| Processo: | 2007.000471-7 |
| Julgamento: | 03/09/2007 | Órgao Julgador: | 1ª Câmara Cível | Classe: | Agravo de Instrumento com Suspensividade | |
Agravo de Instrumento com Suspensividade n° 2007.000471-7.
Origem : 15ª Vara Cível da Comarca de Natal.
Agravante : Yahoo! do Brasil Internet Ltda.
Advogado : Dr. André Zonaro Giacchetta (147702/SP) e outros.
Agravada : Lidiane de Souza Santana.
Advogado : Dr. Luiz Valério Dutra Terceiro (5115/RN) e outro.
Relator : Desembargador Expedito Ferreira.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEMANDA INDENIZATÓRIA. DIVULGAÇÃO DE IMAGEM DE FORMA DEGRADANTE. DESRESPEITO A IMAGEM EVIDENTE. ORDEM JUDICIAL DETERMINADO A RETIRADA DA PÁGINA DA INTERNET QUE VEICULA A NOTÍCIA. ARGÜIÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. PROCEDIMENTOS IMPUTADOS A EMPRESA ESTRANGEIRA. COMPOSIÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. APLICAÇÃO DO ART. 28 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEORIA DA APARÊNCIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE DAS ARGUMENTAÇÕES EXPENDIDAS PELA AGRAVANTE. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA IMPOR ENTENDIMENTO DIVERSO DAQUELE PROFERIDO PELO JUÍZO ORIGINÁRIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas:
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer emitido pela 17ª Procuradoria de Justiça deste Estado, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento interposto, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Yahoo! do Brasil Internet Ltda em face de decisão proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais nº 001.07.001876-7, deferiu o pedido liminar, determinando à demandada que proceda, imediatamente, a retirada do ar da página www.geocites.com/lidysantana.
A recorrente argüiu que a ordem emanada de primeira instância é impraticável, ante a impossibilidade técnica, haja vista que o portal utilizado para o anúncio impugnado foi o 'http://www.yahoo.com', URL 'http://www.geocites.com' e o portal oferecido ao público pelo provedor agravante é o 'http://br.yahoo.com', URL 'http://www.br.geocites.com'.
Aduz que o portal e ferramenta utilizado para o mencionado anúncio é da empresa Yahoo! Inc., e somente esta teria acesso e possibilidade técnica de cumprir a ordem proferida pelo juízo a quo.
Requereu, liminarmente, a atribuição do efeito suspensivo ao recurso, e, no mérito, o provimento do agravo de instrumento
Colacionou aos autos documentos de fls. 16-172.
Em decisão de fls. 174-176, foi deferido o pedido de suspensividade.
Regularmente intimada, aparte agravada ofereceu contra-razões às fls. 178-196, onde ressaltou que a empresa agravante é sócia daquela a quem se imputa a responsabilidade para realizar a ordem emitida em primeiro grau, pertencendo ao mesmo grupo econômico, detendo, portanto, responsabilidade objetiva solidária.
Ao final, pugnou pelo desprovimento do agravo de instrumento.
Juntou aos autos os documentos de fls. 197-224.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, através da 17ª Procuradoria de Justiça, em parecer de fls. 225-232, opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade genéricos e específicos exigidos a espécie recursal em tela, conheço do presente agravo de instrumento.
Pretende o agravante ver reformada a decisão judicial que determinou a retirada imediata do ar da página www.geocites.com/lidysantana.
Conforme relatado, a agravante soergue a impossibilidade de cumprimento de tal ordem judicial sobre o argumento de que não teria acesso as ferramentas necessárias para referida operação, imputando que a Yahoo! Inc seria a empresa apta a realizar a determinação proferida em primeira instância, haja vista o portal e a ferramenta utilizados para o anúncio em relação a agravada serem desta empresa.
O art. 28 do Código de Defesa do Consumidor dispõe:
Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
...............................................................................................
§ 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.
