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quarta-feira, 3 de setembro de 2008

TSE - Propaganda Eleitoral na Internet

Decisão Liminar em 02/09/2008 - MS Nº 3868 Ministro JOAQUIM BARBOSA

TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 3868 - SÃO PAULO - SP

RELATOR: MINISTRO JOAQUIM BARBOSA
IMPETRANTE: INTERNET GROUP DO BRASIL S.A.
Advogado(s): RODRIGO BITTENCOURT MUDROVITSCH e Outros
ÓRGÃO COATOR: PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL

ELEIÇÕES 2008. Mandado de segurança. Propaganda eleitoral na Internet.
Resolução-TSE nº 22.718/2008. Instrução que, em exame ligeiro, apenas repete
normas utilizadas nas eleições de 2004 e 2006. Ausência de ilegalidade.
Liminar indeferida.

DECISÃO

1. Trata-se de mandado de segurança em que a sociedade empresarial Internet
Group do Brasil S.A contesta a constitucionalidade dos arts. 18 e 19 da Res.
TSE nº 22.718, que cuidam da propaganda eleitoral na Internet nas eleições
de 2008.

Sustenta a impetrante que mencionados dispositivos podem ser questionados
por meio da ação mandamental porque são dotados de inegáveis efeitos
concretos, pois as normas que deles emanam correspondem a ordens de
abstenção, sendo, portanto, passíveis de impugnação.

Alega que, em razão desses dispositivos, "em 6.7.2008 - data a partir da
qual teve início a propaganda eleitoral (artigo 3º da Resolução
22.718/2008) -, passou a ser proibida a permanência na rede de todos os
sítios antes destinados à divulgação e ao compartilhamento de idéias e
informações relativas às propostas dos candidatos às eleições 2008" (fls.
7), o que caracteriza, no seu entender, inovação legislativa.

Afirma que mencionada restrição fere o inciso II do art. 22 da Constituição
Federal e exorbita do poder regulamentar que o art. 23, IX, do Código
Eleitoral confere ao TSE, uma vez que não existe norma constitucional ou
legal criadora dessa restrição, até mesmo porque a iterativa jurisprudência
desta Corte tem afirmado que "as empresas de comunicação social referidas no
art. 45, § 3º, da Lei nº 9.504/97 são apenas as emissoras de rádio e
televisão" (fl. 14).

Invoca lições de constitucionalistas brasileiros e julgados do STF para
solucionar a questão que, no seu entender, versa sobre colisão de direitos
fundamentais.

Assevera extrair a liquidez e certeza do direito que pretende preservar das
normas contidas nos arts. 5º, II, e 220, da Constituição Federal.

Requer medida liminar com base no inciso II do art. 7º da Lei nº 1.533/51,
para suspender os efeitos dos artigos 18 e 19 da Resolução nº 22.718/08, o
que lhe permitirá a livre:

(i) comercializaçã o de espaço publicitário relacionado às propagandas
partidárias e eleitorais;
(ii) publicação de entrevistas com candidatos e a emissão de opiniões
favoráveis ou desfavoráveis em relação a candidatos, partidos e/ou
coligações;
(iii) manutenção do funcionamento dos blogs, inclusive de candidatos,
permitindo que os colunistas opinem da forma que melhor entenderem,
limitados apenas pelas regras previstas no artigo 220 da CF; e
(iv) manutenção de salas de bate-papo e todos os demais espaços cabíveis
para a garantia do livre fluxo de informações, da liberdade de opinião ou
expressão, com vistas a possibilitar a manutenção de um espaço de
comunicação caracterizado pelo pluralismo político e cultural. (fls. 29)

Pleiteia, no mérito, a concessão da segurança "para que sejam anulados os
efeitos dos artigos 18 e 19 da Resolução nº 22.718/08 em relação à
Impetrante" (fls. 29) a fim de que se lhe seja permitido proceder nos moldes
acima descritos.

O ministro Arnaldo Versiani, no exercício da Presidência deste Tribunal, em
22.7.2008, solicitou informações (fls. 101).

Em 12.8.2008, o ministro Carlos Ayres Britto, Presidente desta Corte,
prestou informações, das quais transcrevo a conclusão (fls. 107-108):

6. Ocorre que, no caso, a impetrante não impugna qualquer ato concreto.
Ataca tão-somente dispositivos abstratamente considerados (arts. 18 e 19 da
Res.-TSE nº 22.71q8/2008) , os quais correspondem, em larga medida, a
preceito contido na Lei nº 9.504/97 (§ 3º do artigo 45). Sem falar que o
impetrante busca simplesmente a declaração de inconstitucionalida de dos
dispositivos atacados. Pedido, esse, incompatível com a via eleita.

7. Por fim, anoto que, recentemente, no julgamento da Consulta nº 1.477, o
Tribunal Superior Eleitoral assentou que eventuais abusos e excessos na
propaganda via Internet ou outros meios eletrônicos de comunicação serão
apurados caso a caso, na forma do art. 22 da Lei Complementar nº 64/90.

É o breve relatório. Decido.

2. Observo, nesta análise preliminar, que não há disposição constitucional
ou legal que estabeleça regra específica para uso da Internet para veicular
propaganda eleitoral. Anoto, ademais, que o Tribunal Superior Eleitoral
regulamentou a matéria nos limites do poder que lhe é conferido pelo
ordenamento jurídico.

Com base nesse posicionamento, concluo que, a despeito de todo o alegado
pela impetrante, as razões apresentadas não traduzem violação a direito
líquido e certo, suficiente para afastar a aplicação da Resolução do
Tribunal Superior Eleitoral.

Assim, não vislumbro, no momento, a alegada inconstitucionalida de capaz de,
por si só, dar suporte à suspensão, in limine, dos dispositivos impugnados.

3. Do exposto, indefiro a liminar. Intime-se e publique-se. Em seguida,
vista à PGE.

Brasília, 02 de setembro de 2008.

Ministro JOAQUIM BARBOSA

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