt;   &lt;td class="docTexto" valign="top"&gt;T4 - QUARTA TURMA&lt;/td&gt;   &lt;/tr&gt;   &lt;tr&gt;   &lt;td class="docTitulo" nowrap="nowrap" valign="top"&gt;Data do Julgamento&lt;/td&gt;  &lt;/tr&gt;  &lt;tr&gt;   &lt;td class="docTexto" valign="top"&gt;27/11/2007&lt;/td&gt;     &lt;/tr&gt;    &lt;tr&gt;   &lt;td class="docTitulo" valign="top"&gt;Data da Publicação/Fonte&lt;/td&gt;  &lt;/tr&gt;   &lt;tr&gt;        &lt;td class="docTexto" valign="top"&gt;DJ 10.12.2007 p. 379&lt;/td&gt;  &lt;/tr&gt;    &lt;tr&gt;   &lt;td class="docTitulo" valign="top"&gt;         Ementa       &lt;/td&gt;  &lt;/tr&gt;  &lt;tr&gt;   &lt;td class="docTexto" valign="top"&gt;&lt;pre&gt;AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INFORMAÇÕES. &lt;span class="highlightBrs"&gt;INTERNET&lt;/span&gt;.&lt;br /&gt;AUSÊNCIA DE CARÁTER OFICIAL. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR.&lt;br /&gt;AGRAVO IMPROVIDO.&lt;br /&gt;1. Inexiste excepcionalidade a autorizar a revisão de entendimento&lt;br /&gt;já há muito cristalizado nesta Corte Superior, quanto à ausência de&lt;br /&gt;caráter oficial das informações prestadas por sites eletrônicos.&lt;br /&gt;2. Agravo regimental improvido.&lt;/pre&gt;&lt;/td&gt;  &lt;/tr&gt;       &lt;tr&gt;   &lt;td class="docTitulo" valign="top"&gt;Acórdão&lt;/td&gt;  &lt;/tr&gt;    &lt;tr&gt;   &lt;td class="docTexto" valign="top"&gt;&lt;pre&gt;Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as&lt;br /&gt;acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior&lt;br /&gt;Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas&lt;br /&gt;taquigráficas, por unanimidade, em negar provimento ao agravo&lt;br /&gt;regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.&lt;br /&gt;Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Fernando Gonçalves e Aldir&lt;br /&gt;Passarinho Junior votaram com o Sr. Ministro Relator.&lt;br /&gt;Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.&lt;br /&gt;Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Hélio Quaglia Barbosa.&lt;/pre&gt;&lt;/td&gt;&lt;/tr&gt;&lt;/tbody&gt;&lt;/table&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/3269619903253892061-436310697292410711?l=cyberjus.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</description><link>http://cyberjus.blogspot.com/2008/02/stj-carter-no-oficial-de-publicao-na.html</link><author>noreply@blogger.com (Laine Moraes Souza)</author><thr:total xmlns:thr='http://purl.org/syndication/thread/1.0'>0</thr:total></item><item><guid isPermaLink='false'>tag:blogger.com,1999:blog-3269619903253892061.post-4845325990910454914</guid><pubDate>Mon, 04 Feb 2008 13:36:00 +0000</pubDate><atom:updated>2008-02-04T05:38:49.704-08:00</atom:updated><category domain='http://www.blogger.com/atom/ns#'>Lugar do Fato</category><category domain='http://www.blogger.com/atom/ns#'>Dano Moral</category><category domain='http://www.blogger.com/atom/ns#'>STJ</category><title></title><description>&lt;table border="0" width="600"&gt;&lt;tbody&gt;&lt;tr&gt;&lt;td class="docTexto" valign="top"&gt;&lt;a href="https://ww2.stj.gov.br/revistaeletronica/ita.asp?registro=200601618591&amp;amp;dt_publicacao=17/12/2007"&gt;          AgRg no Ag 808075 / DF&lt;br /&gt;AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2006/0161859-1&lt;/a&gt;       &lt;/td&gt;  &lt;/tr&gt;     &lt;tr&gt;   &lt;td