Assim é que, como bem ressaltado pela 17ª Procuradoria de Justiça, o Superior Tribunal de Justiça, considerando as benesses obtidas pelas empresas nacionais que pertine à utilização de marcas internacionalmente conhecidas, determinou a responsabilidade daquelas pelos produtos anunciados e comercializados por estas, não sendo plausível, portanto, que o consumidor suporte os ônus oriundos da comercialização do produto (sic). (parecer de fls. 225-232)
Para melhor afirmar tal constatação, mister registrar o seguinte excerto, extraído do julgamento do Recurso Especial nº 63981/SP, da relatoria do Min. Aldir Passarinho, que trata de forma análoga o tema ora em análise, in verbis:
(...)
IV - Se empresas nacionais se beneficiam de marcas mundialmente conhecidas, incumbe-lhes responder também pelas deficiências dos produtos que anunciam e comercializam, não sendo razoável destinar-se ao consumidor as conseqüências negativas dos negócios envolvendo objetos defeituosos. (...) (Resp. 63981/SP, da Quarta Turma do STJ, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, p. 20.11.2000)
Volvendo-se ao caso dos autos, observa-se que a agravante (Yahoo! do Brasil Internet Ltda) é uma pessoa jurídica diversa da Yahoo Inc., todavia, percebe-se que ambas pertencem a um mesmo grupo econômico, sendo certo que a primeira é representante desta última no Brasil.
Desta feita, evidencia-se insubsistentes os motivos soerguidos pela agravante para se eximir do cumprimento da ordem judicial em epígrafe, haja vista que, pelo princípio da aparência, sendo representante e sócia da empresa Yahoo Inc., conforme consta no contrato social colacionado às fls. 198-211, mostra-se como responsável pelo cumprimento das ordens judiciais que remontem a procedimentos dirigidos ao serviço que oferecem no território nacional, se não de forma direta por possível impossibilidade técnica, ao menos intermediando a realização do que lhe foi determinado.
Seria desarrazoado impor ao consumidor todo o ônus de acionar uma empresa estrangeira, quando a mesma se faz representar por outra com sede no Brasil e pertencente ao mesmo grupo econômico.
Assim, não há que se considerar o argumento que sustenta a pretensão recursal em exame de que não se detém as ferramentas necessárias para a retirada da página destacada nos autos da internet.
Consigne-se que, em casos análogos ao dos autos, é este o entendimento que vem sendo adotado pelos tribunais pátrios, conforme se vislumbra dos julgados infra:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. ""ORKUT"". CRIAÇÃO DE PERFIL FALSO. EXCLUSÃO DO PERFIL. PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES. RESPONSABILIDADE. GOOGLE DO BRASIL E GOOGLE INC. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. INAPLICABILIDADE. Estando configurada a atividade de prestação de serviços em relação à rede de relacionamentos denominada ""ORKUT"", a Google Brasil Internet Ltda., na qualidade de representante da Google Inc., neste país, é responsável pelo fornecimento dos dados capazes de identificar de quem partiu a criação de perfil falso de um de seus usuários, tudo nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Descabido o pedido de ofício à Google Inc., tendo em vista que a referida entidade possui representante no Brasil. Agravo não provido. (Agravo de Instrumento nº 1.0024.06.043621-9/002, da Décima Câmara Cível do TJMG, Rel. Des. Pereira da Silva, j. 15.03.2007, p. 03.04.2007 – Destaque acrescido)