class="docTitulo" valign="top"&gt;Relator(a) &lt;/td&gt;  &lt;/tr&gt;  &lt;tr&gt;   &lt;td class="docTexto" valign="top"&gt;Ministro FERNANDO GONÇALVES (1107)   &lt;/td&gt;  &lt;/tr&gt;        &lt;tr&gt;   &lt;td class="docTitulo" nowrap="nowrap" valign="top"&gt;Órgão Julgador&lt;/td&gt;  &lt;/tr&gt;  &lt;tr&gt;   &lt;td class="docTexto" valign="top"&gt;T4 - QUARTA TURMA&lt;/td&gt;   &lt;/tr&gt;   &lt;tr&gt;   &lt;td class="docTitulo" nowrap="nowrap" valign="top"&gt;Data do Julgamento &lt;/td&gt;  &lt;/tr&gt;  &lt;tr&gt;   &lt;td class="docTexto" valign="top"&gt;04/12/2007&lt;/td&gt;     &lt;/tr&gt;    &lt;tr&gt;   &lt;td class="docTitulo" valign="top"&gt;Data da Publicação/Fonte&lt;/td&gt;  &lt;/tr&gt;   &lt;tr&gt;        &lt;td class="docTexto" valign="top"&gt;DJ 17.12.2007 p. 186&lt;/td&gt;  &lt;/tr&gt;    &lt;tr&gt;   &lt;td class="docTitulo" valign="top"&gt;         Ementa       &lt;/td&gt;  &lt;/tr&gt;  &lt;tr&gt;   &lt;td class="docTexto" valign="top"&gt;&lt;pre&gt;AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR&lt;br /&gt;DANOS MORAIS. VEICULAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA. FORO DO LUGAR DO&lt;br /&gt;ATO OU FATO.&lt;br /&gt;1. Na hipótese de ação de indenização por danos morais ocasionados&lt;br /&gt;pela veiculação de matéria jornalística pela &lt;span class="highlightBrs"&gt;internet,&lt;/span&gt; tal como nas&lt;br /&gt;hipóteses de publicação por jornal ou revista de circulação&lt;br /&gt;nacional, considera-se "lugar do ato ou fato", para efeito de&lt;br /&gt;aplicação da regra do art. 100, V, letra 'a', do CPC, a localidade&lt;br /&gt;em que residem e trabalham as pessoas prejudicadas, pois é na&lt;br /&gt;comunidade onde vivem que o evento negativo terá maior repercussão&lt;br /&gt;para si e suas famílias. Precedentes.&lt;br /&gt;2. Agravo regimental desprovido.&lt;/pre&gt;&lt;/td&gt;  &lt;/tr&gt;       &lt;tr&gt;   &lt;td class="docTitulo" valign="top"&gt;Acórdão&lt;/td&gt;  &lt;/tr&gt;    &lt;tr&gt;   &lt;td class="docTexto" valign="top"&gt;&lt;pre&gt;Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da&lt;br /&gt;Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos&lt;br /&gt;votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar&lt;br /&gt;provimento ao agravo regimental. Os Ministros Aldir Passarinho&lt;br /&gt;Junior, Hélio Quaglia Barbosa e Massami Uyeda votaram com o Ministro&lt;br /&gt;Relator. Ausente, justificadamente, o Ministro João Otávio de&lt;br /&gt;Noronha.&lt;/pre&gt;&lt;/td&gt;  &lt;/tr&gt;       &lt;tr&gt;   &lt;td class="docTitulo" valign="top"&gt;&lt;a href="javascript:Abrir('/SCON/jurisprudencia/ResumoEstruturado.htm')"&gt;&lt;u&gt;Resumo Estruturado&lt;/u&gt;&lt;/a&gt;&lt;/td&gt;  &lt;/tr&gt;   &lt;tr&gt;   &lt;td class="docTexto" valign="top"&gt;    &lt;pre&gt;VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES.&lt;/pre&gt;    &lt;/td&gt;  &lt;/tr&gt;         &lt;tr&gt;   &lt;td class="docTitulo" valign="top"&gt;&lt;a href="javascript:Abrir('/SCON/jurisprudencia/Veja.htm')"&gt;&lt;u&gt;Veja&lt;/u&gt;&lt;/a&gt;&lt;/td&gt;  &lt;/tr&gt;  &lt;tr&gt;   &lt;td class="docTexto" valign="top"&gt;    &lt;pre&gt;(COMPETÊNCIA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO  - PUBLICAÇÃO DE NOTÍCIA - LOCAL&lt;br /&gt;MAIOR REPERCUSSÃO)&lt;br /&gt;    STJ - &lt;a href="http://www.stj.gov.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?livre=%28%28%27RESP%27.clap.+ou+%27RESP%27.clas.%29+e+@num=%27509203%27%29+ou+%28%27RESP%27+adj+%27509203%27.suce.%29" class="link"&gt;RESP 509203&lt;/a&gt;-AL, &lt;a href="http://www.stj.gov.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?livre=%28%28%27RESP%27.clap.+ou+%27RESP%27.clas.%29+e+@num=%27191169%27%29+ou+%28%27RESP%27+adj+%27191169%27.suce.%29" class="link"&gt;RESP 191169&lt;/a&gt;-DF&lt;br /&gt;&lt;/pre&gt;&lt;/td&gt;&lt;/tr&gt;&lt;/tbody&gt;&lt;/table&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/3269619903253892061-4845325990910454914?l=cyberjus.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</description><link>http://cyberjus.blogspot.com/2008/02/agrg-no-ag-808075-df-agravo-regimental.html</link><author>noreply@blogger.com (Laine Moraes Souza)</author><thr:total xmlns:thr='http://purl.org/syndication/thread/1.0'>0</thr:total></item><item><guid isPermaLink='false'>tag:blogger.com,1999:blog-3269619903253892061.post-8494767494850893079</guid><pubDate>Mon, 04 Feb 2008 13:31:00 +0000</pubDate><atom:updated>2008-02-04T05:34:11.749-08:00</atom:updated><category domain='http://www.blogger.com/atom/ns#'>TRF4</category><category domain='http://www.blogger.com/atom/ns#'>Furto mediante fraude</category><category domain='http://www.blogger.com/atom/ns#'>Banco</category><category domain='http://www.blogger.com/atom/ns#'>RS</category><title>TRF4 - Transferência bancária fraudulenta</title><description>&lt;a href="http://www.trf4.gov.br/trf4/processos/pdf_it2.php?orgao=1&amp;amp;documento=1945403"&gt;RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO Nº 2007.71.00.000608-6/RS&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;RELATOR : Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO&lt;br /&gt;RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL&lt;br /&gt;EMENTA&lt;br /&gt;PROCESSO PENAL. COMPETÊNCIA. TRANFERÊNCIA FRAUDULENTA PRATICADA PELA INTERNET. SUBTRAÇÃO DE VALORES DEPOSITADOS EM BANCO. FURTO MEDIANTE FRAUDE. COMPETÊNCIA. LOCAL DA SUBSTRAÇÃO.&lt;br /&gt;1. Em que pese a existência de recentes julgados desta Corte entendendo tratar-se de estelionato (com a divergência deste Relator) firmou-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a hipótese de subtração, por meio eletrônico, de valores depositados em instituição bancária configura o crime de furto mediante fraude.&lt;br /&gt;2. Modificada a orientação da 4ª Seção para, com base nos precedentes citados, declarar competente a Subseção Judiciária onde está situada a agência que mantém a conta corrente da qual os valores foram subtraídos.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;ACÓRDÃO&lt;br /&gt;Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte do presente julgado.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Porto Alegre, 07 de novembro de 2007.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Desembargador Federal Luiz Fernando Wowk Penteado&lt;br /&gt;Relator&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:&lt;br /&gt;Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO&lt;br /&gt;Nº de Série do Certificado: 42C51543&lt;br /&gt;Data e Hora: 12/11/2007 19:17:20&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/3269619903253892061-8494767494850893079?l=cyberjus.