RESPONSABILIDADE CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ORKUT. COMUNIDADE VIRTUAL. UTILIZAÇÃO DE FOTO ALHEIA SEM AUTORIZAÇÃO, DE FORMA PEJORATIVA. DETERMINAÇÃO PARA REMOÇÃO. GOOGLE BRASIL - ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE SER DESTINATÁRIO DA DETERMINAÇÃO DO JUÍZO REFERENTE AO ORKUT. Verificando-se que a ré participa do mesmo grupo econômico e se apresenta ao consumidor de idêntica forma que a empresa sediada nos EUA que detém o comando do ORKUT, não procede a sua alegação de impossibilidade de ser destinatária de determinações referentes ao ORKUT. Aplicação da teoria da aparência. DETERMINAÇÃO PARA REMOÇÃO DE FOTO UTILIZADA PARA ILUSTRAR PÁGINA DE COMUNIDADE. Não há qualquer óbice ao cumprimento da determinação de exclusão da foto que supostamente seria da autora e que foi utilizada para ilustrar Comunidade do ORKUT, evitando, assim, maiores dissabores e danos à autora, sem que haja, de outro lado, qualquer prejuízo ao demandado. (...) FIXAÇÃO DE ASTREINTES Tratando-se de obrigação de fazer, perfeitamente cabível a incidência das astreintes, em consonância com o art. 461, § 5º, do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 70015755952, da Nona Câmara Cível do TJRS, Relª. Desª. Marilene Bonzanini Bernardi, j. 09.08.2006 – Destaque acrescido)
Agindo, portanto, a agravante, no Brasil, com aparência de gerência sobre os serviços prestados pela Yahoo Inc, suposta responsável das ferramentas adequadas para a retira da página www.geocites.com/lidysantana da internet, cabe a mesma que adote os procedimentos necessários junto a esta última para o cumprimento da ordem que emana de primeiro grau, haja vista que para o consumidor é a Yahoo! do Brasil Internet Ltda que se apresenta como responsável pelos serviços da Yahoo Inc, compondo, inclusive, o mesmo grupo econômico, conforme já ressaltado.
Neste sentido, registre-se precedente desta Corte, ex vi:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE DESERÇÃO. REJEIÇÃO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART 28, § 5º DO CDC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Aplica-se a teoria da aparência na hipótese de apresentarem-se ao público e à clientela duas ou mais empresas como uma única empresa, ainda que do ponto de vista técnico-jurídico sejam pessoas jurídicas distintas. 2 – Nos casos em que a pessoa jurídica estiver próxima do estado de insolvência, dificultando o ressarcimento pelos prejuízos causados aos consumidores, se impõe a desconsideração da personalidade jurídica. 3 – Recurso conhecido e improvido. (Apelação Cível nº 2006.003959-7, da Terceira Câmara Cível do TJRN, Rel Des. Osvaldo Cruz, j. 24.08.2006, p.25.08.2006 – Destaque acrescido)
Corroborando tal posicionamento, consignem-se os seguintes julgados proferidos pelo Superior Tribunal:
PROCESSUAL CIVIL. CONSÓRCIO. TEORIA DA APARÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. A empresa que, segundo se alegou na inicial, permite a utilização da sua logomarca, de seu endereço, instalações e telefones, fazendo crer, através da publicidade e da prática comercial, que era responsável pelo empreendimento consorcial, é parte passiva legítima para responder pela ação indenizatória proposta pelo consorciado fundamentada nesses fatos. Recurso conhecido e provido. (REsp 139.400/MG, da Quarta turma do STJ, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, j. 03.08.2000, p. 25.09.2000)
Por tais razões, infere-se que inexiste plausibilidade no direito afirmado nesta instância superior pela empresa agravante, devendo-se a decisão recorrida se manter incólume.
Noutros termos, o conjunto probatório que forma o atual instrumento não é hábil a conferir entendimento diverso daquele proferido na instância inferior, razão pela qual impõe-se, no momento, a manutenção integral do respectivo decisum.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 17ª Procuradoria de Justiça deste Estado, em conhecer e negar provimento ao presente agravo de instrumento.
É como voto.
Natal, 03 de setembro de 2007.
Desembargadora CÉLIA SMITH
Presidente
Desembargador EXPEDITO FERREIRA
Relator
Doutor LUIZ LOPES DE OLIVEIRA FILHO
21º Procurador de Justiça


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