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</description><link>http://cyberjus.blogspot.com/2008/02/trf4-transferncia-bancria-fraudulenta.html</link><author>noreply@blogger.com (Laine Moraes Souza)</author><thr:total xmlns:thr='http://purl.org/syndication/thread/1.0'>0</thr:total></item><item><guid isPermaLink='false'>tag:blogger.com,1999:blog-3269619903253892061.post-6018219672906067509</guid><pubDate>Mon, 04 Feb 2008 13:24:00 +0000</pubDate><atom:updated>2008-02-04T05:28:22.538-08:00</atom:updated><category domain='http://www.blogger.com/atom/ns#'>TRF4</category><category domain='http://www.blogger.com/atom/ns#'>SC</category><category domain='http://www.blogger.com/atom/ns#'>Mandado de Segurança</category><category domain='http://www.blogger.com/atom/ns#'>Plágio</category><title>TRF4 - Plágio Universitário</title><description>&lt;a href="http://www.trf4.gov.br/trf4/processos/pdf_it2.php?orgao=1&amp;amp;documento=2033531"&gt;APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2007.72.02.000744-0/SC&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;RELATORA : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER&lt;br /&gt;APELANTE : CELSO FERNANDES DE FILTRO e outros&lt;br /&gt;ADVOGADO :&lt;br /&gt;APELADO : UNIVERSIDADE COMUNITARIA REGIONAL DE CHAPECO - UNOCHAPECO&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;EMENTA&lt;br /&gt;ADMINISTRATIVO. ATOS ADMINISTRATIVOS. LEGALIDADE. CONSTATAÇÃO DE PLÁGIO.&lt;br /&gt;1. As universidades gozam de autonomia didático-científica, não cabendo ao Poder Judiciário dispor em sentido contrário às regras por elas estabelecidas, desde que, é claro, os atos praticados pelos administradores no exercício dessa autonomia não estiverem eivados de inconstitucionalidade ou de ilegalidade.&lt;br /&gt;2. No caso, a impetrada demonstrou que na verdade todos os procedimentos devidos para a avaliação dos acadêmicos impetrantes foram tomadas, tendo a orientadora destes decidido pela reprovação dos alunos em face da constatação de plágio nos trabalhos apresentados.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;ACÓRDÃO&lt;br /&gt;Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.&lt;br /&gt;Porto Alegre, 12 de dezembro de 2007.&lt;br /&gt;Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER&lt;br /&gt;Relatora&lt;br /&gt;Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:&lt;br /&gt;Signatário (a): MARGA INGE BARTH TESSLER&lt;br /&gt;Nº de Série do Certificado: 42C5154A&lt;br /&gt;Data e Hora: 14/12/2007 15:34:02&lt;br /&gt;APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2007.72.02.000744-0/SC&lt;br /&gt;RELATORA : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER&lt;br /&gt;APELANTE : CELSO FERNANDES DE FILTRO e outros&lt;br /&gt;ADVOGADO : Cesair Bartolamei e outros&lt;br /&gt;APELADO :&lt;br /&gt;&lt;a href="http://www.trf4.gov.br/trf4/processos/pdf_it2.php?orgao=1&amp;amp;documento=2033531"&gt;&lt;br /&gt;Integra: http://www.trf4.gov.br/trf4/processos/pdf_it2.php?orgao=1&amp;amp;documento=2033531&lt;/a&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/3269619903253892061-6018219672906067509?l=cyberjus.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</description><link>http://cyberjus.blogspot.com/2008/02/trf4-plgio-universitrio.html</link><author>noreply@blogger.com (Laine Moraes Souza)</author><thr:total xmlns:thr='http://purl.org/syndication/thread/1.0'>0</thr:total></item></channel></rss>